domingo, 27 de agosto de 2023

PODER SECULAR & ESPIRITUAL

Pilatos (autoritário): Tu não me respondes? Não sabes que tenho poder para te soltar e para te crucificar?
Jesus (altivo): Não terias poder algum sobre mim se de cima não te fora dado.
A expressão “de cima”, na frase do profeta israelita, indica superioridade, não a superioridade hierárquica do imperador de Roma sobre o governador da Judeia e sim a superioridade do Deus do céu, imperador do universo. A frase serviu de base teológica para justificar o poder do Papa e dos reis. Na Europa, durante a Idade Média, o Papa, vigário de Deus, interferia nos negócios de estado, coroava os reis e os tinha submissos. No propósito de se livrarem do jugo papal, os reis europeus apoiaram-se na doutrina da origem divina: os poderes reais vinham “de cima” como os de Pilatos; reis governavam por direito divino; igreja & estado iguais perante Deus. Poder espiritual distinto do poder secular. Independência entre as duas esferas de poder. A César o que é de César, a Deus o que é de Deus. 
A partir da reforma religiosa promovida por Lutero no século XVI (1501-1600), a igreja cristã protestante recém-nascida serviu-se das técnicas da igreja católica: (i) de enriquecer mediante exploração dos fiéis (ii) de condicionar a mente dos fiéis com valores morais e bases materiais (iii) de influir nos negócios de estado. Lutero defendia a separação igreja x estado e abominava dogmas e práticas da igreja católica. Na França, durante o reinado de Luís XIV (1643-1715) o poder absoluto do rei e o vigor da doutrina do direito divino atingiram o apogeu. “O estado sou eu” dizia o soberbo rei. No dourado penico ele depositava a sagrada matéria produzida por seus divinos intestinos. A Revolução Francesa (1789-1791) manteve a separação entre o poder civil e o poder eclesiástico, transferiu a soberania do príncipe ao povo (burguesia) e, num fechado sistema de competências, traçou limites jurídicos ao poder do governante. 
No Brasil, atualmente, os protestantes “evangélicos” intrometeram-se no Legislativo, no Executivo e no Judiciário. Os pastores das igrejas protestantes mentem e insuflam no espírito dos fiéis ideias e sentimentos contrários à democracia. Homens e mulheres desse naipe disputam cargos eletivos e também ocupam cargos de livre nomeação. No exercício desses cargos, eles e elas fazem proselitismo, colocam a Bíblia acima do Direito, misturam religião e política apesar da laicidade da república brasileira. “Terrivelmente evangélicos”, expressão aceita como elogio, significa, na realidade, “terrivelmente antidemocráticos”. Fundamentalistas, eles e elas comungam a ideologia nazifascista. 
Segundo noticiou a imprensa, um deles, em sessão do Supremo Tribunal Federal (STF), defendeu a tese da ilegalidade legítima ao justificar conduta ilegal de deputada nazifascista. Na experiência forense, há casos de legalidade ilegítima: a conduta da pessoa tem amparo legal, porém, considerada ilegítima por ferir a ética. O juiz do STF inverteu os termos da equação: a conduta ilegal da pessoa considera-se legítima quando afinada com a ética protestante nazifascista. O juiz considerou justa causa portar ilegalmente arma de fogo em perseguição a homem negro na via pública por divergência política! Se a composição do Senado permitir, seria o momento de requerer o impeachment dos dois juízes do STF “terrivelmente evangélicos”, portanto, nazifascistas.
Escaldados pelo estado autocrático (1964-1985), os representantes do povo brasileiro reuniram-se em assembleia nacional (1987-1988) para instituir um estado democrático estruturado juridicamente e formalizado no documento escrito denominado Constituição da República Federativa do Brasil. As ideias contidas nesse documento são opostas à autocracia. O regime autocrático de governo é próprio da ideologia nazifascista. Daí, ser inconstitucional a ocupação de cargos eletivos, ou, de livre nomeação, nos poderes da república, por pessoas da extrema direita. Os direitos dessas pessoas assegurados na Constituição não significam licença para destruir a democracia, dividir a nação, semear o ódio, aniquilar a liberdade do povo, apropriar-se das joias e do dinheiro do tesouro nacional. 
O pluralismo político não deve chegar ao ponto a que chegou em 2018, de permitir o acesso de nazifascistas ao poder supremo da nação colocando em risco a democracia, os direitos e as garantias fundamentais. A criação de partidos políticos é livre desde que resguardado o regime democrático
O nazifascismo com a sua natural vocação autocrática, racista, sexista e elitista não se coaduna com o sistema constitucional brasileiro porque este sistema refuga os polos extremos do espectro político e se propõe a construir uma sociedade livre, reduzir desigualdades sociais, promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor e idade, garantir a prevalência dos direitos humanos, defender a paz e o regime democrático. Destarte, enquanto vigorar no Brasil a atual ordem jurídica constitucional, pessoas impregnadas da ideologia nazifascista não podem ser agentes políticos e nem atuar em áreas estratégicas. 
Auxiliado por segmentos da imprensa, o grupo nazifascista (civil + militar + religioso) cujos crimes estão aflorando à superfície e se tornando públicos e notórios, tenta desqualificar o testemunho do hacker que desvendou: (i) a corrupção dos juízes e membros do ministério público da curitibana e fraudulenta operação lava-jato (ii) a rede criminosa que tinha o propósito de desmoralizar o processo eleitoral e de golpear o estado democrático de direito. 
Premissa moral: depoimento de testemunha ficha suja tem credibilidade fraca. Todavia, essa premissa não autoriza, por si só, concluir pela falsidade do testemunho. Os atos e fatos que o hacker afirma ter visto, ouvido, participado, gravado, ajustam-se aos eventos sociais e políticos do país, desde aquela fraudulenta operação até o movimento subversivo de 08/01/2023 e o episódio das joias sauditas.

