quarta-feira, 31 de maio de 2017

TROVAS



As andorinhas voltaram
Nos fios se enfileiravam
Nervosas mudavam lugares
Em revoada subiam aos ares

Para viver, estar vivo é preciso
Para se ver, o espelho a Narciso
Para se amar, o coração aberto
Para pacificar, o canhão coberto 

sábado, 27 de maio de 2017

CRISE INSTITUCIONAL III

Toda crise é complexa, tanto no organismo natural, como no organismo social. Argumentos divergentes, convincentes, impactantes, podem detonar o pensamento dominante na sociedade e gerar incerteza e instabilidade.
Da história contemporânea do Brasil, constata-se que as crises derivam de fatores anímicos (mentais, emocionais, volitivos) e materiais (políticos, econômicos, sociais). Desses fatores podem ser especificados os seguintes: ascensão do pensamento minoritário, predominante vontade de alterar o status quo, luta partidária fora do processo eleitoral, ódio entre situacionistas e opositores, intensificação do ódio entre os adeptos de diferentes ideologias, empobrecimento da massa popular, enriquecimento das elites, manobras da classe dominante para conservar o seu poder, opressão dos governados pelos governantes, tributação excessiva, alienação do patrimônio estratégico, sucateamento de escolas e hospitais, corrupção, inflação, desemprego.
Operações policial e judicial como as apelidadas “mensalão” e “lava-jato” expõem as vísceras putrefatas da sociedade brasileira. Empresários e autoridades (delegados, parlamentares, presidente da república, ministros, procuradores, juízes) devem responder civil, criminal e administrativamente pelos atos ilícitos praticados. Inquéritos e ações judiciais estão em andamento com objetivo de apurar fatos e responsabilidades.
A assertiva de que a crise atual é “sem precedentes na história do Brasil” compõe o discurso retórico que tenta convencer a nação de que a situação é caótica e exige mudanças inadiáveis. O orador busca apenas o que se assemelha à verdade; o prêmio do litigante é a vitória, não a tranquilidade de consciência (Quintiliano. Instituição Oratória. Tomo I. Campinas/SP, Editora Unicamp, 2015, p. 339).
No Império e na República, o estado brasileiro atravessou várias crises iguais e até mais graves do que a atual. Servem de exemplo: [1] a reação republicana liberal (Confederação do Equador, formada pelas províncias do Norte e Nordeste); [2] os levantes populares durante a regência {cabanagem (Grão-Pará), balaiada (Maranhão), sabinada (Bahia)}; [3] a antecipação da maioridade de Pedro II, as revoltas em Pernambuco (praieira) e no Rio Grande do Sul (farrapos), a abolição da escravatura, o golpe militar/civil e a instauração da república (1889); [4] a renúncia de Deodoro da Fonseca, a revolução federalista no Rio Grande do Sul, a revolta da marinha no Rio de Janeiro; [5] as rebeliões de Canudos (Conselheiro) e de Juazeiro (Padre Cícero); [6] a discórdia entre Paraná e Santa Catarina e o movimento místico e social do monge José Maria (contestado + vilas santas); [7] a rebeldia dos tenentes, a coluna Prestes (reação republicana) e a revolução (1930); [8] o confronto integralistas x comunistas e a ditadura Vargas (1937); [9] o suicídio de Vargas, a resistência à posse de Juscelino, a renúncia de Jânio, a resistência à posse de Jango; [10] as greves, as assembleias em locais abertos e fechados, os movimentos nas ruas (passeatas, comícios, depredações, invasões); [11] os golpes militar + civil (1964) e parlamentar + judiciário (2016).
Movimentos das elites e da massa popular nas ruas, nas universidades, nos meios de comunicação social, agitam o país com o propósito de defenestrar do cargo o presidente Michel Temer. Documentos, gravações, depoimentos, declarações (inclusive as dele próprio), configuram justa causa para submete-lo ao processo parlamentar por crime de responsabilidade e ao processo judicial por outros crimes. Tais movimentos podem ser acomodados à semelhança do que ocorre com a carga viva nos vagões do trem ou na carroceria do caminhão. Essa acomodação trará relativa tranquilidade à nação brasileira até as novas eleições.
O embate entre partidos dar-se-ia futuramente no devido processo eleitoral. Para a efetivação desse oportuno e conveniente desiderato há caminhos alternativos ao inoportuno rito constitucional da sucessão. Os presidentes da Câmara e do Senado estão envolvidos em atividades criminosas, o que faz da sucessão no Executivo alvo de indesejadas e agressivas polêmicas no Legislativo e no Judiciário.
Neste momento, são recomendáveis os seguintes caminhos alternativos pacificadores:
[1] julgamento imediato pelo supremo tribunal federal (STF) da ação proposta por Dilma Rousseff, o provimento da pretensão ali deduzida e a sua imediata reintegração no cargo de presidente da república com o consequente retorno de Michel Temer ao cargo de vice-presidente; ou
[2] emenda constitucional (de duvidosa constitucionalidade) permitindo imediatas eleições diretas; ou
[3] impedimento de Temer declarado pelo Senado no processo parlamentar e a assunção da presidência da república pela presidente do STF, na forma da Constituição da República, posto que os atuais presidentes da Câmara e do Senado estão impedidos, consoante jurisprudência daquela suprema corte.
Mediante consenso, as forças políticas podem trilhar esse terceiro caminho alternativo, que se estenderia até 2018. Haveria trégua benéfica ao povo e à república. Bandeira branca. Por sua boa formação moral, jurídica e profissional, Carmen Lúcia, presidente do STF, manterá a administração pública nos eixos.
Na função presidencial, a ministra poderá: [1] organizar, por decreto, conselho constitucional apartidário, composto de representantes dos diversos setores da nação brasileira, presidido por jurista de escol, para elaborar projeto de Constituição; [2] convocar para janeiro de 2018,  assembleia nacional constituinte com o escopo exclusivo de, no prazo improrrogável de seis meses, sob pena de dissolução, debater e votar aquele projeto e promulga-lo como a nova Constituição do Brasil.

