O Poder Executivo e o Poder
Moderador tinham como titular o Imperador. O Executivo era exercido através do
ministério; o Moderador era privativo e exercido pessoalmente pelo Imperador. A
função executiva consistia em abrir e encerrar as sessões anuais da
Assembléia Geral Ordinária; expedir atos normativos necessários à execução das
leis; prover o necessário à segurança interna e externa do Estado; declarar a
guerra e fazer a paz; dirigir as negociações políticas com as nações
estrangeiras e celebrar tratados de aliança; nomear magistrados, bispos,
embaixadores e comandantes das forças armadas; prover benefícios eclesiásticos
e empregos públicos; conceder cartas de naturalização, títulos, honras, ordens
militares e distinções; outorgar beneplácito aos decretos dos concílios, letras
apostólicas e quaisquer outras normas eclesiásticas que não contrariassem a
Carta Imperial. A função moderadora consistia em nomear senadores e
ministros, convocar reunião extraordinária da Assembléia Geral (Câmara + Senado), prorrogar ou adiar as reuniões ordinárias, sancionar os
projetos de lei, dissolver a Câmara dos Deputados, aprovar e suspender as
resoluções dos conselhos provinciais, suspender os magistrados, perdoar e atenuar
penas impostas aos réus, conceder anistia. O Imperador exerceu plenamente o
poder político: reinou e governou.
Nenhuma autoridade poderia avocar as
causas pendentes ou sustá-las, nem rever os processos findos. Vedava-se foro
privilegiado e comissões especiais nas causas cíveis e criminais, à exceção das
causas que por sua natureza fossem da competência de juízos particulares.
Previa-se a elaboração dos códigos civil e criminal para substituir as
ordenações portuguesas. Os juízes eram vitalícios, removíveis ou suspensos
quando o Imperador, após ouvir o magistrado e o Conselho de Estado, provesse a
queixa que lhe fosse apresentada. Os juízes respondiam por abuso de poder e
prevaricação. Na hipótese de suborno, peculato e concussão, qualquer do povo
poderia promover ação popular contra o juiz infrator.
Os direitos fundamentais da pessoa natural
e do cidadão constavam do texto no modelo liberal europeu do século XIX (1801-1900). A Carta Imperial garantia aos brasileiros a
inviolabilidade dos direitos civis e políticos fundados na liberdade, segurança
individual e propriedade. Esses direitos não podiam ser suspensos, salvo por
ato do Poder Legislativo nos casos de rebelião ou de invasão inimiga. Se a
assembléia não estivesse reunida, o Imperador podia tomar essa providência (suspensão) como medida provisória e indispensável, revogando-a tão
logo cessada a necessidade urgente que a motivou. Ninguém seria perseguido por
causa de religião, desde que respeitasse a do Estado (católica) e não ofendesse a moral pública. Eram amplas as liberdades
de pensamento e locomoção. O direito de propriedade era pleno, porém, se o bem
público assim o exigisse, o governo poderia usar a propriedade privada mediante
prévia indenização. Os inventores tinham a propriedade das suas descobertas ou
produções (com privilégio exclusivo temporário
ou indenização pela perda que sofressem em virtude da vulgarização). A casa e as cartas eram
invioláveis. Todo cidadão podia apresentar petição ou reclamação por escrito
aos poderes públicos e expor qualquer infração à Carta (distingue-se o gênero petição da espécie reclamação).
Os princípios da
liberdade e da legalidade orientavam a declaração de direitos na sua formulação
clássica: ninguém está obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Nenhuma lei seria
estabelecida sem utilidade pública e nem teria efeito retroativo. Somente nos
limites da lei alguém poderia ser privado da sua liberdade. Ninguém seria
sentenciado senão pela autoridade competente e em virtude de lei anterior. A
lei era igual para todos, na proteção e no castigo. Todo cidadão podia ser
admitido aos cargos públicos de acordo com os seus talentos e virtudes; somente
por utilidade pública seriam admitidos privilégios essenciais ligados aos
cargos. Os empregados públicos respondiam pelos abusos e omissões praticados no
exercício das suas funções. Foram abolidos os açoites, a tortura, a marca de
ferro quente (foram vedadas penas
cruéis). Nenhuma pena
passaria da pessoa do delinqüente. As cadeias seriam seguras, limpas, bem
arejadas e haveria casas para separação dos réus, conforme suas circunstâncias
e natureza dos seus crimes (o legislador
brasileiro é bom no papel; as leis brasileiras são avançadas para o seu tempo;
já o cumprimento delas...).
A Carta Imperial organizava um Estado católico e considerava
constitucional apenas o que dizia respeito aos limites e atribuições dos
poderes políticos e aos direitos individuais. A reforma dessa matéria exigia um
procedimento legislativo especial. As demais matérias podiam ser modificadas
mediante o procedimento legislativo ordinário. Em matéria econômica e social a
Carta limitava-se a: (1) abolir as corporações de ofício; (2) autorizar todo
gênero de trabalho, de cultura, indústria e comércio, desde que não fosse
prejudicial aos costumes, à segurança e à saúde dos cidadãos; (3) garantir os
socorros públicos, a instrução primária gratuita, colégios e universidades para
o ensino das ciências, belas letras e artes.
A economia do Brasil imperial repousava sobre o latifúndio (fazendas e engenhos) e o trabalho servil (escravos e agregados). Exportava-se café, açúcar, algodão, fumo, cacau, erva-mate, couro.
Importavam-se máquinas, equipamentos, ferramentas e bens de consumo. A lavoura
cafeeira predominou a partir de 1840. Nessa época tem inicio o processo de
colonização interna com a vinda de imigrantes europeus por iniciativa dos
fazendeiros e do governo. No primeiro caso, havia servidão por dívida
decorrente: (1) das despesas de viagem financiada pelo fazendeiro; (2) das
compras de mantimentos e utensílios no armazém do fazendeiro. No segundo caso,
o governo brasileiro incentivava a imigração, distribuía terras e prestava ajuda
financeira durante um ano aos imigrantes. Algumas famílias de imigrantes
tiveram sucesso; outras se agregaram às fazendas ou se mudaram para centros
urbanos. Cerca de 3.000 famílias estadunidenses de pele alva imigraram do sul
dos EUA após a guerra da secessão (1865). A colônia estadunidense de São
Paulo teve sucesso (hoje, cidade de
Americana); a da Amazônia
fracassou (vencidos pelas dificuldades
na floresta, os gringos, na pobreza, assumiram postura cabocla).
Paulatinamente, a mão-de-obra escrava foi substituída pela
assalariada até a abolição final da escravatura, quando o negro deixa de ser coisa
e adquire o status de pessoa (1888). Sujeito
de direitos, mas pobre e analfabeto, o negro livre só conseguiu cidadania ativa
com o advento da república após aprender a ler e a escrever (sem o que não se alistava eleitor). A sua ascensão social foi lenta e
sofrida em virtude da situação de extrema inferioridade da qual partiu e para a
qual contribuíam o preconceito, a preferência pelo imigrante europeu e o
caráter aristocrático da sociedade brasileira (branca e mestiça).
Na zona urbana o comércio estava nas mãos de portugueses, ingleses e franceses.
A indústria (tecidos, chapéus, cerveja,
sabão) desenvolve-se a
partir de 1850 quando são fundados bancos e companhias (de gás, seguros, navegação, estradas de ferro,
mineração, transportes urbanos).
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