sábado, 29 de julho de 2017

JUSTIÇA INDECENTE

A sentença que condenou o ex-presidente da república brasileira, Luiz Inácio Lula da Silva, proferida pelo juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, recebeu saraivada de críticas no país e no estrangeiro. Ao sair em defesa do juiz, a Associação dos Juízes Federais (AJUFE) afirma que ele cumpriu o seu dever, aplicou o direito ao fato concreto e, portanto, não merece as ofensas de que tem sido alvo.
Para obter o lúcido e maciço apoio da nação, a operação lava-jato, da qual se originou a ação penal contra o ex-presidente, terá de se desvencilhar das arbitrariedades e dos abusos que até o momento caracterizaram-na. Os agentes da polícia, do ministério público e do judiciário terão de pautar suas ações pela Constituição e pelas leis da República. Se almejam o respeito do brasileiro e de outros povos, essas autoridades devem ainda: [1] abdicar do sistema anglo-americano de direito e se limitar ao sistema brasileiro em vigor; [2] optar pelo interesse nacional ao invés de defender os interesses do departamento de estado dos EUA e das corporações daquele país; [3] refrear a sede de fama e sensacionalismo e se portar com austeridade e serenidade. 
A defesa do juiz realizada pela AJUFE provém do aspecto negativo do corporativismo. A corporação cumpre o seu dever quando defende os associados sob ótica institucional. Ao defender a impunidade dos associados infratores da lei e do código de ética, qualquer associação de classe atua como um sindicato de delinquentes. Ofender a magistratura, realmente, não é o bom caminho. Ainda que haja discordância no plano dos fatos, o respeito é necessário no plano institucional. A dignidade da nação assim o exige. Entretanto, dos ataques pessoais, ao ofendido cabe se defender. Legítimo é esperar de uma corporação moralmente respeitável, que não se acumplicie com as ilicitudes praticadas por qualquer dos seus membros.  
Do exercício da liberdade de expressão resultam opiniões favoráveis e contrárias ao juiz curitibano. Parcela da opinião pública integrada por brasileiros e estrangeiros (juristas, jornalistas, políticos, juízes estaduais, ministros de tribunais superiores) considera censurável a conduta do juiz curitibano dentro e fora do processo judicial, passível inclusive de enquadramento disciplinar e penal. 
Que decência tem um juiz que se comporta como vedete e se deixa seduzir pelos holofotes, pelo assédio da imprensa e das emissoras de televisão?
Que decência tem um juiz cuja remuneração ultrapassa o limite constitucional e que, ainda assim, busca mais ganhos realizando palestras calcadas na sua judicatura?  
Que decência tem um juiz que se derrete ao apertar a mão de um presidente da república golpista e notoriamente envolvido em atividades ilícitas?    
Que decência tem um juiz que se apresenta publicamente em proximidade íntima com político notoriamente envolvido em atividades ilícitas?
Que decência tem um juiz que se alia a um partido político para afastar a concorrência do partido adversário?  
Que decência tem um juiz que permite a interceptação de conversa telefônica do chefe de estado e de governo do seu país?
Que decência tem um juiz que facilita a divulgação dessa conversa pelos meios de comunicação social?
Que decência tem um juiz que atua em cumplicidade com os agentes da polícia e do ministério público em prejuízo da separação dos poderes, da imparcialidade e dos direitos fundamentais do indiciado ou do réu?
Que decência tem um juiz que, menosprezando a liberdade de locomoção de que gozam os cidadãos brasileiros, manda conduzi-los coercitivamente sem antes intimá-los para comparecimento espontâneo?
Que decência tem um juiz que toma como fundamento da sentença condenatória matéria jornalística e controverso depoimento de um delator?
Que decência tem um juiz que ignora a prova favorável ao réu?
No caso em tela, ao condenar o réu, o juiz aplicou o direito ao fato concreto? Sob o aspecto formal, as etapas do devido processo legal foram cumpridas. Todavia, sob o aspecto material, aos fatos narrados pelo acusador e não suficientemente provados, o juiz aplicou a lei penal e não o direito aqui entendido como expressão normativa da ideia de justiça na ordem jurídica de uma nação soberana e democrática. No genuíno espírito do típico lawfare, o juiz aplicou a lei penal – não para fazer justiça – e sim para impedir o réu de disputar as eleições presidenciais.  
Por enquanto, apresentam-se à disputa do cargo de presidente da república: [1] de macacão, a esquerda (Lula); [2] de terno e gravata, o centro (Ciro); [3] de saia florida, a direita moderada (Marina); [4] de farda, a extrema direita (Bolsonaro).
Se permanecerem tais candidaturas, a direita vencerá na Região Sul. A esquerda e o centro dividirão os votos nas demais regiões do país. Isto não significa que a esquerda e o centro não terão votos sulistas e que a direita não terá votos nortistas. Significa, apenas, que a direita terá mais votos no sul e a esquerda e o centro terão mais votos nas demais regiões. O mapa eleitoral de 2014 autoriza esta previsão.    

