quinta-feira, 19 de julho de 2018

O QUE MOVE? - II

O que move Barroso? Ele disse que não pediu para ser ministro, que torcia pelo bem da senhora Dilma Rousseff, mas não se sentia devedor. Revelou-se enganador refinado, sofista de primeira linha. Juristas fazem campanha visando ao ingresso no STF. Barroso não foi exceção. Ele deve a sua nomeação não só à Presidente da República, mas, também, ao Ministro da Justiça e possivelmente à influência da seleta clientela do seu escritório de advocacia na qual se inclui a organização Globo de jornalismo et alii. Socialmente, ele era da “esquerda festiva”, no jargão militar dos anos 70. Politicamente, ele é “um dos nossos”, como dizia o general Figueiredo ao se referir a Fernando Henrique. Na realidade, Barroso se encaixa no perfil do carioca verborrágico e embromador. Homem culto, vaidoso, exibe plumagem tucana, almofadinha, gesto teatral, discurso bem articulado, encanta Rosa Weber, seduz colegas e discípulos. Ele utiliza o seu visual e o seu patrimônio intelectual para conquistar adesão às suas ideias, à sua vontade e aos seus interesses. Nesse mister, não se limita ao tribunal e à universidade; circula palestrando por diversas instituições dos setores público e privado. Em palestra gravada e publicada, vertendo vaidade pelos poros, ele se declarou o mais antigo constitucionalista brasileiro vivo depois de Paulo Bonavides. “Vivo” ele é. Ocultou a existência de vetustos constitucionalistas.
Barroso tenta amoldar o STF à suprema corte estadunidense. Complexo de vira-lata. Na Inglaterra e nos EUA, os alicerces do direito são os costumes e os precedentes judiciários. Acrescentam-se: [i] na Inglaterra, as normas fundamentais esparsas (Magna Carta, Petição de Direitos, Habeas Corpus, Declaração de Direitos) e [ii] nos EUA, a Constituição escrita e as emendas dos direitos fundamentais. No Brasil, a Constituição e a lei escrita são os alicerces da ordem jurídica. O costume e o precedente judiciário são aceitos como legítimos quando se ajustam à Constituição e à Lei. Festejado constitucionalista, Barroso não se envergonha de decidir contra a Constituição. Serve de exemplo, a maliciosa interpretação da norma que exige o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para alguém ser considerado culpado. No exercício do poder constituinte originário, o legislador de 1988, mediante cláusula pétrea (a citada norma), ampliou o espaço da presunção de inocência (do inquérito até a sentença judicial transitada em julgado). No exercício do poder constituído, os juízes do STF reduziram esse espaço (do inquérito até a sentença judicial de segundo grau). Inverteram a hierarquia. O poder constituído subordinado (juiz e tribunal) colocou-se acima do poder constituinte subordinante (povo e legislador). A “interpretação” do Barroso seguida por cinco ministros agradou aos opositores do ex-presidente Luiz Inácio, inclusive a organização Globo de jornalismo.
Demagogo insuspeitado, Barroso defende implicitamente, mediante rebuscada argumentação, abusos praticados na "operação lava-jato”, embora afirmando explicitamente o contrário. Ele diz, ao criticar a nova maioria do STF, que a proibição da condução coercitiva foi esforço para desautorizar juízes corajosos no combate à corrupção dos ricos. Sofismou. A condução coercitiva não foi proibida. A norma que autoriza essa medida continua em vigor e pode ser utilizada quando pessoa previamente intimada não comparece para prestar informações ou depoimento (informante, testemunha, vítima, perito). Esse tipo de condução só não se aplica ao indiciado em inquérito e ao acusado em ação penal. No entendimento da atual maioria do STF, não há obrigação de comparecimento à delegacia, à vara criminal ou ao tribunal, de quem está na posição de investigado ou de réu. Prevalecem os direitos de locomoção, de não incriminar a si próprio, de se manter calado e ao devido processo legal. Os “juízes corajosos” a que se refere Barroso, são os inquisidores da justiça federal que violam a Constituição, inventam normas para o caso concreto e decidem segundo os seus sentimentos, os seus interesses e a sua particular visão de mundo. Aplicam a teoria jurídica do fascismo italiano e do nazismo alemão.           

OBS. Reordenação do blog. Texto retocado e republicado.

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