domingo, 27 de fevereiro de 2022

ELEIÇÕES 2022

Aproximam-se as eleições para cargos federais e estaduais. Convém frisar o relevo da função parlamentar que, além da elaboração de leis, inclui a fiscalização necessária ao controle ético e jurídico da atividade política e administrativa do estado. Comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, da Assembleia Legislativa, encarregam-se da fiscalização. Destaca-se, nessa tarefa, a temporária comissão parlamentar de inquérito, dotada de poder judiciário, cuja notável importância a população brasileira já testemunhou algumas vezes neste século. 
O parlamentar brasileiro (senador, deputado federal, deputado estadual, vereador) tem força política, porém, muitas vezes, falta-lhe força moral; persegue-o a fama de desonesto, falso, mentiroso, hipócrita, inescrupuloso manipulador do erário. Ainda quando minoria, esse tipo de parlamentar (i) faz das casas legislativas federais, estaduais e municipais lixeiras fedorentas (ii) ocupa presidências, mesas diretoras, relatorias (iii) empalma a Bíblia (iv) confunde religiosidade da nação com função pública estatal (v) mistura religião com política em frontal violação à laicidade do estado (vi) devota-se a duas cruzes: cristã e suástica. 
Do corpo eleitoral, os brasileiros nazistas, fascistas e comunistas somam 25 milhões de eleitores, aproximadamente. Há um saldo positivo de 125 milhões de eleitores que, bem orientados, esclarecidos e informados, poderão eleger parlamentares de boa cepa.    
Poder Legislativo com autoridade moral, sob a égide da Constituição, cobra do Poder Executivo medidas úteis e necessárias ao bem-estar da população. Sem o olhar atento e o agir tempestivo  do parlamentar fiscal, o chefe de governo pinta e borda, ainda mais se blindado pelo outro fiscal (ministério público) como hoje acontece no Brasil. O nazifascismo penetra e influi no Congresso Nacional porque senadores e deputados componentes do grupo parlamentar nazifascista foram lá colocados pelo voto popular. A conduta nazista do presidente, contrária à letra e ao espírito da Constituição, tem sido endossada por esse grupo nazifascista sob o olhar condescendente dos democratas inertes, ofuscados ou compassivos. 
Algumas consequências: 1. Administração pública lotada de nazifascistas civis e militares. 2. Direitos fundamentais esterilizados. 3. Relações com povos amigos estremecidas. O racismo desse pessoal ora é explícito, ora é implícito. Negros nazifascistas prestam-se ao disfarce. Exemplo: a presidência da Fundação Palmares entregue a um “negro de alma branca”. Esta expressão lembra outra, inversa, utilizada pelo profeta Jesus, o Cristo, para retratar sacerdotes e escribas judeus: “sepulcros caiados” = brancos por fora e escuros por dentro. Aliás, para qualificar as lideranças judias da sua época, esse profeta também usava as palavras “hipócritas” e “víboras”. [Profeta era o nome que os hebreus davam a certos homens carismáticos providos de autoridade moral e religiosa].  
