quinta-feira, 25 de janeiro de 2024

DEUS

DEUS não é o átomo nem a molécula ou a célula;

DEUS não é o planeta nem a galáxia ou o universo;

DEUS não é o sol nem a lua o cometa ou a constelação;

DEUS não é o mar nem o rio o lago ou a cascata;

DEUS não é o seixo nem a areia a rocha ou a montanha;

DEUS não é o raio nem o trovão o relâmpago ou a nuvem;

DEUS não é o ar nem o vento a brisa ou a termpestade;

DEUS não é o fogo nem a brasa o vulcão ou a lava;

DEUS não é o pinheiro nem a flor ou a floresta;

DEUS não é o boi nem a baleia ou o falcão;

DEUS não é o homem nem a mulher ou a criança;

DEUS não é;

DEUS noé.

quinta-feira, 18 de janeiro de 2024

IMPEDIMENTO DO JUIZ

No Brasil, a judicatura exige do magistrado: dedicação exclusiva (salvo uma função de magistério), distanciamento da política partidária, espírito público, senso de justiça, bom caráter e saber jurídico. Da base à cúpula da organização judiciária nacional, juízes e juízas, incluídos portanto desembargadores, desembargadoras, ministros e ministras, devem funcionar em sintonia com a honestidade, a imparcialidade, a independência, a serenidade, a urbanidade, a assiduidade, a celeridade e a eficiência. Tal como os deuses e as deusas do Olimpo, os juízes e as juízas também têm fraquezas e, às vezes, sucumbem às tentações. Daí, os legisladores estabelecerem a casuística do impedimento e da suspeição. 
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF), impugnando o inciso VIII, do artigo 144, do Código de Processo Civil (CPC) que diz: “Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções”: no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório. A AMB pretende a supressão desse impedimento a fim de que os juízes e juízas possam funcionar nos processos em que uma das partes é cliente do escritório de advocacia do seu cônjuge, companheiro, companheira ou parente. 
Contra essa pretensão, manifestaram-se os presidentes da República, do Senado e da Câmara dos Deputados, o Advogado-Geral da União, o Procurador-Geral da República e os ministros do STF: Edson Fachin (relator), Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Manifestaram-se a favor da insólita pretensão os ministros do STF: Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin (21/08/2023). 
Nos tribunais judiciários brasileiros, as votações seguem a ordem inversa da antiguidade. Depois do relator, o primeiro a votar é o juiz mais novo e o último a votar é o juiz mais antigo. Na ADI em tela (5.953 - STF) o juiz mais antigo (Gilmar Mendes) votou em primeiro lugar, divergiu do relator e convenceu a maioria dos colegas. O motivo da quebra da norma  regimental talvez seja o fato de Gilmar e de outros ministros que o acompanharam, como Toffoli e Zanin, serem maridos ou companheiros de advogadas militantes. Sendo assim, eles julgaram em causa própria, o que implica suspeição (CPC 145, I e IV). 
[Em memorável altercação entre os ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes durante sessão plenária do STF sob a presidência da ministra Cármen Lúcia, convicto e firme, Joaquim disse em voz alta para toda a nação ouvir e saber que Gilmar envergonhava a Justiça. Ele mencionou até capangas. A presidente suspendeu a sessão].
Na vida do humano casal urbano, os ganhos da esposa advogada beneficiam o marido juiz e os filhos. Os ganhos do marido juiz beneficiam a esposa advogada e os filhos. Os honorários do escritório de advocacia da esposa são pagos pelos clientes. A ética judiciária impede o marido de funcionar como juiz no processo em que uma das partes é cliente do escritório de advocacia da sua esposa. Ao contrário do ridículo argumento dos votos vencedores, o impedimento independe de o juiz possuir lista dos clientes da esposa. Bastam a convivência doméstica e as relações sociais para indicar (i) que o marido juiz sabe o escritório em que a esposa advogada trabalha (ii) que a esposa advogada sabe o tribunal a que está vinculado o marido juiz. Isto não é segredo de alcova. No lar, ambiente doméstico, o varão e a mulher não conversam apenas sobre o calo no dedinho do pé esquerdo. Se não atender às súplicas da mulher, o varão corre o risco de dormir no sofá.
No provável anseio de favorecer as respectivas esposas ou companheiras, os ministros sustentaram que a norma processual impugnada contraria os princípios constitucionais do juiz natural, da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, falta-lhes razão e vergonha. 
No texto constitucional, o conceito juiz natural é utilizado na sua extensão universal. Todo juiz ou juíza competente para conhecer e processar determinados tipos de ação (cível, criminal, trabalhista, eleitoral) é juiz natural nos termos da lei. Ante a pluralidade de juízes e juízas competentes para o mesmo tipo de ação, as demandas passam pelo mecanismo da distribuição. Se o juiz natural singular (a quem é distribuída a ação) estiver impedido ou for suspeito, outro juiz natural singular substituí-lo-á na forma da lei. Destarte, mostra-se falacioso o argumento de que a norma impugnada é inconstitucional porque afasta o juiz natural. A valer tal sofisma, as hipóteses legais de impedimento e de suspeição seriam varridas do CPC, pois, todas elas afastam do caso sub judice o juiz natural. 
A argumentação dos votos vencedores assemelha-se ao jogo de palavras que – sem lastro na realidade – procura confundir e convencer. No entanto, a norma processual impugnada tem seus pilares fincados na experiência forense, tem caráter moralizador inequívoco e é proporcional aos danos que a conduta ilícita do juiz ou da juíza pode causar aos direitos dos jurisdicionados, ao decoro e à imagem do Poder Judiciário. 
O Brasil goza da fama internacional de país corrupto. Já dizia Charles de Gaulle, presidente da França (1959-1969): “O Brasil não é um país sério”. Ministro do governo Costa e Silva: “Às favas com os escrúpulos” (1968). Governo Geisel: ministro dos dez por cento (1974-1979). Governo Collor: ministro dos vinte por cento (1990-1992). Governo Cardoso: negociatas das privatizações, "comissão prá cá, comissão prá lá" (1995-2002). Governo Silva: negociatas da Petrobrás, "escândalo do mensalão" (2003-2010). Magistrados da curitibana operação lava-jato: desonestidade e parcialidade (2014-2022). Civis e militares planejadores, financiadores e facilitadores do golpe contra a democracia: impunidade, bagrinho preso, tubarão solto (01/2023 - 01/2024). O propinoduto passa pelas esferas municipal, estadual e federal. O dinheiro entra pela porta dos fundos e a vergonha sai pela porta da frente. 
Situações judiciárias como esta, ora comentada, reforçam a má fama do Brasil. O respeito pela magistratura declina na medida que declina o respeito dos magistrados por si mesmos, pelos jurisdicionados e pela instituição judiciária nacional.
Tão logo publicado o acórdão da ADI 5.953, o ministro Toffoli prolatou decisão monocrática em processo no qual uma das partes (empresa denominada J & F) é cliente do escritório de advocacia da sua esposa. O aspecto solidário do amor conjugal é apto a condicionar a decisão do juiz ou da juíza no processo judicial. Frustra-se, então, a paridade de forças característica da garantia do devido processo jurídico. Embora suspeito do ponto de vista moral, o ministro buscou apoio jurídico naquele finório acórdão do STF. A conduta e a decisão monocrática do ministro merecem reparos. Ele devia aguardar o retorno dos seus colegas. Em atenção à constitucional garantia do contraditório, recomenda-se a citação ou a intimação da parte adversa antes de o juiz tratar da concessão liminar de medidas judiciais. Para colher a maçã, desnecessário derrubar a macieira. A real urgência pode ser atendida por câmara de plantão. Não se há de confundir tribunal judiciário com UTI hospitalar. Nos casos judiciais, alguma delonga é necessária ao bom, sereno e imparcial exame, sem prejuízo da celeridade nos restantes trâmites do processo. Decisão monocrática é aberração no seio de tribunal judiciário, pois, priva os litigantes do direito a uma decisão colegiada proferida pelos juízes e juízas componentes da câmara, da turma ou do tribunal pleno.  
Cabe ao Congresso Nacional restabelecer a norma moralizadora mediante Emenda à Constituição com o teor a seguir sugerido: 
“As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional”: 
Art. 1º. O parágrafo único do artigo 95 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Aos juízes e juízas, inclusive do Supremo Tribunal Federal, é vedado”:… 
Art. 2º. O parágrafo acima citado fica acrescido do seguinte inciso VI – funcionar no processo em que o seu cônjuge, companheiro, companheira ou amante, integra o escritório de advocacia do qual uma das partes é cliente

