sábado, 30 de setembro de 2017

PARCIALIDADE

Fatos notórios indicam a parcialidade do juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba e a coloração política da sua judicatura. A sua tendenciosa atuação é notada no Brasil e no estrangeiro, incluindo a suspeita de estar a serviço do departamento de estado dos EUA e dos interesses de corporações civis daquele país. A pergunta feita pelo réu ao juiz [se poderia dizer aos netos que seria julgado por juiz imparcial] era de cunho retórico. Possivelmente, o réu pretendeu mostrar que estava condenado antes mesmo de instaurado o processo. O juiz inquisidor advertiu-o de que não tinha o direito de fazer tal pergunta. Correto. Se houvesse aquele direito, os papéis estariam invertidos: o juiz interpelado pelo réu, o que é inadmissível. Entretanto, no respeitoso exercício da liberdade moral inerente à dignidade da pessoa humana, o réu formulou a pergunta fundado em fatos pretéritos, apreensivo quanto ao seu futuro. Pergunta retórica não exige resposta do interlocutor. Inobstante, o juiz inquisidor respondeu “sim”. Fê-lo por redenção ou por deboche?

FORBES x LULA

A revista norte-americana ironiza o prestígio do ex-presidente do Brasil, dizendo que só o Lula é bom e os outros, maus. Além da indigência intelectual do texto, a revista manifesta o despeito dos seus mantenedores e diretores pela admiração e pelo respeito que o governante brasileiro despertou no presidente daquele país, Barack Obama, e nos chefes de governo de outros países da América, Europa, África e Ásia. Empresários que são no mercado das notícias, aqueles indivíduos estão mordidos pelo fato de Donald Trump, espalhafatoso e truculento presidente dos EUA, não chegar aos pés de Lula. A revista defende a plutocracia e os interesses econômicos e estratégicos dos EUA, apoia o golpe de estado ocorrido no Brasil, o atual presidente brasileiro, o juiz inquisidor paranaense e a privatização do patrimônio público. 

STF x CÂMARA

Ante a propositura de qualquer ação judicial, cumpre ao juiz verificar se a petição inicial preenche os requisitos legais. Em primeiro e perfunctório exame, o juiz verifica se estão satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação. Se estiverem apenas parcialmente satisfeitos, o juiz manda o autor emendar a petição inicial ou indefere-a de plano, se for o caso. A petição inicial (i) da ação penal pública consiste na denúncia oferecida pelo ministério público e (ii) da ação penal privada, na queixa oferecida pelo ofendido. A denúncia e a queixa consubstanciam acusações contra pessoas apontadas como infratoras da lei penal. Exemplos: [1] Michel é acusado de corrupção (denúncia); [2] Gilmar é acusado de difamação (queixa). A existência do fato narrado na petição inicial deve estar provada initio litis. Quanto à autoria, bastam indícios, pois a prova respectiva pode ser produzida na instrução processual.
A propositura da ação não significa instauração do processo judicial. Considera-se: [1] proposta a ação judicial, quando a petição inicial sai da esfera de disponibilidade do autor e ingressa na esfera jurisdicional do magistrado; [2] instaurado o processo, quando o magistrado determina a citação do réu; [3] estabelecida a relação processual, quando o réu é citado validamente {autor x réu + [juiz]}.
Nos crimes comuns, o presidente da república é processado no Supremo Tribunal Federal (STF). Proposta a ação penal (iniciativa exclusiva do procurador-geral da república), deve o ministro relator proceder ao saneamento inicial, ou seja, verificar: [1] se ocorreu a prescrição; [2] se os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Se o resultado desse preliminar exame for negativo, a proposta do procurador-geral será arquivada; se positivo, o acusado será notificado (não citado) para oferecer resposta no prazo legal. Vencido o prazo, com ou sem a resposta do acusado (futuro réu), os autos serão enviados à Câmara dos Deputados que autorizará (ou não) a instauração do processo penal. Se a Câmara não autorizar, o expediente será arquivado; se autorizar, os autos serão devolvidos ao STF que receberá (ou não) a denúncia; se não receber, a ação penal será arquivada; se receber, instaura-se o processo e citado validamente (não apenas notificado) o acusado passa à posição de réu na relação processual.
Na praxe judiciária observada até o momento, o STF tem evitado o saneamento inicial da denúncia contra o presidente da república. Em homenagem ao princípio da separação dos poderes, o tribunal zela pela competência privativa da Câmara dos Deputados de autorizar (ou não) a instauração do processo. Zelo excessivo, posto que a propositura da ação judicial não tem o condão de instaurar o processo ipso facto. Na técnica jurídica, o processo penal somente será instaurado se a denúncia for recebida pelo magistrado. A prévia e necessária decisão saneadora não implica recebimento no sentido técnico. O STF não está desobrigado da tarefa saneadora que antecede a instauração do processo. Cuida-se de procedimento judicial preliminar que não se confunde com os trâmites na instância parlamentar.  A denúncia será enviada à  Câmara quando o STF nela vislumbrar potencial suficiente para inaugurar um processo judicial. Essa indelegável tarefa jurisdicional do magistrado não configura invasão da competência do deputado.
À Câmara compete examinar, sob ângulo político, a conveniência e a oportunidade de submeter o presidente da república a um processo judicial, segura de que, sob o ângulo jurídico, a denúncia está saneada pela corte suprema. Nos termos da Constituição da República, a tarefa da Câmara antecede lógica e cronologicamente o processo judicial, mas não a ação penal. A Câmara concentra-se precisamente na acusação contida na denúncia. Daí, a norma constitucional assim expressa: “Admitida a acusação...” (CR 86). A acusação refere-se à conduta atribuída ao acusado tipificada como crime. Exemplo: lavagem de dinheiro. Ante essa acusação, a Câmara debaterá, em sessão plenária: [1] se convém (ou não) apurar a responsabilidade penal do presidente, mesmo diante da gravidade dos atos e fatos denunciados; [2] se o momento é oportuno (ou não) para essa apuração; [3] se deve acatar (ou não) o parecer da comissão de constituição e justiça; [4] se o clamor público deve prevalecer (ou não). Depois da discussão e da votação da matéria em sessão plenária, a Câmara expedirá resolução determinando arquivamento da ação ou autorizando o seu processamento, conforme o resultado (CR 51, I).

