sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

DIREITO

IV

O Congresso Nacional constantemente abusa da competência reformadora que lhe foi concedida pela assembléia nacional constituinte (CR 59, I + 60). Em diversas emendas, o Congresso não se limita aos dispositivos que modificam a Constituição, mas acrescenta normas que os regulamentam. Tais normas são próprias de leis complementares e ordinárias, cujo processo exige intervenção do Executivo. Mediante aquele expediente, o Congresso Nacional exclui da sanção do Presidente da República as referidas normas. Tal abuso importa violação ao disposto nos artigos 66 e 84, IV, da Constituição da República.

Na conduta abusiva do Congresso Nacional inclui-se violação de cláusulas pétreas do texto constitucional. O Supremo Tribunal Federal (STF), pela maioria dos seus membros, tem sido conivente com esse tipo de abuso em alguns julgamentos. Mediante sofismas, argumentos políticos postos acima das soluções jurídicas, o STF contorna a sua competência precípua de guardar a Constituição (CR 102). Ao invés de guardião atua como algoz da Constituição. Daí a idéia que se agita, embora timidamente, na sociedade brasileira, de extinguir esse tribunal e criar tribunais constitucionais nas cinco regiões do país que guardem efetivamente a Constituição da República. A probabilidade dessa guarda ser efetiva dar-se-ia pela rigorosa forma de recrutamento dos juízes desses tribunais, de modo que realmente fossem pessoas de notável saber jurídico e reputação ilibada. A eficiência desses tribunais obter-se-ia pelo número dos seus juízes, pela redução do volume de processos gerada pela desconcentração, proximidade com os jurisdicionados, com os problemas e características da respectiva região.  

Ao expedir a emenda 45/2004, o legislador ordinário extrapolou a sua competência reformadora e quebrou o equilíbrio institucional entre os poderes. O legislador ordinário não podia modificar – como efetivamente modificou – a estrutura do Poder Judiciário. Talvez a essa modificação refira-se a expressão “mudança de paradigma” utilizada na sessão de julgamento da citada ADI 4638. Os ministros não foram explícitos quanto a isto, até porque costumam utilizar frases de efeito. Há ministro que, entre um gole e outro de água, repete inúmeras vezes idéias, frases e argumentos, ad nauseam, como se masca chiclete depois de perdido o sabor. Verborragia, divagações, gestos teatrais, gaguejos embaraçosos. 
 
Paradigma significa modelo, imagem que serve à comparação, exemplo a ser seguido, regra que norteia ações humanas. A expressão “mudança de paradigma” pode soar bem aos ouvidos, agradável ao paladar acadêmico, modismo vernacular semelhante ao atual “enfim”, porém inaplicável à questão debatida na referida ação judicial. No Brasil, até o momento, vigora o modelo de Estado Democrático de Direito esculpido e posto em vigor pelo legislador constituinte. Esse modelo só pode ser alterado legitimamente por uma assembléia constituinte devidamente convocada. A EC 45/2004 não mudou o vigente paradigma. O Poder Judiciário mantém o seu caráter unitário e nacional desde as emendas 01 e 07, à Carta de 1967, até a presente data. Cuida-se de exceção à forma federativa de Estado que submeteu o judiciário estadual e o judiciário federal a um poder nacional e unitário por decisão soberana do detentor do poder constituinte. No regime anterior, o detentor desse poder era estamento militar (1964 a 1984); depois, passou a ser o povo (1985 em diante). Sob aquele regime foi criado Conselho de amplitude nacional, composto de sete ministros do STF, competente para: (i) processar e julgar reclamações contra membros de tribunais; (ii) avocar processos disciplinares contra juízes de primeira instância; (iii) aplicar sanções (disponibilidade e aposentadoria). No regime atual foi criado Conselho também de amplitude nacional e atribuições disciplinares, composto de magistrados federais e estaduais, agentes do Ministério Público federal e estadual, advogados indicados pela OAB e cidadãos indicados pelo Legislativo.

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