sábado, 17 de fevereiro de 2018

INTERVENÇÃO

Intervir significa fazer algo por iniciativa e autoridade próprias que a outrem competia fazer. A Constituição da República Federativa do Brasil admite a intervenção federal nos estados, decretada pelo presidente da república, e a intervenção estadual nos municípios, decretada pelo governador do estado, nos casos nela especificados.
No dia 16/02/2018, o presidente da república, com assentimento do governador, decretou a intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro visando a proteger a ordem pública.
O decreto está formalmente correto. A menção à natureza militar do interventor contida no parágrafo único do artigo 2º, do decreto, não o invalida. Cuida-se de ênfase, ainda que excessiva, à ocupação do cargo por militar, posto que o cargo de interventor pode ser ocupado por civil. Trata-se de decisão do exclusivo arbítrio do presidente. Na forma da Constituição, o presidente estabeleceu o prazo da intervenção (até 31/12/2018), as condições da sua execução e nomeou interventor.
A novidade está na amplitude da medida. Geralmente, o presidente afasta o governador e o interventor nomeado assume inteiramente o governo. Agora, neste episódio, o decreto reduziu essa amplitude e limitou a área da intervenção à segurança pública. As demais áreas permanecem sob a administração do governador. No prazo constitucional, o presidente da república submeteu o decreto à apreciação do Congresso Nacional.
Podemos e devemos questionar os motivos da decretação do ponto de vista político e social. No entanto, se não houver prova da prática de crime de responsabilidade, ou do descumprimento do devido processo jurídico, nada pode ser feito para anular o decreto. A suspensão da vigência do decreto cabe exclusivamente ao Congresso Nacional, cuja decisão é de natureza política por excelência, ou seja, prevalecem as razões de oportunidade e conveniência para manter ou revogar o decreto (CR 49, IV). Nesse foro parlamentar, os motivos da decretação devem ser discutidos.
Havia real necessidade da intervenção? Há notícia de que a violência no carnaval do Rio foi menor do que a do ano anterior. Escola de samba criticar o governo no desfile é fato comum e adequado ao regime democrático e à liberdade de expressão. Responder com força militar é antidemocrático. A guerra entre gangues vem de longe, o que não justifica a pressa da medida (que se matem, desde que não ameacem a vida, a integridade física e o patrimônio das demais pessoas).
A intervenção sob chefia militar foi decretada como represália à ameaça do povo de descer o morro caso Lula seja preso? Nesse caso, seria uma intervenção federal preventiva e igualmente ameaçadora, que faz do exército uma caricatura.
A medida foi decretada para poupar o presidente da república de uma derrota imediata no Congresso Nacional no que tange à proposta de reforma da previdência social? Nesse caso, como no anterior, a intervenção terá sido maliciosa e desnecessária.
A intervenção com ênfase no caráter militar foi recado aos oposicionistas de que o presidente recebe o apoio incondicional das forças armadas para permanecer no governo e impedir a realização das eleições de 2018? A hipótese é viável tendo em vista o golpe de 2016, porém, sua efetivação é pouco provável, pois ainda é incerta a concordância dos militares e muito certa e enorme a rejeição dos eleitores ao nome do presidente, assim como certo e enorme é o descontentamento do povo com o seu governo.
O Congresso Nacional decidirá se qualquer desses motivos é suficiente para autorizar a intervenção.

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