Do exposto, verifica-se a relevância da eleição de senadores e deputados. Sem o apoio de honesta, ativa e eficiente base parlamentar, o chefe de governo, ainda que honesto, ativo e eficiente, quase nada pode fazer. O apoio parlamentar há de ser para causas justas, assuntos sérios do interesse geral da nação, sob a luz dos bons costumes, do decoro, da ética e do direito, visando à preservação da ordem constitucional e ao desenvolvimento social e econômico.  
Penso ser civicamente valiosa uma campanha didática intensa e contínua para esclarecer os eleitores sobre: (i) a real importância da eleição de senadores e deputados (ii) o significado das funções legisladora e fiscalizadora dos parlamentares (iii) a necessidade de escolha criteriosa, com pesquisa sobre o histórico de vida de cada candidato. Esses cuidados reduzem a probabilidade de se eleger pessoas desonestas, de mau caráter, de ideias e intenções que colocam em risco o regime social democrático posto pela Constituição da República. A iniciativa de tal campanha com isenção política partidária poderia ser tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral em linguagem e imagens acessíveis aos jovens, adultos e idosos. [CR: 121. Lei 4.737/65: 1º, p.ú. + 23, XII, VIII. RITSE: 8º, c, j, v]. 
No que tange ao cargo de deputado federal, seria conveniente, adequado e justo, os partidos indicarem como candidatos preferencialmente pessoas que vivem de fato nas diferentes regiões de cada estado. Isto evitaria, entre outros inconvenientes, o desconforto e o enfraquecimento da representação política gerados, inclusive, pela disputa de território eleitoral entre pessoas do mesmo partido e do mesmo estado. Os candidatos do mesmo partido e da mesma unidade federativa auxiliar-se-iam mutuamente atenuando, na medida do possível, o fator egocêntrico. Desse modo, estariam representados na Câmara: (i) os eleitores de cada estado visto em gênero (ii) a população de cada divisão intestina vista em espécie. Levam-se em conta as diferenças de interesses, utilidades e necessidades. Tais diferenças existem tanto entre regiões do país visto nacionalmente, como entre regiões intestinas de cada estado federado visto singularmente.  
Tomo para amostragem: [1] O Estado do Rio de Janeiro, onde sou domiciliado, que dispõe de 40 ou mais vagas na Câmara dos Deputados [2] O Partido dos Trabalhadores, cuja história e cujo estatuto são do meu conhecimento. Esse partido indicaria preferencialmente: (i) no Norte e na Região Serrana, candidatos ali residentes (ii) na Capital, a Benedita (iii) na Baixada Fluminense, o Lindemberg (iv) no Sul Fluminense, a Gabriela. Ante essa criteriosa e adequada distribuição, o povo do Estado do Rio de Janeiro ficará bem representado na Câmara dos Deputados, caso esses candidatos e candidatas sejam eleitos.     

