terça-feira, 28 de junho de 2011

JUDICIÁRIO

Na lista dos magistrados da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais - ANAMAGES, na rede de computadores, entra discussão sobre as relações entre os poderes da república. Mencionou-se competência do Legislativo de sustar atos normativos expedidos pelo Judiciário. Das matérias publicadas na rede e nos boletins, percebe-se competição entre as associações no plano nacional quanto à representatividade e as realizações em favor da magistratura. Há certa hostilidade entre os dirigentes. Faltam união e fraternidade.

Como poder político lato sensu, o Judiciário exerce funções administrativas e normativas, além da jurisdicional. Todas encontram amparo na Constituição (artigos 96/100). Em face da independência entre os poderes, o exercício dessas funções não pode ser embaraçado pelo Legislativo ou pelo Executivo.

Na hipótese de exorbitância do poder regulamentar ou dos limites da delegação, o Legislativo pode sustar os atos normativos do Poder Executivo (CF 49, V). O presidente da república é o titular do poder regulamentar e destinatário da delegação legislativa (CF 84, IV; 68). Ao Judiciário compete a normatividade regimental e a iniciativa de leis quando não privativa do Executivo. Se o Judiciário exorbitar dessa competência normativa, o Legislativo poderá valer-se do processo legislativo para corrigir o rumo (CF 49, XI).

As decisões definitivas proferidas no processo judicial devem ser acatadas pelas partes, pelos governantes e governados. O Legislativo, se discordar da interpretação judicial, poderá elaborar lei disciplinando a matéria. No sistema constitucional brasileiro em vigor, Legislativo e Executivo não podem sustar decisão judicial ou deixar de cumpri-la. Enquanto não sobrevier lei em sentido contrário, a decisão judicial prevalece. A jurisdição primacial cabe ao Judiciário.

A conduta dos magistrados está sujeita a controle jurisdicional e administrativo, inobstante as garantias e as prerrogativas do cargo.

O controle jurisdicional compete: (i) ao Senado Federal quanto aos crimes de responsabilidade praticados pelos ministros do Supremo Tribunal Federal; (ii) ao STF quanto aos crimes comuns praticados por seus ministros, e aos crimes comuns e de responsabilidade praticados pelos ministros dos tribunais superiores; (iii) ao Superior Tribunal de Justiça quanto aos crimes praticados por magistrados dos tribunais federais, estaduais e distrital; (iv) aos tribunais regionais federais quanto aos crimes praticados por juízes da justiça federal comum, trabalhista e militar; (v) aos tribunais estaduais quanto aos crimes praticados por juízes de direito a eles vinculados.

O controle administrativo no campo disciplinar compete ao Conselho Nacional de Justiça e aos tribunais a que estejam vinculados os magistrados. De um modo geral, são previstas penas de advertência, censura, remoção, disponibilidade e aposentadoria. Quanto à perda do cargo, depende de sentença judicial transitada em julgado. Tanto no processo administrativo como no judicial incidem os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Na lista da ANAMAGES, acima citada, consta a informação de que pequeno é o número de magistrados infratores, segundo estatísticas oficiais. Em um universo de 15.000 magistrados, cerca de 100 respondem a processo disciplinar. Isto revela que a conduta da maioria dos magistrados é satisfatória. Tomando-se a população brasileira por base de cálculo (180 milhões de habitantes) verificar-se-á que também é pequeno o número de infratores da lei penal. Tomando-se como paradigma esses dados da magistratura e da população brasileira, chega-se a um padrão: no seio das comunidades brasileiras o percentual de transviados gira em torno de 0,5% a 1,0%. Ainda que muitos criminosos não sejam computados, mesmo assim, a maioria dos brasileiros está na legalidade.

Espera-se do juiz: serenidade, bom senso, inteligência lúcida, coragem, independência, dedicação à judicatura, exame atencioso e imparcial da causa e da prova, resistência ao canto da sereia, urbanidade, assiduidade, pontualidade, eficiência, cultura jurídica, conduta ilibada, sentenças justas. A falta desses requisitos desmoraliza a magistratura. O juiz se torna um personagem vulgar ao nível de um reles freqüentador de botequim, inclusive no linguajar, na pobreza vocabular, no modismo chulo, na falta de boa educação. Os jurisdicionados perdem a confiança no Judiciário; perdem o respeito pela autoridade judicial; de todos os setores da sociedade chovem recriminações aos juízes e tribunais.

As deficiências dos magistrados nem sempre chegam ao conhecimento da superior hierarquia judiciária. Quando chegam, nem sempre são corrigidas. Às vezes, o espírito de corporação contribui para isso; outras vezes, o tráfico de influência. Os órgãos de controle da disciplina também têm os seus pecados, o que lhes retira autoridade moral para julgar as faltas alheias.

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