O Brasil é uma república
democrática alicerçada em: (I) valores: vida, liberdade, igualdade, segurança,
propriedade, trabalho; (II) princípios: soberania popular, separação dos
poderes, representação popular, cidadania, dignidade da pessoa humana, livre
iniciativa; (III) objetivos permanentes: (a) construir uma sociedade livre,
justa e solidária (b) garantir o desenvolvimento nacional (c) erradicar a
pobreza e a marginalização (d) reduzir as desigualdades sociais e regionais (e)
promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
A fim de manter a coerência com
esses valores, princípios e objetivos declarados na Constituição de 1988, os
poderes da república devem respeitar as diferenças compatíveis com o arcabouço moral
da sociedade. Gestante feliz com a expectativa de ser mãe, mesmo de um filho sem
o encéfalo; gestante infeliz com a certeza de que será mãe de um filho sem o
encéfalo; ambas merecem o apoio da família, da sociedade e do Estado.
As pessoas têm crenças distintas.
Nem todas têm os mesmos ideais e a mesma visão de mundo. Todas são iguais perante a lei (plano jurídico), mas
desiguais entre si (plano existencial).
Todas nascem livres e iguais em direitos
(plano jurídico), mas desiguais nas condições sociais e econômicas (plano
existencial). Todas são semelhantes e se nivelam no mundo natural
(determinismo), mas desempenham diferentes funções no mundo cultural
(liberdade) e nele organizam de diferentes modos as suas comunidades
(autoridade).
A república laica no Brasil dura 123
anos. Está na hora de o povo se livrar do ranço imperial e respirar plenamente a
atmosfera republicana democrática. O legislador de 1942, sob influência da teocrática
mentalidade do século XIX (1801-1900) elaborou norma penal que submete ao dogma
católico os teístas de distintos matizes religiosos, os deístas e os ateus. Tal
constrangimento não se compadece com a liberdade de consciência e de crença
assegurada na Constituição de 1988. Ao legislador cabe atualizar a legislação. Na
eventualidade de omissão, o povo pode tomar a iniciativa, como aconteceu com a
lei da ficha limpa.
Lei nº xxxxxde xx de xxxxx de 2012.
Dá nova
redação a dispositivos da lei 9.278, de 10 de maio de 1996.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º.
Os artigos 3º, 4º e 11, da lei 9.278 de 10 de maio de 1996, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 3º. Cabe à mulher, casada ou
não, decidir sobre a gravidez e o método anticoncepcional que, sob orientação
médica, adotará.
Art. 4º. Cabe à gestante, casada
ou não, decidir sobre a continuidade ou a interrupção da gravidez.
§1º. A interrupção só poderá ser
executada mediante procedimento médico.
§2º. Em sendo a gestante incapaz
para os atos da vida civil, a interrupção dependerá de autorização judicial.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente os artigos 124 a 128 do Código Penal.
Art. 2º. Esta
lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília xx de xxxxx de 2012, 190º da Independência e
123º da República.
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