sábado, 22 de julho de 2017

PRISÃO

Depois da vida, o bem mais precioso para os humanos é a liberdade. Pensar, sentir, expressar o pensamento e o sentimento, crer e vivenciar a crença, querer e manifestar a vontade, desejar e satisfazer o desejo, agir e interagir em sintonia com as suas ideias, os seus sentimentos, crenças, desejos e vontade, atualizar potencialidades físicas, intelectuais, morais e espirituais, tudo sem empecilhos, é o máximo de liberdade que os humanos aspiram usufruir. Entretanto, a experiência indica-lhes que a liberdade máxima gera o caos social e que alguma ordem é necessária. Por serem racionais e viverem em sociedade, os humanos traçam limites ao exercício da liberdade e conformam a ordem mediante leis válidas para governantes e governados, no modelo democrático de estado (liberdade maior, ninguém acima da lei), ou válidas somente para os súditos, no modelo autocrático (liberdade menor, alguém acima da lei).
Na civilização ocidental moderna, as leis estabelecem, em qualquer desses dois modelos políticos, pena de prisão a quem pratica os delitos nelas definidos. Em nome da defesa da sociedade, visando a paz e a preservação da vida, do bem-estar, do patrimônio, da integridade física e moral das pessoas naturais e jurídicas, os infratores da lei são colocados fora do convívio social. Segundo a gravidade do delito praticado, o infrator pode ser: [1] eliminado, onde há pena de morte; [2] afastado definitivamente, onde há pena de prisão perpétua; [3] afastado temporariamente, onde há limite de tempo para mantê-lo prisioneiro.
No Brasil, a pena de morte é aplicável só em caso de guerra declarada. O legislador constituinte vedou penas cruéis, perpétuas, de banimento e de trabalhos forçados. A política criminal instituída pelos legisladores constituinte e ordinário evita prisão por longo tempo. Essa política admitiu as seguintes penas: [1] privativas de liberdade: reclusão e detenção; [2] restritivas de direitos: prestação pecuniária ou de serviços à comunidade, perda de bens, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana; [3] multa. Na elasticidade benéfica da política criminal, o juiz pode substituir a pena de prisão por alguma alternativa ou aplicar só a pena de multa.
Ao processar e condenar o ex-presidente da república, o provinciano, previsível, parcial e vaidoso juiz curitibano abandonou a política criminal e enveredou para a política partidária. Exagerou ao dosar a pena privativa de liberdade no intuito de: [1] impedir a substituição por pena restritiva de direitos; [2] justificar o regime fechado para o cumprimento inicial da pena quando mais adequado era o semi-aberto. Com esse desiderato, somou penas de distintas imputações (corrupção + lavagem).
No bojo da sentença, o juiz inquisidor cogitou decretar a prisão preventiva do réu embora encerrada a instrução criminal (CPP 311). Exibiu tal intenção para, ao deixar de executá-la, mostrar-se generoso e impressionar a massa popular. Na verdade e espertamente, acautelou-se para não agravar ainda mais a sua conduta despótica.
Outrora, o juiz, na sentença condenatória, determinava a expedição de mandado de prisão repressiva (não preventiva). O réu não podia apelar da sentença antes de se recolher ao presídio. Com o advento da Constituição de 1988, o réu pode recorrer em liberdade e só será preso após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que demora alguns anos em decorrência dos trâmites legais dos múltiplos recursos (tribunal de justiça + superior tribunal de justiça + supremo tribunal federal) com eventual e provável extinção da punibilidade pela prescrição.
Na sessão de 05/09/2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento em harmonia com essa norma constitucional, o que beneficiou figurões da república (como Daniel Dantas). Na sessão de 17/02/2016, quiçá influenciado pela operação lava-jato, o STF mudou de entendimento, o que prejudicou figurões da república (como Luiz Inácio). O STF, que mostrou preferir a impureza moral da política partidária à pureza do direito (inclusive no episódio do impeachment), passou a entender (contra norma expressa da Constituição) que o réu pode ser preso antes do trânsito em julgado e, a tanto, basta confirmação da sentença condenatória em segundo grau de jurisdição. Destarte, o ex-presidente Luiz Inácio será preso se a sentença do juiz curitibano for confirmada pelo tribunal gaúcho. Aí, então, a participação do réu nas eleições de 2018 dependerá da data e do resultado do julgamento dos recursos. Já começaram: (i) corrida contra o tempo (ii) atuação dos lobbies (iii) pressão sobre o tribunal. 
A parcialidade e a arbitrariedade do juiz inquisidor curitibano estão evidenciadas dentro e fora do processo judicial. Ele condenou o réu com base em matéria jornalística e no depoimento de um delator sem estribo na prova documental e testemunhal. Ao juiz é defeso suprir insuficiência de prova mediante operação intelectual; quando o faz, passa de órgão julgador a órgão acusador. O inquisidor viu ligação inexistente entre negócios da Petrobras e um apartamento no Guarujá. Fê-lo para garantir a permanência do processo sob os seus cuidados, o que lhe possibilitou condenar um ex-presidente da república. Ao decidir recurso de embargos, o inquisidor negou essa perspectiva.
Na sanha de condenar, o inquisidor criou a figura da “propriedade de fato”. Na ordem jurídica brasileira, a propriedade imóvel se prova mediante escritura pública registrada no cartório competente. Proprietário é quem consta da escritura definitiva ali registrada. Conforme noticiado na imprensa, na rede de computadores e na própria sentença, o réu não consta da escritura e sequer teve a posse do imóvel. Desses mesmos elementos de informação constata-se que dinheiro algum foi dado ao réu pelo grupo empresarial para comprar aquele imóvel. O juiz saiu pela tangente: o apartamento não foi pago em dinheiro, disse ele; o preço foi abatido da conta de propinas do grupo empresarial. Como ironicamente diz o vulgo: “me engana, que eu gosto”.
O inquisidor curitibano, tratado como herói por alguns políticos, jornais, emissoras de televisão, colegas fascistas da justiça federal, é visto por outros (inclusive no âmbito da justiça estadual e da justiça nacional) como um juiz que conspurcou a toga. Juristas nacionais e estrangeiros desaprovam a conduta desse magistrado. Nenhum deles está contra o combate à corrupção, mas todos eles estão contra os procedimentos abusivos, antijurídicos e imorais utilizados por esse magistrado. Todos eles são contra justiça de exceção e a favor da justiça natural sob o império do direito.  

