quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

Factóides Federais

Revolvendo as cinzas da CPMF, transpirando rancor pela derrota sofrida, a porta-voz do governo, no Senado, tentou tripudiar sobre a oposição, dizendo que os preços não baixaram apesar da extinção do tributo. A CPMF deixou de incidir em janeiro. A crítica veio em fevereiro, sem decurso de tempo suficiente para uma análise razoável. O fato de os correntistas estarem livres daquele tributo indecente não mereceu registro. Entre os correntistas há trabalhadores, aposentados, profissionais liberais, que sofrem o assalto das contribuições e tarifas abusivas. O governo e o negociante privado não gostam de perder receita: exploram o consumidor e o contribuinte ao máximo.

Quando fatos escandalosos vêm à tona, surgem tendenciosas pesquisas para desviar a atenção do povo e proteger o chefe da quadrilha. Ministros e parlamentares apressam-se em criar notícias e sofismas para encobrir a bandalheira. Os governistas adotaram sofístico discurso: “pela primeira vez na história, o Brasil passou de devedor a credor”. O efeito amortecedor sobre o escândalo do cartão beneficia os corruptos. O discurso esconde essa verdade: o Brasil continua devedor. O principal ainda não foi pago. Há muito a pagar e pouco a receber. Segundo os dados divulgados pelo Banco Central e pelo Ministério da Fazenda, os créditos e os depósitos brasileiros em bancos comerciais no exterior, mais as reservas internacionais somam quase 200 bilhões de dólares (340 bilhões de reais). Se, em janeiro/2008, o endividamento do Brasil soma 1 trilhão e 311 bilhões de reais, como informa o Tesouro Nacional, então há um saldo devedor de 971 bilhões de reais (572 bilhões de dólares). O Ministro da Fazenda se declarou surpreso com a notícia da existência de reservas internacionais de 187 bilhões e 500 milhões de dólares. A insólita ignorância do ministro desperta a suspeita de blefe, que mais se fortalece diante do péssimo costume do governo de mascarar a verdade. A existência das reservas há de ser provada. A palavra dos membros do governo não basta. Os depósitos bancários no exterior devem estar disponíveis para saque. Mister verificar se há chance de receber os créditos e se Luiz Inácio vai perdoar os devedores.

Ao contribuinte pouco importa a contábil separação entre dívida externa e interna. O que importa é o montante da dívida (setor público + setor privado). Parte da dívida externa, ao que parece, está migrando para a dívida interna, sobre a qual incide maior taxa de juro. O endividamento interno compromete 65% do produto interno bruto (PIB). Diante dessa realidade, a euforia dos membros do governo só pode ser artificial. O ufanismo de jornalistas e autoridades brasileiras carece de base real. O negociante do primeiro mundo não é idiota. Vide o caso das fazendas de gado, que só piorou a imagem do Brasil. A euforia artificial visa a esfriar o escândalo do cartão. Ainda que o Brasil tivesse recursos suficientes, o contribuinte teria direito ao exame da origem, do valor e da legitimidade da dívida, posto que será paga com recursos do erário.

Lula, o metalúrgico, desapareceu em fins de 2002. Ao sair do casulo, metamorfoseou-se no camaleônico Luiz Inácio, que trata como seu o dinheiro público e ampara os desviantes que lhe prestam serviço. O escândalo do cartão ensejou a manifestação da mafiosa mentalidade e da indecorosa prática de blindar companheiros cuja ação delituosa é descoberta. Segundo o noticiário, uma senhora da pública administração usou, em proveito próprio, cartão corporativo, do qual tinha a posse em razão do cargo, o que tipifica o crime definido no artigo 312, do Código Penal (peculato). No entanto, em cerimônia pública, Luiz Inácio afirmou que ela não havia praticado crime algum e que foi demitida por estar sendo massacrada e triturada pela imprensa. Dupla defesa: explícita, em relação à servidora; implícita, em relação a ele próprio, que poderá ser réu de crime idêntico. Luiz Inácio não vê crime algum na conduta dos seus companheiros e na sua própria, apesar das evidências em contrário. Destarte, caso responda a ação penal, ele poderá pleitear isenção de pena alegando desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que o incapacita de entender o caráter ilícito do fato (CP 26). Ao defender a sua subordinada, Luiz Inácio exorbitou e condescendeu (CP 320). Cabe ao Ministério Público e ao Poder Judiciário examinar, sob o aspecto penal, a conduta dele e da servidora. O Executivo não deve opinar, fora do devido processo, sobre matéria da competência do Judiciário. Livre é a opinião pessoal do agente político, porém, há de ser emitida em particular, sem conotação oficial. O decoro exige. A Constituição, também.

