sexta-feira, 18 de novembro de 2011

MAGISTRATURA

VII
Na atividade judicante, o magistrado sofre pressões internas e externas. As primeiras têm sua fonte nos órgãos judiciários e nos operadores forenses: advogados, defensores públicos, promotores, procuradores, delegados, serventuários. Fonte das pressões externas são os órgãos dos demais poderes, a ordem dos advogados, as instituições sociais e econômicas. Os lobbies junto ao Judiciário pressionam para: (i) adoção de linhas de entendimento jurisprudencial que lhes favoreça; (ii) obter, nos casos concretos, decisões que atendam interesses de grupo ou de indivíduo. A atividade lobista pode ser exitosa ou não, conforme os ouvidos e o caráter do magistrado, o maior ou menor impacto que lhe cause os encontros culturais em ambientes sofisticados, estadias em hotéis de luxo, passagens de avião, com todas as despesas pagas por entidades da indústria, do comércio, da agricultura, do setor de serviços.
No que tange a pressões genéricas, o magistrado resiste ou sucumbe, de acordo com: (i) a fortaleza ou fraqueza da sua personalidade; (ii) a adequação ou inadequação do pleito à ordem jurídica em vigor.
A opinião pública sobre a magistratura inclui tudo o que dela se critica de modo aberto ou fechado, na cidade, no país, no estrangeiro, tal como: (i) acerto ou desacerto das decisões; (ii) boa ou má conduta pública e privada; (iii) conceitos e preconceitos difusos na sociedade, expressos na praça pública ou através dos meios de comunicação de massa, principalmente em torno de processos judiciais que excitam o povo, estremecem princípios éticos e dogmas religiosos, ou envolvem o patrimônio econômico e estratégico da nação.
Para canalizar essa pressão de maneira construtiva, o Supremo Tribunal Federal abriu as portas a pessoas e entidades representativas para que participem do debate judicial sobre temas que agitam a sociedade. Ouvir o povo além das partes em litígio, sobre relevante assunto de interesse nacional, é cautela compatível com o princípio da soberania popular. Assim aconteceu, por exemplo, na primeira década deste século XXI, com o debate em torno da legalização da pesquisa sobre célula embrionária e da demarcação de terras indígenas na fronteira norte do Brasil (Reserva Raposa do Sol).
A população reclama da condescendência dos magistrados. Critica a excessiva e gentil atenção para com os criminosos e a falta de atenção para com a segurança de pessoas honestas e trabalhadoras. Soltos pela bondade e boa vontade dos magistrados, bandidos habituais de alta ou média periculosidade voltam a delinqüir. Responsável pela segurança pública, o Estado leva insegurança à população através do comportamento de juízes que, ilusoriamente amparados nas leis em vigor, concedem liberdade a delinqüentes.
A realidade do Brasil não pode ser camuflada por princípios teóricos de cuja beleza ninguém duvida. Em nosso país, a flexibilidade das leis penais visa a beneficiar o próprio legislador e o seu grupo, cujas vidas pregressas são maculadas por ações ilícitas do ponto de vista moral e jurídico. O legislador se previne contra possíveis ações judiciais que possam condená-lo pelos ilícitos que vierem a ser descobertos. A conduta dos parlamentares revela que o Legislativo brasileiro se compõe basicamente de asnos que pastam no brejo e de águias que voam no espaço da malandragem.
Exemplo de norma imoral lançada pelo legislador para proteger a si próprio e aos seus apoiadores: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” (CR 5º, LVII).
Como o trânsito em julgado da sentença condenatória demora alguns anos, o político com vida pregressa maculada por crimes contra a vida, a saúde pública, a família, os costumes, o patrimônio, a administração pública, entre outros, pode se candidatar a cargos eletivos e permanecer por longos anos como vereador, deputado estadual, deputado federal, senador, chefe de governo municipal, estadual e federal, além da possibilidade de ser nomeado para cargos importantes, como o de ministro e secretário de Estado. A citada norma, se interpretada com aleive, ao pé da letra, permite que delinqüentes ocupem os mais altos cargos da República. Criminosos do colarinho branco desfrutam vida tranqüila e regalada sem qualquer punição da parte do Estado, em razão da falta de celeridade dos processos judiciais e da frouxidão propiciada por normas imorais aplicadas com aleivosia. Exemplos: (i) a tropa de elite do governo Lula, no caso apelidado “mensalão”; (ii) o banqueiro Daniel Dantas, no caso das fraudes no sistema financeiro. Esses casos e outros semelhantes, ainda que tratados com rigor por juízes e tribunais ordinários, recebem tratamento mendaz e aveludado no Supremo Tribunal Federal, apoiado na indecorosa norma constitucional, sem esforço algum para uma construção jurisprudencial positiva e moralmente aceitável.

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