Obedecendo
ao comando do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) os
presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal e os membros do
Congresso Nacional, em sessão solene, prestaram compromisso de manter, defender
e cumprir a nova Constituição (05/10/1988). Realizado o plebiscito previsto no
ADCT sobre o sistema de governo, o povo escolheu a república (contra a monarquia)
e o presidencialismo (contra o parlamentarismo). Procedeu-se à revisão constitucional no primeiro
qüinqüênio de vigência da Constituição, acrescentando-se artigos: (1) estendendo
a titulares de órgãos
diretamente subordinados à presidência da república a obrigação de comparecerem
ao Legislativo quando convocados, ou de prestarem informações por escrito
quando solicitado; (2) incluindo: (i) a probidade administrativa e a moralidade
entre os requisitos para o exercício de mandato eletivo; (ii) a vida pregressa
do candidato a cargo eletivo na aferição da idoneidade; (3) atribuindo efeito suspensivo à renúncia de parlamentar
submetido a processo do qual possa resultar perda do mandato; (4) reduzindo o mandato
presidencial para quatro anos.
A Assembléia
Nacional Constituinte (ANC) colocou a si mesma sob a proteção de Deus, organizou
o Brasil como Estado laico, sem religião oficial, mas a todos assegurou o livre
exercício dos cultos religiosos. Adotou o modelo federativo, republicano, democrático,
presidencialista, com poderes legislativo, executivo e judiciário independentes
entre si. Enunciou justiça, direitos (individuais, coletivos e sociais) bem-estar
e desenvolvimento como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e
sem preconceito, fundada na harmonia social e comprometida com a solução
pacífica das controvérsias. Declarou fundamentais ao Estado brasileiro a dignidade
da pessoa humana, soberania, cidadania, livre iniciativa, trabalho e pluralismo
político. Traçou os seguintes objetivos: (1) construir uma sociedade livre,
justa e solidária; (2) garantir o desenvolvimento nacional; (3) erradicar a
pobreza e a marginalização; (4) reduzir as desigualdades sociais e regionais;
(5) promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade.
Adotou as seguintes proposições para nortear relações internacionais:
prevalência dos direitos humanos, asilo político, defesa da paz, solução
pacifica dos conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, independência
nacional, autodeterminação dos povos, igualdade entre os Estados, cooperação
entre os povos para o progresso da humanidade, integração econômica, política e
social dos povos da América Latina, comunidade latino-americana de nações.
O
legislador constituinte decidiu abolir a censura, reconhecer autonomia ao dano moral e admitir como instrumentos da
soberania popular o plebiscito, o referendo, a iniciativa de leis, o júri, o
sufrágio universal e o voto direto e secreto. Arrolou as hipóteses de aquisição e perda da nacionalidade
brasileira. Incluiu os analfabetos e os adolescentes com idade superior a 16
anos no corpo eleitoral e excluiu os conscritos e os estrangeiros. Declarou obrigatórios
o alistamento eleitoral e o voto aos brasileiros de 18 a 70 anos de idade. Estabeleceu
as seguintes condições de elegibilidade: cidadania brasileira, exercício pleno
dos direitos políticos, idoneidade moral, filiação partidária, domicílio
eleitoral, idade mínima para o cargo pretendido. Vedou candidatura a cargo
eletivo ao analfabeto e a quem não for alistável. Discriminou as causas de
perda e suspensão dos direitos políticos (cancelamento da naturalização, incapacidade
civil absoluta, improbidade administrativa, condenação criminal, recusa de
cumprir obrigação ou prestação alternativa a todos imposta). Assegurou
autonomia aos partidos políticos, disciplinou-lhes a fusão, incorporação e
extinção e proibiu uso de organização paramilitar. Admitiu direitos implícitos nos
tratados internacionais ou no regime e nos princípios constitucionais. Equiparou
à emenda constitucional os tratados e convenções internacionais aprovados pelo Congresso
Nacional sobre direitos humanos.
