quinta-feira, 25 de julho de 2013

O BRASIL E A CONSTITUIÇÃO XVIII



Obedecendo ao comando do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) os presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional, em sessão solene, prestaram compromisso de manter, defender e cumprir a nova Constituição (05/10/1988). Realizado o plebiscito previsto no ADCT sobre o sistema de governo, o povo escolheu a república (contra a monarquia) e o presidencialismo (contra o parlamentarismo). Procedeu-se à revisão constitucional no primeiro qüinqüênio de vigência da Constituição, acrescentando-se artigos: (1) estendendo a titulares de órgãos diretamente subordinados à presidência da república a obrigação de comparecerem ao Legislativo quando convocados, ou de prestarem informações por escrito quando solicitado; (2) incluindo: (i) a probidade administrativa e a moralidade entre os requisitos para o exercício de mandato eletivo; (ii) a vida pregressa do candidato a cargo eletivo na aferição da idoneidade; (3) atribuindo efeito suspensivo à renúncia de parlamentar submetido a processo do qual possa resultar perda do mandato; (4) reduzindo o mandato presidencial para quatro anos.
A Assembléia Nacional Constituinte (ANC) colocou a si mesma sob a proteção de Deus, organizou o Brasil como Estado laico, sem religião oficial, mas a todos assegurou o livre exercício dos cultos religiosos. Adotou o modelo federativo, republicano, democrático, presidencialista, com poderes legislativo, executivo e judiciário independentes entre si. Enunciou justiça, direitos (individuais, coletivos e sociais) bem-estar e desenvolvimento como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito, fundada na harmonia social e comprometida com a solução pacífica das controvérsias. Declarou fundamentais ao Estado brasileiro a dignidade da pessoa humana, soberania, cidadania, livre iniciativa, trabalho e pluralismo político. Traçou os seguintes objetivos: (1) construir uma sociedade livre, justa e solidária; (2) garantir o desenvolvimento nacional; (3) erradicar a pobreza e a marginalização; (4) reduzir as desigualdades sociais e regionais; (5) promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade. Adotou as seguintes proposições para nortear relações internacionais: prevalência dos direitos humanos, asilo político, defesa da paz, solução pacifica dos conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, independência nacional, autodeterminação dos povos, igualdade entre os Estados, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, integração econômica, política e social dos povos da América Latina, comunidade latino-americana de nações.
O legislador constituinte decidiu abolir a censura, reconhecer autonomia ao dano moral e admitir como instrumentos da soberania popular o plebiscito, o referendo, a iniciativa de leis, o júri, o sufrágio universal e o voto direto e secreto. Arrolou as hipóteses de aquisição e perda da nacionalidade brasileira. Incluiu os analfabetos e os adolescentes com idade superior a 16 anos no corpo eleitoral e excluiu os conscritos e os estrangeiros. Declarou obrigatórios o alistamento eleitoral e o voto aos brasileiros de 18 a 70 anos de idade. Estabeleceu as seguintes condições de elegibilidade: cidadania brasileira, exercício pleno dos direitos políticos, idoneidade moral, filiação partidária, domicílio eleitoral, idade mínima para o cargo pretendido. Vedou candidatura a cargo eletivo ao analfabeto e a quem não for alistável. Discriminou as causas de perda e suspensão dos direitos políticos (cancelamento da naturalização, incapacidade civil absoluta, improbidade administrativa, condenação criminal, recusa de cumprir obrigação ou prestação alternativa a todos imposta). Assegurou autonomia aos partidos políticos, disciplinou-lhes a fusão, incorporação e extinção e proibiu uso de organização paramilitar. Admitiu direitos implícitos nos tratados internacionais ou no regime e nos princípios constitucionais. Equiparou à emenda constitucional os tratados e convenções internacionais aprovados pelo Congresso Nacional sobre direitos humanos.
As normas definidoras dos direitos fundamentais são de aplicação imediata. Segundo essas normas, homem e mulher são iguais em direitos e obrigações; todos são iguais perante a lei; ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; ninguém será submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante. A lei impera sob o pálio da Constituição. Se o legislador for desonesto, mal intencionado, voltado para o bem próprio e do seu grupo ao invés de cuidar do bem comum e do interesse público, o povo na sua passividade ver-se-á enredado em malha de leis perversas. A Constituição assegura:
(1) liberdade: de manifestação do pensamento, de consciência e de crença, de comunicação e expressão intelectual, artística, científica e religiosa; de exercício de qualquer trabalho, ofício e profissão; de associação para fins lícitos; de locomoção no território nacional, de reunião pacífica sem armas em locais abertos ao público;
(2) inviolabilidade: do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada; da casa, da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas; do sigilo de dados, correspondência, comunicações telegráficas e telefônicas e da fonte de informações;
(3) direito: ao consumidor, à propriedade e à herança; à utilização, publicação ou reprodução das obras aos seus autores. A propriedade tem função social, permitida desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social. A propriedade particular pode ser usada pelo Estado em caso de perigo público iminente. A pequena propriedade rural livra-se de penhora quando trabalhada pela família do devedor e o débito decorra da atividade produtiva {o bem de família também é impenhorável segundo a lei 9009/90, mas com tantas ressalvas obtidas pelos lobbies dos banqueiros, comerciantes e locadores, que a garantia se esteriliza}.
Nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. O Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita ao hiposuficiente. A conduta de alguém só será tipificada como criminosa se houver lei anterior que a defina como tal. Não haverá pena sem prévia cominação legal. O legislador constituinte proibiu extradição de brasileiro, juízo ou tribunal de exceção, retroatividade da lei penal, pena de morte, perpétua, banimento, trabalhos forçados e penas cruéis. Até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ninguém será considerado culpado. A pena não passará da pessoa do condenado e será cumprida em estabelecimento distinto, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do sentenciado. São admitidas penas de privação da liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa, suspensão ou interdição de direitos.
O legislador constituinte considerou: (1) crimes inafiançáveis e imprescritíveis: a prática do racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático; (2) crimes inafiançáveis insuscetíveis de graça ou anistia: a tortura, o tráfico ilícito de drogas, o terrorismo e os qualificados como hediondos. Ao júri popular compete julgar os crimes dolosos contra a vida. Quem for vítima de erro judiciário ou ficar preso além do tempo fixado na sentença poderá ser indenizado pelo Estado. Todos têm direito a resposta proporcional ao agravo, de ser indenizado por dano material, moral ou à imagem e de receber dos órgãos públicos informação e certidão. Aos pobres, o registro civil de nascimento e a certidão de óbito serão gratuitos (o legislador ordinário estendeu a gratuidade ao registro do óbito). Aos litigantes são assegurados o devido processo legal e corolários: ampla defesa (vedadas provas obtidas por vias ilícitas), contraditório, juízo natural, razoável duração do processo, meios asseguradores da celeridade dos trâmites processuais. A publicidade dos atos processuais será restringida se assim o exigirem a defesa da intimidade ou o interesse social. A prisão ilegal será relaxada pela autoridade judiciária. A prisão por dívida está proibida (exceto a do devedor de pensão alimentícia e a do depositário infiel). Só em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária alguém poderá ser preso, cientificado dos seus direitos, garantida a assistência da família e de advogado. Ninguém será preso ou mantido na prisão se cabível liberdade provisória. O preso tem direito à integridade física e moral e à identificação dos responsáveis por sua prisão e interrogatório. A presidiária tem direito de ficar com o filho na fase de amamentação.

Nenhum comentário: