O ato formal da instauração da república foi o decreto
nº. 1 de 15 de novembro de 1889. Comissão nomeada pelo governo provisório
elaborou projeto de Constituição, submeteu-o à apreciação de Ruy Barbosa e do
Congresso Constituinte que, sob o influxo liberal, promulgou-o como Constituição
dos Estados Unidos do Brasil (1891).
Foi adotado o modelo republicano laico, federativo e democrático. As províncias
foram convertidas em Estados unidos por um vínculo perpétuo e indissolúvel,
apesar de nada ser perpétuo ou indissolúvel no mundo político. Dos fatos
sociais decorrem mudanças. A realeza defensora perpétua do Brasil teve o
seu ocaso em 1889. A
federação indissolúvel dissolveu-se duas vezes (1930
e 1964) e se restabeleceu outras duas vezes (1946
e 1988).
O município neutro criado no Império foi convertido em Distrito Federal.
Reservou-se uma área de 14.400 km² no planalto central para
nela ser construída a futura capital do Brasil (o que se tornou
realidade 70 anos depois com a construção de Brasília). Criou-se o mecanismo da intervenção federal nos Estados para: (1)
repelir invasão estrangeira (ou de um Estado em outro); (2) assegurar a integridade nacional, o respeito aos
princípios constitucionais, o livre exercício de qualquer dos poderes públicos
estaduais e a execução das leis e sentenças federais; (3) reorganizar finanças
estaduais; (4) por termo a guerra civil. Foram estabelecidos limites ao poder
de tributar. A competência tributária foi distribuída entre a União e os
Estados. O legislador constituinte arrolou as atribuições federais e
deixou para os Estados as atribuições residuais; aboliu privilégios de
nascimento e foros de nobreza; extinguiu as ordens honoríficas com todas
as suas prerrogativas e regalias, os títulos nobiliárquicos e de Conselho; tornou
obrigatório o serviço militar; vedou guerra de conquista; instituiu
tribunal para liquidar as contas do governo e verificar a sua legalidade antes
de serem prestadas ao Congresso Nacional; permitiu emendas à
Constituição (excetuadas as cláusulas pétreas, qualquer dispositivo
podia ser alterado mediante procedimento legislativo especial).
O exercício do poder político coube a três órgãos da
soberania nacional, independentes e harmônicos entre si: legislativo, executivo
e judiciário. O poder moderador concentrado em um só órgão soçobrou junto com a
monarquia. A função moderadora sob o novo regime descentralizou-se e assumiu a
forma de controle recíproco entre os poderes constituídos (sistema de
freios e contrapesos). Foram adotados: (1) o
sistema de governo representativo e presidencialista; (2) o modelo bicameral de
Legislativo (Câmara dos Deputados + Senado) e legislatura de três anos,
assegurada representação da minoria. No exercício do mandato os parlamentares
eram invioláveis por seus votos, opiniões e palavras; não podiam ser presos ou
processados criminalmente sem prévia licença das suas respectivas casas
legislativas. O Senado era presidido pelo Vice-Presidente da República, porém,
se funcionasse como tribunal de justiça para julgar o Presidente da República,
seria presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). Neste caso,
se houvesse condenação, a pena aplicada limitava-se à perda do cargo e à
incapacidade para exercer outro cargo público.
O voto era direto e reservado aos cidadãos maiores de
21 anos, desde que alistados (o que implicava saber ler e escrever). Mulheres, mendigos, analfabetos, soldados e
religiosos não foram incluídos no processo eleitoral. A cidadania podia ser
suspensa por incapacidade física ou moral e por condenação criminal. O
brasileiro perdia a cidadania por naturalização em país estrangeiro, ou por
aceitar sem licença do governo brasileiro emprego ou pensão de governo
estrangeiro. O Presidente da República era eleito pelo sufrágio direto para um
mandato de quatro anos, proibida a reeleição; estava sujeito a processo perante
o STF nos crimes comuns e perante o Senado nos crimes de responsabilidade.
Competia-lhe: promulgar e publicar as leis; declarar a guerra, celebrar a paz e
decretar o estado de sítio; relatar a situação do país ao Congresso Nacional e
convocá-lo em caráter extraordinário; manter relações com nações estrangeiras,
negociações e tratados na área internacional; nomear ou demitir livremente os
ministros de Estado; prover os cargos civis e militares federais; nomear os
juízes do STF, magistrados federais, ministros e membros do corpo diplomático e
consular; exercer o comando supremo do Exército e da Marinha (a
Aeronáutica ainda não existia). As forças
armadas fundadas na hierarquia e na disciplina foram erigidas em instituições
nacionais permanentes destinadas à defesa da pátria, da Constituição e da lei.
Os oficiais do Exército e da Marinha só perderiam as patentes se condenados à
pena de prisão superior a dois anos. Os militares teriam foro especial nos
delitos militares.
O primeiro mandato presidencial coube aos marechais
Deodoro da Fonseca e Floriano Peixoto (1891 a 1894). Seguiram-se: Prudente de Morais (1895 a 1898), Campos Sales (1899 a 1902), Rodrigo Alves (1903 a 1906), Afonso Pena e Nilo Peçanha (1907 a 1910), Hermes da Fonseca (1911 a 1914), Wenceslau Brás (1915 a 1918), Epitácio Pessoa (1919 a 1922), Artur Bernardes (1923 a 1926) e Washington Luis (1927 a 1930).
Aos magistrados foram dadas garantias de vitaliciedade
e irredutibilidade de vencimentos; proibiu-se foro privilegiado, salvo para as
causas que por sua natureza fossem da competência de juízos especiais. Nenhum
recurso judicial era permitido contra: (1) a intervenção federal nos Estados;
(2) a declaração do estado de sítio; (3) a verificação dos poderes,
reconhecimento, posse, legitimidade e perda de mandato dos membros do
Legislativo e do Executivo. Esta última vedação ensejou abusos e fraudes
eleitorais que desembocaram na revolução getulista (1930). Aos tribunais era defeso conhecer atos do
Legislativo ou do Executivo praticados na vigência do estado de sítio. Havia
judiciário federal e judiciário estadual, cada qual respeitando a competência
do outro, consoante forma federativa de Estado adotada.
Aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no país era assegurada
inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e
à propriedade. Além dos explícitos, o legislador constituinte admitiu direitos
implícitos que derivassem da forma de governo e dos princípios adotados. As
garantias ficavam suspensas durante o estado de sítio. Ninguém estava obrigado
a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Todos eram
iguais perante a lei. Nenhum imposto de qualquer natureza seria cobrado sem lei
que o autorizasse. Todos eram livres para se associar ou se reunir sem armas,
entrar ou sair do país, manifestar o pensamento, exercer qualquer ofício ou
profissão, representar aos poderes públicos, denunciar abusos das autoridades e
promover a responsabilidade dos culpados. A religião podia ser praticada
pública e livremente (sem forma exterior de templo se não fosse
católica). Por motivo de crença ou de função
religiosa nenhum brasileiro podia ser privado dos seus direitos civis e
políticos, nem se eximir do cumprimento de dever cívico. Nenhum culto ou igreja
gozaria de subvenção oficial nem teria relações de dependência ou aliança com
governo federal ou estadual. O ensino era laico nos estabelecimentos públicos.
A casa e a correspondência eram invioláveis. Os cargos públicos eram acessíveis
a todos.
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