domingo, 20 de fevereiro de 2022

NAZISMO JUDEU

No sítio Brasil 247 da rede de computadores repleto de propaganda comercial, o que indica bom faturamento, foi publicado no dia 16 ou 17/02, artigo da socióloga Berenice Bento, professora da Universidade de Brasília, sobre nazismo e judeus. À tarde do mesmo dia o artigo havia sumido. Pressa intrigante. Os artigos costumam permanecer alguns dias na página. Neste episódio, a maior velocidade no exercício do poder editorial de decidir o que fica e o que sai talvez se deva à intervenção da comunidade judaica. Possivelmente, os donos da página suprimiram o artigo com receio de represália da referida comunidade e da consequente perda de receita da publicidade. 
Quando publicou o livro A Industria do Holocausto (Rio. Record. 2001), o professor Norman Finkelstein sofreu perseguição da comunidade judaica dos EUA e prejuízo na carreira universitária. O jornal impresso Tribuna da Imprensa que circulou até 2008, para o qual escrevi artigos regular e gratuitamente durante 20 anos, certa vez publicou artigo do jornalista Sebastião Neri intitulado “Meu nome é Ariel Sharon mas podem me chamar de Hitler”. O primeiro-ministro israelense era da extrema direita genocida. A comunidade judaica serviu-se do mesmo espaço no jornal para defender o governo de Israel e ofender o jornalista com palavras de baixo calão. Ao jornal digital Tribuna da Imprensa (após 2008) enviei artigo que incluia crítica ao governo israelense. Hélio Fernandes, dono do jornal, deixou de publicá-lo. Desculpou-se informando que a página do seu jornal na rede de computadores era mantida por judeus. Esse tipo de controle externo testemunhanos nesta semana quando o presidente dos EUA determinou ao  presidente do Brasil o que dizer e o que não dizer aos russos. Nunca mais enviei texto algum à Tribuna. Sem depender de patrocínio, criei meu blog e nele publico os meus artigos com a liberdade e o amor à verdade que poucos têm na área da comunicação e informação.   
Os veículos particulares da media necessitam de dinheiro para se manter em atividade. Com o seu poder econômico, a comunidade judaica controla alguns desses veículos e nega o seu apoio financeiro a quem publica temas que lhe desagradam. Compreende-se, portanto, o sumiço do artigo sobre temas desagradáveis aos judeus abordados pela professora: precedência na terra prometida, racismo e genocídio. Redigido em sereno tom acadêmico, sem ideologismo, o artigo estava em sintonia (i) com os fatos históricos narrados na Bíblia e nos livros de Hisória (ii) com a produção intelectual dos séculos XX e XXI (livros, reportagens, filmes de entretenimento e documentários). 
Canaã (Palestina) já era habitada quando Abraão, patriarca dos hebreus, depois de longa e demorada viagem a partir de Ur da Caldeia, lá chegou com sua tribo e passou a conviver com os cananeus. Séculos depois, quando saíram do Egito, onde viveram por mais de 400 anos, os hebreus após peregrinarem alguns anos pelo deserto (1250-1200 a.C.) atravessaram o rio Jordão, invadiram Canaã, destruíram cidades e mataram os habitantes (adultos e crianças de ambos os sexos). No século XX, a vocação genocida dos hebreus aflorou depois que a nação judia obteve território próprio e fundou o Estado de Israel. Como disse a professora Bereniee (i) entre Israel e Palestina não há guerra e sim genocídio (ii) no discurso israelense há falsa simetria para ocultar o genocídio: a dor das mães israelenses pela morte de 70 filhos equiparada à dor das mães palestinas pela morte de 2.000 filhos. A conduta atual dos judeus não difere da antiga. Por vontade e ordem do astucioso, vingativo, sanguinário e genocida deus Javé (ou Jehová) [i] eles são colocados acima das demais raças humanas [ii] têm o direito de vida e morte sobre todos os povos e de ocupar os seus países [iii] todo solo pisado pela planta dos pés dos hebreus lhes pertence por direito divino. Os israelenses se acham com o divino direito de ocupar toda a Palestina porque essa terra lhes foi prometida pelo deus Javé. Com apoio dos EUA, eles não sossegarão enquanto não a ocuparem totalmente dela expulsando ou matando todos os habitantes. 
O governo dos EUA estimula guerras não só no Oriente, mas em todo o planeta, a fim de ampliar o mercado para os produtos da sua indústria. Torce agora para a Rússia invadir a Ucrânia, mas finge ser contra a invasão e blefa sobre sanções econômicas. Malefícios em nível planetário decorrem dessa mentalidade insensível ao valor (i) da vida em geral, com agressões ao meio ambiente (ii) da vida humana em particular, com guerras movidas pela ânsia de domínio estratégico e econômico. Pandemias, desastres ecológicos, mudanças climaticas, degelo polar, elevação do nivel do mar, são respostas da natureza dadas à insanidade humana (competição selvagem, experiências nucleares, poluição das águas e do ar, extinção de animais, desmatamento). Desmoronamentos e mortes na região serrana do Estado Rio de Janeiro incluem-se nessas respostas da natureza. As ocorrências se repetem. Falta proteção às encostas. Os moradores, maioria pobre, precisam mudar para áreas seguras. A incúria dos governos contribui para o infortúnio. A falta de solução eficaz e duradoura parece proposital, objetivo de uma indústria da calamidade, ensejo para receber doações dos particulares e ajuda financeira do governo federal, tudo administrado pelas autoridades locais sem fiscalização. Faltam boa e honesta gerência, prioridade para a vida e a dignidade humanas, sem o ilícito desvio de dinheiro dos cofres públicos para os cofres particulares.       
                 