quarta-feira, 24 de maio de 2017

CRISE INSTITUCIONAL II

A situação do Brasil tem sido qualificada ora como crise política, ora como crise econômica e social, ora como crise institucional. Os discursos que veiculam essas qualificações são mais suasórios do que informativos ou demonstrativos. Tentativas de persuadir a nação. O discurso retórico, breve ou longo, erudito ou convencional, razoável ou radical, pode revelar, esclarecer, louvar, emocionar, enganar. A retórica, entendida como arte de persuadir mediante o discurso oral ou escrito, está presente nos meios de comunicação, nas assembleias, no parlamento, no governo, no tribunal. Através dela é possível criar artificialmente um clima de euforia ou de desespero, de esperança ou de desânimo, de união ou de desagregação.   
Crise é a fase aguda de um processo que altera a função dos organismos. Caracteriza-se por ser disfuncional. À semelhança do mundo animal, a sociedade e o estado são vistos como organismos vivos que periodicamente adoecem. A diferença está no tipo da doença, na sua duração (crônica ou temporária) e no efeito do remédio (restaurador ou transformador).
No organismo social, o remédio pode restaurar um regime ou trazer mudanças estruturais e funcionais. A democracia pode mudar para autocracia (aristocrática ou oligárquica); a autocracia pode mudar para democracia (direta ou indireta).  A falta de sintonia entre governantes e governados, o descontentamento da população, a desarmonia entre os poderes do estado, a malandra manipulação dos fatos e do direito, geram crise política da qual advém mudança na fisionomia do sistema (o liberal muda para socialista; o socialista muda para liberal; soluções conciliatórias).
Crise institucional é a fase aguda de um processo que altera as instituições civis (públicas e privadas), militares e religiosas (cristãs, judias, islâmicas). Pergunta-se: no Brasil hodierno, todas as instituições estão em crise? A resposta é negativa. Pelo menos, as instituições militares e as religiosas não apresentam nível crítico na sua estrutura e no seu funcionamento. A condecoração de pessoas desqualificadas moral, técnica e politicamente (Michel Temer, Sérgio Moro) não desencadeou crise na corporação marcial. A pedofilia praticada por padres também não gerou crise no status da igreja católica, embora tenha havido atualização técnica e catequética. 
Quanto às instituições civis (família, escola, associações, empresa), nem todas chegaram à disfunção máxima. Bancos, indústria, comércio, companhias de seguro, serviços, continuam a funcionar sem apresentar as graves disfunções que caracterizam as crises. No entanto, o acesso ao crédito ficou difícil, a produtividade caiu, os direitos dos trabalhadores estão ameaçados, aumentaram o desemprego e a insegurança nas camadas remediadas e pobres. A fome tornou a rondar a casa dos pobres. Os princípios e regras constitucionais são contornados maliciosamente.
As oscilações são próprias da política, da economia e dos costumes, contudo, elas podem atingir nível crítico e provocar efeitos drásticos, como o estouro da bolsa de valores nos EUA (1929) e a redução do abastecimento de petróleo por decisão e posicionamento da OPEP (1973). No Brasil, nas respectivas épocas, chegaram ao nível crítico: os ciclos da borracha, do açúcar, do café e, agora, o da carne. O ciclo da soja ainda não entrou na curva descendente. Houve entrega parcial: (1) da riqueza mineral a corporações estrangeiras; (2) da soberania territorial ao governo dos EUA.  
A crise moral ocorre quando o útil se desvincula da ética; quando há ampla rejeição ou indiferença aos preceitos éticos na sociedade. O relativismo é a porta larga pela qual escapam os imorais e os amorais. No que tange aos ateus, há os que agem segundo princípios éticos, embora sem acreditar em deus. A crise moral pode ser geral, quando atinge todas as instituições (civis, militares, religiosas), ou setorial, quando atinge apenas algumas.
No Brasil, a desonestidade e a licenciosidade estão no DNA da população desde os tempos coloniais. O câncer da imoralidade é cultural e antigo. A rejeição ou a indiferença aos princípios éticos e jurídicos chegou ao ápice na última década do século XX e nas duas primeiras décadas do século XXI, quando a corrupção ganhou alturas estratosféricas no governo Cardoso e se manteve nos governos Silva, Rousseff e Temer.
Em nível federal, o processo de degradação moral chegou à sua culminância no governo Cardoso. Em nível estadual, ocorreu no governo Cabral, do Rio de Janeiro, apesar da concorrência mui forte dos governos Barros, Maluf e Serra, de São Paulo. A experiência brasileira revela que o abandono dos princípios éticos e jurídicos causa graves danos à nação.

