quinta-feira, 31 de janeiro de 2008

Impedimento ético a cargo eletivo

A Constituição Federal determina que seja considerada a vida pregressa do candidato (CF, 14, §9º). A vida pregressa inclui atos e fatos abonadores e desabonadores. Importante, pois, que os dados sejam do conhecimento geral e/ou acessíveis ao público. A presunção de boa conduta na esfera civil fica prejudicada diante de dados desabonadores notórios. Há criminosos com folha penal em branco. Há processos criminais em trâmites por 10 ou 15 anos, apesar da prova inequívoca da autoria e materialidade dos delitos. O exame da vida pregressa revela se o candidato cumpre suas obrigações para com a família e a sociedade, se age com zelo, boa-fé e probidade nos seus negócios. Sem esse padrão ético na vida civil o indivíduo não pode exercer cargo público eletivo. O cidadão tem que satisfazer as condições para registro de candidatura especificadas na legislação eleitoral, bem como, as condições morais derivadas da Constituição Federal. São fatos desabonadores, por exemplo, anotações na folha penal, inadimplência quanto à pensão alimentícia dos filhos menores, conduta social extravagante, escandalosa, ofensiva aos bons costumes, falência fraudulenta, emissão de cheques sem fundos, golpes na praça, irregularidades nas contas públicas, administração pública ruinosa em experiência anterior.

O legislador constituinte foi incisivo quanto a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato. Se o cidadão já exerceu cargo eletivo e não teve aprovada suas contas pelo tribunal competente, a sua probidade está em xeque, motivo suficiente para impedir o registro da sua candidatura. Ante o parecer técnico do tribunal competente rejeitando as contas, a decisão política do poder legislativo em sentido contrário carece de valor moral. Enquanto persistir as irregularidades apontadas pelo tribunal competente, o cidadão não poderá registrar a sua candidatura.

Desnecessária lei específica a exigir que o candidato seja honesto. Os valores éticos e religiosos são vivenciados espontaneamente na sociedade. Há um consenso tácito e geral em torno da sua necessidade. O legislador constituinte exigiu moralidade e decoro para o exercício da função pública (CF, 37, caput; 55, II). O legislador ordinário declarou inelegível o parlamentar que perde o mandado por falta de decoro (LC 64/1990). O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro (TRE/RJ) está em sintonia com os princípios morais e jurídicos vigentes na sociedade brasileira ao impedir que gente moralmente desqualificada obtenha registro de candidato a cargo eletivo. Mediante interpretação da Constituição e das leis, o TRE/RJ encontrou as normas aplicáveis ao caso. Ética na política passou a ser a palavra de ordem. Presunção de inocência relativa a crimes não é sinônimo de presunção de boa conduta para o exercício de cargo público. Essa é a linha de pensamento do futuro presidente do Superior Tribunal Eleitoral, juiz Carlos Ayres Britto, que tomará posse em maio/2008. O eminente magistrado distingue matéria penal da matéria eleitoral, quando diz que a presunção de inocência enquanto não haja sentença penal condenatória definitiva vale na área penal, porém, na área eleitoral vale a idéia de limpeza ética. Quem não tem passado limpo, quem não tem vida pregressa pautada na ética, não tem qualificação para representar o povo (“O Globo”, 27.01.2008, p.10).

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