sábado, 15 de julho de 2017

SENTENÇA INJUSTA

Na batalha judicial é comum a parte vencedora qualificar de justa a sentença e a parte vencida qualifica-la de injusta. Em grau de recurso, o tribunal pode adotar o ponto de vista da parte vencida e modificar a sentença. O que era justo em primeiro grau de jurisdição (vara) torna-se injusto em segundo grau (tribunal de justiça), mas pode voltar a ser justo em terceiro (Superior Tribunal de Justiça - STJ). Na prática forense, justiça se faz de acordo com o humor e o caráter dos juízes: há os frouxos, os complacentes, os enérgicos e os da marcial linha dura; há os honestos, os desonestos, os parciais e os imparciais; há os calmos, os pacientes, os nervosos e os impacientes; há os democratas, os aristocratas e os fascistas.     
No dia 12/07/2017, foi publicada sentença prolatada pelo juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba que condenou Luiz Inácio Lula da Silva, ex-presidente da república brasileira, a 9 anos e 6 meses de reclusão, sendo 6 anos por corrupção passiva no recebimento de vantagem indevida do grupo OAS (CP 317, §1º) e 3 anos e 6 meses por lavagem de dinheiro na ocultação e dissimulação: [1] da titularidade do apartamento tríplex; [2] do beneficiário das reformas realizadas (lei 9.613/98, 1º, V). Além da pena privativa de liberdade, foi aplicada a pena de multa e a de interdição de direito (o réu não poderá exercer cargo público ou função pública por 07 anos).
No caso do armazenamento do acervo presidencial em que o ex-presidente é acusado de praticar os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, o juiz o absolveu por insuficiência de prova. Esta absolvição funciona como vaselina para facilitar a penetração do tronco da sentença condenatória. Absolvição ofertada como refresco à opinião pública e como agrado ao tribunal e à comunidade forense, induz a pensar que das outras acusações havia prova suficiente (OAS + tríplex).
O juiz reservou parte da sentença para se defender das acusações de suspeição, parcialidade e arbitrariedade formuladas pelo réu, por juristas, jornalistas, políticos e navegantes do espaço cibernético. Citou decisões da superior instância que o inocentaram. Os textos ali transcritos exsudam corporativismo, argumentos falaciosos protetores da politiqueira e indecorosa conduta do juiz de primeiro grau; patentearam o perfil nazifascista do juiz e do tribunal. As mencionadas acusações refletem fatos notórios e comprovados. Do que foi noticiado no país e no exterior, verifica-se que o propósito das acusações não era o de intimidar o juiz e sim o de apurar a sua responsabilidade administrativa e criminal por sua conduta abusiva no exercício da judicatura, especialmente na denominada operação lava-jato, conduta esta que tipifica infração à lei orgânica da magistratura e à legislação penal. As acusações não eram gratuitas e sem provas, eis que formalizadas por escrito e com prova documental associada aos fatos notórios. A bravata externada na sentença, de que o seu prolator não se intimidou diante das acusações, revela: [1] vaidade; [2] compulsão de se apresentar como herói de novela televisiva ou mocinho pistoleiro do faroeste norte-americano; [3] certeza de que não será punido pelo tribunal regional, pelo STJ e nem pelo Conselho Nacional de Justiça.
Ainda na fase do inquérito, o juiz afirmava que condenaria o réu porque a culpa estava provada em milhares de páginas. Solicitava ao povo brasileiro apoio à santa cruzada. Na opinião dele, a quantidade de páginas era prova suficiente para condenar o indiciado. O tribunal corregedor nada viu de ilegal ou indecoroso: [1] na opinião do juiz sobre matéria sub judice, manifestada fora dos autos do processo; [2] na cumplicidade do juiz com os agentes da polícia e do ministério público; [3] nos vazamentos seletivos; [4] na interceptação de conversa telefônica da presidente da república; [5] na condução coercitiva sem prévia intimação para comparecimento espontâneo; [6] nas ameaças de prisão preventiva (juiz não deve ameaçar; decreta ou não decreta); [7] na exposição pública, frequente e promocional do juiz.  
Na prolixa sentença, sofrível uso do idioma português e ausência do espírito de síntese. Nas 218 páginas, o provinciano inquisidor divaga, tece considerações de natureza política, exibe hipocrisia ao afirmar que não teve prazer em condenar o ex-presidente, busca justificar-se perante a opinião pública e a família forense. Neste passo, a consciência parece atormentá-lo.
O tronco da sentença condenatória era esperado. Ante a sua clara parcialidade, o seu compromisso político partidário, a sua doutrina estranha ao direito brasileiro, embora simpática ao departamento de estado, às corporações econômicas e aos professores dos EUA, o inquisidor curitibano obrigava-se a condenar. Adocicou o veneno com uma absolvição preliminar. Exagerou na aplicação da pena. O réu é primário, domiciliado no país, chefe de família, boa índole, desfruta de notável conceito internacional como estadista, defensor dos interesses da nação brasileira e de relevantes programas sociais (integração dos países sul-americanos, participação no BRICS, redução da pobreza, combate à fome, abastecimento de água nas regiões carentes, apoio aos setores produtivo e energético). A pena devia ser a mínima prevista na lei: 2 anos de reclusão, no primeiro caso (OAS) e 3 anos de reclusão, no segundo caso (tríplex). Compassivo, o juiz primeiro atenua a pena de reclusão para depois, já rigoroso, agravá-la. Morde e assopra. As penas de multa e de interdição de direito também resultam da gana do inquisidor. Ficou evidenciado o propósito de afastar o réu da política partidária até completar 80 anos de idade.        
Certamente, haverá recurso do ministério público para obter condenação onde houve absolvição, e do defensor para obter absolvição onde houve condenação. Ao tribunal fascista abre-se o caminho do meio: nega provimento aos recursos de ambas as partes e mantém a sentença de primeiro grau. Todavia, tal como no caso Vaccari, alguma turma recursal pode surpreender: examina a instrução processual e absolve o réu por insuficiência de prova. Assim procedendo, a turma recursal repudia a justiça de exceção e prestigia a justiça natural.





