sábado, 1 de junho de 2013

O JUIZ E A LEI



Incêndio em casa de diversão noturna. Cidade gaúcha de Santa Maria. Centenas de mortos. Instaura-se inquérito policial. Indiciados os prováveis culpados: (I) o moço da banda que soltou o artefato ígneo; (II) os proprietários do estabelecimento que funcionava sem licença válida; (III) as autoridades: (i) que expediram o alvará anterior sem que a casa oferecesse condições seguras para funcionar; (ii) que não fiscalizaram o negócio (ou fizeram vista grossa). Alguns deles foram presos preventivamente. Há mais uma culpada pela tragédia: a corrupção que grassa na administração pública brasileira. Mediante propina e tráfico de influência licenças, documentos e registros são obtidos com facilidade e fiscais toleram irregularidades e ilegalidades. Há sempre o jeitinho malandro de que se ufanam brasileiros amorais.

Os indiciados presos foram soltos por decisão do tribunal de justiça gaúcho. Houve protesto dentro do padrão: no Brasil não há justiça; sinto vergonha de ser brasileiro; cadeia é só para preto, pobre e puta (ppp); eles fugirão para fora do país. A realidade hoje é outra, mas o diapasão e o refrão permanecem os mesmos. A pessoa deve se envergonhar de si mesma por não perceber o que mudou e há de bom em seu país. No caso em tela, os indiciados não precisam fugir. As leis penais brasileiras são frouxas. O tribunal gaúcho decidiu dentro da lei e em sintonia com o direito em vigor. A prisão era preventiva; não era eterna, nem permanente, nem definitiva. Cessados os motivos da restrição à liberdade, impõe-se a soltura na forma da Constituição, da lei e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Os juízes e tribunais interpretam e aplicam as leis, mas quem as elabora são os deputados e senadores com a sanção do Presidente da República. Se as leis não são boas, que sejam modificadas segundo a vontade do povo. A responsabilidade pela frouxidão das leis penais não é só dos parlamentares e do Presidente da República. Concorrem para o descalabro: (I) os eleitores, que votam em pessoas desqualificadas do ponto de vista moral e intelectual; (II) os partidos políticos, que apresentam ao eleitorado candidatos moral e intelectualmente desqualificados. Em conseqüência, as leis são produzidas pela escória da nação. As pessoas eleitas elaboram leis beneficiando os delinqüentes, além de praticarem toda sorte de negócios escusos. Ao invés de protestar contra decisões legalmente corretas dos juízes e tribunais os cidadãos deviam exigir: (I) dos partidos, candidatos honestos e bem qualificados; (II) dos parlamentares, mudança na legislação penal.

A fim de proteger delinqüente rico, o STF deu interpretação elástica a preceito constitucional. Com isto, esvaziou o dispositivo do código de processo penal que exigia a prisão do condenado em primeiro grau. Segundo a norma afastada, o réu condenado devia se recolher à prisão se pretendesse apelar da sentença. No processo criminal perante o juiz de direito o réu exerce o contraditório, dispõe de ampla defesa e o promotor de justiça pede a absolvição quando evidente a inocência do acusado ou a insuficiência de prova. A sentença condenatória vem estribada na prova; resulta do necessário e seguro processo jurídico; a partir dela, a presunção (de inocência) cede lugar à certeza (da culpa). Na vigência daquela norma processual a sentença tinha força executiva imediata. A decisão do STF protelou a prisão. Agora os condenados serão presos só depois de a sentença transitar em julgado (quando esgotados todos os recursos judiciais, o que demora alguns anos). Os eleitores não têm culpa dessa frouxidão judiciária, pois quem escolhe e nomeia os ministros do STF é o Presidente da República depois de aprovada a escolha pelo Senado.

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