sábado, 20 de maio de 2017

CRISE INSTITUCIONAL

O público nacional e internacional tomou conhecimento da existência de gravações feitas por um empresário da indústria de carnes estabelecido no Brasil sobre negociações ilegais com o presidente da república Michel Temer, o deputado Eduardo Cunha e o senador Aécio Neves. A notícia agravou a crise política. Parlamentares apressaram-se em protocolar requerimentos de instauração de processo por crime de responsabilidade contra o presidente da república. O procurador-geral da república requereu abertura de inquérito visando a apuração da responsabilidade do presidente da república por crimes praticados. O requerimento foi deferido por ministro do supremo tribunal federal (STF). 
Apesar do alarde feito pela imprensa, o episódio não causou surpresa. São notórios a podridão moral no alto escalão da república e o péssimo conceito dos políticos (desonestos, bandidos do colarinho branco que fazem da atividade política o meio para atingir os seus fins ilícitos). O que surpreendeu, dada a diferença do figurino, foi o empresário prestar depoimento na procuradoria da república sem estar preso e ainda trazer consigo documentos e gravações sobre os fatos narrados. 
O depoimento (que inclui outros políticos como José Serra, Marta Suplicy, Luiz Inácio, Dilma Rousseff) e o conteúdo das gravações referem-se a doações informais de altas quantias em dinheiro e notas de compras fictícias ou de compras reais porém superfaturadas como, por exemplo, a de um camarote pelo valor de 6 milhões de reais. O dinheiro saiu dos cofres da empresa com o objetivo de: (1) silenciar o deputado Cunha sobre assuntos tratados com Temer; (2) prover despesas de Aécio com a sua defesa nas questões oriundas da operação lava-jato; (3) contribuir para a campanha eleitoral de Serra, Marta, Dilma e outros.  
De tão elevadas, as somas mencionadas pelo depoente parecem irreais. O capital da empresa e a sua movimentação financeira devem rondar a casa dos bilhões para suportar o volume das doações informais e das despesas ordinárias e legais. Os milhões aplicados na informalidade certamente entram no cálculo do custo da produção; portanto, integram o preço dos produtos pago pelo consumidor. Se não fosse a propina, o preço dos produtos brasileiros no mercado exterior poderia ser mais competitivo e no mercado interior mais acessível à população.    
A linguagem utilizada por Aécio na gravação vem do esgoto. Vocabulário chulo. Gramática precária. Fala em matar o portador do dinheiro para evitar futura delação. Maldiz a operação policial. A linguagem de Temer é suficiente para patentear o seu aval à ajuda prestada pela empresa ao deputado Cunha. Essa ajuda pode frustrar a produção de prova sobre ilícitos investigados na operação policial.
Pelo teor do depoimento e das gravações, inexistia obrigação civil da empresa a exigir pagamento em dinheiro. Não havia base contratual para justificar a entrega daquele dinheiro (compra e venda, locação, empréstimo). O negócio assemelhava-se à doação sem contrato escrito. Não se tratava de doação lícita e sim de valores para integrar patrimônio particular que não podem constar das declarações de renda.
Do ponto de vista jurídico, para valer como prova em processo judicial, as gravações devem ser submetidas a exame pericial. Embora elaborado por perito, o laudo carece de valor absoluto. Tanto na esfera cível como na esfera criminal há desvirtuamento nos exames periciais, consequência da corrupção sistêmica. Basta lembrar dos laudos sobre os “suicídios” nas prisões. Daí o especial cuidado dos juízes ao pesarem esse tipo de prova. Gravações montadas não servem como prova. Nas gravações editadas só têm eficácia as partes que sintonizam com outras provas. Editar não é sinônimo de enganar e sim de selecionar. De um modo geral, seleciona-se o melhor. Aproveita-se o que for possível.
Verificada a autenticidade da gravação, cabe investigar a sua origem, se lícita ou ilícita. Nos termos da Constituição da República, são inadmissíveis provas obtidas por meios ilícitos (furto, invasão da privacidade). Desde que o conteúdo seja verdadeiro, gravação feita sem o conhecimento de um dos partícipes da conversa pode ser utilizada se houve prévia autorização judicial, ou quando serve de apoio a um depoimento que tenha sido impugnado como falso (prova da verdade do testemunho).
A posição do empresário ainda não é a de réu e sim a de indiciado ou de informante. Na futura ação penal, ele poderá figurar como réu, como informante ou como testemunha, segundo o que ficar apurado após a obtenção de outras provas. O agente do ministério público pode mudar o enquadramento legal dos fatos depois de ampliada a investigação e de obter maior volume de provas. Instaurado processo penal com o recebimento da denúncia, o réu e as testemunhas podem mudar a versão dos fatos dada no inquérito policial. Por sua vez, o juiz poderá mudar o enquadramento com base na instrução criminal (após examinar a prova oral, documental e pericial e refletir sobre os argumentos das partes).
No que tange ao impeachment, a motivação política do processo parlamentar é mais forte do que a regra de direito. Isto se evidenciou nos precedentes Collor e Rousseff. O depoimento e as gravações no caso presente autorizam a instauração do processo porque a prova da materialidade e da autoria do crime de responsabilidade surge mais robusta do que nos dois casos precedentes. O afastamento de Temer tranquilizará a nação brasileira, ainda mais se a presidente do STF assumir a presidência da república até as próximas eleições. Conforme jurisprudência do STF, os presidentes da Câmara e do Senado, sucessores naturais, não podem assumir a presidência da república em virtude das práticas criminosas.

