terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

DIREITO

MAGISTRATURA.

I

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questionou a constitucionalidade de alguns dispositivos da Resolução 135 de 2011, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Da ação direta participaram a Advocacia-Geral da União, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Procuradoria-Geral da República. Os pronunciamentos dessas entidades e os votos dos ministros nas sessões de julgamento (01 + 02/02/2012) ensejam reflexões.

A partir dos anos 70, a sociedade brasileira sentiu a crescente necessidade de um controle sobre os tribunais. O objetivo era combater o nepotismo, a corrupção, a administração fraudulenta ou ineficiente, acabar com a impunidade de desembargadores e ministros desonestos acoitados no corporativismo. Para tanto, criar-se-ia um órgão específico, de composição mista (magistrados, procuradores, advogados, parlamentares, representantes de segmentos da sociedade civil) e de controle externo para assegurar eficácia. O legislador constituinte de 1987/1988 não o acolheu em atenção à independência do Judiciário. Manteve a orientação da lei complementar 35/1979 (LOMAN): resguardo à dignidade e à independência do magistrado. O legislador ordinário de 2004, mediante emenda constitucional, criou o CNJ para controle interno do Judiciário.   

Consoante a Constituição da República acrescida da emenda constitucional 45, o CNJ é órgão do Poder Judiciário. Não há órgão sem função. A do CNJ é a de controlar: (i) a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário; (ii) o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Para desempenho dessa função, o CNJ dispõe de poder normativo e executivo na esfera administrativa interna do Judiciário. Nesse âmbito, pode expedir atos regulamentares, propor providências em relatório anual que integrará a mensagem do presidente do STF ao Congresso Nacional, apreciar de ofício ou mediante provocação a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, desconstituir ou rever tais atos, fixar prazo para providências necessárias ao exato cumprimento da lei, processar e julgar reclamações contra magistrados, avocar processos disciplinares em curso, rever processos disciplinares julgados a menos de um ano, aplicar sanções (advertência, censura, remoção, disponibilidade, aposentadoria) e representar ao Ministério Público no caso de crime contra a administração pública ou abuso de autoridade. O CNJ tem o dever constitucionalmente estabelecido de: (i) zelar pela autonomia do Poder Judiciário, pelo cumprimento do estatuto da magistratura e pela observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; (ii) elaborar relatórios semestrais e anuais.

A Resolução 135/2011 do CNJ regulamenta o procedimento administrativo disciplinar dos magistrados (ritos e penalidades), visando à uniformização em todo o território nacional. A intenção dos conselheiros foi boa e se ajusta ao caráter nacional do Poder Judiciário. Do ponto de vista técnico, entretanto, a regulamentação dessa matéria compete ao legislador ordinário e deve observar o devido processo legislativo (lei complementar). Além disto, a matéria está disciplinada na lei complementar 35/1979 (lei orgânica da magistratura - LOMAN), recepcionada pela Constituição de 1988. O novo estatuto da magistratura, cuja iniciativa é privativa do STF, ainda não foi elaborado. Destarte, os dispositivos da citada resolução que contrariarem a LOMAN, padecem do vício de ilegalidade e os que extrapolarem a competência do CNJ, padecem do vício de inconstitucionalidade.

Nenhum comentário: