O ato ou o fato de sujar, corromper, profanar, macular,
manchar, contém-se no significado do vocábulo poluição. Nos dias atuais, em matéria ambiental, o combate à
poluição em todas as suas variedades constitui dever de cidadania. Em 2007, no
juizado de pequenas causas da comarca de Itatiaia (processo 2007.871.000314-0)
houve transação penal com representante legal do estabelecimento então
denominado Penedo Dance House,
situado dentro do perímetro de Penedo, que se comprometeu a cessar com a
poluição sonora. A danceteria funcionava em alguns fins de semana durante a
noite até sete horas da manhã, fazendo um barulho infernal que incomodava os
moradores e prejudicava a fauna. Armava palco sobre plataforma ao ar livre, de
três metros de altura, aproximadamente, no qual atuavam bandas musicais e
cantores em altos decibéis. A representação criminal contra o dono da
danceteria firmou-se em lei municipal e em leis federais. Em havendo disposição
da comunidade para lutar por seus direitos, a polícia, o ministério público e o
judiciário fazem o que lhes compete, como se verificou neste caso.
Notam-se, ainda, algumas infrações, tais como: (i) queima
da vegetação, do lixo verde e de fogos (ii) uso abusivo de aparelhos sonoros.
Moradores, comerciantes e visitantes parecem ignorar que isto contribui para o
pernicioso aquecimento global e gera malefício às pessoas, às plantas e aos
animais domésticos e silvestres. O fato de hotéis, pousadas e pessoas físicas
praticarem essas infrações habitualmente não afasta a ilicitude. A reiterada
prática delituosa não converte a tradição em licitude. Há
criminosos habituais. Há reincidência na prática criminosa. Da impunidade
desses crimes, até o momento, não se deduz que os agentes têm licença para
continuar na prática delituosa, livres de qualquer processo. Doravante, a
polícia deverá registrar as ocorrências, instaurar inquérito policial e dar
ciência ao Ministério Público para as providências cabíveis.
A responsabilidade civil e criminal dos infratores não
pode ser afastada sob a escusa de ignorarem a existência da lei; de que Penedo
é uma área de proteção ambiental lato
sensu, parque ecológico municipal criado por lei e sujeito às normas
ambientais da Constituição da República e da legislação federal, estadual e
municipal. Nos termos da lei complementar municipal 05/98 alinham-se entre as
funções a que Penedo se destina: (i) repouso, descanso e lazer compatível com
as diretrizes previstas na criação do Parque Municipal Turístico e Ecológico de
Penedo; (ii) atividades promotoras do desenvolvimento da consciência e da
prática cidadã preservacionista e sustentável em relação ao meio ambiente. Diz
mais: o uso e as formas de ocupação do solo serão compatibilizados com os
objetivos e as diretrizes de funcionamento do parque. O cuidado com a sadia
qualidade de vida mediante um meio ambiente ecologicamente equilibrado permeia
essa lei do começo ao fim.
Nos termos da lei federal 9.605/98, constitui crime: (i)
causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significante da flora; (ii) lançar resíduos sólidos, ou substancias
líquidas ou gasosas em desacordo com a lei; (iii) causar poluição atmosférica
que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas
afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população. Habitantes e população
aqui têm significado biológico de seres vivos. A criação do parque ecológico
(leis municipais 143/95 e 184/96) e sua disciplina jurídica estão em sintonia
com a lei federal 9.985/2000, que instituiu o sistema nacional de unidades de
conservação da natureza. Segundo essa lei, entende-se por: (i) unidade de conservação, o espaço
territorial e seus recursos ambientais legalmente instituídos pelo poder
público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial
de administração e garantias adequadas de proteção; (ii) conservação da natureza, o manejo do uso humano da natureza,
compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a
restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o
maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu
potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e
garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral. Essa lei
dividiu as unidades de conservação em dois grupos: (I) de proteção integral e
(II) de uso sustentável. O primeiro grupo compõe-se dos seguintes tipos:
estação ecológica, reserva biológica, parque nacional, monumento natural e
refúgio de vida silvestre. O segundo grupo compõe-se dos seguintes tipos: área
de proteção ambiental, área de relevante interesse ecológico, floresta
nacional, reserva extrativista, reserva de fauna, reserva de desenvolvimento sustentável
e reserva particular do patrimônio natural.
Por simetria, o parque municipal e o parque nacional,
ambos sob proteção das leis ambientais, têm o mesmo objetivo básico:
preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza
cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o
desenvolvimento de atividades de educação ambiental, de recreação em contato
com a natureza e de turismo ecológico. No sentido amplo, a expressão área de proteção ambiental aplica-se a
todos os tipos de unidade de conservação da natureza. No sentido restrito,
aplica-se a um determinado tipo descrito na lei. Nos termos da Constituição da
República (art. 225), as unidades de conservação são criadas por ato do poder
público (federal, estadual, municipal). Nesse terreno, entre outros deveres do
poder público, constam os de: (I) preservar os processos ecológicos, a
diversidade e a integridade do patrimônio genético do país; (II) definir
espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; (III)
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (IV) proteger a fauna e
a flora, vedadas práticas que: (a) coloquem em risco sua função
ecológica (b) provoquem extinção de espécies (c) submetam animais
a crueldade.
Fica sujeito às sanções penais (prisão e multa) o
causador de dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades
de conservação, ou aquele que de qualquer modo violar as leis ambientais.
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