Bíblia. Novo Testamento. João 19: 10/11.
Assembleia Nacional Constituinte. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Preâmbulo + artigos: 1º + 3º: I, III, IV + 4º: II, VI + 5º: VIII + 17: caput + 23: I + 34: VII, a) + 52: II +  90: II + 127: caput.
Hodgett, Gerald A.J. História Social e Econômica da Idade Média. Rio. Zahar. 1975.
Lima, Antonio Sebastião de. Poder Constituinte e Constituição. Rio. Plurarte. 1983.
Neuman, Franz. Estado Democrático e Estado Autoritário. Rio, Zahar, 1969.

domingo, 20 de agosto de 2023

VERDADES & MENTIRAS

Jesus (presunçoso): Vim ao mundo para dar testemunho da verdade
Pilatos (irônico): Que é a verdade
Naquele instante crucial, Jesus não soube definir a verdade da qual ele se autoproclamava testemunha. Mentiu sobre ser rei dos judeus e filho de um deus que ele tratava de Pai Celestial. Jesus era galileu (Norte da Palestina) e não judeu (Sul da Palestina). Parcela pequena de palestinos pobres do século I seguiu Jesus, convencida de que as mentiras que ele dizia eram do bem, inclusive a promessa de bem-aventurança no paraíso celestial, onda na qual Maomé também surfou. [Provavelmente, as mentiras da "sagrada" escritura são de autoria dos redatores do Antigo Testamento (parte judaica da Bíblia)  e do Novo Testamento (parte cristã da Bíblia)].  
Nas relações humanas, a busca da verdade e da justiça é incessante porque o falso e o injusto são de uso constante. A mentira está presente (i) nas classes rica, média e pobre (ii) na diplomacia (iii) na propaganda civil, militar e religiosa (iv) nas expressões e comunicações das autoridades do estado e do setor privado. As opiniões veiculadas pelos jornais, pelas emissoras de rádio e televisão e pela rede de computadores, têm que ser filtradas, pois, via de regra, carregam mentiras camufladas. No período de 1901 a 2023, a propaganda universalizou e coloriu a mentira, tornando-a palatável e apta a enganar. Essa mutação gerou pragmatismo divorciado da moral. Catar a verdade, apreender a sintonia do discurso com a realidade, tornou-se tarefa árdua.
O sítio Brasil 247 da rede de computadores publicou, no dia 17/08/2023, o substancioso artigo “Robert F. Kennedy Jr. O Idiota Útil do Lobby de Israel”, sobre a propaganda do governo de Israel e o encobrimento dos horrores e crimes praticados pelos judeus. Chris Hedges, autor do artigo, jornalista estadunidense com Pulitzer Prize na bagagem, trabalhou durante 7 anos em Israel como correspondente do New York Times. Ele alicerçou o artigo: [1] no seu próprio testemunho físico presencial [2] nos documentos de organizações internacionais como os relatórios (i) da Goldstone de 2010, endossado pelo Conselho dos Direitos Humanos da ONU e pelo Parlamento Europeu (ii) da ONU de 2017 (iii) do Banco Mundial de 2022 (iv) da “Save the Children” de 2022 (v) de jornalista italiana credenciada [3] no livro de propaganda que ensina táticas para atrair a opinião pública mundial a favor do estado judeu. 