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008

CPI

A competência para fiscalizar e controlar advém da função moderadora dos Poderes da República. Não se há de subordina-la à função legislativa, em que pese opinião contrária do STF e de alguns doutrinadores que caíram na armadilha semântica (CF 49, X). O nome do Poder não significa que a elaboração de leis seja a sua única função. No mesmo nível de importância e relevância, o Legislativo exerce, por exemplo, função moderadora, quando susta atos normativos do Executivo e o andamento de ações judiciais; função político-administrativa, quando convoca plebiscito e escolhe membros do TCU; função judicante, quando processa e julga autoridades por crime de responsabilidade. O controle inclui a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos do governo (CF 70).

O império da lei é comum à democracia e à autocracia. Na primeira, o império é da lei votada pelos representantes do povo segundo os interesses gerais e comuns do povo. A CPI só pode fazer o que a lei determinar (garantia da legalidade estrita). A minoria, no Senado ou na Câmara, pode provocar a sua criação. A composição da CPI aceita a representação proporcional dos partidos. As deliberações são tomadas pela maioria dos votos (CF 58, 1º/3º; 47). Os procedimentos devem seguir as regras da processualística constitucional, regimental e penal (garantia do devido processo legal). As decisões devem ser motivadas. Os direitos fundamentais da pessoa natural devem ser respeitados (CF 5º, LIV/LVI; 37). Na garantia do contraditório e da ampla defesa se inclui a presença de advogado (lei 1.579/52, 3º, §2º). Os atos da CPI podem ser controlados pelo Poder Judiciário (sistema de freios e contrapesos). Extingue-se a CPI ao findar: (i) a investigação (ii) o prazo regimental (iii) a sessão legislativa (iv) a legislatura. A Comissão faz o relatório, toma as providências cabíveis e se dissolve.

Caso os trabalhos não tenham sido concluídos, o inquérito ficará suspenso. Não se há de confundir a Comissão, grupo de parlamentares encarregado da investigação, com a própria investigação. O inquérito não deve ficar inconcluso nem sofrer solução de continuidade. Com o fim do prazo, da sessão legislativa ou da legislatura, o que termina é a incumbência da Comissão (Lei 1.579/52, art. 5°, §2º). Nada impede que outra Comissão seja criada com a mesma incumbência, isto é, prosseguir nos trâmites do inquérito, cujo trabalho deve ser aproveitado em nome do interesse público e do republicano princípio da responsabilidade dos agentes políticos e administrativos. Norma regimental pode traçar limite ao número de comissões em funcionamento simultâneo na mesma sessão legislativa. O regimento da Câmara dos Deputados fixou em 5, o número máximo. Outro limite funcional diz respeito ao objeto da investigação: fato determinado. Segundo o citado regimento, fato determinado é o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País. O fato determinado pode ser complexo, ou seja, composto de outros fatos conexos, como se depreende da lei que disciplina a matéria: “se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo faze-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais” (lei 1.579/52, 5º, §1º).