STF x SENADO

Os pedidos de prisão e de afastamento de deputados e senadores devem seguir trâmites semelhantes aos acima descritos. Sempre que o processamento de medidas judiciais depender de autorização parlamentar, o STF, depois do saneamento inicial e da notificação do parlamentar, deve encaminhar o expediente à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, conforme o caso. O STF negligenciou este cuidado e comprometeu a harmonia entre os poderes da república quando processou o pedido, formulado pelo procurador-geral da república, de prisão do senador Aécio Neves. O STF poderá, em sessão plenária, restaurar o direito procedendo à revisão do julgado. 
Note-se, de início, a suspeição ou o impedimento do relator para apreciar o pedido, eis que anteriormente o ministro havia dirigido entusiástico elogio ao senador sobre quem pesam acusações da prática de atos ilícitos graves. Depois, o precipitado indeferimento do pedido de prisão por não haver autorização do Senado. A hipótese, portanto, não era de indeferimento e sim de prévia remessa dos autos ao Senado para obter a autorização constitucionalmente prevista (CR 53, 2º). Obtida a autorização, o STF apreciaria, sob o ângulo jurídico, o mérito do pedido.
O mesmo cuidado se aplica ao pedido de afastamento do senador, seja da função administrativa, seja da função legisladora, seja da função judicial. O mandato outorgado pelo povo ao parlamentar tem ampla extensão: cobre as três funções básicas do poder legislativo. Afastá-lo de uma delas significa mutilar o mandato, fragmentar o voto popular. Compete ao Senado, independente de qualquer ação judicial,  decidir sobre o afastamento. Havendo ação judicial proposta, o Senado decidirá sobre o afastamento tanto antes como depois do trânsito em julgado da sentença judicial.
Ainda que os pedidos de prisão ou de afastamento sejam feitos em caráter cautelar e provisório, a prévia autorização da Câmara ou do Senado é imprescindível. 

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

PODRIDÃO

No Brasil, podre está a árvore e não apenas o fruto. Empresários e lobistas são os proxenetas da república. Servidores públicos lato sensu, do mais alto escalão, são os prostitutos da república. Deputados e senadores corruptos, plutocratas, representantes de interesses particulares, componentes de oligarquias, mercadores de votos, carentes de espírito público, sem efetivo compromisso com o interesse nacional e com o regime democrático. Chefe de governo ilegítimo, delinquente, nocivo ao interesse nacional, informante da CIA, submisso ao governo dos EUA. Ministros quadrilheiros, membros de organização criminosa. Forças armadas condecorando presidente desonesto e juiz arbitrário, professando fé na doutrina de segurança nacional elaborada e difundida por escola militar dos EUA, aliando-se aos interesses estratégicos daquele país, exibindo visão estrábica dos problemas brasileiros decorrente do aporte da mentalidade bélica primitiva (amigo x inimigo) de coloração fascista. Agentes do ministério público mesquinhos, atuando com fins políticos partidários, interesses particulares, vontade caprichosa, utilizando argumentos falaciosos, provas inidôneas, indícios e delações como provas, promovendo investigações e articulando denúncias a-bel-prazer, leviandade nunca vista em tal magnitude no século XX (1901 – 2000).

Juízes e tribunais atuando em regime de exceção contra expressa vedação constitucional. Gravíssima e relevante questão institucional sobre a juridicidade do processo de impeachment que afastou a presidente da república está sem solução no Supremo Tribunal Federal (STF) quando deveria ter máxima prioridade, omissão que revela: [1] do ponto de vista intelectual, implícito juízo político de cumplicidade partidária; [2] do ponto de vista moral, frouxidão dos ministros. Como guardião da Constituição, o STF tem o dever moral e jurídico de resolver a questão sem esconder-se na esfarrapada desculpa e no especioso argumento de estar respeitando o princípio da separação dos poderes. Quando o Legislativo viola o devido processo legal, quer por vício formal (erro procedimental) quer por vício material (tipificar como crime conduta que não é criminosa), cabe ao Judiciário, no regular mecanismo dos freios e contrapesos, restabelecer o direito.

Comprometendo honestidade e imparcialidade ao não se declarar impedido ou suspeito, ministro do STF relatou pedido e votou contra a prisão de senador a quem elogiara anteriormente apesar da pública e notória má conduta do elogiado. Também votou contra o afastamento do senador.

Como dito alhures em diferentes ocasiões por distintas pessoas: “o Brasil não é um país sério”; “o Brasil é um caso à parte”. As instituições nacionais são boas, o seu funcionamento e os seus agentes é que padecem de vícios dos quais pessoas costumam se aproveitar, tanto no âmbito interno como no âmbito internacional.    

No exercício da presidência da república, Fernando Henrique Cardoso, em jantar no palácio, reuniu empresários e angariou fundos destinados ao seu instituto privado. No seu particular benefício, usou o cargo, as instalações e os serviçais públicos, os alimentos e bebidas da despensa pública. Arrecadou milhões de reais. Os agentes do ministério público, paladinos da moralidade e da juridicidade, fecharam-se em copas. Idem, no que concerne às medidas provisórias expedidas pelo tucano. Agora, os agentes do ministério público mostram-se ferozes defensores da moral e do direito ao processar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pela criação de um instituto semelhante ao do tucano (operação lava-jato) e por expedir medida provisória (operação zelote). No exercício da presidência, salvo os presentes costumeiros e protocolares das relações diplomáticas entre nações (que o tucano também recebia), o petista não aceitava nem diploma honoris causa (que o tucano aceitava). Até o momento, não há prova idônea de ilicitude alguma praticada por Luiz Inácio envolvendo o imóvel destinado ao instituto que leva o seu nome. Apesar disto, ele será condenado. Os justiceiros estão nas varas e nos tribunais federais para cumprir a vergonhosa missão.