O governo judeu nivelou-se ao governo da Alemanha nazista. “Israel de Fantasia”, foi o apelido dado à falsa imagem construída pela máquina de propaganda do governo israelense. O jornalista salientou a diferença entre o discurso dos políticos e a realidade dos fatos. Mencionou o holocausto na Cisjordânia e na Faixa de Gaza e o apartheid impostos aos palestinos. O artigo critica a manobra jurídica que ampara antigo projeto judeu de limpeza étnica na Palestina. O parlamento israelense votou, em 2018, a Lei Básica do Estado-Nação Judaico, cuja jurisdição vai do Rio Jordão ao Mar Mediterrâneo. Assim, o governo revestiu o apartheid de legalidade, mas, não de legimidade. Sobre esse território, o estado firmou soberania, garantiu direitos políticos aos judeus e impôs restrições aos palestinos. 
O jornalista ainda relatou [1] subnutrição e elevado índice de desemprego dos palestinos [2] morte de milhares de palestinos de ambos os sexos e de todas as idades [3] dificuldade ou impossibilidade de acesso a água, alimentos, remédios e energia elétrica [4] torturas em palestinos [5] bombardeio de casas, hospitais, escolas, ataques indiscriminados nada “cirúrgicos” [6] poderio bélico israelense ultramoderno contra o obsoleto material bélico dos palestinos [7] táticas israelenses para matar ou expulsar os palestinos [8] mentiras dos judeus para justificar o genocídio [9] racismo, nacionalismo, nazifascismo dos judeus [10] proibição de casamentos entre judeus e palestinos (restaura regras postas por Esdras no século IV a.C., visando à pureza racial) [11] arremedo de democracia.
O jornalista denuncia o uso de mensagens pelo governo de Israel para justificar ações criminosas. A esperteza chega ao cúmulo do cinismo quando os judeus responsabilizam os próprios palestinos e as nações árabes por todo esse infortúnio. Todas essas mentiras estão apoiadas e reproduzidas pelos meios de comunicação dos países europeus ocidentais e dos países americanos, inclusive o Brasil. 
Mentiras foram abundantes no governo civil/militar do Brasil em 1964-1985 e 2016-2022. Depoimento prestado em 17/08/2023 perante a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do Congresso Nacional sobre atos golpistas da direita, confirmado no dia seguinte em delegacia de polícia, revelou a materialidade e a autoria de vários crimes. Como testemunha, o depoente estava obrigado a dizer a verdade. No que tange às perguntas que lhe causassem graves danos, ele podia se recusar a responder. No direito brasileiro, essa recusa é permitida aos indiciados, réus, vítimas e testemunhas ante perguntas que possam incriminá-los. Entretanto, se resolverem falar tudo o que sabem, deverão dizer a verdade, pois, o sistema brasileiro não agasalha o direito de mentir. 
Testemunho é prova dos atos e fatos, assim como o são o documento e o laudo pericial. Portanto, a testemunha não está obrigada a provar o conteúdo do seu depoimento. Basta explicar as bases do seu conhecimento ou indicar as circunstâncias que permitam aferir a sua credibilidade. A produção de provas compete às partes e não às testemunhas. Quem discordar do testemunho prestado deve produzir prova idônea em contrário. Provada, no devido processo legal, a falsidade total ou parcial, o depoente será punido por falso testemunho, crime tipificado na lei penal. 

