terça-feira, 25 de dezembro de 2012

PILULAS



Vou-me embora
Prenda minha
Para onde sou rei
Mas não soberano
Lá muitos reinam em concórdia
E saber não lhes falta
O progresso não atrapalha
De amor bem acompanhado.

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

PILULAS



Esconde, esconde
Guardei um segredo
Que me leva ao degredo
Sei lá pra onde.

Está no céu,
Está na terra,
Está no mar,
Está em mim.

Mim forte
Mim lutar
Mim fazer
Mim gáu.

Tou cercando,
Tou correndo,
Tou saltando,
Tou rada.

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

PILULAS



Confronto entre poderes da república.
A penúltima palavra é da balança.
A última, da espada.

domingo, 16 de dezembro de 2012

MENSALÃO 5


Ainda não foi nesta quarta-feira (12/12/12) o esperado encerramento da ação penal 470, processo apelidado “mensalão” em trâmites pelo Supremo Tribunal Federal - STF desde 2005.  Inesperado problema de saúde do ministro que votaria por último impediu o desfecho. A questão de mérito já foi julgada. Aos réus condenados foram aplicadas as penas correspondentes aos crimes praticados. Nesta fase derradeira, o tribunal cuida dos efeitos da condenação. Desse cuidado já resultou a perda, a um dos condenados, do cargo de prefeito de município do Estado do Paraná. Quanto aos condenados que exercem cargos de deputado federal e senador, houve empate na votação até o momento. Quatro ministros entendem que ao STF compete decidir sobre a perda do mandato como decorrência da condenação em sede criminal; outros quatro entendem que a decisão cabe ao Legislativo em decorrência da soberania popular exercida pelos parlamentares como representantes do povo. Ambos os lados apóiam-se na Constituição da República.

Para decidir a perda do mandato parlamentar há duas vias independentes e igualmente válidas: a administrativa (disciplinar e punitiva) e a judicial, ambas tributárias do devido processo jurídico constitucionalmente assegurado.

A via administrativa começa e se esgota no âmbito do Legislativo. Nela se apura a responsabilidade política do parlamentar. Os deputados e senadores perdem os respectivos mandatos em qualquer das hipóteses contidas no artigo 55 da Constituição. Ter sofrido condenação criminal em sentença da qual não caiba mais recurso (transitada em julgado) é uma das hipóteses ali contempladas. A iniciativa do processo cabe à Mesa (órgão diretor) da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou a partido político representado no Congresso Nacional. Os trâmites são interna corporis, entre os pares, assegurada ampla defesa (CF 55, §2º). Encerrada a instrução processual, a Câmara ou o Senado, conforme o indiciado seja deputado ou senador, decidirá, pelo voto secreto e por maioria absoluta dos seus membros, sobre a manutenção ou a perda do mandato do colega indiciado.

Parlamentares que figuram como réus na ação penal 470 perderam seus mandatos por essa via administrativa. Quanto a eles, esse tema (perda de mandato) ficou vencido e deixou de ser considerado na esfera judicial. Todavia, outros condenados continuam no exercício dos seus mandatos. Quanto a estes, cabe ao STF decidir se declara ou não os efeitos da condenação.  

Na ação penal, a perda do cargo eletivo é conseqüência do provimento da pretensão punitiva do Estado. A finalidade do processo penal é a de apurar a autoria e a materialidade das infrações penais e a responsabilidade dos agentes. A lei penal atribui à sentença condenatória: (I) efeitos genéricos tais como: tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; perda em favor da União dos instrumentos e do produto do crime; (II) efeitos específicos tais como: perda de cargo, função pública ou mandato eletivo; incapacidade para tutela ou curatela; inabilitação para utilizar veículo. Os efeitos específicos não são automáticos e devem ser declarados motivadamente na sentença (CP 91/92). A perda ou a suspensão de direitos políticos inclui-se entre os efeitos específicos (CF 15, III). O legislador tinha em mente o juízo monocrático ao usar o termo sentença. A decisão de tribunal chama-se acórdão. Apesar da terminologia, aquele dispositivo legal aplica-se também aos tribunais. Sob esse prisma, nas ações penais cabe aos magistrados declarar, como efeito da condenação, a perda de cargo eletivo (logo, a perda do mandato).

