domingo, 31 de outubro de 2021

MOROSIDADE & IMPUNIDADE

SUMÁRIO. Eleições presidenciais de 2018. Chapa Bolsonaro/Mourão. Cassação. Equívocos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Causa sem efeito. Lógica do razoável e doutrina do fato consumado mal aplicadas no caso concreto. Divórcio entre a Moral e o Direito. Bravatas inúteis ante a insensibilidade ética dos destinatários.  

Na sessão matinal do dia 28/10/2021, o TSE terminou o julgamento das duas ações que impugnavam a chapa Bolsonaro/Mourão. Ambas repelidas, por unanimidade, sob o argumento de que os autores não provaram que os disparos de mensagens pelas plataformas digitais influíram no resultado das eleições. Ficou mantida a validade dos diplomas dos eleitos e da posse nos respectivos cargos. Resta apurar na esfera (i) do Legislativo, os crimes políticos (ii) do Judiciário, os crimes comuns; todos praticados pelo presidente da república.  
A celeridade processual foi alçada ao nível de garantia constitucional. [EC 45/2004 + CR 5º, LXXVIII]. Diante das relevantes consequências do exercício das funções presidenciais para a vida nacional, a celeridade no processo eleitoral assume proporções dramáticas. A doutrina do fato consumado incidente quando há morosidade, facilita a impunidade e enseja a validade dos atos praticados pelo governante. A chefia do governo exercida por quem foi eleito mediante fraude, além de repugnante, pode causar graves prejuízos ao estado e à sociedade, como acontece atualmente. Para esse infortúnio contribuiu a morosidade do TSE. Se aquelas ações fossem apreciadas tempestiva e honestamente, novas eleições seriam realizadas. Entretanto, isto não sensibilizou o TSE (i) quer pelos gastos e trabalhos adicionais (ii) quer pelo risco de ser eleito candidato da esquerda. Historicamente, na magistratura brasileira, do piso à cúpula do Poder Judiciário, há o predomínio político da mentalidade liberal burguesa, tal como entre os oficiais militares há o predomínio da mentalidade autocrática burguesa. 
As ações foram julgadas tardiamente. Nos alvores da república, Ruy Barbosa já censurava os juízes tardinheiros. [Trocadilho do genial baiano!!??]. Certamente, os ministros entenderam inconveniente e inoportuna a cassação (i) quer pela proximidade do fim do quadriênio (ii) quer pelo risco de a chefia do governo ser assumida pelo presidente da Câmara dos Deputados, o que significaria a troca de um nazifascista por outro até a eleição indireta de novo presidente da república pelo Congresso Nacional para terminar o vigente mandato. [CR 81]. 
A lógica do razoável e a doutrina do fato consumado são aplicadas pelos juízes quando há espaço para a razoabilidade. Manter um criminoso sequencial na chefia do estado não se afigura razoável e nem sensato. Melhor seria que o TSE tivesse mantido as ações na geladeira até as eleições de 2022. Depois, então, lançaria a decisão extintiva: “Em decorrência do recente pleito eleitoral estas ações perderam o objeto. Arquive-se”. Desse modo, os ministros teriam poupado a si mesmos e ao público das longas e enganosas argumentações através das quais celebraram o divórcio entre a moral e o direito, tal como os capitalistas celebram o divórcio entre a moral e a economia. Formalmente, o raciocínio dos ministros está correto, pois, as premissas autorizam a conclusão. Materialmente, o raciocínio dos ministros peca pela falsidade, quiçá para desculpar ou encobrir a desídia e a parcialidade do tribunal.  