quarta-feira, 17 de maio de 2017

INTERROGATÓRIO II

Repercutiram no Brasil e outros países, dentro e fora do continente americano, os fatos ocorridos durante a audiência do dia 10 de maio de 2017, na 13ª Vara Federal de Curitiba. A imagem do judiciário brasileiro não ficou melhor; talvez, pior, devido à imensa visibilidade do evento. O que devia ser um simples e rotineiro interrogatório judicial converteu-se em autêntico debate e num espetáculo popular com milhares de pessoas nas ruas e praças gritando, protestando, comícios com lideranças políticas discursando. Na sala de audiências, juiz e réu trocavam perguntas e respostas entre si. Agente do ministério público interpelava o réu. Advogado levantava questões de ordem. Regras processuais desobedecidas. 
No processo penal brasileiro, somente o juiz pode fazer perguntas diretamente ao réu. A este não cabe questionar as perguntas formuladas pelo juiz; discuti-las com o juiz pode configurar desacato. Ao réu assiste apenas o direito de responder ou não responder, ou seja, ele tem direito ao silêncio contra o qual o juiz nada pode fazer. Juiz e réu se devem mútuo respeito como expressão do princípio da dignidade da pessoa humana. Na referida audiência, o desacato não se tipificou porque o juiz permitiu e participou do debate. Ademais, não se viu nem se ouviu ofensas. 
Dentre as atribuições do acusador e do defensor não está a de interrogar o réu. Essa atribuição é exclusiva do juiz. Depois de o juiz ouvir o réu e se dar por satisfeito, indagará se o acusador e o defensor desejam esclarecimento. Se a resposta for afirmativa, eles o requerem oralmente ao juiz. Então, o juiz filtra o pedido e, se for o caso, formula a pergunta ao réu. Essa filtragem é uma garantia processual do réu destinada a livrá-lo de perguntas capciosas elaboradas pelo acusador ou pelo defensor. O juiz é guardião da clareza e da objetividade do questionamento e da limpeza moral do processo sob sua presidência. Se descumprir essa função, o juiz deve ser afastado.   
Contrariando normas e garantias processuais, no caso do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o juiz permitiu que: (1) o interrogatório virasse debate; (2) o acusador interrogasse diretamente o acusado sem que as perguntas passagem pelo necessário e obrigatório filtro judicial; (3) perguntas fossem repetidas inúmeras vezes.    
Além do pedido de esclarecimento, o acusador e o defensor podem intervir no interrogatório tão somente para levantar questões de ordem. Essas questões postas pelas partes devem se limitar exclusivamente às regras ordinatórias do processo (ausência ou excesso de formalidades, matérias estranhas ao objeto da ação penal, inexatidão ou impertinência do questionamento). Antes de resolver a questão de ordem, o juiz deve ouvir as partes em atenção ao princípio do contraditório. Se a questão for posta pelo acusador, o juiz deve ouvir o defensor; se posta pelo defensor, o juiz deve ouvir o acusador. As questões de ordem devem ser resolvidas de imediato pelo juiz. Na hipótese de o juiz não ouvir previamente as partes sobre essas questões, o ato poderá ser anulado pelo tribunal. A declaração de nulidade pelo tribunal também pode ocorrer quando violadas as demais regras e garantias processuais.
No que tange à alegada perseguição política empreendida pelos partidos de direita (PSDB, PMDB, DEM, PP), pelos meios de comunicação privados (jornais, revistas, emissoras de rádio e televisão) e pela justiça federal (policia, ministério público, juiz e tribunal), os ex-presidentes da república, Silva e Rousseff, colhem o que plantaram. Incidiu o princípio da causalidade. Ao se relacionarem com a oposição (partidos, meios de comunicação social, banqueiros, empresários, justiça federal), os governos Silva & Rousseff pretenderam mostrar imparcialidade, republicanismo, espírito democrático, interesse público, defesa do bem comum. Provavelmente, os governantes petistas esperavam que essas corporações privadas e públicas manifestassem gratidão e reconhecimento pelas atenções e benesses recebidas.
Os governos petistas destacaram-se pela frouxidão. Os seus membros sofrem as consequências da sua idiotice. Quiseram ser diferentes, bonzinhos, imparciais, santamente puros. Desprezaram o que de melhor havia em seus quadros para prestigiar gente da direita. Apoiaram corporações tradicionalmente de direita. Resultado: levaram paulada e ganharam ingratidão. Agora, choram o leite derramado. Tarde piaste. 
Em política não há imparcialidade, amor e gratidão. Republicanismo e democracia não são sinônimos de imbecilidade e nem vias apropriadas para vazão de eventual complexo de inferioridade de quem governa. Esperteza e flexibilidade excessivas conduzem ao descrédito e ao rebaixamento moral. No jogo político, o normal é cada governo prestigiar a ideologia e o programa do seu partido sem dar armas e munição aos opositores. Governo de direita aparelha-se com pessoas da direita e não nomeia gente da esquerda para cargos públicos, principalmente para a suprema corte.
Os efeitos do golpe à democracia brasileira podem se estender por alguns anos, em prejuízo das futuras eleições. Assim indicam as atuais manobras parlamentares e judiciárias que caracterizam o lawfare (procedimentos jurídicos subversivos). A marcha subversiva da direita só será contida se houver organizada resistência da maioria do povo. Espera-se que essa resistência não implique confronto armado entre o Exército de Caxias (defensor dos interesses dos EUA) e o Exército do Povo (defensor dos interesses do Brasil).               

