Incêndio
em casa de diversão noturna. Cidade gaúcha de Santa Maria. Centenas de mortos.
Instaura-se inquérito policial. Indiciados os prováveis culpados: (I) o moço da
banda que soltou o artefato ígneo; (II) os proprietários do estabelecimento que
funcionava sem licença válida; (III) as autoridades: (i) que expediram o alvará
anterior sem que a casa oferecesse condições seguras para funcionar; (ii) que não
fiscalizaram o negócio (ou fizeram vista grossa). Alguns deles foram presos
preventivamente. Há mais uma culpada pela tragédia: a corrupção que grassa na administração pública brasileira. Mediante
propina e tráfico de influência licenças, documentos e registros são obtidos
com facilidade e fiscais toleram irregularidades e ilegalidades. Há sempre o
jeitinho malandro de que se ufanam brasileiros amorais.
Os
indiciados presos foram soltos por decisão do tribunal de justiça gaúcho. Houve
protesto dentro do padrão: no Brasil não
há justiça; sinto vergonha de ser brasileiro; cadeia é só para preto, pobre e
puta (ppp); eles fugirão para fora do país. A realidade hoje é outra, mas o diapasão e o refrão
permanecem os mesmos. A pessoa deve se envergonhar de si mesma por não perceber
o que mudou e há de bom em seu país. No caso em tela, os indiciados não
precisam fugir. As leis penais brasileiras são frouxas. O tribunal gaúcho
decidiu dentro da lei e em sintonia com o direito em vigor. A prisão era preventiva;
não era eterna, nem permanente, nem definitiva. Cessados os motivos da restrição
à liberdade, impõe-se a soltura na forma da Constituição, da lei e da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Os
juízes e tribunais interpretam e aplicam as leis, mas quem as elabora são os
deputados e senadores com a sanção do Presidente da República. Se as leis não
são boas, que sejam modificadas segundo a vontade do povo. A responsabilidade
pela frouxidão das leis penais não é só dos parlamentares e do Presidente da
República. Concorrem para o descalabro: (I) os eleitores, que votam em pessoas
desqualificadas do ponto de vista moral e intelectual; (II) os partidos
políticos, que apresentam ao eleitorado candidatos moral e intelectualmente
desqualificados. Em conseqüência, as leis são produzidas pela escória da nação.
As pessoas eleitas elaboram leis beneficiando os delinqüentes, além de
praticarem toda sorte de negócios escusos. Ao invés de protestar contra
decisões legalmente corretas dos juízes e tribunais os cidadãos deviam exigir:
(I) dos partidos, candidatos honestos e bem qualificados; (II) dos parlamentares,
mudança na legislação penal.
A fim de
proteger delinqüente rico, o STF deu interpretação elástica a preceito
constitucional. Com isto, esvaziou o dispositivo do código de processo penal
que exigia a prisão do condenado em primeiro grau. Segundo a norma afastada, o
réu condenado devia se recolher à prisão se pretendesse apelar da sentença. No
processo criminal perante o juiz de direito o réu exerce o contraditório, dispõe
de ampla defesa e o promotor de justiça pede a absolvição quando evidente a
inocência do acusado ou a insuficiência de prova. A sentença condenatória vem
estribada na prova; resulta do necessário e seguro processo jurídico; a partir
dela, a presunção (de inocência) cede lugar à certeza (da
culpa). Na vigência daquela
norma processual a sentença tinha força executiva imediata. A decisão do STF protelou
a prisão. Agora os condenados serão presos só depois de a sentença transitar em
julgado (quando
esgotados todos os recursos judiciais, o que demora alguns anos). Os eleitores não têm culpa dessa
frouxidão judiciária, pois quem escolhe e nomeia os ministros do STF é o Presidente
da República depois de aprovada a escolha pelo Senado.
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