Ainda que consigam impedir a candidatura do petista, não o impedirão de apoiar outra candidatura, como a de Ciro Gomes, por exemplo, o mais bem preparado de todos os concorrentes ao cargo de presidente da república nesta quadra da história do Brasil. Com vasta experiência na administração pública municipal, estadual e federal, homem de princípios, corajoso, firme, Ciro está qualificado do ponto de vista político, moral e intelectual. Dura será a peleja. Bolsonaro vem muito forte, embalado pelo recrudescimento do fascismo e do nazismo na Alemanha, na França, nos EUA e na América do Sul. Desenha-se no Ocidente, com maior dramaticidade, o cenário de 1939, engalanado pela aversão ao islamismo e à imigração. Componente religioso apimentando o racial e o xenófobo. [Ver artigos “Nazismo” publicados aqui e no site www.antonioslima.com, em 16/01/2016 e 16/09/2017]. 

Nenhum presidente ou ex-presidente deve ser processado civil ou criminalmente por exercer ou ter exercido regularmente a sua competência constitucional e executado a política governamental dentro dos limites da ordem jurídica. O chefe de governo goza de garantia semelhante à desfrutada (i) pelos parlamentares, que não podem ser processados por suas opiniões, palavras e votos e (ii) pelos magistrados, por suas sentenças. Parlamentares, chefes de governo e juízes necessitam de ampla liberdade para desempenhar as suas funções em prol do bem comum, do interesse nacional e da eficácia da ordem jurídica.

A expedição de medida provisória (ato normativo com força de lei) cuja vigência depende da aprovação do Congresso Nacional, é atribuição constitucional do presidente da república que não pode ser embaraçada (CR 84, XXVI + 62). A decisão do Congresso Nacional é definitiva, quer rejeitando a medida provisória, quer convertendo-a em lei. Ao converter medida provisória em lei, o Congresso Nacional assume a responsabilidade política por seus efeitos. No caso ora comentado, a medida provisória expedida pelo petista apenas prorrogou o período de vigência dos incentivos fiscais concedidos às empresas do setor industrial das regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste, visando ao desenvolvimento regional (CR 3º). Tais incentivos foram concedidos por medidas provisórias e leis do governo tucano (1997-1999).

O Poder Judiciário, nas ações judiciais, não cuida de intenções ocultas que pairam na subjetividade, nem cuida das convicções não alicerçadas em prova objetiva e idônea. Isto assim é enquanto os juízes, sem tergiversar, prestarem tutela jurisdicional harmonizados com a ética e com o ordenamento jurídico em vigor. A magistratura envilece quando: (i) associa-se ao vilipêndio do estado democrático de direito (ii) a toga é usada como avental de balconista (iii) a Constituição é nivelada ao papel higiênico (iv) a lei é aplicada na direção do vento, conforme soprado por Júpiter, Mercúrio ou Vênus (v) tribunais superiores são colocados de joelhos por petulante juiz de primeira instância (vi) sentenças contra legem ou praeter legem são prestigiadas (vii) tutela jurisdicional é prestada por juízo ou tribunal sob regime de exceção.

sábado, 23 de setembro de 2017

QUERIDA



Ao ser interrogado pela agente do ministério público na 13ª Vara Federal de Curitiba, o ex-presidente da república, Luiz Inácio Lula da Silva, tratou-a de querida (13/09/2017). A procuradora solicitou tratamento adequado. O réu passou a chama-la de doutora. Bastava senhora, pois doutor é grau acadêmico e a maioria dos operadores do direito tem apenas o grau de bacharel.
A instituição judiciária exige decoro (decência, dignidade e respeito nas relações intersubjetivas ao falar, trajar, trabalhar). Nas audiências, o tratamento usual entre advogado, promotor e juiz é o de excelência. As pessoas que comparecem às audiências na condição de autores, réus, testemunhas, peritos, devem se conduzir de forma educada e utilizar o respeitoso tratamento de senhor e senhora quando se dirigirem aos advogados, agentes do ministério público e juízes. Ali, ninguém deve se comportar como se estivesse na sala da sua casa, no estádio de futebol, na casa de espetáculos, no restaurante, no botequim, no quiosque da praia, sem compostura, com linguajar informal ou chulo.     
Quando cheguei à cidade do Rio de Janeiro, capital do Estado da Guanabara, deixando a toga paranaense para vestir a carioca, estranhei ao ver (i) pessoas que aparentavam bom nível social serem tratadas de doutor sem que ostentassem anel de grau e diploma universitário e (ii) homens se tratarem de “querido”. Constatei que se tratava de costume local. No primeiro caso (i), forma de agradar ou bajular; no segundo (ii), linguagem sem especial carga afetiva, simples cordialidade.
Em Curitiba, havia relutância da população em usar o tratamento de doutor, salvo para médicos. Os curitibanos achavam que tratar o outro de doutor os deixava em posição inferior e isto a sua altivez não permitia. Quanto aos advogados, eram tratados de doutor nos seus escritórios e no fórum. No mundo masculino da terra dos pinheirais, só pederastas usavam “querido”. Macho heterossexual não gostava de frescuras. Usava-se querido e querida mui restritamente. Chamar mulher de querida sem que fosse namorada, noiva, esposa, companheira ou amante, era insinuar ou sugerir intimidade. A honesta mulher paranaense recebia aquele tratamento como ofensa à sua dignidade e ao seu pudor. Além da descompostura que lhe passava a ofendida, o assanhado arriscava-se ainda a levar porradas de algum varão protetor nas cercanias.
No episódio forense em tela, não houve desrespeito e sim descuido do réu gerado pelo costume de tratar a Presidente da República de querida como sinal de gentil e educada atenção.
Por seu viés igualitário, brasileiros da esquerda têm a mania de a tudo e a todos nivelar numa equivocada noção de igualdade. Ignoram até as desigualdades naturais, quanto mais as culturais. Partem da utópica igualdade do ser na busca de igualdade no ter. Detestam hierarquia, ritos do poder e pronomes de tratamento. Pouco lhes importa se os pronomes integram o idioma pátrio e refletem o civilizado relacionamento com autoridades (senhoria, excelência, eminência). Confundem pronomes com títulos nobiliárquicos (barão, visconde, conde, marquês, duque) e não valorizam a riqueza da língua portuguesa, nem o refinamento da cultura brasileira. Quiçá por visceral complexo de inferioridade, essa parcela da população brasileira acha que o uso dos pronomes de tratamento coloca-a em posição subalterna; que não está obrigada a obedecer convenções sociais e regras de decoro; que todos os cidadãos são iguais, todos no mesmo balaio, massa homogênea, indistinta e incolor. Na concepção dessas pessoas, povo é massa indiferenciada e não conjunto diferenciado de eleitores; elas enxergam o volume, mas não a substância; ignoram a diversidade de costumes das populações do sul, do centro e do norte.
Na ótica desses vira-latas, tratamento cerimonioso é privilégio pessoal e não decorrência do cargo ocupado pela autoridade civil, militar ou religiosa. Esse tipo de brasileiro vibra em orgástica satisfação ao tratar de “você” qualquer autoridade ou pessoa de superior nível moral ou cultural, embora não a conheça ou não prive da sua amizade ou intimidade. Quando investidos de autoridade, cônscios ou não da demagogia do seu proceder, os vira-latas recusam o tratamento protocolar como se o cargo fosse deles e não da estrutura do estado; como se a reverência fosse por dotes pessoais e não pela função pública que exercem.
Em nação democrática, parlamentares recebem tratamento especial, não por seu bom ou mau caráter, mas sim porque debatem e decidem em nome do povo. Nos EUA, onde a igualdade pesa muito (principalmente entre os brancos) e na Europa, os magistrados têm tratamento especial. Em sinal de respeito à instituição judiciária e aos costumes do seu país, as pessoas levantam-se quando o juiz ingressa na sala de audiência. Assim também no tribunal do júri, no momento do veredicto.
No sistema jurídico brasileiro, interrogatório feito diretamente por agente do ministério público é inconstitucional e ilegal. Na audiência acima citada, o juiz delegou o que é indelegável: função jurisdicional. O interrogatório é função jurisdicional do magistrado. Diferente da Itália, no Brasil o ministério público não integra a magistratura. Indiferente à diferença, o juiz curitibano macaqueou o episódio italiano das “mãos limpas”. A Constituição da República estabelece a separação dos poderes: cada qual exerce a sua função sem invadir a do outro. No Brasil, vigora o modelo acusatório de processo penal [que pelo nome não se perca]: funções de acusar, defender e julgar separadas. Ministério público e réu são partes na ação penal, situam-se em polos opostos na relação processual {autor x réu + [juiz]}. O juiz curitibano adotou o modelo inquisitório: atua em conjunto com o ministério público como se ambos constituíssem uma só magistratura. Em consequência, as investigações procedidas pelo ministério público correm soltas, sem o necessário controle da constitucionalidade e da legalidade que deve ser feito por órgão independente: o juiz de direito.
No sistema judicial brasileiro (diferente do sistema dos EUA, indevidamente aplicado pelo juiz inquisidor) compete ao magistrado interrogar diretamente o réu que, por sua vez, responde se quiser, posto não estar obrigado a testemunhar contra si próprio. Ouvido o réu, o juiz indaga ao acusador e ao defensor se restou algum fato a ser esclarecido. Se a resposta for afirmativa, eles enunciam as perguntas ao juiz que poderá admiti-las se o fato apontado for pertinente e relevante, ou indeferi-las, caso contrário. Depois de filtrá-las, o juiz dirige as perguntas ao réu. O propósito da filtragem é evitar questionamentos impertinentes ou armadilhas semânticas arquitetadas pelo acusador ou pelo defensor. (CPP 185/196).




