Afigura-se oportuna a parcial transcrição do artigo
“IMPEACHMENT DO MINISTRO” publicado no segundo semestre de 2008, no jornal
impresso Tribuna da Imprensa, do Rio
de Janeiro.
Segundo notícia
publicada na Tribuna da Imprensa (19-07-2008), a Central Única dos
Trabalhadores – CUT, protocolou pedido de impeachment do ministro Gilmar
Mendes, do Supremo Tribunal Federal – STF. O presidente da Associação dos
Magistrados Brasileiros – AMB, Mozart Valadares Pires, em nota pública, e o
presidente do Senado Federal, Garibaldi Alves, em declarações a jornais, saíram
em defesa do ministro e discordaram da iniciativa da CUT. Sustentaram que o impeachment ameaça a
independência do Judiciário. Desviaram o foco da controvérsia: a conduta do
ministro.
......
Ao contrário do
que afirmam os presidentes da AMB e do Senado Federal, o impeachment não ameaça
a independência dos juizes ou do Judiciário. A causa do impeachment não é o
teor da decisão judicial e sim a conduta ilícita do ministro. O respectivo processo
ameaça apenas o magistrado que abusa da independência e das prerrogativas do
cargo e se excede na função jurisdicional. (...) Na república democrática,
todas as autoridades públicas devem responder por seus atos; todas devem
prestar contas e agir com transparência.
......
Na eventualidade
de abuso de poder, de desrespeito ao devido processo legal, dolo ou fraude, os
seus prolatores estão sujeitos às penas da lei (CF 52, II; Lei 1.079/1950, 39 e
39-A; CPC 133, I e II). A decisão do juiz federal foi objetiva: apoiou-se em
dados contidos no inquérito policial, apurados em 4 anos de investigação; agiu
mediante provocação legal e legítima do Ministério Público, que entendia
necessária, oportuna e conveniente a prisão do investigado.
......
Ao ministro era
defeso: (i) invadir competência de tribunais federais (ii) conceder a ordem de
habeas corpus de modo açodado (iii) decidir enquanto paira suspeição de
parcialidade (a irritação do ministro com a polícia federal é pública e notória
desde que nome idêntico ao seu foi citado em negócio ilícito; assim, também,
sua agressividade em relação ao Ministério Público e ao Ministro da Justiça)
(iv) desprezar o apurado no inquérito policial (v) menosprezar a iniciativa do
Ministério Público Federal e a capacidade do juiz federal de apreciar a questão
de fato e de direito. Essa conduta autoriza a suspeita da existência de
ligações perigosas que, se comprovadas, comprometeriam a imparcialidade e a
honestidade do ministro.
O processo acima referido foi arquivado no Senado e o
ministro permanece impune. No âmbito parlamentar, razões de natureza social,
política ou econômica, podem alicerçar a absolvição, ainda que existam razões éticas
e jurídicas para a condenação. Em tais circunstâncias, o arquivamento não
significa inocência do acusado. Na época em que Gilmar foi indicado
e nomeado por Fernando Henrique para o cargo de ministro do STF, o jurista
Dalmo de Abreu Dallari disse que isto degradava o Judiciário brasileiro. Depois disto, em sessão plenária do STF, o ministro Joaquim Barbosa,
mencionando a chefia de jagunços e outros fatos, disse direta, corajosa e
publicamente, que Gilmar envergonhava a magistratura nacional.
No exercício da judicatura, tanto no STF como no
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Gilmar tem pautado o seu proceder pela
parcialidade, grosseria e politicagem. Ele abusa da vista, direito do qual se vale para reter os autos do processo muito
além do prazo regimental. Assim, ele reteve por um ano e meio os autos do
processo sobre financiamento privado de campanha eleitoral (ADI 4650). Há
notícias nos meios de comunicação social, da conduta de Gilmar incompatível com
a função de magistrado, tais como: (1) explorar negócio com fins lucrativos (receber
verbas particulares para seu instituto, edição de livros, agropecuária); (2)
chefiar bando de jagunços na fazenda de sua propriedade em Mato Grosso; (3)
livrar o irmão do ministro Dias Toffoli num caso judicial, o que gerou a
parceria Gilmar-Toffoli no STF e no TSE; (4) informar a jornalista, antes da
sessão de julgamento, o teor do voto que lhe foi confiado em segredo pelo
relator. (CP: 317, 319, 325; LC 35/79: 35 I + II; 36 I + II).