Em atenção à segurança jurídica, que recomenda a unidade de processo e julgamento sobre a mesma matéria, a conveniência é de que uma só comissão seja criada. Nada impede, todavia, que uma das câmaras constitua comissão para investigar exclusiva e especificamente um dos fatos que integram o fato complexo. No recente escândalo dos cartões corporativos, por exemplo, além da comissão mista para investigação do fato, o Senado poderá criar comissão só para investigar os gastos da presidência atual e a Câmara dos Deputados criar outra só para investigar os gastos da anterior presidência. Isto proporcionaria ganho em objetividade, tempo e transparência, levaria credibilidade à população e melhoraria a imagem do Congresso Nacional.

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2008

Farra do cartão corporativo

Cartão corporativo na administração pública pode ser legal, mas é antijurídico; prático, mas impróprio. Apesar de criado por lei, o cartão corporativo choca-se com os princípios de moralidade e juridicidade. O governo Fernando Henrique foi o introdutor desse tipo de cartão no setor publico. O suprimento de fundos a esse cartão privatiza o dinheiro público. O governo Luiz Inácio, ao invés de corrigir os desmandos do seu antecessor, neles prosseguiu. O ilícito foi mantido e ampliado. Até despesas efetuadas pela esposa do presidente da república foram pagas com cartão corporativo.

Distribuir, a milhares de servidores públicos, cartões de crédito garantidos pelo erário caracteriza procedimento contrário aos fundamentos da república. O dinheiro colocado informalmente nas mãos desse pessoal colide com os objetivos da república brasileira de: (i) reduzir as desigualdades sociais (ii) construir uma sociedade justa e solidária (iii) promover o bem de todos (CF 3º). Criou-se uma nomenclatura incompatível com a igualdade republicana. O uso do cartão corporativo aumenta o patrimônio dessa casta privilegiada e defrauda a legalidade. A remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada em lei específica. Considerando que o erário banca os saques e despesas, o cartão enseja aumento indireto da remuneração dos seus usuários sem lei específica e acima dos limites constitucionais (CF 37, X a XII; 169). Além de antijurídico, o privilégio é imoral, porque beneficia um grupo de pessoas com o dinheiro dos contribuintes, enquanto a maioria da população vive na pobreza.

O cartão é passaporte oficial da criminalidade. O alegado propósito de atender a pequenas despesas administrativas e de representação enseja a ilicitude. A alegada praticidade do cartão serve para justificar a esquiva às regras gerais da licitação pública, da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade (CF 22, XXVII; 37). Lei ordinária, amparada em ressalva contida no texto constitucional, dispensa licitação em inúmeras hipóteses (CF, 37, XXI; lei 8.666/1993, art. 24). Essa dispensa, ainda que autorize implicitamente o suprimento de fundos, não autoriza verba secreta nem a criação e utilização de cartão de crédito para atender aquelas hipóteses legais. Na administração pública, cartão corporativo – com ou sem limite de gastos – não se compatibiliza com a formalidade e a parcimônia que se exige no uso do dinheiro público. Obras, serviços, subvenções sociais e econômicas, investimentos e inversões financeiras em prol do bem comum são o legítimo destino das verbas públicas. Utiliza-las para fins privados tipifica ilícito político, administrativo e penal.

Verba pública deve constar do orçamento anual e ser movimentada segundo procedimentos contábeis com posterior prestação de contas. Nenhum gasto público, civil ou militar, pode ficar sem o conhecimento, a fiscalização e o controle do povo, do Tribunal de Contas e do Congresso Nacional. Inexiste no texto constitucional dispositivo algum que autorize verba secreta ou cartão corporativo, quer para despesas correntes, quer para despesas de capital (CF 165/168). Os negócios do governo de uma república democrática devem ser transparentes. A publicidade é regra constitucional. O contribuinte tem o direito de saber onde e de que forma o seu dinheiro está sendo aplicado. A proibição de o governante conceder ou utilizar créditos ilimitados não significa que créditos limitados possam ser concedidos ou autorizados fora dos procedimentos constitucionais (CF 167, VII). Nenhuma exceção em nível ordinário poderá derrogar princípio ou regra constitucional. Para ser válida, a exceção a norma constitucional deve constar do próprio texto constitucional.