domingo, 14 de maio de 2017

INTERROGATÓRIO

A presença do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na 13ª Vara Federal de Curitiba agitou a cidade e o país (10/05/2017); foi assunto da imprensa nacional e estrangeira e de sites na rede de computadores. A ação penal em que o ex-presidente, sua esposa e outras pessoas figuram como réus, foi proposta pelo ministério público federal com base em inquérito instaurado pela polícia federal. Refere-se a um negócio supostamente fraudulento em torno de apartamento tríplex no Guarujá, litoral do Estado de São Paulo. A acusação é de que o apartamento pertence aos dois primeiros réus, embora registrado em nome de uma firma construtora, adquirido com dinheiro não contabilizado (caixa 2), produto de lavagem e de corrupção.
Chama atenção o fato de a esposa do ex-presidente da república ainda figurar no polo passivo da relação processual apesar de já ter falecido. Provado o falecimento da ré (certidão do óbito), o juiz deve decretar a extinção da punibilidade e retirar o nome dela da capa dos autos e das publicações. O juiz não deve protelar essa providência na expectativa de que a morta ressuscite. Ademais, os procuradores não requereram tempestivamente a exumação do cadáver, o que impossibilitou o interrogatório da referida senhora. A memória dos mortos merece respeito.
No processo penal brasileiro há um momento, ao cabo da instrução processual, reservado para o réu se defender, pessoal e oralmente, na presença do juiz. Cuida-se do interrogatório, que se divide em duas partes: uma sobre a pessoa do réu e outra sobre os fatos. Baseado na petição inicial formulada pela acusação (denúncia ou queixa-crime) o juiz deve primeiro perguntar ao réu, na forma da lei, sobre a sua residência, seus meios de vida, onde exerce suas atividades, se foi preso ou processado alguma vez. Depois disto, o juiz perguntará se é verdadeira a acusação que lhe é feita. Se a resposta for negativa, o juiz perguntará: (1) a que ele atribui tal acusação; (2) se ele conhece alguém a quem deva ser imputada a prática delituosa; (3) onde ele estava ao tempo do delito; (4) se ele tem conhecimento das provas já apuradas; (5) se ele conhece as vítimas e testemunhas e se ele tem algo a alegar contra elas; (6) se ele sabe alguma coisa relacionada ao delito, fatos e circunstâncias que possam elucidar o caso; (7) se ele tem algo mais a alegar em sua defesa.   
No sistema judicial brasileiro (diferente do sistema dos EUA), o juiz pergunta e o réu responde. Acusador e defensor não interrogam. Após ouvir o réu, o juiz deve indagar ao acusador e ao defensor se restou algum fato a ser esclarecido. Se a resposta for afirmativa, eles enunciam as perguntas ao juiz que, por sua vez, depois de filtrá-las, as dirige ao réu. O propósito da filtragem é evitar armadilhas semânticas arquitetadas pelo acusador ou pelo defensor. O juiz, em nome da clareza, pode reformular o questionário das partes. Se o fato apontado for pertinente e relevante, o juiz repassará a pergunta ao réu; se não houver pertinência e relevância, o juiz indefere o pedido das partes. Na sala de audiências, o juiz e o acusador, lado a lado, situam-se acima do réu e seu defensor (desigualdade aristocrática). O lugar ao lado direito do juiz destina-se a um único representante do ministério público. Entretanto, no interrogatório de Luiz Inácio, havia uma turma de procuradores ao lado do juiz. Elementos exibicionistas da desavergonhada e escandalosa força-tarefa da indecorosa operação política partidária apelidada lava-jato.