domingo, 13 de fevereiro de 2022

PARTIDO NAZISTA

Em programa transmitido ao vivo no dia 07/02/2022 vieram à balha (i) a legalização de um embrionário partido nazista e (ii) a classificação do nazismo como crime. O assunto mobilizou a opinião pública e despertou a consciência popular. Houve reações indignadas e oportunismos. 
1. A comunidade judaica aproveitou a ocasião para, como sempre, [I] referir-se ao que chama de holocausto (queima de animal no fogo do altar = sacrifício) [II] colocar-se na posição de vítima a fim de cativar simpatias e obter vantagens [III] silenciar sobre (i) o governo de extrema direita de Israel (ii) a adoção da doutrina nazista do espaço vital para justificar a ilegal e violenta ocupação de parcela do território palestino (iii) o mortífero e traiçoeiro ataque ao Líbano (iv) a paradoxal existência de judeus nazistas (v) o voto e o apoio deles a governos nazifascistas. 
2. De olhos postos nas eleições deste ano (2022), vestindo a capa de paladinos da democracia, políticos demagogos fazem alarde do episódio, forçando a linguagem verbal e gestual. 
3. Intelectuais qualificam de criminosas as opiniões emitidas naquele programa e se descuidam do princípio da legalidade: “não há crime sem prévia definição legal”. Nazismo como visão de mundo, ideologia política e projeto de governo nacional, não está definido como crime na lei penal brasileira. Para segurança dos cidadãos, a lei deve definir de modo específico, claro e detalhado as condutas, como por exemplo, as concernentes (i) ao preconceito de raça, cor, etnia, religião (ii) à paz pública. Prima facie, a abordagem do nazismo tal como noticiada, mostra-se insuficiente para ser qualificada como crime contra o estado democrático de direito (segurança nacional) ou como crime comum (incitamento, apologia). 
Até 1939, o nazismo, por ter feito da Alemanha a maior potência econômica e estratégica do planeta, foi aceito, admirado e imitado. O Brasil era grande parceiro da Alemanha nazista. Depois da guerra, o nazismo foi execrado pelos vencedores e renegado pelos vencidos. Apesar disto e com apoio dos EUA, o nazifascismo da ditadura civil (1937-1945) foi revigorado na ditadura militar (1964-1985). Desde 1988, vigora o modelo de estado republicano social democrático, refratário aos modelos de estado nazista, fascista e comunista. Todavia, há princípios constitucionais que servem de arrimo às pretensões dos brasileiros nazistas, fascistas e comunistas: pluralismo político e igualdade de todos perante a lei (isonomia). 
O pluralismo político, se interpretado lato sensu, favorece as ditas pretensões, porém, se interpretado stricto sensu, exclui do cenário político partidos contrários ao estado democrático de direito desenhado pelo legislador constituinte (1987-1988). A interpretação restritiva protege o modelo constitucional em vigor e se opõe ao modelo autocrático. 
O princípio isonômico, se interpretado lato sensu, favorece as ditas pretensões e a aprovação do registro dos respectivos partidos, posto haver dois partidos comunistas registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Destarte, se os comunistas – cujos ancestrais russos não foram menos cruéis e violentos do que os nazistas alemães – podem atuar livremente, os nazifascistas também têm igual direito à mesma liberdade. Essas três correntes do pensamento e da ação política são contrárias à democracia e implicam soberania de partido único, embora entre si tenham diferenças (nazistas e fascistas odeiam comunistas e vice-versa). 
Se a isonomia e as expressões “regime democrático” e “pluripartidarismo” utilizadas no texto constitucional forem interpretadas stricto sensu, o registro dos mencionados partidos será negado. A expressão “regime democrático” seria interpretada restritivamente como se referisse apenas ao regime social democrático adotado pelo legislador constituinte, sem incluir a “democracia” declarada nos programas dos partidos nazista, fascista e comunista. 
No exercício da plena liberdade de associação para fins lícitos prevista no texto constitucional, os brasileiros nazistas (origem germânica) e fascistas (origem italiana) podem organizar partidos ocultando nos seus estatutos as ideias de supremacia ariana, de autoritarismo e de poder de vida e morte (i) sobre opositores do regime autocrático (ii) sobre ciganos, judeus, homossexuais, indígenas, negros e mestiços. O ódio genocida é sentimento exclusivo da espécie humana manifestado desde as antigas até as modernas civilizações. Exemplos: [I] O extermínio de todos os habitantes das cidades de Jericó e Hai pelos hebreus (judeus + israelitas) chefiados por Josué [II] O extermínio dos indígenas pelos brancos norte-americanos. O registro dos partidos depende de decisão do TSE. Deferido o pedido, conviverão no sistema político brasileiro partidos nazistas, fascistas, comunistas, liberais e socialistas. Indeferido o pedido, o TSE poderá cancelar, por extensão, o registro dos partidos comunistas. Sem partido registrado, os nazifascistas continuarão a atuar fora e dentro dos partidos à direita do espectro político: PL, PSL, DEM. MDB, PSDB, PATRIOTA, PODEMOS et caetera
A comunidade nazifascista brasileira, civil e militar, ativa e numerosa – talvez, 20 milhões de eleitores – embora sendo minoria de um corpo eleitoral de quase 150 milhões de eleitores, venceu a eleição presidencial de 2018, assumiu o governo e permanece no poder apesar dos crimes praticados pelo monturo nazista que administra o estado brasileiro.     
Constituição da República, art. 1°, V + 5º caput, XVII, XXXIX + 17. Código Penal, art. 286 + 287. Leis 7.716/89 + 14.197/2021. TSE, estatísticas, eleições 2018. Bíblia, AT: Josué.  
Finkelstein, Norman G. – A Indústria do Holocausto. Rio. Record. 2001.


