quinta-feira, 16 de junho de 2011

DIREITO3

Há solução para o emperramento da máquina judiciária. Basta adotar novo paradigma ao organizar o Poder Judiciário: o interesse e as necessidades dos jurisdicionados ao invés da comodidade dos magistrados. O Brasil está dividido em cinco regiões: Sul, Sudeste, Centro-oeste, Nordeste e Norte. No centro geográfico de cada uma dessas regiões, criar-se-á um tribunal constitucional com a mesma competência do atual Supremo Tribunal Federal. Este seria convertido em tribunal constitucional da região centro-oeste.

As decisões dos tribunais constitucionais seriam definitivas, irrecorríveis e soberanas. Além de ser compatível com a forma federativa de Estado, essa organização atenderia as peculiaridades de cada região desse imenso país. A resposta às questões constitucionais seria rápida. Os jurisdicionados e os advogados estariam mais próximos de uma corte suprema. As despesas de locomoção seriam menores. A cidade mais próxima do centro geográfico da região seria a sede do tribunal. O município e seu entorno seriam beneficiados do ponto de vista político, social e econômico.

O número de juízes desses tribunais seria determinado de acordo com o volume de processos e a densidade demográfica da respectiva região. Assim, por exemplo, o tribunal da região sul seria composto de 11 juízes e o da região sudeste de 21; os tribunais das demais regiões seriam compostos de 7 a 9 juízes. Metade das vagas seria ocupada por juízes de carreira, excluídos os membros dos tribunais oriundos do 1/5 constitucional. A outra metade seria ocupada por membros do ministério público e advogados. Todos os candidatos de notável saber, conduta ilibada e produção jurídica de alta qualidade, sabatinados por uma comissão especial composta de igual número de juízes, membros do ministério público, advogados e senadores. A sabatina poderia consistir de uma redação sobre tema relevante e exposição oral sobre problemas jurídicos. Os examinadores teriam o ensejo de verificar também a linguagem escrita e verbal do candidato. Os aprovados seriam nomeados pelo presidente da república, observada rigorosamente a ordem de classificação. O melhor classificado escolheria o tribunal de sua preferência.

Conselho Constitucional composto pelos presidentes dos tribunais constitucionais seria criado para uniformizar a jurisprudência quando necessário. Esse Conselho teria, ainda, competência recursal em matéria disciplinar.

O título de ministro seria extinto. Ministro é órgão auxiliar do rei, do presidente ou do ditador. Esse título não é compatível com a independência que se espera de um magistrado no Estado Democrático de Direito em que o princípio da separação dos poderes é um dos alicerces. Haveria um único título para os magistrados de todos os tribunais: juiz.

A jurisdição prestada em vários graus é segurança do jurisdicionado, garantia de que a demanda será apreciada por um juiz no primeiro grau e por colegiado de juízes em segundo e terceiro grau. Parte-se do pressuposto fundado na experiência de que os juízes mais antigos portam visão mais ampla e profunda das questões de fato e de direito debatidas no processo. O escopo é garantir ao jurisdicionado um amplo e profundo exame do seu caso pelo Poder Judiciário. Daí a necessidade de retirar do sistema jurídico brasileiro a decisão monocrática em segundo grau, nele introduzida em má hora e sem amparo na Constituição Federal. A competência para processar e julgar é do tribunal e não de um só dos seus membros. Tribunal no âmbito judiciário não significa apenas o lugar de julgamentos, mas também o colegiado de juízes togados e leigos: tribunal do júri, tribunal de justiça, corte superior, corte suprema. Os tribunais de ética no Legislativo e nas associações profissionais como a dos advogados, também são colegiados; não há decisões monocráticas sobre a conduta dos parlamentares e dos profissionais liberais.

A ação originária e o recurso ordinário ou extraordinário devem ser examinados e julgados por um colegiado e não por um só juiz. No Brasil, criou-se o julgamento monocrático nos tribunais, o que dificulta o acesso do jurisdicionado ao colegiado, aumenta o volume do trabalho e a morosidade. Da decisão monocrática no tribunal interpõe-se agravo regimental à câmara, à turma ou ao plenário, conforme o caso. Se o colegiado conhecesse diretamente da ação ou do recurso, esse agravo não seria necessário. Para dificultar o conhecimento do agravo, inventam-se obstáculos que são lançados nos regimentos internos como se fossem leis. Se protegido pelos deuses, o agravo regimental chega ao colegiado, em geral é desprovido. Por comodidade – e às vezes por espírito de corporação – os julgadores navegam nas águas do relator que é o mesmo que lançou a decisão monocrática. Eis outro atentado contra julgamento imparcial: o relator do agravo julga a sua própria decisão; na verdade, não a julga e sim a defende, como se fora postulante. Quando por milagre o agravo regimental é provido para que a matéria principal seja conhecida pelo colegiado, nova delonga: aguardar a boa vontade do relator e lugar na pauta dos julgamentos.

Com a criação dos tribunais constitucionais, esses percalços serão afastados, pois haverá tempo e juízes suficientes para apreciar as ações originárias e os recursos ordinários e extraordinários. Os artifícios legais e regimentais para impedir ou dificultar o acesso dos jurisdicionados aos colegiados de juízes serão removidos. Esses vergonhosos artifícios serão página virada na história do Judiciário brasileiro.

Desde que aumentaram os protestos contra a morosidade dos trâmites processuais há alguns anos, inclusive pelos meios de comunicação social, os tribunais têm exibido invejável criatividade: na busca de solução, criam novos obstáculos, ora mediante ação no congresso nacional, ora mediante regras regimentais. Em torno da redução da morosidade e da melhoria na qualidade dos julgamentos há discursos apologéticos, entrevistas animadoras, congressos, conferências, seminários. Aparência e turismo. Hipocrisia forense.

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