Encerrada a fase dos interrogatórios, no caso em tela, o ministério público requereu a oitiva de mais três testemunhas, o que poderá ser deferido se o juiz reconhecer a necessidade, ou a conveniência, oriunda de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução processual. Realizadas, ou não, as suplementares inquirições, abre-se prazo para alegações finais do acusador e do defensor. Depois, o juiz sentenciará.
Durante o interrogatório, o juiz curitibano, numa incrível falha técnica, debateu com o réu; ambos perguntavam e respondiam. Confrontaram-se: de um lado, a autoridade legal do juiz e de outro, a autoridade moral do réu. O interrogatório deve ser respeitoso, sem ser coloquial. O juiz deve seguir as regras da boa educação e urbanidade, sem ser condescendente. O juiz não deve repetir a mesma pergunta várias vezes com ligeiras reformulações para forçar o réu a se contradizer ou a confessar. No direito processual brasileiro, as figuras de juiz e de inquisidor não se confundem na mesma pessoa. As perguntas devem ser feitas com clareza e objetividade na sequência exigida pelo código de processo penal. Questões fora do contexto da ação, ou que digam respeito a outras ações judiciais, não devem ser levantadas pelo juiz, nem pelos advogados e promotores de justiça.  
Dos vídeos publicados na rede de computadores, verifica-se que o juiz não obedeceu à sequência e nem à forma das perguntas estabelecidas na lei processual. O juiz exibiu fragilidade, sinal de que tinha consciência da aberração jurídica da qual é protagonista. Estava cônscio da farsa montada por ele, pelos procuradores e pelo delegado com evidente objetivo político. Essa aberração ficará registrada nos anais do judiciário brasileiro.
Se não fossem os componentes político e pirotécnico do processo acima referido e a deficiência ética e profissional do juiz, o interrogatório seria realizado em 15 minutos, no máximo, sem o desnecessário desgaste físico e mental do réu e demais atores do drama processual. A matéria é relativamente simples (propriedade de imóvel se prova com escritura pública; possuindo imóvel próprio, ninguém coloca por sua conta elevador em imóvel alheio; visita a um imóvel não significa compra ou locação). No entanto, foram gastas horas e horas naquele clima de tensão, sendo até necessário intervalo para descanso.
No célebre debate travado na campanha eleitoral de 1990, Collor colocou sob suspeita a honestidade de Luiz Inácio, porque o adversário possuía um aparelho de som que nordestino pobre não tinha condições de comprar. Agora, os inquisidores curitibanos colocam sob suspeita a honestidade de Luiz Inácio porque ele seria dono de um apartamento de 80 m² no Guarujá, que um nordestino, com renda própria, não tem condições de comprar. No Brasil, todo juiz de direito, com apenas os seus subsídios, tem crédito e capacidade econômica para adquirir apartamento de 160 m², ou até maior. Todo ex-presidente, com apenas a sua remuneração, tem capacidade para adquirir apartamento de 80 m², seja no Guarujá, em Miami ou Paris.

