terça-feira, 8 de novembro de 2011

MAGISTRATURA

II
Assim como em outras categorias sociais, na magistratura há gente vil, conforme exposto na série “Reminiscências de um Magistrado”, publicada neste blog (março a dezembro de 2009).
Há gente preguiçosa. No funcionalismo público há o barnabé; na magistratura, há o barnabé de toga. Esse tipo é calculista, vaidoso, bajulador, desprovido de espírito público. Geralmente, trata os jurisdicionados com impaciência e arrogância. Durante o horário de trabalho cuida de assuntos particulares e se dedica à politicagem na busca votos para galgar os mais altos escalões da carreira. Pouco se importa com a prestação jurisdicional.
Há gente relapsa. Na magistratura, essa gente é encontrada tanto nas varas como nos tribunais. Quando magistrados com esse perfil são denunciados formalmente, instaura-se processo administrativo no tribunal a que estão vinculados. Fundada no espírito corporativo das instituições, a opinião pública desconfia da lisura desse processo. Essa desconfiança gera no seio do povo a condenação do magistrado antes do devido processo legal. Se não houver condenação ao fim do processo, o tribunal é acusado de proteção corporativa. Na verdade, há probabilidade dessa proteção, mas a crônica judiciária noticia inúmeras denúncias providas e juízes punidos merecidamente.
Há casos que não são levados à instância disciplinar por interesse do advogado em não se indispor com os juízes ou pelo desinteresse do jurisdicionado por descrer da idoneidade dos órgãos disciplinares.
Exemplos: (i) Agravo de instrumento 801813 – Supremo Tribunal Federal – relator: ministro Antonio Dias Toffoli. Autos aguardando decisão do agravo regimental desde 12/04/2011, para que o tribunal pleno aprecie recurso extraordinário em que se discutem limites necessários à imunidade parlamentar diante de abusos concretos.
(ii) Ação civil pública 000013.54.2010.4.02.5109 – Vara Federal de Resende/RJ – juiz substituto João Batista Martins Prata. Autos aguardando sentença desde 19/07/2011, sobre matéria ambiental envolvendo o Parque Nacional do Itatiaia (matéria fundiária decidida no saneamento e objeto de agravo retido nos autos).
Operadores do direito certamente dispõem de exemplos extraídos da experiência sobre a desídia de juízes e tribunais. Os magistrados infratores podem se justificar – e certamente o farão se processados – com o gasto argumento do “acúmulo de serviço”. O volume de processos nas varas e tribunais ampara a justificativa em abstrato. Porém, em concreto, o que se vê é a injustificada lerdeza, ineficiência, negligência, parcialidade, de alguns magistrados.

Nos exemplos acima citados há evidente violação da garantia constitucional da razoável duração do processo (CR 5º, LXXVIII). O juiz poderá ser processado perante o Tribunal Regional Federal. E o ministro? Será que, de ofício ou mediante provocação, o Supremo Tribunal Federal ou o Conselho Nacional de Justiça, o processaria e lhe aplicaria sanções? Se o órgão disciplinador for integrado por juízes tardinheiros, faltar-lhe-á autoridade moral para punir juízes tardinheiros.
Em atenção à autonomia administrativa dos tribunais e à forma federativa de estado, o Conselho Nacional de Justiça (CR 103-B), ainda que receba reclamações, deve exercer sua competência como instância supervisora e revisora. Isto em atenção à reserva “sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais”, contida no artigo 103-B, §4º, III, da Constituição. O processamento da reclamação e da avocatória deve ter seqüência na hipótese de omissão, negligência, desvio legal ou moral do órgão judiciário competente para processar e julgar disciplinarmente os magistrados em nível ordinário.
No plano dos fatos, verifica-se tanto a elogiável celeridade como a censurável lerdeza na prestação jurisdicional por juízes singulares e por colegiados (câmaras, turmas, tribunal pleno). Daí a improcedente e tendenciosa crítica presa exclusivamente ao pólo negativo e vazada em generalizações descabidas. Sem perda da qualidade, há juízes e tribunais que processam e julgam as demandas com rapidez e eficiência; outros são preguiçosos e ineficientes. No mesmo tribunal, há órgãos fracionários (câmaras, turmas) mais ativos e eficientes e outros mais vagarosos e ineficientes. Exemplo: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Há tribunais cujo desempenho é bom e outros cujo desempenho é péssimo. Exemplo: o Tribunal Superior Eleitoral presta jurisdição ágil como um tigre, enquanto o Supremo Tribunal Federal presta jurisdição lerdo como um elefante. Lá, juízes assíduos. Cá, juízes que faltam às sessões e se dedicam a atividades paralelas como professores, conferencistas, palestrantes, convidados a reuniões acadêmicas e/ou festivas, tudo em detrimento da prestação jurisdicional.
Se o volume de trabalho é grande como se apregoa, impõe-se: (i) dedicação exclusiva à função judicante; (ii) fim dos recessos e do turismo fora das férias, seja por conta própria, seja por conta do erário; (iii) redução das férias de 60 para 30 dias.
Visando a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional, devem ser postos em disponibilidade ou aposentados, após o devido processo legal, os magistrados com problemas de alcoolismo, drogas e doenças que exijam mais de uma licença por ano. Pessoas operosas e saudáveis do ponto de vista físico e mental devem ocupar as vagas.

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