Bíblia. Novo Testamento. João 18: 37/38

domingo, 13 de agosto de 2023

ECOLOGIA & SOBERANIA

O presidente da república e seus auxiliares mostram-se atentos ao interesse das nações estrangeiras por um meio ambiente ecologicamente equilibrado na Amazônia. As autoridades brasileiras cuidam simultaneamente da ecologia e da soberania. Desmatamento e garimpo ilegais são alvos de repressão oficial. Segundo noticiário da imprensa, quase todos os garimpeiros foram expulsos das terras indígenas e os madeireiros receberão igual tratamento. A participação estrangeira na luta por equilíbrio ecológico em terras brasileiras deve respeitar a soberania nacional. Ao celebrar contrato com 3 empresas estadunidenses e uma canadense em 2019, por exemplo, o governo brasileiro suspendeu o exercício da sua soberania na área maranhense da base de Alcântara. Apesar disto e ainda que invoquem o princípio pacta sunt servanda de direito internacional, essas empresas não podem expulsar os quilombolas daquela região sem aquiescência do governo brasileiro.
O vocábulo soberano é empregado para designar o órgão que exerce o poder supremo da nação, do estado ou de outra instituição (rei, ditador, parlamento, assembleia geral, papa, dalai-lama, aiatolá). 
O vocábulo soberania é empregado com os significados (i) de independência e supremacia do estado (ii) de poder constituinte do povo (iii) de poder constituído do governo (iv) de qualidade do que é soberano (v) de superioridade física, intelectual, moral ou espiritual.
Na esfera social, soberania liga-se emocionalmente (i) ao sentimento patriótico (ii) ao zelo da nação por sua independência e por seu patrimônio natural e cultural (iii) à capacidade da nação de traçar o seu destino e de se fazer respeitar no cenário internacional. 
Os sinuosos movimentos da história mostram que, em todos os países, o sujeito titular da soberania pode ser: (i) o povo (ii) um grupo civil, militar, religioso ou misto (iii) uma dinastia (iv) um ditador. Cada nação tem o governo que merece e o natural direito de se autodeterminar. Na forma democrática de governo, as leis emanam da vontade nacional vocalizada pelos representantes do povo. Soberania popular, liberdade e igualdade são colunas da democracia. “A soberania popular e a constituição escrita converteram-se, prática e ideologicamente, em conceitos sinônimos” na douta opinião de Loewenstein. 
A defesa do meio ambiente e a reforma agrária não devem servir de biombo à grilagem e à indevida exploração dos minerais, da flora e da fauna em território brasileiro. A soberania territorial do estado brasileiro merece maior atenção e respeito. O governo deve fiscalizar e controlar de modo eficiente e rigoroso o uso e as alienações de grandes extensões de terra. Trata-se de zelo pela soberania e segurança nacionais. As leis 5.709/71 e 8.629/93, disciplinam a aquisição e o arrendamento de terras rurais por pessoas estrangeiras físicas e jurídicas e também por pessoa jurídica brasileira da qual participem pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas com maioria do capital social e que tenham residência ou sede no exterior. As citadas leis estabelecem limites à quantidade de módulos que podem ser negociados. Entretanto, o parágrafo 2º, do artigo 23, da lei 8.629/93 (reforma agrária) abre a porteira. As pessoas jurídicas estrangeiras poderão ultrapassar os limites legais mediante autorização do Congresso Nacional. Destarte, os deputados federais e os senadores terão o ensejo de escolher entre votar a favor da propina ou votar a favor da segurança nacional.
Em nível constitucional, a soberania inscreve-se entre os fundamentos da república ao lado da dignidade do ser humano, da cidadania, do pluralismo político e do valor social do trabalho e da livre iniciativa. A Constituição admite a função social da propriedade, permite o uso da propriedade privada pela autoridade competente no caso de iminente perigo público e autoriza a desapropriação por interesse social, por necessidade ou por utilidade pública.
O discurso sobre a extinção da soberania dos estados baseado na interdependência das nações no mundo contemporâneo está divorciado da realidade. Nos diversos rincões do globo terrestre os estados mostram-se ciosos das suas soberanias, a começar pelos mais potentes como Alemanha, China, EUA, França, Inglaterra, Rússia. Diante da globalização e da multipolaridade que se desenha neste século XXI, as nações flexibilizam o exercício da soberania segundo as suas conveniências. Elas fazem concessões no caso concreto, porém, de modo algum abdicam da soberania em abstrato. Os elementos essenciais do conceito de soberania permanecem válidos e eficazes nos estados contemporâneos. Em face uns dos outros nas relações internacionais: independência; nas suas relações internas: supremacia. Na América, servem de exemplo: Brasil, Cuba, México, Venezuela. 
A ocasional suspensão do exercício da soberania no caso concreto foi consagrada na Carta das Nações Unidas com o objetivo de: [1] preservar a paz e a segurança [2] assegurar a solução pacífica das controvérsias e a eficácia dos acordos [3] submeter os estados-membros: (i) ao princípio da igualdade e do respeito mútuo (ii) ao direito internacional (iii) às decisões da Corte Internacional de Justiça. Abaladas pelo flagelo da segunda guerra mundial, as nações vencedoras (China + EUA + França + Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte + União das Repúblicas Socialistas Soviéticas), representadas por seus delegados, reuniram-se com outras nações na cidade norte-americana de São Francisco, em 1945, fundaram a Organização das Nações Unidas (ONU) e promulgaram a citada Carta que ainda vigora. Atualmente, a ONU compõe-se de 193 estados-membros dos quais 51 são considerados fundadores.   

