A
Constituição estabelece as seguintes garantias instrumentais: (1) habeas
corpus em defesa da liberdade de
locomoção; (2) mandado de segurança individual e coletivo em defesa de
direito líquido e certo; (3) mandado de injunção para preencher lacuna que
impossibilita exercício de direitos; (4) habeas data para acesso a dados
pessoais existentes em repartições públicas ou estabelecimentos privados com
função pública; (5) ação de constitucionalidade positiva ou negativa e argüição
de descumprimento de preceito fundamental em defesa da eficácia da Constituição
e do interesse nacional; (6) petição sumular visando à adoção, revisão ou
cancelamento de súmula do tribunal; (7) reclamação contra ato administrativo ou
decisão judicial incompatível com súmula de tribunal; (8) ação popular e ação
civil pública em defesa de bens e interesses comuns e coletivos; (9) ação penal
privada substitutiva da ação penal pública para coibir a impunidade; (10) petição
ao poder público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
A ordem
econômica na Constituição de 1988 funda-se na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa e tem por fim assegurar existência digna conforme
ditames da justiça social. Orienta-se pelos seguintes princípios: soberania
nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre
concorrência, defesa do consumidor e do meio ambiente, redução das
desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego, favorecimento às
empresas de pequeno porte. A atividade econômica independe de autorização dos
órgãos públicos, salvo casos previstos na lei. A ordem social tem como base o primado do trabalho e tem por fim a
justiça social e o bem-estar da população. O legislador constituinte incluiu
nos direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a
assistência aos desamparados. No que tange aos trabalhadores urbanos e rurais,
reconheceu direitos à greve e à participação nos lucros e gestão da empresa e
nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou
previdenciários sejam objetos de discussão e deliberação; direito a representante
eleito pelos companheiros com a exclusiva finalidade de se entender diretamente
com o empregador na empresa com mais de duzentos empregados; férias anuais
remuneradas com um terço a mais do que o salário normal; repouso semanal
remunerado (preferencialmente aos domingos); jornada de trabalho igual ou
inferior a oito horas diárias; aposentadoria, licenças maternidade e
paternidade; salário mínimo que atenda as necessidades básicas do trabalhador e
da sua família; piso salarial (proporcional à extensão e à complexidade do
trabalho); irredutibilidade do salário; décimo terceiro salário; remuneração do
trabalho noturno superior ao do trabalho diurno; salário-família em razão do
dependente do trabalhador de baixa renda; remuneração do serviço extraordinário
superior em 50% à do serviço ordinário; adicional à remuneração de atividades
penosas, insalubres ou perigosas.
A Constituição protege a relação de emprego contra
despedida arbitrária ou sem justa causa; a rescisão do contrato deve ser
precedida de aviso proporcional ao tempo de serviço sendo no mínimo de trinta
dias; prevê redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de
saúde, higiene e segurança, creche e pré-escola aos filhos e dependentes do
trabalhador, desde o nascimento até os cinco anos de idade; estabelece seguro contra
desemprego e acidente de trabalho, fundo de garantia do tempo de serviço, direitos
iguais entre os domésticos e as demais categorias de trabalhadores; atribui
eficácia às convenções e acordos coletivos de trabalho e reconhece a liberdade
sindical. Ficam proibidos: (1) diferença de salários, de exercício de funções e
de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (2)
qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do portador
de deficiência; (3) distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual, ou
entre os respectivos profissionais; (4) trabalho noturno, perigoso ou insalubre
a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos
(salvo na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos); (5) despedida do
empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção
ou representação sindical.
A organização política e administrativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, todos
autônomos. Brasília é a capital. Atualmente não existem territórios federais no
Brasil, mas poderão ser criados mediante lei complementar federal. Qualquer
modificação territorial nos Estados ou nos municípios deverá ser aprovada: (1) previamente, mediante
plebiscito, pela população interessada (2)
posteriormente, mediante lei, pelo Legislativo federal (Estados) ou estadual
(municípios) se o resultado do plebiscito for favorável à modificação. A
Constituição proíbe os entes federativos de: (I) estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes,
relações de dependência ou aliança; (II)
recusar fé aos documentos públicos; (III)
criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; (IV) instituir tratamento desigual
entre os contribuintes em situação equivalente; (V) impor limitações ao tráfego de pessoas e de bens mediante tributos
interestaduais ou intermunicipais; (VI)
tributar o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros. A União
responderá por danos nucleares.
Há regras sobre organização dos poderes estaduais e
municipais, o patrimônio público, a competência administrativa (privativa e
comum) e a legislativa (privativa, concorrente, complementar e suplementar).
Observados os princípios da Constituição Federal, os Estados adotam suas
próprias Constituições e leis, cabendo-lhes os poderes residuais. Os municípios
elaboram leis orgânicas (Constituição Municipal)
em sintonia com os preceitos das Constituições federal e estadual. Com o
propósito de desenvolver as diferentes regiões do país, a União pode atuar em
um mesmo complexo geográfico, econômico e social, bem como criar regiões
integradas por Estados ou por municípios de dois ou mais Estados. O legislador
disporá sobre as condições para a integração das regiões e a composição dos
organismos que executarão os planos regionais constantes dos planos nacionais
de desenvolvimento social e econômico. Os incentivos incluem: (1) igualdade de tarifas, fretes,
seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do poder público;
(2) juros favorecidos para
financiamento de atividades prioritárias; (3) isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos
federais; (4) prioridade ao
aproveitamento das águas nas regiões de baixa renda e de secas periódicas {a
União incentivará a recuperação das terras áridas e cooperará com pequenos e
médios proprietários rurais para estabelecer fontes de água e pequena irrigação
em suas glebas}.
Regem a administração pública os princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; normas gerais sobre
cargos, empregos e funções e normas especiais para servidores civis e
militares. A Constituição destaca a competência legislativa privativa da
União, a complementar dos Estados e a concorrente da União, dos
Estados e do Distrito Federal. No âmbito da competência concorrente, atribui à
União a produção das normas gerais e aos Estados e Distrito Federal a produção
das normas especiais. Aos Estados, outorgou competência legislativa suplementar
para a produção de normas gerais no âmbito da competência concorrente.
Sobrevindo normas gerais editadas pela União, as editadas pelo Estado perderão
eficácia se incompatíveis. Em matéria tributária, a Constituição discrimina a
competência de cada ente federativo; a competência residual fica para a União.
O legislador constituinte estabeleceu mecanismos de
intervenção federal nos Estados e de intervenção estadual nos municípios. A
enumeração exaustiva dos casos de intervenção visa a proteger as autonomias do
Estado e do município. O decreto expedido pelo presidente da república
especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução. O interventor
indicado no decreto investe-se de autoridade para atos necessários ao
restabelecimento da normalidade no Estado. A Constituição estadual, a lei
estadual e o regimento interno do Tribunal de Justiça regulam a intervenção do
Estado no município. O decreto é expedido pelo governador do Estado e submetido
à apreciação da Assembléia Legislativa.
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