quarta-feira, 12 de julho de 2017

POLÍTICA E DIREITO

O presidente da república foi denunciado pelo crime de corrupção passiva em petição dirigida ao Supremo Tribunal Federal (STF) instruída com inquérito no bojo do qual estão as provas reunidas pela autoridade policial. A prova se diz robusta menos pela quantidade e mais pela qualidade e idoneidade. Dependendo das circunstâncias, um exame pericial, ou uma escritura pública, ou depoimentos coerentes, sobre a materialidade e a autoria do delito, pode, por si só, caracterizar prova robusta.
Antes da decisão do plenário da Câmara dos Deputados, cabe à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) emitir parecer sobre a denúncia. Trata-se de comissão permanente cuja finalidade é a de, nos termos regimentais, examinar os aspectos constitucionais e legais das matérias submetidas à sua apreciação. Cuida-se de controle parlamentar interno da constitucionalidade e da legalidade. A CCJ examina, sob tais aspectos, a denúncia contra o presidente da república. Está fora da sua atribuição julgar o mérito da denúncia, se procedente ou improcedente, se o denunciado é culpado ou inocente. Julgará, isto sim, do ponto de vista jurídico, se a denúncia está ou não está apta à instauração de um processo criminal.
O parecer eminentemente jurídico da CCJ será apreciado pelo plenário da Câmara, que não está obrigado a acatá-lo. Caso o parecer seja pela constitucionalidade e legalidade da denúncia, o correto será a sua aprovação pelo plenário tendo em vista ser o Brasil uma nação democrática sob o império do direito (pelo menos, formalmente). Se for autorizada a instauração do processo, a resolução da Câmara será encaminhada ao STF, juntamente com a denúncia e o inquérito.          
O juízo de admissibilidade da denúncia compete exclusivamente ao STF, porém está condicionado à prévia autorização da Câmara dos Deputados. A essa casa legislativa não cabe receber ou rejeitar a denúncia, julgá-la procedente ou improcedente, declarar a culpa ou a inocência do presidente. Ao plenário da Câmara cabe apenas autorizar (ou não) a instauração do processo. Depois de tomar conhecimento do conteúdo do inquérito, da denúncia e do parecer, os deputados decidem de modo soberano se convém ou se não convém instaurar o processo. Autorizar (ou não) a instauração do processo é ato político que compete à Câmara. Admitir ou rejeitar a denúncia é ato jurídico que compete ao STF.
Ainda que autorizado pela Câmara, o STF pode rejeitar a denúncia e arquivar os autos do procedimento. Admitida a denúncia pelo STF, instaura-se o processo no curso do qual poderão ser produzidas provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Essas provas podem ser as mesmas do inquérito acrescidas de outras trazidas pelas partes. Os ministros do STF formarão as suas convicções mediante a livre apreciação das provas (sem subordinação a critérios hierárquicos). Esta liberdade de apreciação pressupõe a existência de prova, o que não ocorre com a livre convicção (desvinculada de qualquer prova). Se, no final do processo criminal, o tribunal entender suficiente a prova produzida pela acusação, julgará procedente a denúncia e condenará o presidente; caso contrário, o absolverá. 
Nestes conturbados dias da república brasileira, aflorou à superfície, como um submarino emergente, a face política partidária do poder judiciário, especialmente do seu ramo federal. O legislativo, o executivo e o judiciário são poderes do estado (portanto, políticos lato sensu) que legislam, administram e julgam visando ao superior interesse da nação. Atuam em sintonia com a Constituição da República. Tudo isto no plano do dever ser, da objetividade das suas funções estatais traçada pela política do direito. Entretanto, no plano do ser, na realidade social, na subjetividade dos agentes estatais, a política do direito é envolvida pelo direito da política. Os princípios e regras fundamentais da república ditados pela política do direito cedem lugar à disfunção, ao jogo dos particulares interesses, à encarniçada luta pelo domínio, à corrupção, à traição, ao assassinato.
A hermenêutica serve de instrumento a essa política subversiva de modo a revestir de juridicidade as disfunções e os desvios éticos, no firme propósito de legitimar e dar validade às ideias e à vontade do grupo dominante (quadrilha de bandidos que tomou de assalto o governo federal). Nessa hermenêutica especial, a lógica jurídica é substituída pela ginástica cerebrina da qual decorre uma lógica de conveniência. Para não ficar só na esfera criminal, tome-se exemplo no campo tributário.
Valendo-se dessa especial hermenêutica, o STF, na sessão do dia 06/07/2017, a fim de ajudar a prefeitura municipal do Rio de Janeiro, cujas finanças andam mal, decidiu que inquilino de loja comercial cujo locador seja um ente público, deve pagar o imposto predial e territorial urbano (IPTU). Invocou os princípios da justiça fiscal e da livre concorrência. O tribunal sustentou que tais princípios restariam violados se uma loja comercial pagasse o tributo e a loja localizada no outro lado da rua (no caso, Avenida Airton Senna) não o pagasse. 
Forçar alguém que não é proprietário a pagar imposto que tem por fato gerador a propriedade contraria o direito em vigor. O IPTU é tributo previsto na Constituição da República cuja instituição compete aos municípios. O contribuinte é o proprietário de imóvel urbano. Quando o proprietário é um ente público, esse imposto não é devido por força de dispositivo constitucional que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituírem impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços uns dos outros. Locatário do imóvel não é seu proprietário; logo, não é contribuinte desse tributo; contribuinte é o locador dono do imóvel. Se esse locador for ente público, não será contribuinte; neste caso, não sendo o locador contribuinte, menos ainda sê-lo-á o locatário. 
Dentro de uma visão equivocadamente isonômica de justiça fiscal, o STF nivelou situações juridicamente distintas. A livre concorrência é estranha ao contrato de locação celebrado entre um órgão público e uma loja comercial. Tal princípio em nada é afetado pelo fato de uma loja pagar o imposto e a outra não. O município arrecada de uma, cujo proprietário é contribuinte, e não da outra, cujo proprietário não é contribuinte ex vi legis. Essa diferença não tipifica limitação, falseamento ou prejuízo à livre concorrência e tampouco aumento arbitrário dos lucros, até porque resulta de uma situação perfeitamente legal e jurídica.

