sexta-feira, 20 de julho de 2018

O QUE MOVE? - III

O que move Carmen Lúcia? Apesar de provocada, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) nega incluir na pauta de julgamentos questão relevante para a nação. Estaria ela sob pressão irresistível? Seria por simpatia ou gratidão ao conterrâneo Aécio? Teria assumido compromisso com o presidente do tribunal federal de Porto Alegre de não pautar ação contrária à politicagem dos magistrados sulinos? Estaria ferida no seu espírito cristão por ter Luiz Inácio promovido a ascensão da camada pobre da população e assim borrado a nobre e superior classe social a que ela pertence? A dolosa omissão da presidente significa capitis execratio ao relator que lhe solicitou a inclusão das ações na pauta. Só tribunal nanico e juiz mendaz mantêm preso um cidadão para impedi-lo de exercer os seus direitos políticos embora ele tenha o constitucional direito à liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 

O que move Laurita Vaz? A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou incompetente o juiz do tribunal gaúcho que concedeu a ordem de habeas corpus (HC) a favor de Luiz Inácio. Possivelmente, Laurita baseou-se no seu código particular para dizer tamanha asneira. No ordenamento jurídico vigente no Brasil, juiz do tribunal de segundo grau (no caso, o plantonista do TRF-4) tem competência jurisdicional para conhecer e julgar pedido de HC formulado contra ato abusivo de juiz do primeiro grau (no caso, da juíza da 12ª VF de Curitiba – Execuções Penais, que por ação e omissão, cassou os direitos políticos do paciente). Da decisão do juiz competente (no caso, o plantonista desembargador Favreto) cabe recurso ordinário (RO) a órgão colegiado (no caso, turma ou pleno do TRF-4). A decisão do desembargador, escrita em bom vernáculo, bem fundamentada juridicamente, preenche os requisitos legais. Podia conceder a liberdade de locomoção condicionada à eficácia dos direitos políticos do preso. A avaliação cabia exclusivamente ao desembargador na instância inicial (HC) e ao TRF-4 na instância recursal (RO).

Em suma: O direito perde eficácia no estado de exceção. A desmoralização do judiciário não chegou ao fundo do poço com o episódio “Mensalão” como se pensava. A profundidade é maior como indica o episódio “Lava-Jato”. Juiz de primeiro grau em férias determina à polícia que desobedeça a ordem de juiz de grau superior expedida em ação judicial de HC; juiz de segundo grau em férias interfere na decisão de juiz de igual hierarquia em exercício no tribunal; presidente de tribunal regional usurpa competência de tribunal nacional para dirimir conflito de atribuições ardilosamente criado; presidente de tribunal nacional declara incompetente juiz de tribunal regional legalmente competente; ministro de estado ordena à polícia que não cumpra ordem judicial.
O descalabro ocorrido no domingo negro (08/07/2018) indicou a profundidade abissal da imoralidade no judiciário. Para encontrar o fundo dessa desgraça, necessários os préstimos de especialistas na prospecção em águas profundas e escuras. A conduta antijurídica desses juízes embriagados pelo poder absoluto revela ao mundo que o judiciário brasileiro é um viveiro de julgadores venais. Legalmente, juízes togados. Moralmente, embriões no útero da canalha.

OBS. Reordenação do blog. Texto retocado e republicado.

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