terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

JUÍZES & CORRUPÇÃO

A fim de justificar ilegalidades e abusos praticados por juízes e membros do ministério público em operações como as denominadas “mensalão” e “lava jato”, os presidentes das respectivas associações de classe falam em nova e atualizada concepção da aplicação do direito e mudança de paradigmas para tornar a Justiça mais efetiva, principalmente no combate à corrupção e censuram o “Brasil” por resistir a essas novidades.
O curioso é que esses paladinos da moral e do direito recebem do erário vantagens pecuniárias à margem da Constituição, apoiados na pseudolegalidade aberta por resolução de órgão judiciário nacional sem poder legislativo, cuja maioria é composta de magistrados. Travestiram verba remuneratória de “verba indenizatória” como se o subsídio geral não fosse destinado a cobrir as despesas do subsidiado com alimentação, vestuário, moradia, transporte, educação, saúde, lazer. Esqueceram: [I] que, na contraprestação do serviço, remuneração é o gênero do qual são espécies: (i) o salário do trabalhador (ii) o subsídio do agente público (iii) o soldo do militar (iv) o honorário do profissional liberal (v) o dízimo do pastor (vi) o penduricalho (gratificação, adicional, abono, prêmio, diária, representação, ajuda de custo); [II] que, exceto o subsídio, a Constituição veda, ao membro de Poder, qualquer outra espécie remuneratória (CR 39, § 4º, “in fine”).
A Justiça tonar-se-á mais efetiva e respeitada se nos tribunais ordinários e superiores: [I] os juízes cumprirem os prazos legais e regimentais, não pedirem vistas protelatórias e nem engavetarem processos [II] houver prioridade e trâmite célere das garantias constitucionais (habeas corpus, mandado de segurança) [III] em se tratando de habeas corpus, ainda que o processo respectivo não conste da pauta dos julgamentos, qualquer dos juízes avocá-lo durante sessão plenária e provocar o colegiado para, de ofício, conceder a ordem (CPP 654, § 2º).
Haverá maior produtividade se os juízes: [I] dedicarem-se exclusivamente à judicatura (II) forem mais assíduos e pontuais (III) não se afastarem da jornada judicante para lecionar, dar palestras, fazer turismo oficial, cuidar dos seus institutos, fazendas e outros negócios. 
Retardar indevidamente ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal é considerado crime contra a administração pública (CP 319). No entanto, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) nega-se a incluir na pauta dos julgamentos ações e recursos (summa injuria: inclusive habeas corpus!) que versam presunção de inocência, prisão e liberdade dos cidadãos e que, por isto mesmo, exigem rápida solução. O desplante da ministra deve-se à certeza da sua impunidade, pois quem irá processá-la criminalmente? Quem representará contra ela administrativamente? Quem se atreverá a postular o seu impeachment? Esta é a grave consequência da decisão do STF, em causa própria, de excluir os seus ministros do controle disciplinar do Conselho Nacional de Justiça, contrariando a letra e o espírito da norma constitucional (CR 103-B, § 4º). No plano dos fatos, os ministros são livres para violar normas penais e administrativas sem o risco de responder judicial e politicamente por suas ações e omissões.   
A Justiça, aqui entendida como aparelho estatal de segurança pública composto de polícia, ministério público e magistratura, tem sido eficaz no combate à corrupção quando os investigados e os réus são pessoas comuns. As pessoas do alto escalão da república e da sociedade eram intocáveis. Buscou-se, então, neste século XXI, incluir os intocáveis na persecutio criminis e, assim, democratizar a punibilidade. O inicial e elevado propósito foi desvirtuado. Sob o pretexto de combater a corrupção e a impunidade dos intocáveis, a Justiça virou instrumento de perseguição política, visou fins eleitoreiros, praticou arbitrariedades, promoveu espetáculo para enaltecer inquisidores e obter aprovação nacional e internacional.
Vigora o princípio da legalidade. Mudança de paradigma na esfera penal (mudança nos procedimentos) há de ser precedida de lei sintonizada com as garantias constitucionais, o que não aconteceu. Policial, promotor, juiz, não podem efetuar mudanças por sua livre e caprichosa vontade. A pretensa “nova” concepção da aplicação do direito e o pretenso “novo” paradigma são na realidade: (i) embuste dos agentes da Justiça (ii) desavergonhada aplicação do lawfare (iii) equivocada aplicação da teoria do domínio do fato (iv) submissa importação das ideias e práticas dos EUA incompatíveis com a cultura jurídica brasileira.
A resistência às “novidades” referida pelos juízes colonizados, vem de parcela da população brasileira, de partidos da esquerda, de jornalistas, de notáveis juristas e intelectuais. Resistem porque tais inovações configuram fraude escandalosa e destoam da lei e da jurisprudência. A resistência ainda investigará a veracidade da notícia de que do total das propinas, a parcela maior não foi recuperada e da parcela menor recuperada coube uma fração aos paladinos, outra fração aos delatores (Youssef & Cia.) e a fração restante, à Petrobras.

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