A ação humana é teleológica. O disparo de mensagens tem finalidade. A existência dos disparos em massa foi reconhecida pelos ministros. Esses disparos durante a campanha eleitoral viciaram a disputa, provocaram disparidade, favoreceram um dos competidores. Para tipificar a violação da lisura na competição, basta a materialidade do ato ilícito. A necessidade de realizar nova eleição era imperiosa. Apesar disto, os ministros afirmaram, com argúcia, falta de prova da influência dos disparos no resultado das eleições, como se fosse possível haver causa sem efeito. 
“Choveu granizo” (causa); “as verduras da horta foram danificadas” (efeito). Há consequências necessárias que dispensam prova; bastam a experiência e o bom senso para certificar o efeito se presente a causa. Na investigação científica, a prova é essencial à demonstração da verdade e da falsidade. Contudo, o cientista não precisa provar que o Sol gera luz e calor; nem o jurista precisa provar que o disparo de arma de fogo pode ferir ou matar alguém. 
As bravatas dos ministros são estéreis. Os destinatários delas são adultos insensíveis à ética; acostumados à lama, não temem a faxina; tentarão driblar novamente a regra da honestidade; os ministros declarar-se-ão surpreendidos; vida que segue. No mundo político, a moralidade é escassa.  Nas décadas republicanas anteriores a 1930, o Legislativo organizava e controlava as eleições. Fraudes e violência eram frequentes. Resultados manipulados para favorecer determinados concorrentes. Isto motivou o golpe de 1930. Criou-se a Justiça Eleitoral como garantia contra os maus costumes. Sob nova roupagem, as ilicitudes prosseguiram. Em 1996, adotou-se a urna eletrônica para curar a doença moral, flagelo das eleições. Para sobreviver, o vírus desenvolveu nova cepa: deslocou-se do suporte material do voto para o suporte pessoal. A mente e o coração do eleitor passaram a ser bombardeados por estímulos provocados por vasta, contínua e intensa propaganda (liminar e subliminar) disseminada pelos meios de comunicação (inclusive plataformas digitais), sem controle eficaz. Na campanha de 2018, as plataformas foram utilizadas para disseminar o ódio, a mentira, a ofensa, a fim de favorecer um dos candidatos. Abuso do poder econômico e esperteza malandra patenteados. 
A liberdade de expressão, essencial à democracia, tem balizas morais e jurídicas. Transpô-las, significa adentrar o terreno do arbítrio, da violência, da ilicitude. A consciência humana distingue o uso legítimo da liberdade, do uso ilegítimo (contrário à democracia, à ordem jurídica, aos bons costumes); o uso tolerável, do uso intolerável (criminoso, afrontoso); o útil, do nocivo (danoso). 

