segunda-feira, 20 de outubro de 2014

ELEIÇÕES 2014 - VI



Observação feita de passagem no artigo anterior desta série publicado no dia 18/10/2014 merece complemento por seu caráter institucional. Quando a república era governada pelo PSDB, o jornalista Paulo Francis, em programa brasileiro de TV produzido em Nova Iorque denunciou corrupção na Petrobrás, referiu-se à quadrilha de bandidos ali existente e ao dinheiro desviado para contas bancárias na Suíça. O jornalista Lucas Mendes, quiçá apêndice governista, assumiu o papel de promotor de justiça e interpelou Francis perguntando se ele tinha prova do que afirmava. Embaraçado, Francis saiu pela tangente. Reconheça-se em favor do jornalista interpelado o direito de manter sigilo sobre a fonte das suas informações. Revelá-la sem autorização, ainda mais em público, seria violar um dos princípios éticos da profissão. 

Os diretores da empresa processaram-no civilmente no foro de NY pedindo milhões de dólares como indenização por dano moral. Cuida-se de estratégia utilizada pelos administradores daquele período da história brasileira visando a evitar investigação: constranger os denunciantes e desestimular denúncias mediante ameaças e medidas coercitivas. Em reportagem de emissora de TV, o então ministro Pedro Malan, cuspindo fogo pelas ventas, também se utilizou dessa tática preventiva para se livrar das suspeitas de envolvimento em fraudes (escândalo bancário, rombo no erário). O valor estratosférico do pleito daqueles diretores tinha tal desiderato. Paulo Francis teve o estado de saúde agravado e morreu (1996). O judiciário estadunidense entendeu que a matéria devia ser examinada e decidida pelo judiciário brasileiro. O processo foi arquivado.

Nos termos do código de processo penal brasileiro, ao jornalista cabia informar e à polícia judiciária investigar. Ao tomar conhecimento de informação sobre algum delito, a polícia deve investigar de ofício, ou seja, a sua atuação independe de provocação específica e formalizada. Verificada a procedência da informação mediante sindicância, o delegado deve instaurar inquérito policial. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal pode comunicá-la verbalmente ou por escrito à autoridade policial. Ter conhecimento não é o mesmo de ter prova. A pessoa pode saber da existência do delito por comentários difusos no meio em que vive, por indícios, por relações pessoais, por informação de testemunhas que não querem se identificar para não sofrer represálias. A autoridade policial atua mesmo diante de denúncias anônimas sem que os denunciantes apresentem prova alguma. Com maior razão deve atuar quando a denúncia vem através de veículo de comunicação social. Daí ser indesculpável a omissão da polícia na época. A denúncia era grave. A coleta de provas cabia à polícia e não ao denunciante. Caso não se obtivesse prova alguma após rigorosa apuração, o informante poderia ser judicialmente processado por denunciação caluniosa e por danos morais se provada a intenção de ofender ou a má-fé.

Destarte, ainda que ação de indenização por dano moral fosse proposta pelos diretores da Petrobrás no foro brasileiro, o processo teria de ficar suspenso até a solução do caso na esfera criminal, isto porque a obrigação de indenizar não se constituiria se a denúncia fosse verdadeira. Apesar de a instância cível ser independente da instância penal, o réu teria o direito de apresentar a verdade apurada na esfera criminal como defesa na esfera cível. Decorridos 18 anos, o descalabro na Petrobrás veio à tona (2014). Os fatos agora apurados pela polícia judiciária indicam o acerto daquela informal denúncia feita pelo jornalista. Indicam, também, que a mudança na chefia do Executivo Federal não desativa o propinoduto da empresa. O episódio atesta, mais uma vez, a influência política na função repressora do Estado. A apuração dos crimes e a punição dos autores dependem dos interesses do grupo que está no governo. O uso político do aparelho de segurança no Brasil está enraizado nos costumes desde o Império e prossegue na República, tanto nos períodos autocráticos como nos períodos democráticos.         

No que concerne à selvageria mencionada no artigo anterior, verifica-se com intensidade nas redes sociais eletrônicas. Circulam ofensas graves aos candidatos e a todos que têm opinião diferente da opinião dos ofensores. A candidata do PT chegou a ser chamada de assassina. Lamentável a existência de brasileiros que nutrem tanto ódio em seus corações; ficam cegos para a realidade e descompromissados com a verdade. Podemos discordar da presidente e do seu partido e mostrar o nosso descontentamento de forma educada e civilizada. Como toda pessoa de bem e como presidente da república, Dilma há de ser respeitada. A sua imagem em sintonia com a realidade é a de mulher recatada, de bons costumes, cumpridora dos seus deveres, mãe e avó dedicada à família, sensível ao futuro da juventude brasileira. A sua presença é a de pessoa autêntica e não a de personagem teatral. Do seu proceder emanam firmeza e sinceridade. O seu discurso vem alicerçado em fatos notórios, documentos e testemunhos fidedignos. Além da personalidade forte e do bom caráter, a petista mostrou bravura ainda jovem ao defender suas idéias em pleno e antagônico regime autocrático. Arriscou a vida e perdeu a liberdade na luta contra a ditadura. A prisão por motivo político e ideológico não lhe suprimiu o pensamento e a determinação. Ela tem mostrado aptidão, equilíbrio e eficiência ao servir a nação brasileira sem revanchismo.

Apesar dos seus atributos pessoais não votarei nela e tampouco em Aécio, mas discordo de qualquer injúria, difamação ou calúnia lançada contra os dois candidatos. Pelas razões expostas em artigo anterior desta série, não farei escolha alguma e não comparecerei ao local de votação. Exercerei a liberdade assegurada aos idosos pela vigente Constituição republicana. Prefiro ficar em paz com a minha consciência.   

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