terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

DIREITO

VIII

Terminadas as férias, o Supremo Tribunal Federal (STF) reuniu-se para referendar a decisão monocrática do relator que, estribado em norma regimental (RISTF 21, V), suspendera liminarmente, na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4638), a vigência da resolução 135/2011 do CNJ. Foram três longas sessões de sustentações orais, debates, votos e pronunciamentos de resultados. Cada dispositivo da resolução, impugnado na petição inicial, era examinado separadamente. Os ministros trouxeram votos por escrito. Ante a convicção firmada no voto, o debate entre eles, embora permitido pelo regimento interno, configura exibicionismo sem objetividade, estimulado por transmissão pela emissora de televisão.

No debate, os ministros expõem suas razões e convicção. Destarte, na fase da votação, a leitura integral do voto é repetição dispensável. O seu conteúdo fica à disposição do público no arquivo do tribunal. Basta ao ministro apresentar, na sessão, um resumo com as partes essenciais do voto, como tem acontecido esporadicamente. Ponto a favor da racionalidade. O resumo também devia ser escrito para uso exclusivo do ministro na sessão de julgamento. Evitar-se-iam divagações e contradições no uso oral da palavra. Na literatura, há autores que escrevem bem, mas são deficientes na expressão oral. O mesmo ocorre no mundo do direito, onde nem todos os profissionais que escrevem bem, falam bem, inclusive os ministros. Votos bem escritos, pronunciamentos orais deficientes. Despenca a qualidade. A gramática sofre. O fio da meada se perde. Palavras engolidas ou inadequadas. Discurso mal modulado. Obviedades repetidas várias vezes como se faltasse, aos ministros, certeza sobre o que sustentam.

Nas sessões, os ministros exibem vaidade do tamanho de um transatlântico, inteligência do tamanho de um barco a vela e coragem do tamanho de uma jangada. Eles demonstram pouco apreço à veste talar. Jogam-na para trás e a ocultam no espaço entre as costas e o encosto da poltrona, ao invés de se cobrirem decentemente, em reverência à elevada missão de buscar a verdade e fazer justiça. Exibem o terno, a gravata vistosa, nó caprichado, ricas abotoaduras, relógios caríssimos. Os ministros esquecem o simbolismo da toga: igualdade na distribuição da justiça, solenidade do julgamento e austeridade do tribunal. Essa aparência simbólica integra a cultura de um povo. No entanto, os ministros preferem exibir a elegância da roupa da moda ao invés da elegância na conduta. Escapa-lhes a percepção de que: (i) a beca pode ser vestida com elegância; (ii) eles são altos servidores de toda a nação e não só da parcela abastada; (iii) eles precisam ser mais juízes e menos ministros.

Vê-se ministro se refestelar na poltrona, a se embalar, exibindo a pança. Ausência de compostura. Sente-se desobrigado, livre de disciplina, sem instância superior. O cargo lhe veio às mãos pelo conduto da politicagem. Se dependesse de concurso público, não seria aprovado nem para escrivão de polícia. Com freqüência cada vez maior, a sessão vira pandemônio, todos falando ao mesmo tempo. Má educação. Os tons perdem a moderação que se espera de um tribunal. Ninguém solicita aparte. A disciplina estabelecida no regimento interno é ignorada (RISTF 133). Às vezes, o ministro que está usando da palavra é interrompido abruptamente ou de modo irônico. Parece reunião de condomínio. No caso da ADI 4638, o relator, de maneira lógica e sucinta, no uso do seu direito regimental, mostrou a incoerência do voto da mais nova integrante do colegiado. A ministra ficou estupefata. Houve suspense. Ela saiu pela tangente. Alegou juízo de libação, quiçá para indicar que ainda era neófita nas cerimônias da corte e aprendiz em matéria jurídica fora do campo trabalhista.

Ante o exposto, sigo a crítica, em certo processo, feita por C.A. Bulhões, meu colega de toga no Estado da Guanabara: Supremo? Só de frango. De lá para cá, nada melhorou. 

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