domingo, 24 de outubro de 2021

CPI x MINISTÉRIO PÚBLICO

ABREVIATURAS. Comissão Parlamentar de Inquérito = CPI.  Ministério Público = MP. Constituição da República = CR. Código Penal = CP. Código de Processo Penal = CPP. Regimento Interno do Senado Federal = RISF. 

SUMÁRIO. Abusos na pandemia. Dever institucional do MP de acatar as conclusões contidas no relatório da CPI. Distinção entre inquérito parlamentar e inquérito policial. Soberanias do Poder Legislativo e do Poder Judiciário como limites à independência funcional do MP. 

No Brasil, até o momento, a pandemia ceifou mais de 600 mil vidas e abalou a saúde de mais de 20 milhões de pessoas. Da pandemia se aproveitaram pessoas físicas e pessoas jurídicas para lucrar de modo lícito e ilícito. Ante o clamor popular, o Senado Federal criou comissão temporária a fim de verificar o que realmente aconteceu. Instaurado o inquérito, procedeu-se à busca da verdade mediante inquirição de pessoas (inclusive autoridades), requisições e diligências para obtenção e exame de documentos. Ao findar os trabalhos, extingue-se a comissão ex vi legis. O relatório é a peça de encerramento do inquérito. Nele, a autoridade parlamentar relata o que foi apurado e destaca as provas produzidas. Além desse relato estrito e minucioso, a autoridade faz o enquadramento legal dos fatos e das pessoas indiciadas e determina a remessa do inquérito ao MP (opcionalmente, ao juiz ou tribunal) para os fins de direito. Aprovado em sessão plenária, o relatório adquire força política e jurídica própria da soberania estatal do Poder Legislativo que se conecta com a soberania do Poder Judiciário ex vi do preceito constitucional que outorga aos parlamentares poderes judiciais (próprios de juízes e tribunais). Portanto, as conclusões do relatório revestem-se do caráter soberano do Poder Legislativo com força jurisdicional. Por isto mesmo, obrigam. O dever institucional, a independência funcional e o direito de ação judicial do MP, no presente caso, estão jungidos às conclusões do inquérito parlamentar no que concerne à materialidade e autoria de ações e omissões delituosas, à prova oral e documental produzida, ao enquadramento legal dos fatos e das pessoas que ocuparão o polo passivo da relação processual. [CR 58, §3º; 127, §1º + RISF 74, II; 148/153]. 
Considerar-se-á procrastinatória eventual pretensão do MP a inquérito policial sobre fatos já cuidados no inquérito parlamentar. [Bis in idem]. Diferente do que ocorre com a autoridade policial, o MP não pode devolver o inquérito à autoridade parlamentar. [CPP 16]. Assim, também, a devolução é vedada quando, em autos ou papéis que examinam, ao verificarem a existência de crime de ação pública, os juízes e os tribunais (órgãos da soberania estatal) enviam esse material ao MP para que seja promovida a ação penal. [CPP 40]. Polícia, Ministério Público e Forças Armadas são órgãos auxiliares que exercem funções executivas subordinadas aos três poderes da república. Esses órgãos integram o aparelho de segurança do estado.  
Espécie do gênero inquérito, o parlamentar não se confunde com o policial. Diferente do inquérito policial, o inquérito parlamentar não visa exclusivamente a apuração da materialidade e autoria de delitos, pois inclui, também, a busca de explicação e justificação de fatos de qualquer natureza (administrativa, tributária, financeira, ambiental, sanitária, educacional, eleitoral, patrimonial), para fins de produção legislativa, de controle e de fiscalização. A autoridade do inquérito parlamentar é soberana, exercida pelos representantes do povo e dos estados federados, em sintonia com o devido processo jurídico. O trabalho da CPI é transparente, sob ampla publicidade e luz dos holofotes, para conhecimento geral, direto e imediato da nação. 
Na petição inicial da ação penal (denúncia) o MP expõe os fatos apurados no inquérito parlamentar com a respectiva tipificação jurídica e requer a condenação dos denunciados. Tipos de delito não cogitados no relatório podem ser incluídos na denúncia, desde que contidos implicitamente no inquérito (homicídio, genocídio, condescendência criminosa). O que o MP não pode é contrariar as conclusões do relatório aprovado pelo Senado Federal. Na hipótese de desobediência direta, por negação, ou indireta, por protelação, o agente do MP responderá por crime de responsabilidade. Diante da omissão do MP, ou das suas manobras protelatórias, a ação penal poderá ser proposta por qualquer cidadão (mais representativo se for parlamentar). Trata-se de corolário da cidadania, princípio fundamental da república brasileira. Daí, a garantia constitucional: “será admitida ação privada nos crimes de ação pública se esta não for intentada no prazo legal”. Esse prazo é de 15 dias, a partir da data em que o MP recebe o inquérito. [CR 1º. II; 5º, LIX + CP 100, § 3º + CPP 29 e 46]. 
A tipificação jurídica dos fatos formulada na petição inicial da ação penal prevalece ao ser instaurado o processo judicial. No entanto, depois da instrução processual e antes de prolatar a sentença, o juiz (ou tribunal) poderá dar aos fatos definição jurídica diversa da que constar da petição inicial. Nesta hipótese, o juiz (ou tribunal) baixará o processo para que o MP e a defesa se pronunciem e apresentem aditamentos e alegações. [CPP, 383/384]. 
No estado democrático de direito, o processo penal consiste na sequência legalmente ordenada de atos (acusação, defesa, interrogatórios, depoimentos, exames periciais, requisições, diligências, alegações finais, sentença) sob a direção da autoridade judiciária competente, cujo escopo é chegar ao veredicto sobre a culpa ou a inocência de quem está sendo formalmente acusado da prática de crime. O processo penal tem por base os princípios da presunção de inocência, moralidade, legalidade, eficiência, publicidade, possibilidade jurídica, legitimidade das partes, proporcionalidade e individualização da pena e as garantias de paridade de forças, contraditório,  ampla defesa, juiz natural, celeridade e prescrição. [CR 5º + 37].  