domingo, 6 de fevereiro de 2022

NOTÍCIA-CRIME

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) formulou notícia-crime sobre condutas ilícitas do presidente da república e mais duas pessoas. A ilicitude consistiu (i) na violação do sigilo de que estavam revestidas peças de inquérito policial (ii) na divulgação dos conteúdos (iii) no deliberado propósito de colocar em dúvida a segurança das urnas eletrônicas e a lisura das eleições. A notícia-crime deu origem ao inquérito 4.878/DF presidido pela delegada da polícia federal do Distrito Federal. Apuradas a materialidade e a autoria do delito, o inquérito foi enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF). No dia 02/02/2022, o ministro relator abriu vista ao ministério público (MP), assinando-lhe o prazo de 15 dias para se manifestar. 
Ligadas por hífen, as duas palavras, notícia e crime, formam unidade semântica expressa em quatro palavras: informação sobre fato delituoso. Ante a responsabilidade, prevista na Constituição, de todos os cidadãos pela segurança pública, cabe a pessoa natural, a pessoa jurídica ou a qualquer autoridade, o dever de prestar esse tipo de informação à delegacia de polícia (DP) ou ao MP. A informação, oral ou escrita, descreverá elementos básicos da materialidade e da autoria do delito e, se possível, indicará testemunhas, documentos, circunstâncias, tudo o que se relacionar com o fato criminoso. 
A notícia-crime há de ser verdadeira, tal como a do TSE acima citada. Eventualmente, algum noticiante, por livre vontade ou coagido, pode falsear a verdade. Exemplo: sob pressão do delegado ou do promotor, a pessoa natural diz a mentira que a autoridade quer ouvir, como aconteceu na curitibana operação lava-jato. Dar causa a instauração contra alguém (i) de inquérito policial, administrativo, civil, ou (ii) de processo judicial, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, tipifica denunciação caluniosa. 
DP e MP são destinatários oficiais da notícia-crime. Na DP, verificada a procedência das informações prestadas pelo noticiante, o delegado instaura inquérito a fim de apurar a real existência do fato delituoso, ouvindo autores identificados, suspeitos, testemunhas, juntando documentos e laudos periciais. Encerrados os trabalhos, o delegado faz minucioso relatório do que foi apurado e remete o inquérito ao juízo de direito ou ao tribunal judiciário. 
Se a notícia-crime for apresentada diretamente ao MP, haverá três caminhos possíveis. 1. Arquivamento, se na opinião do MP. a notícia estiver deserdada de fundamento 2. Remessa à DP para instauração de inquérito, se a notícia necessitar de mais provas ou esclarecimentos 3. Oferecimento imediato da denúncia por suficiência das provas apresentadas pelo noticiante. 
