II
Assim como em outras categorias sociais, na magistratura há gente vil, conforme exposto na série “Reminiscências de um Magistrado”, publicada neste blog (março a dezembro de 2009).
Há gente preguiçosa. No funcionalismo público há o barnabé; na magistratura, há o barnabé de toga. Esse tipo é calculista, vaidoso, bajulador, desprovido de espírito público. Geralmente, trata os jurisdicionados com impaciência e arrogância. Durante o horário de trabalho cuida de assuntos particulares e se dedica à politicagem na busca votos para galgar os mais altos escalões da carreira. Pouco se importa com a prestação jurisdicional.
Há gente relapsa. Na magistratura, essa gente é encontrada tanto nas varas como nos tribunais. Quando magistrados com esse perfil são denunciados formalmente, instaura-se processo administrativo no tribunal a que estão vinculados. Fundada no espírito corporativo das instituições, a opinião pública desconfia da lisura desse processo. Essa desconfiança gera no seio do povo a condenação do magistrado antes do devido processo legal. Se não houver condenação ao fim do processo, o tribunal é acusado de proteção corporativa. Na verdade, há probabilidade dessa proteção, mas a crônica judiciária noticia inúmeras denúncias providas e juízes punidos merecidamente.
Há casos que não são levados à instância disciplinar por interesse do advogado em não se indispor com os juízes ou pelo desinteresse do jurisdicionado por descrer da idoneidade dos órgãos disciplinares.
Exemplos: (i) Agravo de instrumento 801813 – Supremo Tribunal Federal – relator: ministro Antonio Dias Toffoli. Autos aguardando decisão do agravo regimental desde 12/04/2011, para que o tribunal pleno aprecie recurso extraordinário em que se discutem limites necessários à imunidade parlamentar diante de abusos concretos.
(ii) Ação civil pública 000013.54.2010.4.02.5109 – Vara Federal de Resende/RJ – juiz substituto João Batista Martins Prata. Autos aguardando sentença desde 19/07/2011, sobre matéria ambiental envolvendo o Parque Nacional do Itatiaia (matéria fundiária decidida no saneamento e objeto de agravo retido nos autos).
Operadores do direito certamente dispõem de exemplos extraídos da experiência sobre a desídia de juízes e tribunais. Os magistrados infratores podem se justificar – e certamente o farão se processados – com o gasto argumento do “acúmulo de serviço”. O volume de processos nas varas e tribunais ampara a justificativa em abstrato. Porém, em concreto, o que se vê é a injustificada lerdeza, ineficiência, negligência, parcialidade, de alguns magistrados.
Assim como em outras categorias sociais, na magistratura há gente vil, conforme exposto na série “Reminiscências de um Magistrado”, publicada neste blog (março a dezembro de 2009).
Há gente preguiçosa. No funcionalismo público há o barnabé; na magistratura, há o barnabé de toga. Esse tipo é calculista, vaidoso, bajulador, desprovido de espírito público. Geralmente, trata os jurisdicionados com impaciência e arrogância. Durante o horário de trabalho cuida de assuntos particulares e se dedica à politicagem na busca votos para galgar os mais altos escalões da carreira. Pouco se importa com a prestação jurisdicional.
Há gente relapsa. Na magistratura, essa gente é encontrada tanto nas varas como nos tribunais. Quando magistrados com esse perfil são denunciados formalmente, instaura-se processo administrativo no tribunal a que estão vinculados. Fundada no espírito corporativo das instituições, a opinião pública desconfia da lisura desse processo. Essa desconfiança gera no seio do povo a condenação do magistrado antes do devido processo legal. Se não houver condenação ao fim do processo, o tribunal é acusado de proteção corporativa. Na verdade, há probabilidade dessa proteção, mas a crônica judiciária noticia inúmeras denúncias providas e juízes punidos merecidamente.
Há casos que não são levados à instância disciplinar por interesse do advogado em não se indispor com os juízes ou pelo desinteresse do jurisdicionado por descrer da idoneidade dos órgãos disciplinares.
Exemplos: (i) Agravo de instrumento 801813 – Supremo Tribunal Federal – relator: ministro Antonio Dias Toffoli. Autos aguardando decisão do agravo regimental desde 12/04/2011, para que o tribunal pleno aprecie recurso extraordinário em que se discutem limites necessários à imunidade parlamentar diante de abusos concretos.
(ii) Ação civil pública 000013.54.2010.4.02.5109 – Vara Federal de Resende/RJ – juiz substituto João Batista Martins Prata. Autos aguardando sentença desde 19/07/2011, sobre matéria ambiental envolvendo o Parque Nacional do Itatiaia (matéria fundiária decidida no saneamento e objeto de agravo retido nos autos).
Operadores do direito certamente dispõem de exemplos extraídos da experiência sobre a desídia de juízes e tribunais. Os magistrados infratores podem se justificar – e certamente o farão se processados – com o gasto argumento do “acúmulo de serviço”. O volume de processos nas varas e tribunais ampara a justificativa em abstrato. Porém, em concreto, o que se vê é a injustificada lerdeza, ineficiência, negligência, parcialidade, de alguns magistrados.