quarta-feira, 20 de outubro de 2021

ISONOMIA x MINISTÉRIO PÚBLICO

Agitam-se os meios forense e político ante a proposta de mudança parcial da organização do Ministério Público (MP). A necessidade, a utilidade, a oportunidade e a conveniência dessa mudança são evidentes diante dos abusos de conhecimento público e notório cometidos pelos agentes do MP a pretexto de combate à corrupção. Discute-se no Legislativo, sob pressão do MP, a extensão da mudança. 
As instituições estatais – e o MP é uma delas – devem refletir nas suas estruturas e no seu funcionamento o modelo republicano democrático posto pelo legislador constituinte e expresso no texto constitucional. Portanto, as instituições devem se adaptar aos princípios e objetivos fundamentais da república enunciados nos artigos 1º a 5º da Constituição. A igualdade e a justiça são valores supremos da sociedade brasileira declarados no preâmbulo da Constituição. Esses valores, princípios e objetivos não devem se limitar às expressões verbais, porém, mais do que isto, devem se materializar em atos e fatos concretos no seio da sociedade e do estado. 
No âmbito forense, pois, o órgão de acusação devia situar-se ao lado e no mesmo nível do órgão de defesa em atenção ao modelo republicano democrático implantado pelo legislador constituinte de 1987/1988. Entretanto, isto não aconteceu até a presenete data. Herança cultural aristocrática e autocrática mantém, na organização judiciária, o agente acusador (MP) ao lado do órgão julgador (juízo de direito, presidente do tribunal) em patamar superior ao do agente defensor (OAB). Essa topografia passa a imagem de conluio entre o órgão acusador e o órgão julgador e de uma justiça tendenciosa.
Como diz o brocardo: “não basta a mulher de Cesar ser honesta, ela também deve parecer que é honesta”. A imagem pública é importante para o prestígio das instituições. A topografia atual está em descompasso com a arquitetura política e jurídica desenhada pelo legislador constituinte de 1987/1988. Cabe ao Legislativo, no exercício da soberania estatal, colocar as coisas no devido lugar, em sintonia com o vigente modelo constitucional e, por emenda à Constituição ou por lei complementar, estabelecer que (i) nas varas e nos tribunais judiciários o agente do MP ocupará lugar ao lado e no mesmo nível do advogado (ii) nas audiências e nas sessões dos tribunais o agente do MP e o advogado apresentarão em pé as suas alegações e os seus requerimentos escritos ou verbais (iii) os juízos de direito e os tribunais judiciários devem se adaptar aos preceitos desta (emenda ou lei) no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação no diário oficial. 

