quarta-feira, 16 de novembro de 2011

MAGISTRATURA

VI
O Poder Judiciário, no interior do Brasil, salvo grandes centros urbanos, ainda não se beneficiou do progresso. Instalações precárias, falta de material e de pessoal, miséria conflitante com a dignidade da justiça e com o respeito e conforto que merece a população. Em parte, isto se deve à má distribuição dos recursos. Em Brasília e nas capitais dos Estados se concentram vultosas verbas, salas e gabinetes luxuosos, obras faraônicas e ornamentais, lanches fartos e requintados, enquanto o interior do país está à míngua. Frota de automóveis para atendimento pessoal dos ministros e desembargadores quando bastavam pequenos e confortáveis ônibus para o trajeto das suas residências ao tribunal e vice-versa. Assim, por exemplo, proporcionalmente à composição de cada tribunal, um pequeno ônibus serviria ao Supremo Tribunal Federal enquanto três serviriam ao Superior Tribunal de Justiça. Entre as inúmeras vantagens, contam-se: (i) economia de gastos com aquisição de automóveis, combustível, manutenção da frota e despesa com o respectivo pessoal; (ii) chegada simultânea dos magistrados ao tribunal, o que facilitaria a pontualidade no início das sessões; (iii) segurança e confraternização no percurso.
A magistratura brasileira necessita de normas adequadas e recursos suficientes para a modernização das instalações e equipamentos nas cidades médias e pequenas do interior. Apesar do avanço tecnológico, persiste o atraso na mentalidade de alguns operadores do direito e na legislação facciosa. Notório descompasso entre a organização judiciária e a realidade geográfica e demográfica do Brasil. Notória e vergonhosa desigualdade na distribuição dos recursos.
Promulgada nova Constituição da República em 1988, foram criadas escolas para formação e aperfeiçoamento de magistrados, de membros do ministério público e de advogados, reflexo da deficiente formação dos bacharéis. A indústria do ensino privado e a má qualidade do ensino público e privado desde o nível primário até o universitário (salvo os estabelecimentos católicos), produziram profissionais despreparados. As escolas da magistratura pouco ajudaram até o momento, quiçá pela inadequação do currículo, quiçá pela insuficiente qualificação do corpo docente, quiçá por ambos os fatores. Ser bom juiz não significa ser bom professor; ser bom professor não significa ser bom juiz. Não há necessária correspondência entre conhecer teoria e saber transmiti-la como professor ou aplicá-la como juiz. O prestigiado nome do doutrinador ou do professor ornamenta o tribunal, mas não leva certeza do domínio da arte de processar e julgar. Magistério e magistratura são vocações distintas que exigem distintas habilidades nem sempre reunidas na mesma pessoa. A inclusão do idioma português na grade curricular foi oportuna. Seria interessante incluir história moderna e filosofia com ênfase no direito e na ética, salientar aspectos práticos (políticos, sociais, econômicos) da produção do direito em nível legislativo e jurisprudencial.
Fatores pessoais, materiais e institucionais causaram a falência da justiça brasileira e levaram o legislador ordinário, a partir de 1999, a expedir emendas constitucionais (22, 23, 24, 30,37, 41, 45) reformando parcialmente o Poder Judiciário. A reforma desse ou de qualquer outro poder compete ao legislador constituinte. Levada a efeito pelo legislador ordinário, viola cláusulas pétreas da Constituição atinentes à forma federativa de Estado e à separação dos poderes. Para dar efetividade às normas da Constituição, novas leis foram expedidas nos últimos 23 anos e outras o serão, como os novos códigos de processo civil e penal.
A independência entre os poderes da república há de ser vivida sem hostilidade e sem subserviência. As demandas em que o governo for parte devem ser processadas e decididas com destemor, sem preconceitos ou críticas de caráter ideológico. Tampouco a harmonia entre o Judiciário e o Executivo deve se converter em conluio contra o setor privado. Na ação judicial é dever do magistrado: (i) manter eqüidistância das partes, sem favorecimentos e sem compromisso com programas de governo; (ii) zelar pela lisura do processo, pela eficácia das normas jurídicas, pelos valores que elas encerram; (iii) decidir de acordo com a sua consciência.
Aos magistrados nomeados pelo governo sem prestar concurso público de provas e títulos cumpre: (i) superar o conflito entre a gratidão pessoal e a autonomia do juízo; (ii) visar ao bem comum; (iii) imprimir celeridade aos processos; (iv) decidir as causas sem contorções cerebrinas. Cabe ao governo dar exemplo de respeito à ética e ao direito. Para o Poder Judiciário, guardião da ordem jurídica, esse dever é visceral.

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