Segurança nacional em nível teórico é uma coisa, em nível prático, outra. Qualquer dispêndio com a segurança nacional há de ter a realidade como base. A realidade dos EUA é uma, a do Brasil é outra. Os EUA têm problemas de grande potência. O Brasil, embora tenha base material para tanto, ainda não é potência em razão da imaturidade política da parcela maior do seu povo e da falta de bom caráter e de espírito público dos dirigentes. Os problemas brasileiros são os de um grande país em desenvolvimento administrado como república de bananas por uma caterva magna. Verbas secretas nos EUA se justificam pelo volume, extensão, densidade política e econômica dos seus interesses e pela seriedade dos dirigentes civis e militares na respectiva aplicação. Em pretensioso e irreal plano de igualdade com os EUA, o governo militar brasileiro criou verbas secretas (publicou até decreto secreto, sem texto). Isso devia ser reavaliado no governo civil democrático.

domingo, 10 de fevereiro de 2008

Política e delinqüência

POLÍTICA, ECONOMIA E DELINQÜÊNCIA.

O processo seletivo de políticos se estende de uma eleição a outra. Durante a convenção dos partidos, no Brasil, os delegados escolhem os candidatos. A seguir, os partidos habilitam, na Justiça Eleitoral, os candidatos escolhidos na convenção. Abre-se prazo para partidos, candidatos e eleitores impugnarem o pedido de registro das candidaturas. Juízes e tribunais eleitorais examinam e julgam o pedido, concedendo ou negando o registro. A seguir, cabe ao eleitor escolher, dentre os candidatos registrados, aqueles que irão exercer as funções legislativa e executiva. Escolhas infelizes ou perversas nas convenções partidárias e nas eleições colocam pessoas moralmente desqualificadas nos mais altos postos da República. Após a diplomação do eleito, o mandato pode ser impugnado perante a Justiça Eleitoral nas hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. No âmbito do Legislativo, os desvios de conduta dos eleitos são objeto de processo parlamentar cujo desfecho pode ser a perda do mandato. A derradeira fase do processo seletivo está na eleição seguinte. O eleitorado pode negar voto aos políticos que no mandato anterior se revelaram mentirosos, corruptos, contrários aos interesses do povo.

Sobre avaliação do político pelo eleitor, há um fato interessante ocorrido nos EUA. Contrariando parecer do presidente do Banco Central, o presidente dos EUA, G. W. Bush, no seu primeiro mandato, insistiu em cumprir o que prometera ao eleitorado, principalmente, cortar tributos. Um dos fatores da sua reeleição foi essa disposição de cumprir promessas de campanha, além da fraude na Califórnia. No livro “A Era da Turbulência”, Alan Greenspan narra esse fato, embora não tire a mesma conseqüência. Greenspan mostra-se mais preocupado em orientar a economia mundial e exibir a excelência do capitalismo praticado nos EUA. Encobre a instabilidade e a desumanidade desse regime econômico ao glorificar a teoria da “destruição criativa”. Cuida-se de pretensiosa expressão acadêmica para um fenômeno comum de geral sabença: a alternância entre criatividade e obsolescência no curso da história, processo este que se intensificou a partir do século XX, inclusive. Ajusta-se, ao capitalismo, onde impera a lei da selva, a conhecida asserção de Hobbes: o homem é o lobo do homem. Países europeus tentam amenizar a exploração do homem pelo homem e civilizar o capitalismo, regulamentando a atividade econômica e instituindo ampla seguridade social. Ficam a meio-caminho entre a planificação total da economia e a plena liberdade de mercado. Esta última tem gerado alto padrão de vida para escassa minoria, bom padrão para classe intermediária, pobreza e miséria para a maioria da população. O desemprego exige políticas específicas. A competição pelo emprego acirra o ódio contra os imigrantes e fomenta o racismo. O capitalismo selvagem não tem compromisso com a moral, indiferente à justiça social, ao bem-estar de todos e à solidariedade. O seu deus é o dinheiro. A sua prece é fórmula matemática que aumente a riqueza individual. A indústria lança produtos (remédios, alimentos, bebidas, brinquedos) cujo consumo prejudica a saúde de crianças, jovens e adultos. O recente episódio, no Brasil, do leite adulterado com soda cáustica e água oxigenada ilustra bem essa realidade. Os agentes fiscais do Estado, devidamente propinados, permitem a circulação desses produtos. Quando o fato é descoberto, tem lugar a caça às bruxas, mas sem abalar o sistema. O lucro a qualquer custo é a mola do sistema. O capitalista, o político e o burocrata assumem o risco do crime, confiantes na impunidade. Não se afetam com a descoberta da ação delituosa, desde que tenham lucrado o suficiente.