domingo, 17 de outubro de 2021

SOBERANIA versus MINISTÉRIO PÚBLICO

Em trâmites pela Câmara dos Deputados proposta de mudança parcial na organização do Ministério Público (MP). Os agentes dessa instituição, alegando autonomia e independência funcionais, pressionam os parlamentares para que votem contra a proposta. No entanto, a mudança objeto da proposta é salutar, sintonizada com o interesse público. Sustenta-se na soberania do Poder Legislativo que detém a competência constitucional de legislar sobre a estrutura e o funcionamento do MP, inclusive a de criar e extinguir cargos e estabelecer os planos de carreira (CR 127).      
Soberania significa qualidade do que é ou de quem é soberano.  O vocábulo soberano significa [1] grau máximo (i) de uma ordem hierárquica (ii) do poder de decisão em determinado domínio [2] título de quem exerce a soberania (imperador, rei, chefe). Na Política e no Direito entende-se por soberania nacional ou popular, o poder de uma nação ou de um povo de se organizar livremente, sem subordinação a qualquer outro poder ou a qualquer norma moral ou jurídica precedente. Entende-se por soberania estatal, a supremacia do poder do estado em relação à sociedade civil, dentro dos limites traçados pelos costumes, pelas convenções, por leis e constituições jurídicas.
No Brasil, em termos de legitimidade constitucional, a soberania estatal é exercida por três órgãos distintos e independentes: o legislativo, o executivo e o judiciário (poderes constituídos). Cada órgão exerce o poder do estado segundo o sistema de competências posto pelo legislador constituinte, por escrito, na Constituição. No legítimo exercício das suas funções, o parlamentar, o chefe de governo e o magistrado personificam a soberania estatal. Os demais órgãos civis e militares, ainda que gozem de autonomia e independência no funcionamento do estado para boa, correta e efetiva aplicação dos princípios e objetivos fundamentais da república, eles não são soberanos e sim subalternos. No modelo jurídico constitucional vigente no Brasil, inexiste quarto, quinto ou sexto poder. No período imperial, havia o poder moderador ao lado (na verdade, acima) dos outros três poderes. Todavia, esse quarto poder foi suprimido pelo golpe republicano de 1889. A tarefa de moderar as relações entre os poderes da república é realizada mediante o mecanismo de freios e contrapesos adotado pelo modelo constitucional republicano que, salvo nos períodos autocráticos, vigorou em todos os períodos democráticos da nação brasileira, inclusive o atual (1988-2021). 
O MP é sujeito passivo e não sujeito ativo da soberania estatal, situado em plano inferior ao patamar dos três poderes essenciais. O MP exerce funções essenciais à Justiça tal como a Defensoria Pública, a Advocacia Pública e a Advocacia Privada, todos adstritos à ordem jurídica em vigor. Destarte, a eventual pretensão do MP de se impor como órgão soberano perante os poderes da república não encontra guarida no vigente modelo constitucional brasileiro. Por exercer função de inconteste relevância social, principalmente no combate à criminalidade, não significa que o MP seja o quarto e intocável poder da república. Sobre a mudança em tela, os parlamentares não devem se intimidar com as pressões do MP. Interessante ouvir, se ainda não ouviram, a Ordem dos Advogados, representantes da Defensoria Pública e outros juristas. 
O interesse público há de prevalecer sobre interesses corporativos destoantes. O Poder Legislativo está no uso legítimo das suas atribuições ao propor, estudar e debater projeto que introduz necessárias, úteis, oportunas e convenientes modificações na organização do MP (estrutura e funcionamento administrativos), dentre as quais, constam as relativas à Corregedoria Geral, órgão interno da instituição encarregado dos procedimentos disciplinares sobre a conduta dos promotores e procuradores. A proposta visa a (i) preservar o prestígio da instituição (ii) evitar os desvios de conduta dos promotores e procuradores (iii) afastar a impunidade dos desviantes. No que tange ao Corregedor-Geral, atualmente a escolha compete ao Conselho Nacional do Ministério Público. Todavia, nada impede, tudo aconselha, que mediante emenda à Constituição ou lei complementar, essa competência seja transferida para o Congresso Nacional. Ante a corporativa conivência da atual Corregedoria com os abusos praticados por agentes do MP, como se viu da famigerada força-tarefa na operação denominada Lava-Jato, essa transferência se mostra urgente, oportuna e conveniente. Interessante também: (i) a cogitada mudança na composição do Conselho Nacional do MP (ii) formalizar a ética funcional (codificação das normas).  
Certamente, a maioria dos parlamentares esquivar-se-á das espertas manobras protelatórias dos que dizem querer a mudança, mas que, na verdade, não a querem. Os manobristas de dentro e de fora da corporação alegam que o momento não é oportuno, que mais urgente é enfrentar a crise sanitária. Buscam, assim, remeter os trabalhos para as calendas gregas até caírem no esquecimento. A crise sanitária já é objeto de inquérito parlamentar no Senado. As diversas comissões permanentes e temporárias do Congresso Nacional e de suas Casas, cuidam dos outros assuntos relevantes para a nação, inclusive este concernente à organização do MP.   