O processo administrativo de índole preponderantemente política, que se desenrola no âmbito do Legislativo (CF 55, §2º) e acautela o mandato parlamentar em nome da soberania popular, da democracia e do sistema representativo, não se confunde com o processo judicial que apura infrações penais e, como corolário da condenação, determina a perda ou suspensão de direitos políticos (CF 15). Lá, a responsabilidade política do parlamentar; cá, a responsabilidade penal dos cidadãos brasileiros. Para garantir o pleno e livre exercício do mandato, instrumento da representação popular, a Câmara ou o Senado poderá sustar o andamento do processo penal em que deputado ou senador figure como réu. O tribunal, então, aguarda o término do mandato do réu para dar prosseguimento à ação penal. Enquanto isto, o prazo prescricional não flui (CF 53, §§3º e 5º). Na ação acima referida (“mensalão”), o Legislativo permitiu que o processo judicial seguisse os trâmites normais até o fim.

Se ao tempo da decisão penal condenatória, o Legislativo, pela via administrativa, já houver decidido a perda do mandato do parlamentar criminalmente processado, o Judiciário, em atenção à independência do outro poder e em nome da harmonia, abster-se-á de declarar tal efeito. Tratar-se-á de matéria vencida. Se ao tempo da decisão penal condenatória o Legislativo ainda não houver decretado a perda do mandato, prevalecerá o efeito declarado pelo Judiciário. A decisão administrativa posterior não poderá se sobrepor à decisão judicial anterior. Todo o poder emana do povo (CF 1º, p.u.). Logo, o poder jurisdicional tem fonte popular e suporte institucional; não está aquém nem além dos demais poderes. No Estado Democrático de Direito a jurisdição é vital para a ordem jurídica. As decisões judiciais são de necessário e obrigatório acatamento por todos, governantes e governados. Através delas os princípios e normas da Constituição se tornam efetivos e as instituições republicanas, democráticas e o sistema representativo recebem garantias. Ao determinar a perda de mandato de deputado e senador condenados no devido processo jurídico, o tribunal cumpre aquela relevante missão

sábado, 8 de dezembro de 2012

POESIA



Cada coisa a seu tempo tem seu tempo / não florescem no inverno os arvoredos / nem pela primavera / têm branco frio os campos. / À noite que entra não pertence, Lídia / o mesmo ardor que o dia nos pedia. / Com mais sossego amemos / a nossa incerta vida. / À lareira, cansados não da obra / mas porque a hora é hora dos cansaços / não puxemos a voz acima de um segredo / e casuais, interrompidas sejam  / nossas palavras de reminiscência / (não para mais nos serve / a negra ida do sol). / Pouco a pouco o passado recordamos / e as histórias contadas no passado / agora duas vezes / histórias que nos falem / das flores que na nossa infância ida / com outra consciência nós colhíamos / e sob uma outra espécie / de olhar lançado ao mundo. / E, assim, Lídia, à lareira, como estando / deuses lares, ali na eternidade / como quem compõe roupas / o outrora compúnhamos / nesse desassossego que o descanso / nos traz às vidas quando só pensamos / naquilo que já fomos / e há só noite lá fora.
(“Odes”. Ricardo Reis, pseudônimo de Fernando Pessoa).

Nasce um deus. Outros morrem. A Verdade / nem veio nem foi; o Erro mudou. / Temos agora uma outra Eternidade / e era sempre melhor o que passou. / Cega, a Ciência a inútil gleba lavra. / Louca, a Fé vive o sonho do seu culto. / Um novo deus é só uma palavra. / Não procures nem creias: tudo é oculto.
(“Natal”. Fernando Pessoa).