quarta-feira, 20 de setembro de 2017

DRÁGEAS

GOLPE. Na loja maçônica em Brasília, o general Mourão fez advertência como se fora porta-voz de uma corrente interna do exército (15/09/2017). Colocou o assunto na sequência correta: primeiro, aguardar que as instituições civis (ministério público, ordem dos advogados, câmara dos deputados, tribunal) resolvam o problema da criminalidade no alto escalão da república; depois, caso o problema não seja resolvido tempestivamente, as instituições militares resolverão. Neste contexto, a intervenção militar não será um golpe e sim um desdobramento do golpe desferido por Michel et caterva.
Apesar do retrocesso institucional e da aguda crise moral e política, a parcela virtuosa da nação brasileira não deve desanimar e nem desistir da defesa da sua dignidade e dos seus valores éticos e culturais. 
 
VAZAMENTO. Conversa na Casa Branca entre dois presidentes, um indignado e outro arrependido:
Trump: Chineses, não! Na compra de coisas do meu quintal eu tenho preferência.
Temer: Sim, senhor. Desculpe. Não vai se repetir. 
T1: Tudo bem. Tem outra coisa.
T2: O que é, meu presidente?
T1: Como o governo venezuelano não caiu de maduro, devemos forçar a queda. Você deve mobilizar as forças armadas sob o teu comando para essa empreitada em defesa da democracia.
T2: Creio que posso fazer isto. Uma vez cumprida a missão e instalada a democracia, certamente o petróleo venezuelano será explorado por minha empresa, a Petrobrás. 
T1: Sim, depois que eu compra-la.
T2: Mas, meu presidente...
T1: Meu caro, nem mais, nem menos. Agora, podemos jantar. 
T2: Obrigado.
T1. Ah! Tem mais uma coisa que eu gostaria de pedir.
T2. Seu pedido é uma ordem, meu presidente.
T1. Quero que você faça um só pacote da Petrobras, da Eletrobras e de algumas terrinhas da amazônia brasileira, que pagarei a longo prazo.
T2. Sem problema, meu querido. Vamos ao jantar.  

