sábado, 26 de novembro de 2011

MAGISTRATURA

XI
Os tribunais constitucionais cuja criação foi proposta no capítulo X, desta série, processarão e julgarão ações diretas e recursos de modo soberano nos limites territoriais da sua jurisdição. O acúmulo de processos – se houver – será bem menor do que o atual acúmulo centralizado no Supremo Tribunal Federal. A densidade demográfica da região determinará o número de juízes. Os tribunais constitucionais poderiam ser compostos: (i) na região sudeste, com 31 juízes, sendo 21 oriundos da carreira, 5 do ministério público e 5 da advocacia; (ii) na região sul, com 11 juízes, sendo 7 oriundos da carreira, 2 do ministério público e 2 da advocacia; (iii) nas demais regiões (centro-oeste, nordeste e norte) com 9 juízes em cada uma, sendo 5 oriundos da carreira, 2 do ministério público e 2 da advocacia.
Os nomes serão indicados pela comunidade jurídica (tribunais + procuradorias + ordem dos advogados). O exame de seleção (dissertação + argüição pública) será aplicado por uma comissão de juízes, advogados, procuradores da república, senadores e deputados. Lista com os nomes dos melhores classificados será enviada ao Presidente da República para escolha e nomeação.
Cada tribunal, superior ou ordinário, deve ter um corpo permanente de assessores para auxiliar os juízes no processamento. Cuida-se de profissionalizar a função. Os assessores são pagos pelo erário. Devem, pois, prestar concurso público para ingressar no quadro administrativo dos tribunais. O recrutamento dar-se-á entre advogados com mais de 3 anos de comprovado exercício profissional. Evitar-se-á o vínculo pessoal do juiz com o assessor (filho, filha, genro, nora, cônjuge, parente, amigo). Além da relação impessoal e profissional entre o auxiliar e o chefe, o concurso ensejaria maior probabilidade de assessores bem qualificados, técnica e intelectualmente, para a função. A livre escolha do assessor pelo juiz é modo de facilitar o nepotismo e de levar para o gabinete pessoas despreparadas, motivadas apenas pelo salário.
No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, magistrados são convocados para assessorar a presidência e a corregedoria. A assessoria implica vínculo de subordinação incompatível com a independência do juiz. Ao aceitar a convocação, o magistrado passa da condição de agente político à condição de funcionário administrativo. Isto caracteriza desvio da função para a qual prestou concurso, foi nomeado e pela qual recebe subsídios. O juiz é nomeado para prestar tutela jurisdicional e não para ser funcionário administrativo de luxo.
Os magistrados que aceitam ser assessores dependem do voto dos desembargadores para progredir na carreira sem prestar serviço nas entrâncias. Compreende-se, pois, a ginástica mental que fazem para inadmitir recurso extraordinário (eles elaboram o despacho; o presidente assina). Antes do direito das partes, eles prestigiam as decisões dos seus eleitores. Com isso, obrigam as partes a interpor outro recurso (agravo) para o Supremo Tribunal Federal; retardam o desenlace da demanda; ajudam a congestionar o tribunal. Lei recente veio atenuar o problema: os autos principais devem acompanhar o agravo. Paliativo. No Supremo Tribunal, assessores de duvidoso preparo técnico e intelectual esboçam a decisão que o ministro assina.
Os assessores, tanto do tribunal estadual como do tribunal superior, utilizam expressões padronizadas para indeferir recurso, repetindo simplesmente palavras da lei ou da jurisprudência, sem conexão com a matéria em debate, o que enseja as mais descabeladas violações do direito (exemplos adiante). Artificiosamente, precedentes inaplicáveis ao caso servem de recheio. Isto levanta a suspeita de instrução oral dos magistrados aos assessores para negar seguimento ao maior número de recursos possível. Daí, decisões estapafúrdias e construções tão engenhosas quanto enganosas. Tais assessores – e talvez os seus chefes – iludem mediante o fetichismo da palavra escrita e uma estética infantil: o céu é azul, a planta é verde, os peixes são iguais. Sofismam no lugar do raciocínio jurídico sutil e diferenciador. Na decisão judicial é necessário estabelecer o nexo entre a proposição jurídica e o caso, sob pena de fraudar a constitucional exigência de fundamentação. Dizer que o nexo existe não basta; há que descrevê-lo, explicar a dinâmica da relação jurídica no caso concreto.

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