sábado, 8 de julho de 2017

INTERRUPÇÃO ATREVIDA

Na longínqua terra onde canta o sabiá morava Rosa, menina bonita de se ver, nos seus 11 anos de idade, olhos negros como jabuticaba, pele louçã, lábios rubros como o miolo da melancia, corpinho de pilão, duas saliências no peito que teimavam em crescer e se exibir empurrando a blusa, brancas e bem torneadas pernas, a indicar que seria moça bela e atraente. A mãe, dona Luci, perdeu o marido quando Rosinha ainda era criança. Casou-se em segundas núpcias com o fazendeiro José Silveira, homem de poucas luzes, que tratava gente como se trata cachorro. Ele se meteu a educar Rosinha. Às vezes, sob tal pretexto, colocava a menina no colo, acariciava-a e se deliciava. Outras vezes, nela batia com o látego usado para apressar cavalo. Luci chorava de tristeza ao ver o mimoso corpo da filha açoitado daquela maneira brutal.  
Na fazenda vizinha, que pertencia ao “seu” Venâncio, vivia o filho dele, Pedrinho, menino um ano mais velho do que Rosinha. Os dois brincavam juntos. Gostavam um do outro. Certo dia, vendo nódoa no braço da amiguinha, Pedrinho resolveu falar com o padrasto dela. José não era de dar confiança a gente miúda e fechava a carranca. Pedrinho procurou amaciar José, trazendo-lhe fumo e palha para enrolar o cigarro. Prontificou-se a enrolar o cigarro de palha dizendo que costumava fazer isto para o fazendeiro Venâncio, seu pai. Depois, elogiou as vacas e toda a criação da fazenda de José, o quintal muito limpo, a horta, o jardim, a plantação. Aveludou a voz e disse que gostaria muito de ter mãe como a dona Luci e irmã como a Rosinha, boas pessoas, embora estivesse feliz com o seu pai Venâncio e sempre lembrasse de Maria do Rosário, sua falecida mãe. Disse, ainda, para engabelar José, que o pai nunca batia nele, dava-lhe bons conselhos e o matriculava na escola. A professora era bondosa e nunca batia nos alunos com régua ou palmatória. Jesus Cristo e a Virgem Maria abençoam quem cuida bem das crianças e não as maltrata.
Ouvindo a fala tão sincera do menino, José começou a lhe dar mais atenção e...
- Pare a narrativa. Tire as mãos do teclado. 
- O que aconteceu? O que está havendo?
- Estou irritada. Você me batizou de Rosa, nome que tem aos montes nas famílias, na literatura, no cancioneiro. Da época dos teus pais, por exemplo, a ativista política Rosa Luxemburgo, a canção Rosa de Maio, a música Abismo de Rosas. Da minha época: As Rosas Não Falam. Você podia me chamar Ambrósia, Florência, Mafalda, um nome diferente, ser menos meloso e não usar o diminutivo.
- Que não seja por isto. Sem problema. Mudo o seu nome.
- Não precisa. Estou saltando fora dessa canoa. Esse teu conto é muito brega e sem originalidade. Já posso adivinhar o meio e o fim dessa estória. “Terra onde canta o sabiá” (e crocita o urubu), menina sofredora, heroísmo do menino que gosta da amiguinha e enternece o duro coração do homem mau. Existem milhares de contos, novelas e romances com esse enredo. Longe de ser escritor, você nada mais é do que um escrevinhador, um Andersen de meia-tigela.  
- Escute bem, garota enfezada: o enredo pode ser semelhante a outros, porém a arte do escritor está no modo de acomodar ideias, exprimir sentimentos, combinar temas e sensibilizar o leitor. Diferentes pessoas enxergam a mesma realidade de diferentes modos. Este conto, que pode se estender até se tornar um romance, ainda está no início. Entretanto, se você não está contente, a porta da rua é a serventia da casa.
