No curso da história, os povos
europeus foram conquistando e ampliando sua liberdade diante dos governantes. A
revolta dos ingleses contra o rei e a revolução dos franceses contra a
monarquia repercutiram na vida política e na ordem jurídica de outros povos. Da
primeira, resultou a Magna Carta (1215); da segunda, a Declaração dos Direitos
do Homem e do Cidadão (1789). A liberdade individual recebeu amparo jurídico: prisão
e perda de bens só se legitimam se houver prévia lei votada pelo parlamento.
Direito posto no evolver histórico
para limitar o poder dos governantes: (1) Qualquer
ação ou omissão será considerada criminosa apenas se estiver como tal
tipificada em lei anterior; aplicar-se-ão ao agente exclusivamente as penas
estabelecidas em lei anterior ao fato previsto como crime {reserva legal e
anterioridade da lei}; (2) as penas
aplicadas limitam-se à pessoa e aos bens do agente {individualização da
pena}; (3) só haverá punição se houver culpa {responsabilidade
subjetiva}; (4) a responsabilidade política, administrativa, civil ou penal, será
apurada segundo os procedimentos previstos na lei {devido processo legal};
(5) quando houver ilegal ou abusivo
constrangimento à locomoção da pessoa ou à disponibilidade dos seus bens, as
vítimas poderão recorrer ao juiz mediante hábeas corpus e mandado de segurança {garantias
jurídicas instrumentais}; (6) a autoridade deve reconhecer a dignidade
como inerente ao ser humano e respeitar a vida, a liberdade e o patrimônio das
pessoas {valores essenciais intuídos da natureza e da sociedade, núcleo da
proteção jurídica}; (7) legisladores e
chefes de governo devem ser escolhidos pelo povo em eleições livres e
periódicas {democracia}; (8) governantes
arbitrários e/ou corruptos serão destituídos do cargo após o devido processo
legal ou revolta do povo {impeachment e desobediência civil}; (9) quando a forma de governo se tornar ofensiva
à vida, à liberdade, à segurança e à busca da felicidade, o povo instituirá
nova organização política {soberania popular}.
Categoria essencial do direito, a
responsabilidade pode ser subjetiva e objetiva. Na primeira, cada pessoa responde
por suas ações e omissões culposas. A responsabilidade objetiva (sem culpa) é
exceção. No direito brasileiro, as pessoas jurídicas de direito público
respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes (CR 37, § 6º). Nas
relações de consumo, o fabricante, o produtor, o construtor, o importador, o comerciante
e o fornecedor de serviços, independente da existência de culpa, respondem
pelos danos causados aos consumidores (lei 8.078/1990, art. 12/18). Na esfera
criminal, o agente só será punido se praticar culposa ou dolosamente o fato previsto
como crime (Código Penal, art. 18). São determinantes: no crime culposo, a
negligência e a imprudência; no crime doloso, a intenção de praticá-lo.
Configura crime o abandono
material, moral e intelectual da família. A lei impõe à pessoa, sob pena de
prisão e multa, a obrigação de: (1) prover à subsistência: do cônjuge, do filho
menor de idade ou inapto para o trabalho e do ascendente inválido ou
valetudinário; (2) socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo; (3) prover
a instrução primária do filho em idade escolar; (4) não entregar filho menor de
idade a pessoa em cuja companhia correrá perigo moral e material. Essas
disposições estão contidas nos artigos 244 a 246 do código penal em vigor desde 1940. A Constituição da
República (CR) promulgada em 1988 recepcionou essas disposições legais. Nos
seus artigos 227, caput + § 6º, e
229, estabelece: (I) o dever da família de assegurar à criança e ao adolescente
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à
convivência familiar e comunitária; (II) o dever da família de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão; (III) a igualdade de direitos e qualificações aos filhos
havidos ou não da relação de casamento, e por adoção; (IV) o dever dos pais de
assistir, criar e educar os filhos menores. Em sintonia com a Constituição da
República, o código civil promulgado em 2002 (CC) impõe aos pais a obrigação de
sustento, guarda e educação dos filhos, sem distinguir se estes foram gerados
dentro ou fora do casamento, se adotados ou não. Todos os irmãos gozam de
iguais direitos. (CC 1.566 e 1.596).
Os pais que descumprem os deveres
jurídicos para com os filhos menores, sem justa causa, sujeitam-se à prisão,
multa, penas alternativas, pagamento de pensão alimentícia, perda da guarda dos
filhos. A indenização por danos morais, materiais e à imagem cabe sempre que
ocorrer ato ilícito (CR 5º, V + X). Quem por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato
ilícito e deve arcar com as conseqüências jurídicas. A lei obriga o agente a
reparar o dano. Quem recusa prestação só a ele imposta incorre na obrigação de
indenizar. A obrigação dos pais em relação aos filhos menores vem assim
discriminada na lei: dirigir-lhes a criação e a educação; tê-los em sua
companhia e sob guarda; conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casar;
nomear-lhes tutor, representá-los até os dezesseis anos e assisti-los até a
maioridade; reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; exigir que lhes prestem
obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (Código
Civil, art. 18, 247, 927, 1.634).
Das citadas disposições
constitucionais e legais, nenhuma obriga o indivíduo a amar pessoas e coisas. Ninguém está obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CR 5º, II). O pai não está
juridicamente obrigado a amar o filho, mormente se lhe desconhecia a
existência, ou se duvidou da paternidade porque a gravidez resultou de encontro
fortuito. O pai não está obrigado a indenizar o filho por falta de assistência
sentimental não prevista em
lei. A terceira turma do STJ criou esse tipo de assistência
sem o legislar prévio do Congresso Nacional. Afrontou os princípios da
separação dos poderes e da anterioridade da lei (CR 2º + 5º, LIV, XXXIX). O juiz
está obrigado a decidir de acordo com as normas legais. Só na falta destas,
recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito (código
de processo civil em vigor desde 1973, art. 126). Para o caso submetido ao STJ há
normas legais vigentes e destas não consta obrigação de assistência sentimental
dos pais aos filhos.