Professor da Universidade Federal de Pernambuco, em entrevista concedida ao jornal “O Globo” (28.10.07), apoiado em suas próprias pesquisas, diz que há crimes que nascem à margem do Estado e procuram atores no Estado para criar laços cooperativos (Itália) e que há crimes que nascem dentro do Estado (Brasil). Estes últimos incluem juízes que vendem sentenças, promotores que não denunciam certas pessoas, policiais que atrapalham ou impedem investigações, prefeitos que fraudam licitações em conluio com empresas privadas. Afirma que o Estado brasileiro é parcialmente bandido. Realmente, ações criminosas acontecem no Legislativo, no Executivo, no Judiciário, na administração direta e indireta. O crime ocorre em âmbito nacional e internacional. Trata-se de fenômeno humano. A partir do momento em que os seres humanos passam a classificar as condutas em lícitas e ilícitas, surgem as figuras do crime, do criminoso e da vítima. O ilícito é visto como conduta nociva à sociedade. Penalidades são estabelecidas para quem, por ação ou omissão, adentra a ilicitude. O ilícito civil, de sanções amenas (reparação, indenização) aparta-se do ilícito criminal, de sanções drásticas (morte, mutilação, prisão, trabalhos forçados, ostracismo). Do ponto de vista subjetivo, a origem do crime está no ser humano, nos seus instintos e tendências, na sua conduta dolosa ou culposa que ameaça ou fere direito alheio. As regras morais e jurídicas funcionam como freios inibitórios. Quando o ímpeto, a paixão, o ódio, a ambição, a negligência, a imprudência, superam os freios inibitórios, o agente invade a área do ilícito. Do ponto de vista objetivo, a origem do crime pode estar (i) na existência de bens que despertam a cobiça do agente e que se lhe mostram inacessíveis pelas vias legais; (ii) nas relações problemáticas que trava com os parentes e estranhos; (iii) nas relações sociais e econômicas que se lhe mostram adversas.

No mundo moderno, a lei penal, posta pelo Estado, define as condutas consideradas criminosas. O crime pode ser cometido por uma, duas ou mais pessoas. A pluralidade de agentes tipifica organização criminosa quando são estáveis os laços associativos, com comando, planejamento e divisão das tarefas e das vantagens. Algumas organizações criminosas dispõem do seu próprio aparelho de justiça para garantir a vigência das suas regras. Parlamentares, chefes de governo, magistrados, ministros, secretários, promotores, delegados, policiais civis e militares, serventuários da justiça e funcionários em geral, podem se acumpliciar na prática de delitos. Da cumplicidade podem participar pessoas estranhas ao organismo estatal, o que caracteriza a sociedade criminosa de composição mista (agentes públicos, banqueiros, empreiteiros, publicitários, industriais, membros de partidos políticos). Bandido, pois, não é o Estado. Bandidos são os agentes públicos (políticos e administrativos) e seus cúmplices, que atuam contra o bem da coletividade em benefício próprio e/ou de terceiros. O objetivo da organização criminosa pode ser o de provocar corrupção e/ou dela tirar proveito, criar ou aumentar tributos a fim de desviar a verba arrecadada para cofres particulares, apropriar-se do patrimônio do Estado, adulterar produtos, fraudar licitações, explorar o lenocínio, traficar mulheres, crianças, drogas, armas, animais, plantas e minerais preciosos.