quinta-feira, 11 de janeiro de 2024

TROVAS 4

 Bonita canção na roda infantil

Dos versos bem pouco lembro

Folga da escola em dezembro

Lindo e vasto céu de azul anil


Mãos entrelaçadas a rodar

Alegres na praça a cantar

Na ciranda menina formosa

O menino cravo ela a rosa


Macias as mãos da menina

O toque na roda boa sina

Da vida esquece a rudeza

Na palma a suave lhaneza



sexta-feira, 5 de janeiro de 2024

TROVAS 3

 Defender a nossa sociedade

Feito de grande necessidade

Em favor do bem geral

Algum abuso é natural

Diz com desdém o mau juiz

Ao condenar o pobre infeliz

 

Torcer a lei um pouquinho

Prender o pássaro no ninho

Pestilento ar de um tribunal

De juízes venais composto

No plural ocultam o rosto

O rubor da sentença imoral

segunda-feira, 1 de janeiro de 2024

TROVAS 2

 Vou-me embora prenda minha

Onde sou rei mas não soberano

Lá em concórdia tudo caminha

Saber não falta e algum engano

De alguém que só certeza tinha

De novo a andar mano a mano

 

Saudade da minha terra

Tempo da alegre infância

Felicidade agora encerra

Doce afeição à distância

 

Lanço hoje dados coloridos

No nebuloso jogo da vida

Sem destino sem guarida

Rolam como elos perdidos

 

Humana jornada vital

Lenta e sem perceber

Acercando-se do final

Adormece ao fenecer