sábado, 16 de setembro de 2017

NAZISMO

Na rede de computadores, alguns internautas, tomando por base o nome do partido político alemão, afirmam que o nazismo é de esquerda; outros, tomando por base a vida do partido, afirmam que o nazismo é de direita. O mesmo objeto visto por ângulos diferentes. Contradições e oposições integram a realidade existencial dos humanos. A diversidade tanto no mundo da natureza como no mundo da cultura rebela-se contra os engenhos do intelecto, zomba da lógica e estremece teorias. Há no fascismo e no nazismo uma genética indisposição para a produção teórica e uma disposição para enaltecer a ação caprichosa e pragmática impulsionada pela vontade e pelo sentimento. Nas ruas, ou infiltrado nos partidos da direita e nos meios de comunicação social, o nazismo continua vivo na Europa e na América. Crise moral, econômica e política serve de caldo de cultura ao nazismo. A América Latina, por exemplo, recebe nutrientes dos EUA. Os nazifascistas brasileiros, argentinos, paraguaios, chilenos, peruanos, colombianos, insuflados pelo governo estadunidense, tentam sufocar a Venezuela e impedir que a esquerda assuma o governo em seus respectivos países.
O fascismo na Itália e o nazismo na Alemanha são manifestações de um fenômeno social e político europeu ocorrido na primeira metade do século XX (1901-1950). Tendo em vista as peculiaridades históricas que lhes serviram de fundo, o fascismo e o nazismo situam-se numa zona cinzenta das relações políticas por não se encaixarem plenamente na bipolaridade vivenciada na assembleia nacional francesa do século XVIII (1701-1800): girondinos à direita x jacobinos à esquerda. A partir do século XIX (1801-1900) com a revolução industrial, a direita foi ocupada pela aristocracia dos detentores do capital [industriais, banqueiros, comerciantes, latifundiários], pelas forças armadas, pelo liberalismo econômico e por leis protetoras dos bens e interesses desses grupos. A esquerda foi ocupada pela democracia dos detentores da força do trabalho [operários, bancários, comerciários, camponeses], pelo socialismo e por leis protetoras dos bens e interesses dos cidadãos.
A complexa realidade social dos povos responde pela flexibilidade desse esquema. Os governos socialistas da Rússia e da China, por exemplo, fizeram concessões ao capitalismo. Os governos liberais da Inglaterra e dos EUA fizeram concessões ao socialismo. Tanto na direita como na esquerda encontram-se funcionários públicos, profissionais liberais, jornalistas, literatos, artistas, cientistas, filósofos, religiosos. Os militares prestam serviço a governos de direita e de esquerda em nome da defesa nacional e da ordem pública (ocasionalmente, perpetram golpes de estado).   
Após sofrer derrota na primeira guerra mundial (1914-1918), a Alemanha ficou numa situação caótica. A monarquia foi substituída pela república. A nova ordem resultou do consenso entre os chefes dos partidos socialista, centrista e liberal, em torno dos seguintes pontos: sufrágio universal, representação proporcional, governo de gabinete, direitos à liberdade, à segurança, à propriedade, ao emprego, à educação, à proteção do trabalhador e da família contra os riscos da economia industrial. Portanto, passou a vigorar a social democracia naquele país. (Weimar, 1919).
O nazismo teve início proletário em uma cervejaria de Munique (Baviera, 1919), onde o ferroviário Anton Drexler e mais 6 companheiros fundaram o Partido dos Trabalhadores Alemães com a seguinte plataforma: [1] rejeitar o Tratado de Versalhes; [2] extinguir o sistema parlamentar e fortalecer o poder central; [3] confiscar lucros de guerra e nacionalizar os trustes; [4] distribuir os lucros das grandes indústrias; [5] dividir as grandes casas de comércio em pequenas unidades de vendas a retalho; [6] proibir a especulação imobiliária e a obtenção de renda sem trabalho; [7] punir a usura com pena de morte e cassar a cidadania dos judeus; [8] aumentar os benefícios aos necessitados. Como se vê, nos seus primórdios, ainda sem representação no Parlamento (onde a esquerda estava representada pelo Partido Socialista Alemão – Sozi), o novo partido exibia, no plano das ideias, nuances patrióticas, centralizadoras e socializantes.
Embora não sendo fundador, Adolfo Hitler comparecia às reuniões do pequeno grupo como observador militar (inteligentsia do exército), mas acabou por aderir ao novo partido e se desligar do exército onde obtivera a graduação de cabo e fora condecorado com a cruz de ferro por bravura na primeira guerra mundial. Austríaco, solteiro, artista (pintor), sem formação acadêmica, inteligente, carismático, bom orador, Adolfo conquistou a confiança do grupo e se tornou responsável pela propaganda. Por consenso interno e para atrair prosélitos, o grupo mudou de nome: Partido Nacional Socialista dos Trabalhadores Alemães – Nazi (1920).
Independente em relação ao socialismo internacional, o Partido Nazi opõe-se ao marxismo; concentra-se nas necessidades e aspirações germânicas. No começo, sem sede própria, com menos de 100 pessoas, o grupo se reunia em diferentes lugares, contava com antigos oficiais do exército, pequenos fazendeiros, estudantes, trabalhadores desempregados. No seu evolver, o partido buscou capitalizar-se e atrair a classe operária e a camada média da sociedade. Entre os fatores da gestação e do crescimento do Partido Nazi contam-se: a inconformidade com a Constituição de Weimar, considerada infiel ao espírito germânico; o caos gerado pela derrota na guerra e pela severidade do Tratado de Versalhes; a tensão nas camadas sociais; a perplexidade do corpo eleitoral; a colossal inflação e a desvalorização da moeda (1923); o censurável oportunismo dos especuladores (principalmente judeus usurários). 
Os comunistas qualificavam de fascista a social democracia e hostilizavam a Constituição de Weimar. Isto favoreceu a definição ideológica do Partido Nazi como nazismo, equidistante do comunismo e da social democracia, tolerante com o capitalismo, defensor de um providencial governo autoritário, nacionalista e racista, o que levou historiadores e doutrinadores, sem rigor científico, a classifica-lo como de direita. O Partido Nazi ganhou impulso na grande depressão alemã a partir do colapso da Bolsa de NY em 1929. O partido crescera e se fortalecera no curso dos 10 anos seguintes à sua singela fundação. Com bancada de 107 representantes no Parlamento, em 1932, o partido pleiteou o cargo de Chanceler para Adolfo Hitler que acabara de adquirir a cidadania alemã [Adolfo renunciara à cidadania austríaca em 1925]. Vigorava o parlamentarismo. O Presidente da República era Chefe de Estado e o Chanceler era Chefe de Governo. O Chanceler dependia da confiança do Parlamento. Nenhum conseguia maioria. Então, industriais e banqueiros exigiram, por escrito, a chancelaria para Adolfo. O Presidente Hindenburg cedeu com restrições e o nomeou (1933). 
No período de 1919 a 1939, o povo alemão ansiava mais por segurança econômica e social do que por liberdade. Ante o crescimento do partido comunista e da sua influência no Parlamento, a burguesia reagiu e obteve a chancelaria para Adolfo. Graças ao resultado do plebiscito realizado depois da morte do Presidente Hindenburg em 1934, Adolfo assumiu as duas chefias, do estado e do governo [führer und reichskanzler], apoiado no voto popular. O nacional socialismo, então, adquiriu força total como pensamento e como ação (nazismo). Direito espelhando a alma do povo alemão (volksgeist). Governo simpático ao capitalismo, alicerçado nos segmentos civil e militar da sociedade alemã, estimulava o ódio, a intolerância e a violência. Adversários políticos (principalmente comunistas) e pessoas não arianas, eram perseguidos, isolados ou eliminados. Dissolvido o Parlamento, houve novas eleições. O número de cadeiras do Partido Nazi aumentou. Aliança partidária obteve maioria no Parlamento e golpeou a Constituição ao conceder plenos poderes a Adolfo. Nessa ditadura instaurada para resolver crise conjuntural, Adolfo encarna o volksgeist e personifica o direito e o poder.  O nazismo chega ao seu clímax significando exercício autocrático do poder político por uma elite civil/militar apoiada no capital financeiro, funções legislativa e executiva acumuladas, oposição suprimida, regime racista de tendência totalitária e caráter nacionalista, idealista e romântico [predomínio do sentimento e da vontade].
O nazismo alemão apresentava as seguintes características: misticismo e pretensão messiânica, valorização do camponês [considerado portador das altas qualidades germânicas], aversão ao marxismo, à democracia e às raças não arianas. Assemelhava-se à religião por seu dogmatismo, ritualismo, expansionismo e pela cruz gamada (suástica) símbolo místico do culto à pátria (círculo externo) e da irmandade secreta (círculo interno). A nova Alemanha, III Reich sucessor dos impérios dos Hohenstaufen e Hohenzollern, criado para durar mil anos, se propôs a: [1] purificar a sociedade mediante a segregação ou eliminação dos homossexuais, judeus, ciganos, negros e outros estranhos à raça ariana; [2] condicionar a mente e o coração dos alemães ao nazismo; [3] relegar ao segundo plano a lealdade à família, à classe e à religião; [4] dominar qualquer nação que resistir à expansão teutônica; [5] esmagar o inimigo sem concessões, com raiva e bravura; [6] vingar a humilhação imposta pelo Tratado de Versalhes.
A resistência interna a esse projeto era mínima. O povo alemão gostava do governo nazista e venerava o seu líder (Adolfo).O uso que fazia dos recursos nacionais não era questionado. Ciente da relevância do apoio popular, aquele governo: [1] cuidou da assistência aos necessitados; [2] garantiu emprego e salário digno aos trabalhadores, porém negou a liberdade sindical e o direito de greve. A nova Alemanha gastava com armamento mais do que os outros países. Tornou-se potência militar e econômica. O êxito estrondoso arrebatou de Adolfo a sensatez e a lucidez essenciais a um estadista. Como um alucinado imperialista, ele provocou a segunda guerra mundial e a morte de 40 milhões de pessoas.