quarta-feira, 10 de maio de 2017

ÉTICA E JUSTIÇA

Justo é quem se conduz na vida obedecendo normas éticas e jurídicas, orientado por esse valor moral denominado Justiça. A toga simboliza esse valor, a imparcialidade do magistrado, a igualdade de tratamento das partes perante o juiz togado. Todavia, nem todo magistrado atua dentro dos padrões éticos. Ainda quando imparcial, o juiz pode cometer injustiça ao apreciar a prova e formar a sua convicção. A livre apreciação da prova pelo juiz, autorizada pelo código de processo penal, não se confunde com a livre apreciação dos argumentos das partes. Primordialmente, para um julgamento legal e legítimo, há necessidade da prévia análise da prova produzida na instrução processual. A convicção do juiz deve se formar – não antes – e sim depois dessa apreciação. Formar convicção antes de apreciar a prova caracteriza arbitrariedade, julgamento prévio e leviano, o que exige afastamento do juiz por suspeição ou impedimento. A análise dos argumentos das partes pelo juiz contribui para a síntese consubstanciada na decisão judicial. 
A liberdade é um bem fundamental dos seres racionais associado à dignidade. Da liberdade, ninguém deve ser privado sem o devido processo legal. Essa é a regra constitucional nos estados democráticos de direito. A prisão é cautela estatal e social extrema que avilta a dignidade da pessoa humana. O preso é rebaixado à condição de animal enjaulado. Daí o cuidado do legislador constituinte brasileiro quando, de forma negativa e condicionada, autoriza a prisão da pessoa antes da sentença condenatória: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária”; “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
Tanto a prisão em flagrante como a prisão preventiva devem obedecer às regras do processo penal. A vigente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) considera ilegal a prisão quando: [1] o flagrante resultou de armadilha preparada pela autoridade pública; [2] o auto de prisão não atende aos requisitos legais; [3] exaurido o prazo para conclusão da fase policial e oferecimento da denúncia; [4] a decisão judicial que decreta a prisão preventiva se limita a repetir as palavras da lei; [5] ausentes as condições para aprisionamento.
A prisão preventiva só pode ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria. Isto significa que a prisão não pode ser decretada se não houver prova idônea (confissão, exame pericial, documentos, testemunhas) da existência dos atos e fatos tipificados como crime na lei penal. No que tange à autoria do crime, o mero indício não basta, menos ainda a abstrata convicção do acusador. Segundo a lei processual penal, o indício há que ser suficiente para autorizar a prisão preventiva, ou seja: emanar – não da subjetividade do juiz, do promotor ou do delegado – e sim das circunstâncias ligadas à objetividade dos fatos que apontam alguém como autor do delito.
Na decisão que decretar a prisão, o juiz deve expor os atos, fatos e circunstâncias que ameaçam a ordem pública ou econômica, explicar as razões pelas quais a prisão convém à instrução criminal, justificar a utilidade e a adequação da medida privativa de liberdade para assegurar a aplicação da lei penal, tudo com base na realidade e não na mera suposição.  
Alguns juízes têm abusado da prisão preventiva, principalmente o juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba. Desse modo, estabeleceu-se um estado de exceção, uma república paranaense nazifascista, onde pululam ordens expedidas fora da garantia do contraditório e sem que a produção da prova esteja concluída. Juiz e tribunal mantêm pessoas presas por mais de 30 dias, desrespeitando princípios humanitários, ferindo o bom senso, a razoabilidade, a moralidade e a juridicidade. Alongando-se no tempo, a prisão preventiva perde o caráter provisório e configura pena antecipada sem que haja sentença definitiva. Condução coercitiva ordenada sem prévia intimação para comparecimento espontâneo Comparecimento facultativo às audiências convertido em comparecimento obrigatório. Tudo ao arrepio da lei.
Esses atos arbitrários e abusivos, além de definidos como crime na legislação penal, tipificam violação ao direito de liberdade assegurado na Constituição da República e aos preceitos éticos da lei orgânica da magistratura nacional.