Se a notícia-crime for apresentada diretamente à autoridade judiciária, duas alternativas se abrem. 1. Convencendo-se de que a notícia está deserdada de sólidos fundamentos, o juiz (ou o tribunal) determina o arquivamento 2. Vislumbrando viabilidade, o juiz (ou o tribunal) enviará a notícia à DP ou ao MP. A notícia-crime encaminhada pelo juiz (ou tribunal) ao MP poderá, conforme a livre apreciação deste, ser arquivada, gerar inquérito policial ou denúncia imediata.
Instaurado inquérito policial por iniciativa do delegado ou por requisição do MP, se o resultado das investigações apontar o presidente da república como autor do delito, o delegado enviará os autos ao STF em razão do privilégio de foro. A seguir, o STF dará vista ao MP para os fins de direito, como aconteceu no caso mencionado no início deste artigo. 
A autoridade jurídica e institucional do TSE, noticiante no caso em foco, torna remota a probabilidade de arquivamento do inquérito originado da notícia-crime. Provavelmente, em nome da sua autonomia, o MP deixará de oferecer denúncia de imediato e requisitará novas diligências ao delegado de polícia, ainda que desnecessárias. Caracterizado o expediente protelatório, qualquer cidadão poderá propor a ação penal com base na notícia-crime e no inquérito policial. Desde a promulgação da Constituição de 1988, o MP perdeu a exclusividade da propositura da ação penal pública. A democratização acrescentou mais um “dono” da ação penal: o cidadão brasileiro, fiscal do fiscal da lei.  
No mencionado inquérito 4.878/DF, intimado a prestar depoimento, o presidente da república se recusou a comparecer à DP. Estribou-se no direito ao silêncio deferido a todo cidadão acusado da prática de ilícito penal. Abusivamente, o presidente usou a advocacia pública para se defender quando o correto seria a advocacia privada. Observado o devido processo legal, todo cidadão tem o dever moral e jurídico de contribuir na busca da verdade. Atender aos chamados da justiça faz parte desse dever, sem prejuízo da liberdade da pessoa de calar, posto que ninguém está obrigado a se autoincriminar. 
No caso em tela, todavia, alinham-se contra-argumentos. Não se trata de simples depoimento e sim de interrogatório; tampouco de processo judicial e sim de inquérito policial. O interrogatório, meio para o estado obter confissão como prova, hoje é visto como instrumento de defesa do acusado. A confissão perdeu o seu status de rainha das provas. Obrigar o acusado a comparecer ao interrogatório é constrange-lo na sua liberdade de locomoção. Diante da expressa e inequívoca vontade do acusado de se manter em silêncio, o interrogatório será inútil. O inquérito policial e o processo judicial são refratários a inutilidades. A voluntária ausência do acusado produz os efeitos da revelia. Portanto, qualificar de desobediência ilegal a recusa do presidente da república neste caso concreto, afigura-se tarefa delicada, embaraçosa, inclusive por seu viés político. 
Constituição da República. Artigos 5º, LIX + 129, I + 131 + 133 + 144. 
Código Penal: 325 + 339. Código de Processo Penal: 4º a 23.