sábado, 9 de setembro de 2017

DRÁGEAS

PETULÂNCIA.  O midiático juiz inquisidor de Curitiba recomenda ao Supremo Tribunal Federal (STF) abster-se de revisar a jurisprudência que não mais condicionou a prisão ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
A partir da promulgação da Constituição de 1988, o trânsito em julgado tornou-se condição necessária à prisão do réu. “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” (CR 5º, LVII). O STF respeitou essa norma até 2016, quando, então, a maioria dos ministros passou a entender que a prisão independe do trânsito em julgado, desde que a sentença condenatória seja confirmada pelo tribunal ad quem (segundo grau de jurisdição). Ao interpretarem contra legem aquela norma constitucional, os ministros legislaram. O novo rumo ensejará a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, cuja sentença condenatória está sob exame do tribunal federal de Porto Alegre (segundo grau de jurisdição).
Se o STF não se curvar à autoridade do atrevido juiz, a jurisprudência será revista. O que prevalecerá: a norma constitucional ou a norma do STF?
O juiz paranaense mostra certeza de que a sentença será confirmada pelo tribunal gaúcho. Isto permite suspeitar da existência de conluio com precípua finalidade política entre os magistrados federais daquela região. Se constatada a cumplicidade, a seguinte conclusão se impõe: para aquelas autoridades, o direito não vem ao caso; bobagem falar em direito e justiça quando prevalecem o juízo e o tribunal de exceção. A Constituição veda esse tipo de juízo e tribunal (CR 5º, XXXVII). Aos nazifascistas, porém, o que importa a Constituição? Estado democrático de direito, onde? Na Escandinávia, no Canadá, no Butão. Talvez, algum dia, no Brasil, quem sabe?

PROPINA GRÁTIS. O juiz curitibano não se envergonha de tergiversar. A fim de suprir a falta de tipicidade da corrupção passiva de que foi acusado Luiz Inácio, o juiz diz: “Não há propina grátis, assim como não há almoço grátis”.
Propina é moeda de troca, gorjeta, pagamento. O pressuposto da propina é a prestação do serviço. Dar dinheiro ou transmitir a propriedade de bens a alguém sem a correspondente prestação de serviço configura doação (ou esmola, se caridade). O fazer e o não fazer do prestador de serviço autônomo (garoto, garçom) ou vinculado (empregado, funcionário público) é que podem ser grátis ou onerosos, conforme o caso. Pois bem. O juiz inquisidor afirmou a existência da propina (embora não provada) e a entendeu suficiente por si só para condenar (embora serviço algum tenha sido prestado). Ele assim raciocinou: se o réu recebeu é porque retribuirá (retardará ato de ofício ou deixará de pratica-lo); o réu não retribuiu agora, mas ainda assim deve ser punido porque prestará o serviço no futuro, posto que não há propina grátis. A imaginação do juiz preencheu a lacuna (falta da transmissão do bem e da prestação do serviço). Como ainda não existe o ato de ofício, o juiz inquisidor julgou desnecessário cumprir o dever de descreve-lo. Com essa manobra cerebrina, ele mudou a definição legal do crime a fim de possibilitar a condenação do réu. 
Por outro lado, quem disse que não há almoço grátis? Pelo menos, na minha família e em outras que conheço, inclusive no Sul do Brasil, os convidados nada pagam e deles nada é cobrado, sejam parentes, sejam amigos simplesmente. Às vezes, trazem uma garrafa de vinho, um quitute caseiro, ou flores para a anfitriã. Gentilezas que pessoas grosseiras desconhecem.        