sábado, 6 de maio de 2017

ÉTICA E POLÍTICA

Reforma constitucional para aperfeiçoar o sistema político exige do legislador: (1) honestidade: (2) boa vontade; (3) espírito público; (4) clareza e ampla visão dos reais problemas da nação; (5) experiência de vida e capacidade intelectual para formular soluções adequadas e vocacionadas para durar por muito tempo. A longa duração da lei fundamental indica estabilidade: (I) emocional de um povo sério e maduro; (II) estrutural e funcional das instituições sociais, políticas e econômicas.
Na primeira metade do século XX (1901-1950) o conceito dos políticos no seio da classe operária, da qual fazia parte o meu pai, era ruim: “todo político é ladrão e mentiroso”. Entre os pobres e remediados, tanto da cidade em que morávamos como da capital para onde nos mudamos, a opinião geral era a mesma: “político não vale nada; não quero saber de política; o sujeito entra na política para roubar; quem é decente e não quer se sujar fica fora da política”.
O tempo passou e o clima não mudou. Na segunda metade do século XX (1951-2000), o então deputado federal Luiz Inácio Lula da Silva, referindo-se à Câmara dos Deputados, testemunhava: “lá tem uns 300 picaretas”. Na primeira década do século XXI (2001-2010), a deputada Denise Frossard dizia que tapava o nariz ao entrar na Câmara dos Deputados, tamanha era a fedentina. Na década seguinte (2011-2020), os paulistanos saíram às ruas negando ser representados pelos políticos fedorentos (2013). Nas eleições, 70 milhões de eleitores não votaram em candidato algum para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados (2014).
Essa realidade histórica indica que a classe política está desacreditada e que a representação popular é uma falácia. Eleitos pela menor parcela do corpo eleitoral, os atuais legisladores, em sua maioria, são desonestos, carentes de espírito público, caráter mal formado, cambada de salafrários, inclusive os que se dizem cristãos (católicos, espíritas, evangélicos).
Os dois casos de impeachment também deixaram expostas as vísceras putrefatas do organismo parlamentar brasileiro. O Congresso Nacional revelou-se uma cloaca, uma fossa moralmente imunda e mal cheirosa. No caso Collor, forçaram a renúncia do presidente e driblaram a Constituição ao lhe interditar o exercício de função pública sem que houvesse prova cabal de crime de responsabilidade. Aquela malta foi instrumento – não da justiça humana – e sim da justiça cármica. Durante a campanha eleitoral, no debate em canal de televisão, Collor feriu profundamente o adversário ao atacar a família de Luiz Inácio. Passados menos de dois anos, a família de Collor implodiu, desmoronou. A lei do karma, mecanismo cósmico que regula as boas e as más ações do indivíduo, funciona tanto para premiar como para castigar. No caso Rousseff, os congressistas expulsaram a presidente sem que houvesse crime de responsabilidade. Afastaram mulher honesta e corajosa e no seu lugar colocaram homem desonesto e covarde. Quadrilha de bandidos do colarinho branco instalou-se no governo. As decisões equivocadas da presidente e a sua postura inflexível provocaram o desatino da súcia congressista ávida de benesses.
Estes dois casos emblemáticos e mais outros episódios que contribuem para o infortúnio da nação advertem o povo brasileiro sobre: (1) a relevância do aspecto moral da vida pública; (2) a malandragem dos corruptos – alguns ateus – que no propósito de justificar a sua própria torpeza, referem-se com desdém ao “moralismo”; desse modo, tentam neutralizar o valor das normas éticas e jurídicas.
Na esfera do dever ser, Ética e Política estão intimamente associadas, aquela como regra da boa conduta, esta como arte do bom governo. Na esfera do ser, contudo, ética e política geralmente estão divorciadas, como acontece no Brasil.
Na sociedade vigoram leis éticas e jurídicas disciplinadoras da atividade política, econômica, técnica, artística, científica e religiosa. Encravado no mundo natural, esse mundo cultural gerado pelo pensar, sentir, querer e agir dos humanos apresenta dois polos: o material (objetivo) e o imaterial (subjetivo).
O polo imaterial inteligível é constituído dos produtos da razão (espontânea e especulativa), do entendimento e da imaginação, mundo das ideias armazenadas na memória individual do homem (cerebral) e na memória coletiva da humanidade (tradicional). O polo imaterial anímico constituído do produto da intuição e do êxtase espirituais (revelação) dispensa prova objetiva, transcende os mundos natural e cultural. Da alma provém o impulso amoroso e ordenador da vida que inspira as ideias e as boas ações dos seres racionais. Esses polos assemelham-se às forças gravitacional e eletromagnética do universo; não as vemos, mas apesar disto, elas produzem efeitos e são objeto de estudo e aplicação prática. 
A lei moral (ética e jurídica) vigente na comunidade humana tem o seu fundamento na experiência sensível, na inteligência e na vontade. Da experiência social (relações intersubjetivas na sociedade) decorrem a necessidade e a utilidade de leis éticas e jurídicas disciplinadoras da conduta. A inteligência humana elabora as normas ante a necessidade, a utilidade e o interesse. Entretanto, os humanos são providos de uma vontade capaz de obedecer e desobedecer as leis. Nisto consiste a liberdade.
A obediência e a desobediência tanto podem gerar felicidade como infelicidade. A desobediência civil pode trazer felicidade a um povo que sofre o amargor da tirania do governante. A desobediência à lei penal no caso do homicídio piedoso (eutanásia) proporciona paz ao enfermo e à sua família. A obediência à lei que obriga a pagar pensão aborrece o devedor. A obediência à lei que obriga a votar irrita o cidadão que preza a sua liberdade e quer o direito e não a obrigação de votar. Da violação às normas éticas pode advir ao infrator consequências desagradáveis no seio da família, do grupo, da sociedade (censura, repúdio). Da violação às normas jurídicas pode advir prisão, perda do patrimônio e restrições a direitos.