terça-feira, 24 de abril de 2012

ABORTO4


O Brasil é uma república democrática alicerçada em: (I) valores: vida, liberdade, igualdade, segurança, propriedade, trabalho; (II) princípios: soberania popular, separação dos poderes, representação popular, cidadania, dignidade da pessoa humana, livre iniciativa; (III) objetivos permanentes: (a) construir uma sociedade livre, justa e solidária (b) garantir o desenvolvimento nacional (c) erradicar a pobreza e a marginalização (d) reduzir as desigualdades sociais e regionais (e) promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.   

A fim de manter a coerência com esses valores, princípios e objetivos declarados na Constituição de 1988, os poderes da república devem respeitar as diferenças compatíveis com o arcabouço moral da sociedade. Gestante feliz com a expectativa de ser mãe, mesmo de um filho sem o encéfalo; gestante infeliz com a certeza de que será mãe de um filho sem o encéfalo; ambas merecem o apoio da família, da sociedade e do Estado.

As pessoas têm crenças distintas. Nem todas têm os mesmos ideais e a mesma visão de mundo. Todas são iguais perante a lei (plano jurídico), mas desiguais entre si (plano existencial). Todas nascem livres e iguais em direitos (plano jurídico), mas desiguais nas condições sociais e econômicas (plano existencial). Todas são semelhantes e se nivelam no mundo natural (determinismo), mas desempenham diferentes funções no mundo cultural (liberdade) e nele organizam de diferentes modos as suas comunidades (autoridade).

A república laica no Brasil dura 123 anos. Está na hora de o povo se livrar do ranço imperial e respirar plenamente a atmosfera republicana democrática. O legislador de 1942, sob influência da teocrática mentalidade do século XIX (1801-1900) elaborou norma penal que submete ao dogma católico os teístas de distintos matizes religiosos, os deístas e os ateus. Tal constrangimento não se compadece com a liberdade de consciência e de crença assegurada na Constituição de 1988. Ao legislador cabe atualizar a legislação. Na eventualidade de omissão, o povo pode tomar a iniciativa, como aconteceu com a lei da ficha limpa.

Lei nº xxxxxde xx de xxxxx de 2012.

Dá nova redação a dispositivos da lei 9.278, de 10 de maio de 1996.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

            Art. 1º. Os artigos 3º, 4º e 11, da lei 9.278 de 10 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. Cabe à mulher, casada ou não, decidir sobre a gravidez e o método anticoncepcional que, sob orientação médica, adotará.
Art. 4º. Cabe à gestante, casada ou não, decidir sobre a continuidade ou a interrupção da gravidez.
§1º. A interrupção só poderá ser executada mediante procedimento médico.
§2º. Em sendo a gestante incapaz para os atos da vida civil, a interrupção dependerá de autorização judicial.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 124 a 128 do Código Penal.
            Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília xx de xxxxx de 2012, 190º da Independência e 123º da República.

Nenhum comentário: