domingo, 12 de fevereiro de 2012

DIREITO

VI

O debate no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) travou-se numa atmosfera bizantina. Do texto constitucional emendado verifica-se que, em matéria disciplinar funcional, cabe a esse Conselho, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais: (i) receber e conhecer de reclamações contra magistrados; (ii) avocar processos disciplinares em curso ou julgados. No primeiro caso, atua como instância originária; no segundo, como instância recursal; em caso algum, está obrigado a aguardar desfecho no tribunal de origem. O CNJ pode agir de ofício ou mediante provocação dos interessados, como permite a sua ordinária competência para examinar a legalidade dos atos administrativos de juizes e tribunais.

O direito de punir é inerente ao Estado. Na esfera administrativa, provada a infração, a aplicação da penalidade tem maior elasticidade do que na esfera jurisdicional. O julgador orienta-se por critérios de razoabilidade, proporcionalidade, conveniência e oportunidade, segundo o interesse público, a repercussão no serviço, o dano causado e assim por diante. Ao invés de aplicar a pena mais leve, aplica a pena mais grave e vice-versa. Os deveres e as penalidades são enumerados na Constituição e nas leis.

A avocação é procedimento que decorre da hierarquia orgânica e que excepciona as competências regulares. O órgão de superior hierarquia chama para si, assuntos tratados no órgão de inferior hierarquia. Sob o prisma hierárquico, no âmbito da administração judiciária, todos os juízes e tribunais, exceto o STF, estão subordinados ao CNJ. A Constituição emendada (EC 45) situa o CNJ na cúpula do Poder Judiciário. O exercício da sua função de controle exige poder normativo e executório. O poder normativo limita-se à expedição – autorizada pela Constituição – de atos regulamentares. Diante desse limite, a expedição de atos legislativos pelo CNJ tipifica abuso de poder.

Ato regulamentar supõe precedência de ato legislativo. O objeto impugnado na ADI 4638 é uma resolução, ato normativo utilizado pela administração pública. No processo legislativo, a resolução ocupa lugar modesto de veículo de delegação de poder (CR 59, VII). Na esfera administrativa, ocupa posição subalterna perante ato normativo de superior hierarquia (lei e decreto). A resolução que contraria lei ou decreto está maculada pela ilegalidade; carece de força jurídica. Para combater a ilegalidade, cabível a ação de nulidade no processo comum. Na hipótese de a resolução não ter por finalidade regulamentar lei existente, caberá ADI se houver contrariedade direta – não apenas reflexa – à Constituição. Na hipótese de a resolução ser expedida na ausência de lei, haverá inconstitucionalidade, pois falta ao CNJ, poder para suprir omissão do legislador e para preencher lacunas do ordenamento jurídico, tarefas de natureza jurisdicional e não administrativa. 

Compete: (i) ao STF a iniciativa de lei complementar e de lei ordinária (CR 61 + 93); (ii) ao Congresso Nacional, deliberar e votar; (iii) ao Presidente da República, sancionar ou vetar. Enquanto isto não acontece, continua em vigor a lei complementar 35/1979 (lei orgânica da magistratura nacional - LOMAN) recepcionada pela Constituição de 1988. A resolução 135/2011, do CNJ, está subordinada à LOMAN. Como exposto na ADI 4638, dispositivos dessa resolução revestem-se de ilegalidade quando estabelecem normas de funcionamento dos tribunais das quais a LOMAN não cuidou ou cuidou de modo diferente. Subalterno ato regulamentar mascara superior ato legislativo. Cabível ação de nulidade no processo comum e não a ADI, no caso em tela.

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