Bagunça no Supremo Tribunal Federal. Sessão do dia 22.06.2011. Desordem no plenário, sob a batuta do ministro Cesar Peluso. Ministros falando ao mesmo tempo, um interrompendo o outro, sem solicitar apartes. Além da má educação explícita, houve desrespeito ao regimento interno do tribunal. Nos termos regimentais, cada ministro pode falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação do voto; nenhum falará sem autorização do presidente, nem interromperá a quem estiver usando a palavra, salvo para apartes quando solicitados e concedidos. Não foi isto o que se viu naquela sessão. Balbúrdia, agressão ao decoro, foi o que se viu. Complacência do presidente que talvez esperasse adiar os assuntos em pauta ante a ausência de alguns ministros e encerrar logo a sessão. Véspera de feriado. Como diz João Gilberto, compositor baiano, em uma das suas canções: no peito do desafinado também bate um coração. No peito do juiz togado também bate um coração. No peito de Peluso batia um coração ansioso por embarcar no avião que o levaria a São Paulo para desfrute do longo feriado.
Na questão do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, após algumas fórmulas sugeridas pelos ministros, houve adiamento para estudar o cálculo. Na questão sobre o cadastramento dos juízes para fins de penhora on-line, a confusão foi grande. O presidente solicitou a um dos ministros que pedisse vista do processo e foi atendido. O julgamento foi suspenso e os ministros alçaram vôo. Passar o longo feriado em Brasília? Nem pensar!
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a todos os tribunais do país que ordenassem aos juízes que se cadastrassem no Banco Central para tornar efetiva a penhora pela via eletrônica. Instituiu obrigação de fazer: os juízes de direito estão obrigados a se cadastrar. Contra essa determinação, um juiz de direito impetrou mandado de segurança perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Alegou que a obrigatoriedade do cadastro constitui violação à independência funcional dos magistrados. Nas informações que prestou ao STF, o CNJ defendeu o ato de império; afirmou a necessidade do cadastramento dos juízes para celeridade e eficácia da penhora on-line.
O ato imperial expedido pelo CNJ dirige-se aos tribunais diretamente e afeta os juízes indiretamente. A ministra Carmen Lúcia, relatora do mandado, leu o teor do ato. Lembrou que a penhora on-line não é obrigatória e sim facultativa. Cabe ao juiz, no caso concreto, escolher o tipo de penhora mais adequado. A questão prévia era a de saber se a competência do CNJ incluía a de instituir obrigações daquele tipo aos magistrados mediante determinações aos tribunais. A relatora entendeu negativamente; a matéria exige disciplina em lei; ao CNJ cabe apenas recomendar e não ordenar providências. A relatora deu provimento ao mandado de segurança para cassar aquele ato de império.
Ao invés de passar a palavra ao ministro de mais recente ingresso no tribunal, como determina o regimento interno, o presidente da sessão usou a palavra e questionou o voto da relatora. Atropelou a norma regimental e a seqüência regular dos trabalhos. Presidente do STF e do CNJ, o ministro Cesar Peluso assumiu a defesa do ato e inaugurou uma série de intervenções desordenadas. Os ministros falavam todos ao mesmo tempo e ninguém se entendia. Ficou a impressão de que: (i) havia propósito de provocar tumulto para adiar o julgamento; (ii) o voto da relatora incomodou o presidente.
Os destinatários daquele imperioso ato são agentes políticos e não meros agentes administrativos; gozam de prerrogativas essenciais ao desempenho do cargo e à segurança dos jurisdicionados. Dignidade e austeridade são inerentes ao cargo. Por isso mesmo, os juízes não podem ser tratados como barnabés.
Na questão do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, após algumas fórmulas sugeridas pelos ministros, houve adiamento para estudar o cálculo. Na questão sobre o cadastramento dos juízes para fins de penhora on-line, a confusão foi grande. O presidente solicitou a um dos ministros que pedisse vista do processo e foi atendido. O julgamento foi suspenso e os ministros alçaram vôo. Passar o longo feriado em Brasília? Nem pensar!
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a todos os tribunais do país que ordenassem aos juízes que se cadastrassem no Banco Central para tornar efetiva a penhora pela via eletrônica. Instituiu obrigação de fazer: os juízes de direito estão obrigados a se cadastrar. Contra essa determinação, um juiz de direito impetrou mandado de segurança perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Alegou que a obrigatoriedade do cadastro constitui violação à independência funcional dos magistrados. Nas informações que prestou ao STF, o CNJ defendeu o ato de império; afirmou a necessidade do cadastramento dos juízes para celeridade e eficácia da penhora on-line.
O ato imperial expedido pelo CNJ dirige-se aos tribunais diretamente e afeta os juízes indiretamente. A ministra Carmen Lúcia, relatora do mandado, leu o teor do ato. Lembrou que a penhora on-line não é obrigatória e sim facultativa. Cabe ao juiz, no caso concreto, escolher o tipo de penhora mais adequado. A questão prévia era a de saber se a competência do CNJ incluía a de instituir obrigações daquele tipo aos magistrados mediante determinações aos tribunais. A relatora entendeu negativamente; a matéria exige disciplina em lei; ao CNJ cabe apenas recomendar e não ordenar providências. A relatora deu provimento ao mandado de segurança para cassar aquele ato de império.
Ao invés de passar a palavra ao ministro de mais recente ingresso no tribunal, como determina o regimento interno, o presidente da sessão usou a palavra e questionou o voto da relatora. Atropelou a norma regimental e a seqüência regular dos trabalhos. Presidente do STF e do CNJ, o ministro Cesar Peluso assumiu a defesa do ato e inaugurou uma série de intervenções desordenadas. Os ministros falavam todos ao mesmo tempo e ninguém se entendia. Ficou a impressão de que: (i) havia propósito de provocar tumulto para adiar o julgamento; (ii) o voto da relatora incomodou o presidente.
Os destinatários daquele imperioso ato são agentes políticos e não meros agentes administrativos; gozam de prerrogativas essenciais ao desempenho do cargo e à segurança dos jurisdicionados. Dignidade e austeridade são inerentes ao cargo. Por isso mesmo, os juízes não podem ser tratados como barnabés.
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