Assembleia Nacional Constituinte. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. 
Lima, Antonio Sebastião de. Poder Constituinte e Constituição. Rio. Plurarte. 1983.
Loewenstein, Karl. Teoria de la Constitucion. Barcelona. Ariel. 1979. 
      
      

domingo, 6 de agosto de 2023

IDEOLOGIA & TECNOLOGIA

O presidente da república nomeou cidadão brasileiro, economista, professor universitário, para dirigir o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A média corporativa nacional oposicionista taxou essa nomeação de ideológica. Na opinião dos jornalistas, a nomeação tinha por escopo a manipulação de dados a favor do governo. 
Manipular significa fazer alguma coisa com a mão. O professor foi nomeado para trabalhar com o cérebro, não com a mão. Certamente, a crítica usou o verbo no sentido figurado: forjar. A opinião dos jornalistas é injuriosa, pois, pressupõe a desonestidade da pessoa nomeada. 
A menção ao fator ideológico enseja algumas considerações. 
Ideologia significa [I] tratado das ideias [II] ciência do pensamento que privilegia o conteúdo das ideias [III] arcabouço das ideias de uma pessoa [IV] conjunto das ideias conexas vigentes no grupo, na classe, no povo e/ou na época, segundo convicções filosóficas e religiosas, valores éticos e estéticos, interesses políticos, sociais e econômicos. Nessa extensão conceitual enquadram-se: [1] as ideologias: (i) burguesa liberal democrática (ii) proletária social democrática (iii) nazifascista autocrática (iv) religiosa hegemônica cristã, judia ou islâmica [2] as atividades: (i) dos governos democráticos e autocráticos (ii) dos partidos políticos. 
Do exposto, vê-se que o aspecto ideológico é intrínseco ao ato de nomeação atacado pelos jornalistas. A partir do desdém de Napoleão Bonaparte em relação aos doutrinadores do seu tempo, os termos “ideólogo” e “ideologia” assumem conotação pejorativa. Karl Marx apelidou de ideologia a determinação da consciência pela base material da sociedade. O conceito marxista denota (i) concepção do mundo compartilhada com o grupo e parcela da sociedade (ii) discordância com a concepção do mundo do outro grupo e da outra parcela da sociedade. O marxismo levanta a questão da ideologia como tecido de mentiras, engodo, mistificação a ser desmascarada. 
A crítica dos jornalistas sugere que a referida nomeação revestiu caráter ideológico marxista. No entanto, nomear é ato administrativo rotineiro expedido na forma da lei. Invertido o ângulo da apreciação, verifica-se que a crítica revelou a ideologia burguesa liberal dos jornalistas. Cabe lembrar: as constituições jurídicas dos estados são ideológicas, lato sensu, pois, refletem as ideias do legislador constituinte, seja ele singular (monarca, ditador), particular (classe, grupo civil, militar, religioso, misto) ou universal (povo). Ainda que adotada coletivamente numa assembleia, ideia é produto da atividade cerebral de cada ser humano, quer na solidão, quer na convivência. Portanto, carecem da faculdade de pensar: a sociedade, o estado, a pessoa jurídica e demais instituições. O pensamento coletivo é uma ficção. Real é o compartilhamento de ideias no seio de uma coletividade; convergências, divergências, consenso. A inteligência artificial opera com ideias geradas no cérebro natural. 
O caráter técnico da nomeação também enseja algumas considerações. 
