sexta-feira, 30 de setembro de 2022
VIDA REPUBLICANA
segunda-feira, 26 de setembro de 2022
ELEIÇÕES 2022 - XVI
sábado, 24 de setembro de 2022
ELEIÇÕES 2022 - XV
quarta-feira, 21 de setembro de 2022
ELEIÇÕES 2022 - XIV
domingo, 18 de setembro de 2022
ELEIÇÕES 2022 - XIII
quinta-feira, 15 de setembro de 2022
JORNALISTA versus DEPUTADO
segunda-feira, 12 de setembro de 2022
VOTO
O voto pode consistir na promessa (i) de adotar determinada conduta (ii) de fidelidade a uma instituição civil, militar ou religiosa.
Na esfera religiosa, ao se consagrar, o noviço faz os votos de (i) devoção a deus (ii) obediência à doutrina e aos mandamentos da igreja. Para ingressar na ordem religiosa franciscana, o candidato faz os votos de pobreza, castidade e obediência.
Na esfera militar, o soldado (praça ou oficial) faz os votos de (i) lealdade à pátria e à bandeira e honrar a farda (ii) defender a Constituição e a integridade do estado (iii) submissão às regras do serviço militar (iv) obediência às ordens do superior hierárquico.
Na esfera política democrática, antes de assumir a chefia do estado, o eleito faz os votos de (i) obediência à Constituição e às leis (ii) defesa do bem geral do povo. Cuida-se de voto público solene de obrigatório cumprimento. A hipótese de descumprimento tipifica ato ilícito e acarreta sanções, inclusive a perda do cargo.
Na sociedade, o povo, titular do poder soberano, organiza o estado através de representantes: (i) eleitos pelas cidadãs e pelos cidadãos, segundo normas convencionais vigentes no meio social, ou (ii) legitimados por ato revolucionário que derrubou governo autocrático (monárquico, ditatorial).
Organizado o estado, os órgãos de comando político instituidos pela assembleia constituinte e/ou pelo grupo revolucionário, são responsáveis pela administração geral. Isto implica elaborar e aplicar as leis e distribuir justiça. Cidadãos capacitados, com idades reconhecidas para a lúcida e legítima prática dos atos da vida política, escolhem as pessoas que desempenharão as funções dos citados órgãos.
No Brasil, a escolha das pessoas que encarnarão os órgãos legislativo e executivo obedece a um processo jurídico eleitoral. As pessoas que encarnarão o órgão judiciário não são escolhidas por esse processo e sim por meio de concurso público de provas e títulos. Os juízes da suprema corte são escolhidos pelo presidente da república e por ele nomeados depois da sabatina no senado.
A escolha dos representantes do povo no legislativo e no executivo se faz pelo voto secreto e direto, de igual valor para todas as cidadãs e todos os cidadãos. O voto é expressão da soberania popular, excelsa afirmação da cidadania, imensa importância para o futuro da nação.
Deixo aqui a minha súplica às eleitoras e aos eleitores do meu país: Não anulem o voto. Não votem em branco. Votem em moreno. Votem na morena Gabriela Lima para deputada federal 1331, brasileira honesta, dedicada ao trabalho e ao bem comum, além de ser mulher de boa índole, bem educada, simpática, inteligente e culta.
sexta-feira, 9 de setembro de 2022
PISO SALARIAL
Na sociedade e no estado há questões sociais, econômicas e políticas mescladas que exigem a coordenação e a intervenção dos poderes legislativo, executivo e judiciário. Disto, há exemplo recente no Brasil: a celeuma provocada por lei de iniciativa do legislativo, sancionada pelo executivo e questionada no judiciário.
O Congresso Nacional elaborou e o Presidente da República sancionou lei fixando piso salarial aos profissionais de enfermagem (enfermeiros, técnicos, auxiliares, parteira). Entidade da área da saúde arguiu perante o Supremo Tribunal Federal (STF) a inconstitucionalidade dessa lei. “Ad cautelam”, o relator da arguição suspendeu liminarmente os efeitos da lei até que o tribunal, na sua composição regimental, conheça e julgue em definitivo o caso.
Entre outros argumentos, alega-se que (i) a iniciativa dessa lei especial cabia ao presidente da república e não ao legislador (ii) faltou especificar as fontes de custeio diante do impacto financeiro dessa lei federal (iii) violou-se a autonomia dos estados e municípios e o modelo federativo de estado adotado pela Constituição da República.
O que se questiona, portanto, não é o merecimento dos profissionais de enfermagem ao piso salarial e sim a violação de norma orçamentária para a sua concessão. A modalidade de remuneração básica por serviços prestados foi instituída no século XX como (i) valorização do trabalho assalariado (ii) proteção do empregado contra a exploração do empregador (iii) garantia de padrão de vida digna da pessoa e da família do trabalhador. Para o setor privado, a lei estabelece: (i) salário-mínimo geral para todos os trabalhadores (ii) salário-mínimo especial para determinada categoria de trabalhadores (piso salarial). No setor público, o tratamento jurídico da remuneração básica é específico tendo em vista que os recursos financeiros saem do erário.
Como estamos em ano eleitoral, a questão jurídica assumiu contornos políticos partidários ao sabor do oportunismo e dos interesses dos candidatos ao Senado, à Câmara dos Deputados e à Presidência da República. Todos apresentam-se como defensores da remuneração dos profissionais de enfermagem, exibem solidariedade à classe, tudo visando a conquista do voto desse eleitorado.
Ao STF coube as antipatias quando, na verdade, esse tribunal foi provocado para, no devido processo legal, exercer a sua função precípua: dizer se a lei está ou não está em harmonia com a Constituição. O tribunal somente agiu depois que alguém pediu que agisse. O relator despachou a petição, como era do seu dever, com a devida cautela, de modo a evitar lesão de difícil reparação aos cofres públicos decorrente da aplicação de lei provavelmente inconstitucional por contornar normas orçamentárias. O relator, na sua decisão monocrática, não retirou a vigência da lei, mas tão só e provisoriamente a sua eficácia. A lei permanece na ordem jurídica. O plenário do tribunal decidirá se retira ou não retira o vigor da lei impugnada.
Na administração pública de qualquer dos poderes do estado, o equilíbrio entre receita e despesa é fundamental. A obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade é obrigatória e inafastável. Nenhuma despesa deve ser autorizada sem a correspondente previsão da receita. No que tange à remuneração do funcionário público, qualquer aumento só pode ser concedido se houver prévia dotação orçamentária. [CR 37 + 165: §8º + 169: §1º, I].