Com arrogância costumeira, Gilmar se manifesta nas
sessões do tribunal querendo impor as suas opiniões aos colegas. Ele interrompe
bruscamente a exposição dos votos dos colegas, inclusive para contrariá-los,
sem prévia solicitação de aparte, violando preceitos do regimento interno e da ética
judiciária. Desafia a autoridade do presidente do tribunal e de modo afrontoso
dá as costas ao advogado que ocupa a tribuna. Gilmar é mau perdedor. Nos processos
em que ele tem especial interesse, se os colegas divergem da sua opinião, ele agita-se,
bufa, altera a voz, perde o fio do raciocínio, pega e larga o copo de água
várias vezes, gira na poltrona com os olhos esgazeados, ergue os braços com os
dedos crispados como se fora arrancar os cabelos parietais. Perdida a batalha,
ele se retira do plenário acintosamente. A linguagem corporal é eloqüente. A falta de compostura é patente. A
violação da lei é evidente. (CPC: 135 V; LC 35/79: 35 IV + VIII; RISTF: 133/134).
Na sessão do julgamento da ação judicial sobre o
impeachment da Presidente da República, no dia 17/12/2015, esse escandaloso e mal
educado comportamento se repetiu. Ante a derrota – eis que defendia a
subordinação do Senado à Câmara, a validade da eleição dos integrantes da
comissão especial mediante voto secreto e a legalidade das candidaturas avulsas
– Gilmar, depois de esbravejar, abandonou o recinto dizendo que ia viajar.
No dia seguinte (18/12/2015), ao conceder entrevista à
rádio Jovem Pan, Gilmar fez graves
acusações aos ministros que proferiram os votos vencedores, conforme noticiado
nos meios de comunicação social. Violou o disposto no inciso III, do artigo 36,
da LC 35/79. Empregou expressões injuriosas como “cooptação da Corte”, “mar de
estranhezas”, “projeto de bolivarização da Corte”. Afirmou que o tribunal
acabou chancelando uma “política fisiológica”. Fez questão de elogiar o seu
colega Fachim por sua firmeza de caráter. No contexto da entrevista, a ênfase
no elogio sugere que os demais juízes não têm a mesma firmeza. Gilmar inverteu
a situação: atribuiu seus próprios vícios aos colegas e ao tribunal. No
entanto, é ele quem atua como se fosse membro ativo de partido político (PSDB).
Useiro e vezeiro em política fisiológica, ele é perito em ginástica cerebrina
para escamotear a verdade e torcer a letra e o espírito da lei. Se há alguém
desonesto no tribunal, esse alguém é ele e não qualquer dos ministros que
proferiram os votos vencedores. A dupla Gilmar-Toffoli posou para fotografia ladeando o indecoroso deputado Eduardo Cunha processado no Conselho de Ética da Câmara dos Deputados e denunciado pelo Ministério Público.
A conduta do ministro tipifica violação do princípio
da razoável duração do processo e da celeridade nos trâmites processuais (CR:
5º, LXXVIII). A excessiva velocidade em uns casos (como o Dantas) e a excessiva
lerdeza em outros (como a ADI 4650) são sintomas de proposital desequilíbrio
incompatível com os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência (CR:
37). São criminosas as condutas dos ministros do STF: (1) patentemente
insidiosas no cumprimento dos deveres do cargo; (2) incompatíveis com a honra,
a dignidade e o decoro das suas funções. (Lei 1.079/50: 39, 4/5). São deveres
dos magistrados: (1) cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e
exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; (2) não exceder
injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; (3) não se ausentar
antes do término da sessão sem justo motivo; (4) manter conduta irrepreensível
na vida pública e particular. (LC 35/79: 35).
Todo cidadão pode denunciar ao Senado Federal os
ministros do STF por crime de responsabilidade. Servem de prova: fatos
notórios, depoimentos de operadores do direito e de pessoas comuns, documentos,
certidão fornecida por tribunal, gravações. A censurável conduta de Gilmar
justifica a instauração do processo de impeachment e a conseqüente perda do
cargo, na forma da Constituição e da Lei.