PROCESSO PENAL.  No direito brasileiro, as funções de acusar, defender e julgar estão separadas. No inquérito, compete: (i) à polícia, investigar (ii) ao ministério público, investigar e denunciar (iii) ao juiz, o controle da constitucionalidade e da legalidade [prazos, prisões, medidas requeridas]. No processo, compete: (i) ao acusador e ao defensor, postular e produzir prova (ii) ao juiz, zelar pela marcha processual e julgar. Antes da sentença, o juiz pode, de ofício (sem que lhe seja requerido), determinar diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante (CPP 156).     

NEGÓCIO DA CHINA. Michel Temer viajou à China (31/08/2017). Lá, afirmou estar tranquilo no que concerne a eventuais inquéritos e processos criminais. Comprou parlamentares em número suficiente para impedir qualquer ação penal contra ele. Quanto à justiça criminal comum (sem foro privilegiado), se resultar prisão, dar-se-á quando ele for nonagenário.
Michel parecia eufórico por negociar com os chineses. Prometeu-lhes vender o patrimônio natural e econômico do Brasil. Disse aos jornalistas: “Vocês sabem que os investidores não investem se não conhecer exatamente o que está acontecendo no país”. Realmente, chineses e outros povos sabem “exatamente” que: [1] as contas públicas brasileiras nos últimos 12 meses somam um rombo de 170 bilhões de reais; [2] a dívida pública (federal + estadual + distrital +  municipal) cobre 74% do produto interno bruto; [3] milhares de empresas e lojas comerciais fecharam as portas; [4] 13 milhões de brasileiros estão desempregados; [5] houve queda na arrecadação de tributos; [6] aumentou a inadimplência nos setores público e privado; [7] há escolas e hospitais públicos sucateados; [8] programas sociais foram cortados; [9] cresceu o número dos moradores de rua; [10] houve retorno ao mapa da fome; [11] a segurança é pífia; [12] apesar dos pesares, a gente simples, de espontânea alegria, continua a sorrir, a cantar e dançar; não perdeu o humor, mas poderá perder a paciência. 
“Este é o momento para investir no Brasil”, diz ao mundo, o presidente bastardo. A exemplo do governo Cardoso, ele tem pressa na venda, pois não sabe se o seu grupo estará no governo depois de 2018. Ele não quer perder a taxa de corretagem (“comissão pra cá, comissão pra lá”, dizia Mendonça de Barros, ministro do governo Cardoso). Ainda que o patrimônio nacional seja vendido a preço de final de feira, a taxa renderá uma fortuna de dezenas de milhões de dólares ao grupo presidencial. Por isto, o negócio tem que ser fechado agora, a toque-de-caixa, “enquanto o Brás é tesoureiro”.
Os chineses e os outros parceiros do BRICS (russos, indianos, africanos) aproveitarão a crise brasileira para lucrar, segundo a regra do mercado de ações: comprar na baixa e vender na alta. Talvez, comprem a Petrobrás, poços de petróleo, gasodutos, minas, terras amazônicas, portos, aeroportos, rodovias. Talvez, comprem a Eletrobrás. As nações modernas dependem da energia elétrica. O valor estratégico dessa energia é incomensurável. Os físicos Ernest Rutherford e Niels Bohr descobriram que a eletricidade é o elemento fundamental da matéria. Cidadãos brasileiros e estrangeiros descobriram que a eletricidade é essencial às suas vidas.

BIPOLARIDADE. A força da natureza é bipolar: (i) construtiva: organiza a matéria, gera a ordem cósmica; (ii) destrutiva: desorganiza a matéria, gera o caos. Essa força natural gerou a si própria, ou foi gerada por outra fonte? Será eterna ou se esgotará? O universo é bidimensional, físico e metafísico ao mesmo tempo? A fé religiosa, a fé mística e a fé racional são meios adequados e eficientes para responder a esse questionário?
Os polos positivo e negativo da força estão presentes em todos os seres da natureza. No que tange aos humanos, os dois polos, em linguagem religiosa, podem ser denominados angelical e demoníaco. Por sua vez, cada um deles também é bipolar: força angelical positiva e negativa; força demoníaca positiva e negativa.
A força angelical positiva eleva o humano às vibrações de alta frequência do mundo espiritual, aproximando-o da divindade, sem desnatura-lo. A força angelical negativa despreza a constituição animal dos humanos e o mundo material; conduz ao fanatismo, à segregação, à discriminação; desperta no indivíduo o desejo de viver exclusivamente para o mundo espiritual. A força demoníaca liga o humano ao mundo material e orienta a vida instintiva e mental: [1] a positiva, para preservação do indivíduo, da espécie e do planeta, visando à sobrevivência, ao bem-estar, à paz; Rousseau intuíra essa instintiva vocação no humano primitivo {tese: originalmente, o homem é bom; a civilização o desvirtuou}; [2] a negativa, para a violência, despertando sentimentos destrutivos como o ódio, a raiva, a inveja, a ansiedade, a ambição desmedida, provocando a feroz competição e toda sorte de maldades, batalhas, guerras. Hobbes intuíra essa vocação no humano primitivo {tese: originalmente, o homem é mau; a civilização dotou-o de virtudes}.
Essencialmente, o homem e a mulher continuam a ser o que sempre foram: espécies do reino animal. A civilização apenas os educou e lhes colocou algemas morais, das quais eles escapam, sempre que podem, ao surgir a ocasião [destaque para o homo brasiliensis]. A força demoníaca domina a dimensão econômica da sociedade moderna. A disputa violenta por bens materiais tem sua origem no polo negativo dessa força. O apego ao bens materiais decresce na medida que a força angelical vai prevalecendo sobre a demoníaca. A boa vontade, o respeito mútuo, a prece, o culto fervoroso à divindade, a experiência extática, estão implicados nesse processo. 