As
normas definidoras dos direitos fundamentais são de aplicação imediata. Segundo
essas normas, homem e mulher são iguais em direitos e obrigações; todos são
iguais perante a lei; ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei; ninguém será submetido a tortura ou a tratamento
desumano ou degradante. A lei impera sob o pálio da Constituição. Se o
legislador for desonesto, mal intencionado, voltado para o bem próprio e do seu
grupo ao invés de cuidar do bem comum e do interesse público, o povo na sua
passividade ver-se-á enredado em malha de leis perversas. A Constituição assegura:
(1) liberdade:
de manifestação do pensamento, de consciência e de crença, de comunicação e
expressão intelectual, artística, científica e religiosa; de exercício de
qualquer trabalho, ofício e profissão; de associação para fins lícitos; de
locomoção no território nacional, de reunião pacífica sem armas em locais
abertos ao público;
(2) inviolabilidade: do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da
coisa julgada; da casa, da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem
das pessoas; do sigilo de dados, correspondência, comunicações telegráficas e telefônicas
e da fonte de informações;
(3) direito:
ao consumidor, à propriedade e à herança; à utilização, publicação ou
reprodução das obras aos seus autores. A propriedade tem função social,
permitida desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse
social. A propriedade particular pode ser usada pelo Estado em caso de perigo
público iminente. A pequena propriedade rural livra-se de penhora quando trabalhada
pela família do devedor e o débito decorra da atividade produtiva {o bem de
família também é impenhorável segundo a lei 9009/90, mas com tantas ressalvas obtidas
pelos lobbies dos banqueiros, comerciantes e locadores, que a garantia se
esteriliza}.
Nenhuma
lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder
Judiciário. O Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita ao
hiposuficiente. A conduta de alguém só será tipificada como criminosa se houver
lei anterior que a defina como tal. Não haverá pena sem prévia cominação legal.
O legislador constituinte proibiu extradição de brasileiro, juízo ou tribunal
de exceção, retroatividade da lei penal, pena de morte, perpétua, banimento,
trabalhos forçados e penas cruéis. Até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória ninguém será considerado culpado. A pena não passará da pessoa do
condenado e será cumprida em estabelecimento distinto, de acordo com a natureza
do delito, a idade e o sexo do sentenciado. São admitidas penas de privação da
liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa, suspensão ou
interdição de direitos.
O legislador constituinte considerou: (1) crimes inafiançáveis e
imprescritíveis: a prática do racismo e a ação de grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático; (2) crimes inafiançáveis
insuscetíveis de graça ou anistia: a tortura, o tráfico ilícito de drogas,
o terrorismo e os qualificados como hediondos. Ao júri popular compete julgar
os crimes dolosos contra a vida. Quem for vítima de erro judiciário ou ficar
preso além do tempo fixado na sentença poderá ser indenizado pelo Estado. Todos
têm direito a resposta proporcional ao agravo, de ser indenizado por dano
material, moral ou à imagem e de receber dos órgãos públicos informação e certidão. Aos pobres, o registro
civil de nascimento e a certidão de óbito serão gratuitos (o legislador
ordinário estendeu a gratuidade ao registro
do óbito). Aos litigantes são assegurados o devido processo legal e corolários:
ampla defesa (vedadas provas obtidas por vias ilícitas), contraditório, juízo
natural, razoável duração do processo, meios asseguradores da celeridade dos
trâmites processuais. A publicidade dos atos processuais será restringida se
assim o exigirem a defesa da intimidade ou o interesse social. A prisão ilegal
será relaxada pela autoridade judiciária. A prisão por dívida está proibida
(exceto a do devedor de pensão alimentícia e a do depositário infiel). Só em
flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária
alguém poderá ser preso, cientificado dos seus direitos, garantida a
assistência da família e de advogado. Ninguém será preso ou mantido na prisão
se cabível liberdade provisória. O preso tem direito à integridade física e
moral e à identificação dos responsáveis por sua prisão e interrogatório. A presidiária
tem direito de ficar com o filho na fase de amamentação.
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