- Me engana, que eu gosto. Diga essa broma para as tuas cabrochas. Comigo não, violão! “A porta da rua ...” De que baú você tirou a frase? Ao usar essa e outras, você parece mais velho do que aquele cara da Bíblia. Você bem poderia se valer de uma linguagem mais atual como a do computador e dizer: “se você está descontente, abro uma janela”. Seria mais delicado e moderno.    
- O “cara de Bíblia” tem nome, sabia? Matusalém, era o nome do “cara”.
- Claro que sei. Apenas não lembrei no momento. Ademais, estou com preguiça e não quero entrar em detalhes. Você enche o saco.    
- Eu? Você me interrompe, rebelde e agressiva, quer ensinar o padre a rezar missa, me faz críticas estapafúrdias e raivosas... e sou eu quem enche o saco? Pare com isso! O conto é meu. Você nem existe de verdade. Você é personagem criada por mim. Aliás, criei-te com o ouro do meu coração. Tratei-te com carinho. Caprichei na forma e te dei a bonita aparência de boneca de louça. Nem o deus Javé fez isto com Eva! É bom você lembrar: Adão foi criado do barro e a Eva, de uma costela do macho, enquanto eu te criei do ouro espiritual. A tua ingratidão é enorme e estou me segurando para não chorar. Você me magoou profundamente.   
- Tadinho, tá magoado. Seja homem! Por essas coisas, homem que é homem não chora. A criatura volta-se contra o criador. Clichê embutido na tua fala. Você podia ser mais original. Interessante: você diz que eu não existo, no entanto, fica aí a discutir comigo e a me prender numa narrativa insossa. “Ensinar o padre ...” Santo deus! Parece que você está escrevendo no século XV. E não me venha com chantagem emocional. Que pretensioso! “Ouro do meu coração”. O teu coração mais parece mina de carvão. Você me deu aparência de garotinha sensual para se imaginar transando comigo. Velhacaria de um pedófilo. Não gosto de ser vista como boneca de louça, lindinha e apetitosa. Prefiro ser boneca de pano. Se Adão era de barro e Eva um osso dele, nada tenho a ver com isto. Problema deles. Não conheço o boneco e nem a vadia. Danem-se os dois.
- Que horrível linguajar! Você deve respeitar o teu criador. A partir do momento em que te coloquei no conto, você passou a existir virtualmente, mas a tua vida é fictícia, não é real. A tua crítica é impertinente. Esse é o meu jeito de escrever e pouco me importa se te agrada ou não. Para teu governo: clichê facilita a comunhão com o auditório. Há clichês na poesia e na política. 
- Não me diga! Meu, você é um gênio! Saiba, “para teu governo”, que em qualquer texto ou conversa vulgar deparamo-nos com clichês.  
- Cacete... Eu só quis exemplificar, santa criatura! Evidente que em discursos, vulgar ou científico, em obras no mundo da arte, da técnica ou das profissões, pode haver mimetismo, imitação, plágio, clichê. E que estória é essa de “meu”? Engraçadinha. Você não é paulista e sim mineira, deve dizer “sô”, “treim bão”, “ocê” e outras expressões regionais. Eu sou o teu criador. Decido o teu modo de falar, de viver e de morrer. Escolho a terra natal, teus pais, teu nome e tuas amizades.
- “Santa criatura” é a senhora tua mãe, que te suportou por 40 anos. Pois, muito bem! Conosco não tem enrosco. Saio deste conto de merda. Vou navegar em outros mares. Surfando na minha virtualidade, vou procurar outro escritor mais talentoso.
- Já vai tarde. Mal-educada! Ingrata! Filha da puta!
- Vá se ferrar. Bobalhão! Otário! Idiota!