Técnica é modo de fazer as coisas mediante regras e instrumentos adequados. Influi na vida doméstica, social, econômica e política. Há técnica para domesticar animais selvagens, fabricar bomba atômica, manipular remédios, iludir a massa popular, desferir golpes de estado, construir casas, preparar alimentos, transmitir conhecimentos, pintar quadros, tocar piano, navegar et caetera. As técnicas se aperfeiçoam. Serve de exemplo a evolução: da tecelagem doméstica para a fabril, da tração animal para a mecanizada, do telefone com fio para o celular, do avião monomotor para a nave espacial. Inquietude, curiosidade, necessidade, utilidade, interesse, movem a inteligência na criação de técnicas para o aproveitamento dos recursos naturais e do potencial humano.
Na estrutura administrativa do estado, compete ao chefe de governo colocar pessoa da sua confiança no cargo público de livre nomeação, forma válida de evitar desvios, rebeldias e entraves. O critério é político. O fator técnico auxilia a escolha, mas, não é determinante. No processo judicial, por exemplo, o laudo do perito ajuda a esclarecer os fatos, mas, ao juiz cabe a decisão do litígio à vista dos demais elementos de prova. A chefia do órgão técnico deve estar afinada com a chefia do governo. Isto contribui para a harmonia interna, a eficiência do serviço e o respeito à hierarquia. As decisões do poder executivo não ficam adstritas obrigatoriamente aos dados técnicos. A visão técnica, ainda que profunda na sua área, restringe-se à esfera do especialista e situa-se aquém da visão do governante que tem, diante de si, o mais vasto panorama dos problemas da nação. "Questões técnicas não podem ser negligenciadas, mas, tampouco são capazes de fornecer toda a resposta" (John Henry). 
Geralmente, o resultado do trabalho técnico é apreciado de acordo com o contexto na direção da totalidade. A democracia exige cautela ante a falácia tecnocrata. O uso repetitivo, regular e metódico da técnica pode gerar uma visão de mundo. Nesta hipótese, o órgão técnico assume vestes ideológicas. A técnica deve servir ao bem comum e ao desenvolvimento da nação. A tecnologia cumpre esse papel como tratado geral do fazer humano e como aplicação dos conhecimentos científicos à produção social e econômica. O poder social exercido pela imprensa e instituições privadas influi nas decisões do poder estatal constituído. O peso dessa influência depende da capacidade do governante de absorver as pressões internas e externas. Ao governante cabe decidir sobre a oportunidade e a conveniência do uso dos dados recebidos. O poder estatal constituído e o poder social instituído estão limitados pela ordem jurídica. No Brasil, atualmente, com o retorno dos militares à caserna, só o Banco Central permaneceu acima do poder estatal constituído, ex vi da inconstitucional lei complementar 179/2021, que lhe concedeu autonomia soberana absoluta.

Assembleia Nacional Constituinte. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.
Brugger, Walter. Dicionário de Filosofia. SP. Pedagógica Universitária. 1977. 
Caldas Aulete. Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa. Rio. Delta. 1958. 
Henry, John. A Revolução Científica e as Origens da Ciência Moderna . Rio. Jorge Zahar. 1998.
Lima, Antonio Sebastião de. Poder Constituinte e Constituição. Rio. Plurarte. 1983.
Mannheim, Karl. Ideologia e Utopia. Rio. Globo. 1956. 
Marx, Karl.  O Capital. México. Fondo de Cultura Económica.1966.
Michaelis. Minidicionário Escolar de Lingua Portuguesa. SP. Melhoramentos. 2000.