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

PILULAS

Na lista da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais, da rede de computadores, circulou em 02/12/2012, entrevista do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, prestada a jornalista da Folha de São Paulo, sobre as campanhas para preencher vaga no Supremo Tribunal Federal. Os procedimentos relatados pelo ministro coincidem com aqueles descritos aqui neste blog em 14/06/2012, sob o título “Justiça Comprometida”.
Os meandros da disputa pelo cargo de ministro do STF não eram alardeados no âmbito da magistratura. O público imaginava que o presidente da república garimpava no meio jurídico nacional os melhores profissionais e convidava aquele que mais lhe agradasse. Antes da mudança da capital federal para Brasília é possível que este fosse o procedimento para escolha dos ministros. Pelo menos, não se notava o desabrido galope de hoje em dia. As pessoas nomeadas preenchiam os requisitos constitucionais de reputação ilibada e notável saber jurídico. Havia até quem recusasse o convite da presidência, principalmente após a mudança do tribunal do Rio de Janeiro para Brasília. Juristas de escol, como Miguel Reale, preferiam permanecer em São Paulo e no Rio. No período militar houve expurgo no STF por motivos ideológicos. Em substituição dos cassados foram nomeados ministros simpáticos ao regime. Alguns ficaram poucos dias, tempo suficiente para justificar aposentadoria bem remunerada (houve quem não despachasse um processo sequer).
Finda a autocracia militar – Brasília já metrópole com todo conforto e mordomias – aumenta o interesse pelo STF. Ninguém mais esperava ser convidado pelo presidente. Os interessados tomavam a iniciativa. Cresce o número de candidaturas. Afrouxa-se o modo informal de escolha. Os requisitos constitucionais são negligenciados. Importam mais as boas relações do candidato com o grupo no poder e o respectivo compromisso de reciprocidade.
Luiz Fux foi o primeiro e único, até o momento, a admitir publicamente que ambicionava o cargo, que encetou campanhas para conquistá-lo e que foi vencido por seus concorrentes em algumas disputas. Os seus antecessores não tiveram essa coragem. Preferiram passar a impressão ao público de que tinham sido espontaneamente convidados pelo presidente. Na verdade, ofereceram-se como candidatos, cercaram-se de padrinhos, visitaram gabinetes, escritórios, residências e assumiram compromissos, tal qual aconteceu com Fux.      

Ricardo Lewandowski, oriundo do departamento jurídico do PT de São Bernardo do Campo, como informado na rede de computadores, nomeado ministro do STF pelo presidente Luiz Inácio, não viu tipificada quadrilha alguma no caso apelidado “mensalão”. Contra a solar evidência, absolveu os réus enquanto a maioria dos juízes os condenou. Na fixação da pena de Roberto Jefferson (PTB) inimigo de José Dirceu, figura exponencial do PT, Lewandowski negou outra solar evidência. Até as pedras da rua sabem que se não fosse denúncia de Jefferson esse caso escabroso não teria vindo à superfície. Após os inquéritos parlamentar e policial, e no curso do processo criminal, provou-se verdadeira a denúncia do deputado que incriminava José Dirceu. Confirmou-se, desse modo, o relevante valor daquela denúncia para a nação brasileira. Apesar disto e irritado, Lewandowski negou circunstância atenuante a Jefferson, enquanto a maioria dos juízes a reconheceu.  

Teori Albino Zavascki, novo ministro do STF, claudicou na sabatina perante a comissão do Senado Federal. Sem medo de ser reprovado, eis que a maioria da comissão era governista, fugiu a procedentes e interessantes perguntas que lhe foram formuladas. Apresentou desculpa esfarrapada: poderia ser chamado a julgar aquelas questões. Ele ainda não era ministro do STF, por isso mesmo não estava impedido de respondê-las sob a ótica acadêmica. Não só aos examinadores como também à nação brasileira interessava saber a posição jurídica sobre aquelas matérias de quem se candidatara ao cargo de juiz da mais alta corte do país.

sábado, 1 de dezembro de 2012

POESIA



Li hoje quase duas páginas / do livro dum poeta místico / e ri como quem tem chorado muito. / Os poetas místicos são filósofos doentes / e os filósofos são homens doidos. / Porque os poetas místicos dizem que as flores sentem / e dizem que as pedras têm alma / e que os rios têm êxtases ao luar. /
Mas as flores, se sentissem, não eram flores / eram gente; / e se as pedras tivessem alma, eram coisas vivas, não eram pedras; / e se os rios tivessem êxtases ao luar, / os rios seriam homens doentes. /
É preciso não saber o que são flores e pedras e rios / para falar dos sentimentos deles. / Falar da alma das pedras, das flores, dos rios, / e falar de si próprio e dos seus falsos pensamentos. / Graças a Deus que as pedras são só pedras / e que os rios não são senão rios / e que as flores são apenas flores. /
Por mim, escrevo a prosa dos meus versos / e fico contente, / porque sei que compreendo a natureza por fora; / e não a compreendo por dentro / porque a natureza não tem dentro; senão, não era a natureza.
(“O Guardador de Rebanhos”. Alberto Caieiro, pseudônimo de Fernando Pessoa).