Nos exemplos acima citados há evidente violação da garantia constitucional da razoável duração do processo (CR 5º, LXXVIII). O juiz poderá ser processado perante o Tribunal Regional Federal. E o ministro? Será que, de ofício ou mediante provocação, o Supremo Tribunal Federal ou o Conselho Nacional de Justiça, o processaria e lhe aplicaria sanções? Se o órgão disciplinador for integrado por juízes tardinheiros, faltar-lhe-á autoridade moral para punir juízes tardinheiros.
Em atenção à autonomia administrativa dos tribunais e à forma federativa de estado, o Conselho Nacional de Justiça (CR 103-B), ainda que receba reclamações, deve exercer sua competência como instância supervisora e revisora. Isto em atenção à reserva “sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais”, contida no artigo 103-B, §4º, III, da Constituição. O processamento da reclamação e da avocatória deve ter seqüência na hipótese de omissão, negligência, desvio legal ou moral do órgão judiciário competente para processar e julgar disciplinarmente os magistrados em nível ordinário.
No plano dos fatos, verifica-se tanto a elogiável celeridade como a censurável lerdeza na prestação jurisdicional por juízes singulares e por colegiados (câmaras, turmas, tribunal pleno). Daí a improcedente e tendenciosa crítica presa exclusivamente ao pólo negativo e vazada em generalizações descabidas. Sem perda da qualidade, há juízes e tribunais que processam e julgam as demandas com rapidez e eficiência; outros são preguiçosos e ineficientes. No mesmo tribunal, há órgãos fracionários (câmaras, turmas) mais ativos e eficientes e outros mais vagarosos e ineficientes. Exemplo: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Há tribunais cujo desempenho é bom e outros cujo desempenho é péssimo. Exemplo: o Tribunal Superior Eleitoral presta jurisdição ágil como um tigre, enquanto o Supremo Tribunal Federal presta jurisdição lerdo como um elefante. Lá, juízes assíduos. Cá, juízes que faltam às sessões e se dedicam a atividades paralelas como professores, conferencistas, palestrantes, convidados a reuniões acadêmicas e/ou festivas, tudo em detrimento da prestação jurisdicional.
Se o volume de trabalho é grande como se apregoa, impõe-se: (i) dedicação exclusiva à função judicante; (ii) fim dos recessos e do turismo fora das férias, seja por conta própria, seja por conta do erário; (iii) redução das férias de 60 para 30 dias.
Visando a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional, devem ser postos em disponibilidade ou aposentados, após o devido processo legal, os magistrados com problemas de alcoolismo, drogas e doenças que exijam mais de uma licença por ano. Pessoas operosas e saudáveis do ponto de vista físico e mental devem ocupar as vagas.
Em atenção à autonomia administrativa dos tribunais e à forma federativa de estado, o Conselho Nacional de Justiça (CR 103-B), ainda que receba reclamações, deve exercer sua competência como instância supervisora e revisora. Isto em atenção à reserva “sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais”, contida no artigo 103-B, §4º, III, da Constituição. O processamento da reclamação e da avocatória deve ter seqüência na hipótese de omissão, negligência, desvio legal ou moral do órgão judiciário competente para processar e julgar disciplinarmente os magistrados em nível ordinário.
No plano dos fatos, verifica-se tanto a elogiável celeridade como a censurável lerdeza na prestação jurisdicional por juízes singulares e por colegiados (câmaras, turmas, tribunal pleno). Daí a improcedente e tendenciosa crítica presa exclusivamente ao pólo negativo e vazada em generalizações descabidas. Sem perda da qualidade, há juízes e tribunais que processam e julgam as demandas com rapidez e eficiência; outros são preguiçosos e ineficientes. No mesmo tribunal, há órgãos fracionários (câmaras, turmas) mais ativos e eficientes e outros mais vagarosos e ineficientes. Exemplo: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Há tribunais cujo desempenho é bom e outros cujo desempenho é péssimo. Exemplo: o Tribunal Superior Eleitoral presta jurisdição ágil como um tigre, enquanto o Supremo Tribunal Federal presta jurisdição lerdo como um elefante. Lá, juízes assíduos. Cá, juízes que faltam às sessões e se dedicam a atividades paralelas como professores, conferencistas, palestrantes, convidados a reuniões acadêmicas e/ou festivas, tudo em detrimento da prestação jurisdicional.
Se o volume de trabalho é grande como se apregoa, impõe-se: (i) dedicação exclusiva à função judicante; (ii) fim dos recessos e do turismo fora das férias, seja por conta própria, seja por conta do erário; (iii) redução das férias de 60 para 30 dias.
Visando a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional, devem ser postos em disponibilidade ou aposentados, após o devido processo legal, os magistrados com problemas de alcoolismo, drogas e doenças que exijam mais de uma licença por ano. Pessoas operosas e saudáveis do ponto de vista físico e mental devem ocupar as vagas.
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