BAIANADA. Salvador. 05/09/2017. Apartamento com 51 milhões de reais. Dinheiro em malas, caixas e paredes falsas é arte de narcotraficante. Será o caso? Ou se trata de poupança oriunda de negócio entre Joesley, Temer e Geddel? Ou o quê?

sábado, 2 de setembro de 2017

ESTADO X RELIGIÃO

Nas sessões de 30 e 31/08/2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) examinou a lei das diretrizes de base da educação nacional e o tratado do estado brasileiro com o estado vaticano sobre ensino religioso, a fim de verificar se estão conformes ao mandamento constitucional sobre ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental, consideradas ainda a garantia geral da liberdade de consciência, crença e culto, a garantia específica de assistência religiosa nas entidades civis e religiosas de internação coletiva e a vedação ao estado de estabelecer cultos religiosos ou igrejas ou com eles manter aliança ou relações de dependência (CR 210, 1º + 5º, VI/VII + 19, I).
A questão foi provocada pela Procuradoria Geral da República (PGR) mediante ação em que pedia a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da lei e do tratado e a proibição: (i) do ensino religioso confessional nas escolas públicas (ii) da admissão de professores representantes das diferentes confissões. Houve intervenção do Legislativo, do Executivo, de entidades civis qualificadas e audiência pública.
Até o momento, votaram pela procedência dos pedidos da PGR os ministros:  Roberto Barroso (relator), Rosa Weber e Luiz Fux, por entenderem inconstitucionais os dispositivos da lei e do tratado impugnados. Pela improcedência dos pedidos, votaram os ministros: Alexandre de Moraes e Edson Fachin, entendendo compatíveis com a Constituição da República os dispositivos impugnados. Alexandre gastou quase duas horas para expor o seu voto. Trouxe-o por escrito, mas lia esporadicamente, preferindo falar, falar, falar, repetindo as mesmas ideias, palavras e frases, cansando o auditório. Fazia esforço de postulante para convencer o auditório, quando bastava comportar-se como juiz e expor, de modo simples e direto, os motivos do seu convencimento. O longo discurso não convenceu o relator, inclusive a réplica de Alexandre. A presidente do tribunal pediu esclarecimento. Alexandre tornou a explicar. O moço é confuso. Ao contrário dele, Edson foi breve e elegante na introdução oral e passou logo à leitura do voto. Em menos de 15 minutos, apesar das confeitadas citações (como, por exemplo, a de Jürgen Habermas), Edson deixou bem claro o seu pensamento, respeitando as balizas fáticas e jurídicas da lide. 
Faltam os votos de 6 ministros para concluir o julgamento. A sessão prosseguirá no dia 20/09/2017. Provavelmente, estender-se-á até 21/09/2017 (ou mais), dada a costumeira loquacidade dos ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Enquanto isto, centenas de processos aguardam data para julgamento.
Urge incluir na Constituição e na lei, tempo limitado para o voto de cada ministro e de cada juiz de tribunal ordinário. Há limite de tempo para os pronunciamentos dos agentes do ministério público e dos advogados nas sessões de julgamento. Há limite de tempo para o intervalo e o encerramento de cada reunião no STF. Embora a sessão nunca se inicie no horário regimental (14,00 horas), na respectiva ata consta, falsamente, o início naquele horário. O intervalo regimental (30 minutos) prolonga-se e a reunião recomeça com atraso, porém termina às 18,00 horas (ou antes). O tribunal parece uma repartição pública de barnabés togados.
O tempo ilimitado, a falta de pontualidade e de assiduidade dos ministros, violam o decoro. Os ministros gastam horas para enunciar um voto que - se despido dos prolegômenos, dos voos literários, das lucubrações e embromações -  gastaria poucos minutos, o que permitiria maior produtividade. Aos votos do relator e do primeiro divergente devia ser assinado o prazo máximo de 30 minutos para cada um. O voto do revisor e os votos dos demais juízes integrantes da turma ou do plenário, o prazo máximo devia ser de 15 minutos para cada um. O tribunal não foi instituído para servir de sinecura e nem de palco à exibição da vaidade dos juízes e a dispensáveis erudições.      
A Constituição da República autoriza expressamente o ensino religioso nas escolas públicas. Sobre isto, não há o que discutir. O debate gira em torno da compreensão do termo composto ensino religioso (se confessional, ou racional e histórico abrangente de todas as religiões). Se o termo refere-se ao processo de ensino e aprendizagem de uma religião, tanto a catequese (doutrinação) como o proselitismo (divulgação) nele estão incluídos. Portanto, não se cuida tão só do aprofundamento da fé. Se o termo refere-se ao processo de ensino e aprendizagem do fenômeno religioso na sociedade, cuida-se então de disciplina sociológica e histórica. No artigo publicado neste blog em 1º/08/2015, sobre essa matéria, consta o seguinte:
No sentido amplo, a expressão ensino religioso significa estudo das religiões existentes no mundo, principalmente daquelas que exerceram forte influência na civilização ocidental. Em nível médio, esse estudo inclui breve história das religiões e noções elementares de teodiceia, sociologia da religião e dogmática religiosa, à semelhança do currículo de outras áreas. (...) No sentido estrito, a citada expressão refere-se ao ensino da doutrina e prática de determinada religião, como a católica, a anglicana, a hebraica, a islâmica. Cada escola particular ensina de modo confessional a religião escolhida por seus fundadores. A matrícula nessa escola depende da escolha do aluno (ou dos pais). O problema surge quando a religião é ensinada de modo confessional na escola pública, em oposição à laicidade do Estado, ainda que a matrícula seja facultativa. Ao promulgarem a vigente Constituição (...) os representantes do povo brasileiro (...) afirmaram expressamente estar sob a proteção de deus. (...) Em nome do povo brasileiro, o legislador reconheceu a existência de deus, mas não o definiu e tampouco o personalizou.  Isto permite a coexistência dos mais diversos cultos sintonizados com os bons costumes. Obediente à tradição republicana, o legislador constituinte de 1988 organizou um Estado laico, ou seja, um Estado divorciado da instituição eclesiástica.
O ensino religioso confessional é tarefa das igrejas e das escolas particulares. O estado laico pode: [1] conviver com a liberdade de consciência, crença e culto; [2] permitir o estudo em suas escolas: (i) das religiões, sob o aspecto cultural e histórico (ii) do sentimento religioso, sob aspecto social e psicológico.