sábado, 11 de fevereiro de 2012

DIREITO

V

A opinião pública é favorável ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme deflui dos meios de comunicação social. O CNJ é compatível com o modelo constitucional em vigor e não representa novidade. Conselho de âmbito nacional já existia no antigo e continua a existir no atual regime. O primeiro tinha competência restrita à matéria disciplinar e era composto de juizes da suprema corte exclusivamente. A novidade do atual Conselho consiste: (i) na maior amplitude do seu poder de controle (atribuições de caráter institucional, administrativo e financeiro); (ii) na sua composição mista (magistrados, procuradores, advogados e outros cidadãos). Essa composição amolda-se ao sistema jurídico brasileiro. De longa data, pessoas estranhas à carreira da magistratura atuam em órgãos judiciários com poder de decisão (os jurados do tribunal do júri, os membros das juntas eleitorais, os advogados e agentes do Ministério Público nas vagas do quinto constitucional).

Da petição inicial da ADI 4638, verifica-se que a lide versa os limites da competência desse órgão administrativo para: (i) processar e julgar os magistrados por faltas funcionais (se originária ou subsidiária); (ii) expedir normas procedimentais (se para seu próprio funcionamento ou também para o funcionamento dos tribunais).         

No Estado Democrático de Direito, quando vige a garantia da separação dos poderes, um poder constituído não pode alterar a estrutura do outro. Todos devem respeitar a organização dada pelo legislador constituinte a cada um deles. Se o legislador ordinário, ainda que no exercício do poder de reforma, altera a organização do Judiciário, não há independência e sim submissão do Judiciário e supremacia do Legislativo. Aquele será apêndice deste.

A ação anterior proposta pela AMB no STF (ADI 3367) questionando a constitucionalidade da EC 45, não abordou esse tópico e por isso a matéria não foi apreciada sob o ângulo desse vício de origem. O tribunal apreciou apenas os vícios formais e materiais apontados pela AMB, pois lhe era defeso conhecer de questão não suscitada na lide (CPC 128). Ao julgar improcedente aquela demanda, o tribunal deixou incólume o vicio de origem. A gravíssima violação da garantia da separação dos poderes continua sem reparo. O dispositivo constitucional que veda proposta de emenda tendente a abolir o princípio da separação dos poderes restou letra morta (CR 60, §4º, III). 

A questão sobre o vício de origem da EC 45/2004 (legislador constituinte x legislador ordinário) poderá ser examinada futuramente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Contudo, diante do fato consumado, provavelmente a maioria dos ministros dará solução política para manter os dispositivos da emenda no ordenamento jurídico. Entretanto, ficará registrada: (i) a posição subalterna em que o Judiciário foi colocado pelo Congresso Nacional; (ii) a frouxidão do STF. Juízes, tribunais e associações representativas participaram da elaboração da EC 45; foram cúmplices da violência institucional contra o Poder Judiciário. Naquela ocasião, a magistratura envergonhava-se da corrupção em alguns tribunais, principalmente no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. A imprensa censurava a impunidade dos juízes e a caixa preta dos tribunais. O Congresso Nacional aproveitou-se desse clima conturbado para reformar o Poder Judiciário, obter a adesão da magistratura e o aplauso do corpo eleitoral.

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