sábado, 1 de julho de 2017

BRISA DEMOCRÁTICA

O vento que soprou na justiça federal brasileira desde os anos de chumbo está mudando de direção. Da autocracia para a democracia, lenta e gradualmente. No plano dos fatos, recua o tribunal de exceção e avança o tribunal de direito. A peraltice e a presepada dos procuradores e do juiz de Curitiba começam a sofrer corretivos. O tribunal federal da região sul, com sede em Porto Alegre/RS, pelo menos em uma das suas turmas, retornou ao império do direito e afastou-se da justiça de exceção ao julgar apelações na ação penal em que figuram como réus João Vaccari Neto e outros. 
No direito positivo brasileiro, a convicção do magistrado forma-se no devido processo legal após completada a produção da prova. Antes disto, a convicção equipara-se ao arbítrio, ao capricho do julgador, à opinião vulgar. No processo judicial, convicção sem raiz na prova cabal e idônea caracteriza arbitrariedade, atitude autoritária.
No julgamento acima referido, a maioria da turma recursal (2 x 1) não se deixou impressionar pela opinião pública orquestrada pela imprensa e pelas emissoras de televisão incentivadas pelo governo dos EUA e por corporações privadas daquele país. A turma recursal examinou a prova dos autos e reformou parcialmente a sentença de primeiro grau (do juiz de Curitiba). Manteve a condenação dos réus cuja defesa não superou as provas que apontavam para a autoria e a materialidade dos fatos ilícitos. Agravou a pena de uns; atenuou a pena de outros. Absolveu o réu contra quem não foi produzida prova suficiente para condenar. Esta absolvição exigiu do desembargador revisor e do vogal: coragem, independência, imparcialidade, o que não é fácil no âmbito de um judiciário tendencioso. Mais fácil é disfarçar o arbítrio com a capa da livre convicção (liberta da prova) e condenar logo os adversários políticos.
Agora e antes tarde do que nunca, os adeptos da direita e os que com eles negociaram também entraram na dança. Eles se defendem com armas judiciais e extrajudiciais. Na sociedade democrática sob o império do direito, todo delinquente goza da garantia constitucional da ampla defesa. O atual presidente da república brasileira serve-se dos meios de comunicação social, além dos judiciais, para se defender da denúncia apresentada pelo procurador-geral da república ao Supremo Tribunal Federal (STF). Apesar de a denúncia vir estribada em prova robusta, o presidente afirma tratar-se de ilações. Ele nega a prática do crime, tal como faz a maioria dos criminosos. Chefe de estado e de governo, professor universitário, o presidente esqueceu que ilação é inferência que pode ser fundada ou infundada, verdadeira ou falsa. Ao se defender diante das câmeras de televisão, a ele cabia demonstrar claramente que as inferências feitas pelo acusador eram infundadas; que a argumentação dedutiva do acusador repousava na especulação e não nos fatos.
