terça-feira, 25 de junho de 2013

CONSTITUINTE



Assembléia Nacional Constituinte.  Toma esse nome a reunião de pessoas destinada a elaborar a lei fundamental do Estado. Afina-se à democracia quando seus membros são escolhidos pelo povo.

Assembléia Nacional Constituinte Exclusiva. Uma vez elaborada a lei fundamental do Estado, a assembléia se dissolve sem se converter em assembléia constituída (câmara ou senado); os deputados constituintes também não se convertem em parlamentares do poder constituído (deputados federais ou senadores da república).

Limites jurídicos da assembléia. Não há. Os limites são morais e políticos. A assembléia deve refletir os valores morais vigentes na sociedade e adotar o sistema de governo republicano e democrático que se extrai da recente manifestação popular. Dentro desses parâmetros de legitimidade e consoante a voz do povo, a assembléia estabelecerá a nova ordem política, econômica e social.    

Convocação. Ato puramente político. Cabe ao Chefe de Estado e de Governo (Presidente da República) praticá-lo sem necessidade de amparo no direito em vigor. A ordem que se deseja implantar tem seus próprios alicerces; não há de se firmar na ordem que se deseja mudar. A norma posterior substitui (revoga ou derroga) a norma anterior.

Plebiscito para convocação. Facultativo. Cabível se o Chefe de Estado e de Governo pretende consultar o povo sobre a oportunidade e conveniência de uma nova Constituição. Independe de autorização do Congresso Nacional. Cuida-se no contexto atual de iniciativa política exclusiva e genuína, fora da incidência de preceitos da ordem jurídica vigente (CF 49, XV + lei 9.709, 2º, §1º). Ademais, elaborar a Constituição do Brasil é ato do poder constituinte nacional e não ato legislativo ou administrativo do poder constituído. Exercício direto da soberania popular segundo o enunciado democrático: todo poder emana do povo. A vontade popular já foi manifestada nas passeatas. Na atual conjuntura, embora facultativo, o plebiscito é desnecessário; a assembléia constituinte pode ser convocada mediante decreto presidencial. 

Deputados constituintes. Avulsos, sem filiação partidária. Nas passeatas o povo rechaçou os partidos políticos atuais e mostrou que os mandatários em exercício no Congresso Nacional não o representam de modo legítimo e honroso. Os candidatos devem ter idoneidade moral e intelectual para a função.

Manifestação popular.  Estado = povo + governo + território. Em movimento social de protesto e reivindicação a violência é forma de expressão direta e legítima quando a causa é justa. A fúria do povo é normal e revela descontentamento com o status quo. Ao depredar o patrimônio público a massa popular está depredando o que é dela mesma; ao depredar o patrimônio particular, está danificando o que não lhe pertence; em ambos os casos, a massa popular está descarregando energia acumulada e mostrando a sua insatisfação. No Brasil há exemplos desse fato social tanto no Império como na República. Na Europa os exemplos mais lembrados são as revoluções francesa e russa. Depredar é inevitável. Sem isto as autoridades e os que se beneficiam do status quo se acomodam e o povo continua a ver navios. O jogo social é esse: o governo defende a ordem vigente e o povo promove a desordem para implantar nova ordem. O povo luta por um Brasil melhor, mesmo sem um projeto racional bem elaborado. Comissão de notáveis organizada pela Presidente da República pode formular esse projeto que servirá de base para o trabalho da assembléia constituinte. 

Suspensão do movimento social. Os manifestantes devem suspender o movimento por alguns meses e aguardar o efeito das medidas já tomadas pelo governo. A Presidente da República veio a público e mostrou-se afinada com a vontade do povo. Ouviu a voz das ruas. Merece crédito. As lideranças difusas e os meios de comunicação social devem contribuir para acalmar os manifestantes e suspender o movimento (até para que este não se banalize e perca a legitimidade).

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