Assembléia Nacional Constituinte. Toma esse nome
a reunião de pessoas destinada a elaborar a lei fundamental do Estado. Afina-se
à democracia quando seus membros são escolhidos pelo povo.
Assembléia Nacional Constituinte
Exclusiva. Uma vez elaborada a lei
fundamental do Estado, a assembléia se dissolve sem se converter em assembléia
constituída (câmara ou senado); os deputados constituintes também não se
convertem em parlamentares do poder constituído (deputados federais ou
senadores da república).
Limites jurídicos da assembléia. Não há. Os limites são morais e políticos. A
assembléia deve refletir os valores morais vigentes na sociedade e adotar o
sistema de governo republicano e democrático que se extrai da recente
manifestação popular. Dentro desses parâmetros de legitimidade e consoante a
voz do povo, a assembléia estabelecerá a nova ordem política, econômica e
social.
Convocação. Ato puramente político. Cabe ao Chefe de Estado e de
Governo (Presidente da República) praticá-lo sem necessidade de amparo no
direito em vigor. A
ordem que se deseja implantar tem seus próprios alicerces; não há de se firmar
na ordem que se deseja mudar. A norma posterior substitui (revoga ou derroga) a
norma anterior.
Plebiscito para convocação. Facultativo. Cabível se o Chefe de Estado e de
Governo pretende consultar o povo sobre a oportunidade e conveniência de uma
nova Constituição. Independe de autorização do Congresso Nacional. Cuida-se no
contexto atual de iniciativa política exclusiva e genuína, fora da incidência
de preceitos da ordem jurídica vigente (CF 49, XV + lei 9.709, 2º, §1º). Ademais,
elaborar a Constituição do Brasil é ato do poder constituinte nacional e não
ato legislativo ou administrativo do poder constituído. Exercício direto da soberania
popular segundo o enunciado democrático: todo
poder emana do povo. A vontade popular já foi manifestada nas passeatas. Na
atual conjuntura, embora facultativo, o plebiscito é desnecessário; a
assembléia constituinte pode ser convocada mediante decreto presidencial.
Deputados constituintes. Avulsos, sem filiação partidária. Nas passeatas o
povo rechaçou os partidos políticos atuais e mostrou que os mandatários em
exercício no Congresso Nacional não o representam de modo legítimo e honroso.
Os candidatos devem ter idoneidade moral e intelectual para a função.
Manifestação popular. Estado = povo
+ governo + território. Em movimento social de protesto e reivindicação a
violência é forma de expressão direta e legítima quando a causa é justa. A fúria
do povo é normal e revela descontentamento com o status quo. Ao depredar o patrimônio público a massa popular está
depredando o que é dela mesma; ao depredar o patrimônio particular, está danificando
o que não lhe pertence; em ambos os casos, a massa popular está descarregando
energia acumulada e mostrando a sua insatisfação. No Brasil há exemplos desse
fato social tanto no Império como na República. Na Europa os exemplos mais
lembrados são as revoluções francesa e russa. Depredar é inevitável. Sem isto as
autoridades e os que se beneficiam do status
quo se acomodam e o povo continua a ver navios. O jogo social é esse: o
governo defende a ordem vigente e o povo promove a desordem para implantar nova
ordem. O povo luta por um Brasil melhor, mesmo sem um projeto racional bem
elaborado. Comissão de notáveis organizada pela Presidente da República pode
formular esse projeto que servirá de base para o trabalho da assembléia
constituinte.
Suspensão do movimento social. Os manifestantes devem suspender o movimento por
alguns meses e aguardar o efeito das medidas já tomadas pelo governo. A
Presidente da República veio a público e mostrou-se afinada com a vontade do
povo. Ouviu a voz das ruas. Merece crédito. As lideranças difusas e os meios de
comunicação social devem contribuir para acalmar os manifestantes e suspender o
movimento (até para que este não se banalize e perca a legitimidade).
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