segunda-feira, 11 de outubro de 2021

FUTEBOL MASCULINO III

Copa do Mundo de Futebol Masculino/2022. Jogos eliminatórios.
10/10/2021. Domingo. Vários jogos em diferentes campos e horários. Alguns terminaram empatados; outros, em vitórias/derrotas. Destaque para seleção argentina 3 x 0 seleção uruguaia. 
Os platinos estavam endiabrados. Eles tiveram desempenho extraordinário que, se mantido perante as seleções europeias no próximo ano, certamente os levará ao tricampeonato mundial. Exibiram um futebol alegre e de alto nível sem perder o tônus do começo ao fim da partida. Conjunto harmonioso de jogadores bem entrosados, dedicados, atuando com entusiasmo. Brilhou a estrela de Messi. Ele fez um passe/gol espírita, o primeiro da partida. O seu companheiro que estava na área uruguaia não conseguiu tocar na bola que Messi lhe passou. Isto enganou o goleiro. Surpresa geral: a bola rolou caprichosamente para dentro do gol. No mais, o craque argentino colocou o seu talento individual a serviço do conjunto. Disto, resultaram dois gols feitos por seus companheiros. Os uruguaios exibiram a costumeira bravura, boa técnica em nível individual e coletivo. Entretanto, apesar da presença de Suárez e Verani (entrou no segundo tempo) no ataque, a seleção uruguaia não conseguiu transformar suas habilidades em gol. O sistema defensivo da seleção argentina neutralizou o bom ataque uruguaio. O goleiro estava num dia inspirado e praticou excelentes defesas. Nenhuma das duas equipes jogou na retranca. Arbitragem boa. 
A seleção brasileira e a seleção colombiana empataram sem gols (0 x 0). Por experiências consecutivas com vários jogadores, a brasileira ainda não apresenta um desenho tático definido e estável, nem a formação definitiva de um time de futebol. Por fazer experiências e tardar na definição da equipe, Mano Meneses, tempos atrás, foi afastado do comando técnico da seleção brasileira. Na atual conjuntura, todavia, Tite permanecerá no cargo de treinador enquanto Neymar for mantido como titular absoluto, jogando bem ou mal, em forma ou fora de forma, caindo e fazendo cena e careta a todo momento, provocando adversários e/ou árbitros, recebendo advertências verbais e cartões. Tem jabuti nessa goiabeira.  
Foi possível perceber, nos jogos contra as seleções da Venezuela e da Colômbia, liga pouco consistente entre os defensores, armadores e atacantes da seleção brasileira, o que prejudica o desempenho do conjunto. O desempenho individual dos jogadores não tem sido dos melhores. Nuvens imperceptíveis ocultam o brilho das estrelas da constelação nacional. No que tange aos colombianos, não são os mesmos da talentosa seleção em que despontava o craque Valderrama. A grande promessa chamada James está ausente. A presença de Falcão, centroavante de boa cepa, foi insuficiente. Ademais, não é de hoje que os colombianos passam a impressão de que não levam o futebol tão a sério como os argentinos e uruguaios. Parecem não ambicionar o título de campeões, contentes apenas por estarem participando dos jogos eliminatórios com alguma chance de participarem também dos jogos principais da copa do mundo. 