A denúncia protocolada no STF é extensa e bisonha (64 páginas!). Mistura alhos e bugalhos. Contém requerimentos que deviam ser feitos em petições avulsas. Faltou concisão e o estilo é mais acadêmico do que forense (deficiências semelhantes às dos ministros do STF cujo estilo carece do espírito de síntese, mais prolixo do que conciso, mais verborrágico do que austero, mais professoral do que judicial). Na boa técnica, bastariam três páginas para, em consonância com o artigo 41, do Código de Processo Penal: [1] qualificar os acusados (presidente e deputado); [2] expor moderadamente os fatos que tipificam a corrupção passiva; [3] classificar o crime e requerer instauração do processo (CP 317); [4] arrolar testemunhas; [5] anexar o inquérito. A ansiedade por processar autoridades do alto escalão da república afastou o padrão sóbrio e objetivo que regularmente se reveste a petição inicial de um processo criminal. Promotor de justiça estadual possivelmente ofereceria denúncia melhor e mais adequada.
A petição e seus anexos foram remetidos à Câmara dos Deputados que decidirá se autoriza ou não autoriza a instauração do processo. A autorização depende do voto de 2/3 dos membros da Câmara (CR 51, I + 86). Se não houver autorização, a denúncia será arquivada; se houver, será devolvida ao STF que, embora autorizado, não está obrigado a instaurar o processo. Abre-se ensejo para os acusados apresentarem defesa escrita. Depois, em sessão plenária, o STF decidirá se recebe ou não recebe a denúncia. Se não receber, a denúncia será arquivada; se receber, instaura-se o processo e o presidente fica suspenso das suas funções (CR 86, § 1º, I).
Em havendo outros inquéritos, desmembrados ou não, será possível novas denúncias sem que isto caracterize fatiamento. Poder-se-á falar em prevenção do ministro que despachou a primeira ação penal.
Há cerca de cinco mil anos, pela observação tanto dos fenômenos naturais, como das relações humanas, os hindus descobriram a lei do karma. Essa lei da causalidade vigora no mundo da natureza e no mundo da cultura. No que tange aos humanos, segundo essa lei, das boas ações resultam bons efeitos ao agente; das más ações, maus efeitos. Ditado popular punitivo reflete essa causalidade: “aqui se faz, aqui se paga”. Logo, na esfera política essa lei também incide. Na história da civilização, governantes maus tiveram seus castigos em forma de privação da liberdade, do patrimônio, da saúde e da vida.
Dir-se-á: “Jesus Cristo não era governante, era pessoa boa e amorosa, no entanto, padeceu horrivelmente”. Supondo-se real a existência desse personagem bíblico, o sofrimento no seu último dia de vida, narrado com devoto exagero, confirma a incidência da inflexível lei do karma. Consta dos evangelhos que Jesus, publicamente e em diferentes ocasiões, menosprezou a sua mãe e os seus irmãos, renegou seu pai biológico, violou a lei então vigente, agrediu mercadores, injuriou pessoas e autoridades judias, negou-se de modo arrogante a se defender perante a autoridade romana. Sofreu, então, as consequências das suas palavras, dos seus atos e das suas omissões, inclusive execução penal prevista na lei romana para os estrangeiros: crucifixão.   
No Brasil, há vários casos da incidência da lei do karma na esfera política. Servem de exemplo: [1] depois de atacar gratuitamente a família do seu concorrente em debate na campanha eleitoral, Fernando Collor viu a desgraça cair sobre si e sua família; [2] depois de difamar a sua concorrente em debate na campanha para o governo do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral viu a desgraça cair sobre si e sua esposa; [3] depois de trair e tramar a destituição da presidente da república, Michel Temer vê a desgraça cair sobre a sua própria cabeça. A divina justiça não tardou e nem falhou.