sábado, 27 de julho de 2013

O BRASIL E A CONSTITUIÇÃO XIX



A Constituição estabelece as seguintes garantias instrumentais: (1) habeas corpus em defesa da liberdade de locomoção; (2) mandado de segurança individual e coletivo em defesa de direito líquido e certo; (3) mandado de injunção para preencher lacuna que impossibilita exercício de direitos; (4) habeas data para acesso a dados pessoais existentes em repartições públicas ou estabelecimentos privados com função pública; (5) ação de constitucionalidade positiva ou negativa e argüição de descumprimento de preceito fundamental em defesa da eficácia da Constituição e do interesse nacional; (6) petição sumular visando à adoção, revisão ou cancelamento de súmula do tribunal; (7) reclamação contra ato administrativo ou decisão judicial incompatível com súmula de tribunal; (8) ação popular e ação civil pública em defesa de bens e interesses comuns e coletivos; (9) ação penal privada substitutiva da ação penal pública para coibir a impunidade; (10) petição ao poder público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
A ordem econômica na Constituição de 1988 funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e tem por fim assegurar existência digna conforme ditames da justiça social. Orienta-se pelos seguintes princípios: soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor e do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego, favorecimento às empresas de pequeno porte. A atividade econômica independe de autorização dos órgãos públicos, salvo casos previstos na lei. A ordem social tem como base o primado do trabalho e tem por fim a justiça social e o bem-estar da população. O legislador constituinte incluiu nos direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. No que tange aos trabalhadores urbanos e rurais, reconheceu direitos à greve e à participação nos lucros e gestão da empresa e nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objetos de discussão e deliberação; direito a representante eleito pelos companheiros com a exclusiva finalidade de se entender diretamente com o empregador na empresa com mais de duzentos empregados; férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o salário normal; repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos); jornada de trabalho igual ou inferior a oito horas diárias; aposentadoria, licenças maternidade e paternidade; salário mínimo que atenda as necessidades básicas do trabalhador e da sua família; piso salarial (proporcional à extensão e à complexidade do trabalho); irredutibilidade do salário; décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior ao do trabalho diurno; salário-família em razão do dependente do trabalhador de baixa renda; remuneração do serviço extraordinário superior em 50% à do serviço ordinário; adicional à remuneração de atividades penosas, insalubres ou perigosas.
A Constituição protege a relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa; a rescisão do contrato deve ser precedida de aviso proporcional ao tempo de serviço sendo no mínimo de trinta dias; prevê redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, creche e pré-escola aos filhos e dependentes do trabalhador, desde o nascimento até os cinco anos de idade; estabelece seguro contra desemprego e acidente de trabalho, fundo de garantia do tempo de serviço, direitos iguais entre os domésticos e as demais categorias de trabalhadores; atribui eficácia às convenções e acordos coletivos de trabalho e reconhece a liberdade sindical. Ficam proibidos: (1) diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (2) qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do portador de deficiência; (3) distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual, ou entre os respectivos profissionais; (4) trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos (salvo na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos); (5) despedida do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical.
A organização política e administrativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, todos autônomos. Brasília é a capital. Atualmente não existem territórios federais no Brasil, mas poderão ser criados mediante lei complementar federal. Qualquer modificação territorial nos Estados ou nos municípios deverá ser aprovada: (1) previamente, mediante plebiscito, pela população interessada (2) posteriormente, mediante lei, pelo Legislativo federal (Estados) ou estadual (municípios) se o resultado do plebiscito for favorável à modificação. A Constituição proíbe os entes federativos de: (I) estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes, relações de dependência ou aliança; (II) recusar fé aos documentos públicos; (III) criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; (IV) instituir tratamento desigual entre os contribuintes em situação equivalente; (V) impor limitações ao tráfego de pessoas e de bens mediante tributos interestaduais ou intermunicipais; (VI) tributar o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros. A União responderá por danos nucleares.
Há regras sobre organização dos poderes estaduais e municipais, o patrimônio público, a competência administrativa (privativa e comum) e a legislativa (privativa, concorrente, complementar e suplementar). Observados os princípios da Constituição Federal, os Estados adotam suas próprias Constituições e leis, cabendo-lhes os poderes residuais. Os municípios elaboram leis orgânicas (Constituição Municipal) em sintonia com os preceitos das Constituições federal e estadual. Com o propósito de desenvolver as diferentes regiões do país, a União pode atuar em um mesmo complexo geográfico, econômico e social, bem como criar regiões integradas por Estados ou por municípios de dois ou mais Estados. O legislador disporá sobre as condições para a integração das regiões e a composição dos organismos que executarão os planos regionais constantes dos planos nacionais de desenvolvimento social e econômico. Os incentivos incluem: (1) igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do poder público; (2) juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias; (3) isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais; (4) prioridade ao aproveitamento das águas nas regiões de baixa renda e de secas periódicas {a União incentivará a recuperação das terras áridas e cooperará com pequenos e médios proprietários rurais para estabelecer fontes de água e pequena irrigação em suas glebas}.
Regem a administração pública os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; normas gerais sobre cargos, empregos e funções e normas especiais para servidores civis e militares. A Constituição destaca a competência legislativa privativa da União, a complementar dos Estados e a concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal. No âmbito da competência concorrente, atribui à União a produção das normas gerais e aos Estados e Distrito Federal a produção das normas especiais. Aos Estados, outorgou competência legislativa suplementar para a produção de normas gerais no âmbito da competência concorrente. Sobrevindo normas gerais editadas pela União, as editadas pelo Estado perderão eficácia se incompatíveis. Em matéria tributária, a Constituição discrimina a competência de cada ente federativo; a competência residual fica para a União.
O legislador constituinte estabeleceu mecanismos de intervenção federal nos Estados e de intervenção estadual nos municípios. A enumeração exaustiva dos casos de intervenção visa a proteger as autonomias do Estado e do município. O decreto expedido pelo presidente da república especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução. O interventor indicado no decreto investe-se de autoridade para atos necessários ao restabelecimento da normalidade no Estado. A Constituição estadual, a lei estadual e o regimento interno do Tribunal de Justiça regulam a intervenção do Estado no município. O decreto é expedido pelo governador do Estado e submetido à apreciação da Assembléia Legislativa.

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