sábado, 9 de outubro de 2021

FUTEBOL MASCULINO II

Copa do Mundo de Futebol Masculino/2022. Partidas eliminatórias/2021. 
As seleções brasileiras de futebol masculino, no curto período de 12 anos, conquistaram 3 copas mundiais e 1 vice-campeonato (1958-1970). Depois disto, chegaram os cientistas e filósofos do futebol com suas teorias, estratégias e riqueza vocabular. Se você é incapaz de criar algo novo, mude o nome daquilo que já existe e ganhará fama de inovador moderno. Os intelectuais do futebol demoraram 24 anos para conquistar uma copa mundial (1970-1994) e mais 8 anos para outra (1994-2002). Daí em diante, decorridos 19 anos (2002-2021) não mais conquistaram copas mundiais. Como se isto não bastasse, a seleção brasileira de 2014 ainda levou uma surra da seleção alemã jogando aqui no Brasil (7 x 1). A “inteligência” dos cientistas e filósofos do futebol brasileiro e a nefasta influência dos corruptos dirigentes da Confederação Brasileira de Futebol e patrocinadores, contribuíram para essa decadência. Na copa de 2022, a seleção dificilmente passará das partidas quartas-de-final. Apesar dos pesares, o Brasil continua a ser celeiro de craques.  
No jogo contra a seleção venezuelana realizado no dia 07/10/2021, a seleção brasileira venceu, mas não convenceu (3 x 1). Dois gols de bola parada (escanteio e tiro direto da marca do pênalti) e um gol de bola em movimento tático. A seleção brasileira demorou para se refazer do gol sofrido. Faltou liga entre os jogadores, esse elemento abstrato, psíquico, afetivo, entre companheiros. Alguns deles, talvez preocupados em se manter no elenco, prejudicaram involuntariamente o entrosamento e a solidariedade interna da equipe. 
A seleção nacional de qualquer país funciona também como vitrine internacional para os seus jogadores. Quando, no espírito do jogador, não há insegurança no que tange à sua permanência no elenco, nem outro motivo que agrave a concorrência interna, mais fácil se torna a formação da liga ética e afetiva entre ele e os demais jogadores. Há ligas duradouras e ligas efêmeras, tanto nas seleções como nos clubes. Basta lembrar as duplas: Pelé/Coutinho (Santos 1958-1970); Assis/Washington (Fluminense 1984); Romário/Bebeto (seleção 1994) e os trios: Pelé/Garrincha/Didi (seleção 1962); Messi/Neymar/Suarez (Barcelona 2014-2017); Arrascaeta/Bruno Henrique/Gabi (Flamengo 2021). No campeonato francês, a derrota do PSG para o Rennes em 03/10/2021 (0 x 2), evidenciou a fraca consistência da liga do trio Messi/Mbappé/Neymar. No segundo tempo, o brasileiro foi substituído. O trio mexicano Los Panchos tinha um repertório mais agradável e era bem mais afinado do que o trio “galáctico” francês. [Metáfora musical]. Mbappé x Neymar desafinam em duo e se repelem por motivo mal explicado, quiçá de natureza moral, religiosa e/ou profissional. Enfim, eles são pretos, que se entendam. 
A propósito, cabe citar episódio ocorrido na circunscrição do registro civil de Copacabana em 1974. Alguém solicita o registro de nascimento de uma menina com o nome de Preta. O oficial do cartório recusou o registro por se tratar de nome comum e não de nome próprio. O pai da menina apelou para o juiz de direito com o seguinte argumento: se era possível o registro de menina com o nome de Branca, também devia ser possível o registro de menina com o nome de Preta. No entanto, num país onde o preconceito racial é muito forte, aquele nome poderia tornar a menina alvo de zombaria e constrangimento na vida social futura, inclusive na escola. Apesar disto e com fulcro no constitucional princípio da igualdade perante a lei (isonomia), o juiz de direito [meu colega de concurso para o tribunal de justiça do Estado da Guanabara/1973, de magistratura e de magistério superior], deferiu o pedido do pai da criança e determinou ao oficial do cartório que procedesse ao registro do nascimento da menina com o nome de Preta Maria Gadelha Gil. Agora, sirvo-me de argumento semelhante: se é possível a frase “eles são brancos, que se entendam”, também o é a frase “eles são pretos, que se entendam”. 
As afinadas e harmoniosas ações conjuntas dos defensores, armadores e atacantes ensejam ao time de futebol bom e eficiente desempenho. Individualmente, os jogadores da atual seleção brasileira são de bom nível técnico, pois, caso contrário, não teriam sido convocados. Entretanto, a boa qualidade técnica individual pesa pouco (I) quando não há solidariedade e companheirismo entre os jogadores (II) quando falta entrosamento (III) quando ausentes:  (i) o senso de unidade do todo (ii) o respeito mútuo (iii) a isonomia. 
O solista exibe a sua arte de modo egocêntrico. A orquestra exibe a sua arte de modo altruístico e harmonioso. Por analogia, o mesmo se aplica ao craque e ao time de futebol. Há momentos do jogo nos quais, com coragem, oportunismo e perícia, o craque tem que executar o solo. Todavia, durante a maior parte do jogo, ele exibe a sua perícia sintonizado e sincronizado com o grupo, dentro das linhas estratégicas traçadas pelo treinador. Para a dosagem respectiva não há fórmula farmacológica e sim a solução do momento apreendida intuitivamente pelo jogador e/ou pelo treinador durante a partida, diante do que está acontecendo em campo.