quarta-feira, 30 de maio de 2012

DIREITO4


No curso da história, os povos europeus foram conquistando e ampliando sua liberdade diante dos governantes. A revolta dos ingleses contra o rei e a revolução dos franceses contra a monarquia repercutiram na vida política e na ordem jurídica de outros povos. Da primeira, resultou a Magna Carta (1215); da segunda, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). A liberdade individual recebeu amparo jurídico: prisão e perda de bens só se legitimam se houver prévia lei votada pelo parlamento.

Direito posto no evolver histórico para limitar o poder dos governantes: (1) Qualquer ação ou omissão será considerada criminosa apenas se estiver como tal tipificada em lei anterior; aplicar-se-ão ao agente exclusivamente as penas estabelecidas em lei anterior ao fato previsto como crime {reserva legal e anterioridade da lei}; (2) as penas aplicadas limitam-se à pessoa e aos bens do agente {individualização da pena}; (3) só haverá punição se houver culpa {responsabilidade subjetiva}; (4) a responsabilidade política, administrativa, civil ou penal, será apurada segundo os procedimentos previstos na lei {devido processo legal}; (5) quando houver ilegal ou abusivo constrangimento à locomoção da pessoa ou à disponibilidade dos seus bens, as vítimas poderão recorrer ao juiz mediante hábeas corpus e mandado de segurança {garantias jurídicas instrumentais}; (6) a autoridade deve reconhecer a dignidade como inerente ao ser humano e respeitar a vida, a liberdade e o patrimônio das pessoas {valores essenciais intuídos da natureza e da sociedade, núcleo da proteção jurídica}; (7) legisladores e chefes de governo devem ser escolhidos pelo povo em eleições livres e periódicas {democracia}; (8) governantes arbitrários e/ou corruptos serão destituídos do cargo após o devido processo legal ou revolta do povo {impeachment e desobediência civil}; (9) quando a forma de governo se tornar ofensiva à vida, à liberdade, à segurança e à busca da felicidade, o povo instituirá nova organização política {soberania popular}.  

Categoria essencial do direito, a responsabilidade pode ser subjetiva e objetiva. Na primeira, cada pessoa responde por suas ações e omissões culposas. A responsabilidade objetiva (sem culpa) é exceção. No direito brasileiro, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes (CR 37, § 6º). Nas relações de consumo, o fabricante, o produtor, o construtor, o importador, o comerciante e o fornecedor de serviços, independente da existência de culpa, respondem pelos danos causados aos consumidores (lei 8.078/1990, art. 12/18). Na esfera criminal, o agente só será punido se praticar culposa ou dolosamente o fato previsto como crime (Código Penal, art. 18). São determinantes: no crime culposo, a negligência e a imprudência; no crime doloso, a intenção de praticá-lo.

Configura crime o abandono material, moral e intelectual da família. A lei impõe à pessoa, sob pena de prisão e multa, a obrigação de: (1) prover à subsistência: do cônjuge, do filho menor de idade ou inapto para o trabalho e do ascendente inválido ou valetudinário; (2) socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo; (3) prover a instrução primária do filho em idade escolar; (4) não entregar filho menor de idade a pessoa em cuja companhia correrá perigo moral e material. Essas disposições estão contidas nos artigos 244 a 246 do código penal em vigor desde 1940. A Constituição da República (CR) promulgada em 1988 recepcionou essas disposições legais. Nos seus artigos 227, caput + § 6º, e 229, estabelece: (I) o dever da família de assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária; (II) o dever da família de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; (III) a igualdade de direitos e qualificações aos filhos havidos ou não da relação de casamento, e por adoção; (IV) o dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores. Em sintonia com a Constituição da República, o código civil promulgado em 2002 (CC) impõe aos pais a obrigação de sustento, guarda e educação dos filhos, sem distinguir se estes foram gerados dentro ou fora do casamento, se adotados ou não. Todos os irmãos gozam de iguais direitos. (CC 1.566 e 1.596).

Os pais que descumprem os deveres jurídicos para com os filhos menores, sem justa causa, sujeitam-se à prisão, multa, penas alternativas, pagamento de pensão alimentícia, perda da guarda dos filhos. A indenização por danos morais, materiais e à imagem cabe sempre que ocorrer ato ilícito (CR 5º, V + X). Quem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e deve arcar com as conseqüências jurídicas. A lei obriga o agente a reparar o dano. Quem recusa prestação só a ele imposta incorre na obrigação de indenizar. A obrigação dos pais em relação aos filhos menores vem assim discriminada na lei: dirigir-lhes a criação e a educação; tê-los em sua companhia e sob guarda; conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casar; nomear-lhes tutor, representá-los até os dezesseis anos e assisti-los até a maioridade; reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (Código Civil, art. 18, 247, 927, 1.634).

Das citadas disposições constitucionais e legais, nenhuma obriga o indivíduo a amar pessoas e coisas. Ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CR 5º, II). O pai não está juridicamente obrigado a amar o filho, mormente se lhe desconhecia a existência, ou se duvidou da paternidade porque a gravidez resultou de encontro fortuito. O pai não está obrigado a indenizar o filho por falta de assistência sentimental não prevista em lei. A terceira turma do STJ criou esse tipo de assistência sem o legislar prévio do Congresso Nacional. Afrontou os princípios da separação dos poderes e da anterioridade da lei (CR 2º + 5º, LIV, XXXIX). O juiz está obrigado a decidir de acordo com as normas legais. Só na falta destas, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito (código de processo civil em vigor desde 1973, art. 126). Para o caso submetido ao STJ há normas legais vigentes e destas não consta obrigação de assistência sentimental dos pais aos filhos.

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