sábado, 3 de fevereiro de 2018

CENSURA

Na cerimônia de abertura do Ano Judiciário (1º/02//2018) ocuparam a mesa principal a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e três indivíduos comprovadamente envolvidos em situações ilícitas: os presidentes da república, da câmara dos deputados e do senado federal. Carmen Lúcia, presidente do STF, disse, no seu protocolar discurso, que as decisões judiciais devem ser discutidas pelas vias legais adequadas, sendo inaceitável e inadmissível desacatar a Justiça, agravá-la, ou agredi-la por outras vias.   
Calma-te, Carmencita! “Por que no te callas ?” ordena el rey de España. Mujer: tu no és reina de Brasil. Tu puedes hacer lo que quieras, solo no puedes cerrar las puertas de la libertad al Pueblo.
A Constituição brasileira garante a liberdade de manifestação do pensamento e de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença [CR 5º, IV e IX]. As decisões judiciais podem ser criticadas fora do processo por quem dele não é parte. O decano do STF, ministro Celso de Mello, já afirmou, em sessão plenária, que criticar juízes e tribunais tem amparo constitucional, por mais duras que sejam as críticas.   
Desacato à Justiça é figura de retórica, sem tipificação penal, que se encaixa na ameaça velada contida no discurso da presidente para proteger a magistratura de qualquer crítica. Desacato a funcionário público é figura tipificada no código penal [Art. 331]. A regra protege o funcionário contra ofensas físicas e morais quando ele está no exercício da função pública. Todavia, a regra não incide na hipótese de crítica feita sem a dolosa intenção de injuriar, difamar ou caluniar. Agredir a Justiça também é expressão retórica da genérica e velada ameaça. De que agressão fala a presidente: física, moral, ambas? Quem são os agredidos: a instituição, os magistrados, os funcionários, as instalações? Quem são os agressores: o povo, os advogados, as associações civis?  Agravar a Justiça será tornar mais pesado o fardo da instituição, dos magistrados, dos funcionários? De que modo?
Inaceitável e inadmissível é o STF: (i) decidir contra a Constituição da República e ignorar garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros (ii) colocar-se no papel de legislador sem que haja lacuna na Constituição e na Lei (iii) omitir-se na gravíssima questão do impeachment da senhora Presidente da República (iv) permitir o lawfare na justiça federal, trâmites de processos fraudulentos motivados por interesses políticos partidários, fora das regras de competência e sem o alicerce de provas idôneas (v) condescender com arbitrariedades nos inquéritos e nas ações da justiça federal, inclusive a gravíssima violação do sigilo das comunicações da senhora Chefe de Estado e de Governo (vi) ter entre seus membros, ministros parciais, lenientes, politiqueiros, favorecedores dos interesses do governo dos EUA e das corporações estrangeiras (vii) tolerar a retenção dos processos além do prazo regimental da vista solicitada, sem que a presidência avoque-os e coloque-os na pauta com ou sem o voto do autor do pedido de vista (viii) abrir as sessões com atraso e lançar na ata que foram abertas no horário regimental (ix) justificar as seguidas ausências dos ministros em prejuízo da produtividade e protelar a solução da escandalosa questão dos penduricalhos aos subsídios concedidos pelos tribunais aos magistrados em frontal colisão com preceito da Constituição que os veda expressamente [Art. 39, 4º] (x) permitir a postura indecente dos ministros com a toga desleixada a mostrar suas panças, suas gravatas, seus ternos, vestidos e joias, que o linguajar rebuscado não disfarça, num pais que reingressou no mapa da fome com 14 milhões de desempregados!   
O combate à corrupção e à impunidade serve de pretexto para abusos no âmbito das operações das forças-tarefas da justiça federal (polícia + ministério público + magistratura). A impunidade que se queria evitar era a dos ricos e poderosos, porquanto eficaz a punição dos remediados, pobres e miseráveis nas ações penais promovidas pelo estado brasileiro. Tratava-se, pois, da democratização da punibilidade. A legislação penal disciplina o direito de punir do estado.
Na ação penal proposta contra Lula não há crime a punir. Os procuradores e juízes federais arquitetaram a punição para fins políticos. Serviram-se de delações, indícios e presunções para criar um enredo entrelaçado com preceitos legais que desenhasse uma ação criminosa. Arte fraudulenta que dá inteira razão ao legislador constituinte quando estendeu a presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o que permite aos tribunais superiores corrigir a fraude, restabelecer o direito e realizar justiça no caso concreto.  

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