domingo, 20 de maio de 2012

DIREITO


Após obter reconhecimento judicial da paternidade, filha promove ação de indenização por dano moral contra o pai. Alega padecimentos na infância e na adolescência por falta de amor paterno, o que não aconteceu com os irmãos, filhos do casamento do pai com outra mulher. Decisão da terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (Brasília) lançada no recurso especial 2009/0193701-9, relatora ministra Nancy Andrighi, sessão do dia 24/04/2012, publicada no diário da justiça eletrônico de 10/05/2012, condenou o pai a indenizar a filha por abandono afetivo. A turma, por maioria dos votos, considerou esse abandono apto a gerar dano moral compensável e fixou em R$250.000,00 o valor da indenização. Foram aplicadas no direito de família as regras da responsabilidade civil previstas no direito das obrigações. Provavelmente, haverá recurso para a corte especial do mesmo STJ e depois para o Supremo Tribunal Federal.

Na lista da associação dos magistrados estaduais da rede de computadores alguns juízes censuraram a decisão do STJ enquanto outros aplaudiram. Alguns juizes manifestaram o temor de uma avalanche de ações de filhos reclamando indenização dos pais por falta de amor. Argumento principal contra a decisão: ninguém está obrigado a amar. A relatora do recurso especial concorda, mas adverte: amar é faculdade, cuidar é dever; o afeto é cuidado devido aos filhos e a sua falta pode provocar dano moral compensável mediante indenização.

O vocábulo afeto é aí empregado na sua forma substantiva com o significado de sentimento de afeição, simpatia, amizade, ternura, paixão, amor e não na sua forma adjetiva (dirigido, submetido, dedicado). No contexto da ação judicial, do verbo afetar o vocábulo herda o sentido de influir, atingir, e não o de fingir, simular. A expressão abandono afetivo vinculada à forma substantiva de afeição utilizada pelo tribunal, situa-se no âmbito do sentimento e não do intelecto; equivale a abandono sentimental e significa: (i) ativamente, negar a alguém afeição, simpatia, amizade, ternura, paixão e amor (2) passivamente, estado de desolação amorosa (bem retratado na canção de Dolores Duran: “ninguém me ama, ninguém me quer, ninguém me chama de meu amor, a vida passa e eu sem ninguém e quem me abraça não me quer bem”).

A alegação de abandono afetivo na busca de amparo judicial enseja malícia, além da respectiva prova ser de confiabilidade fraca. O filho queixoso, ou quem lhe tiver a guarda, pode provocar ou simular o abandono. Com a mente e o coração envenenados pela mãe, o filho odeia o pai. Nesta hipótese, o sofrimento do filho deve-se à conduta da mãe e não do pai. O nexo de causalidade entre a omissão do pai e os sofrimentos do filho não pode ser presumido, eis que múltiplas são as fontes endógenas e exógenas do sofrimento humano. Se prevalecer a decisão da turma do STJ, a isonomia exigirá reciprocidade. Os pais terão direito de ser amados pelos filhos e estes a obrigação de amar os pais. Na falta desse amor, os pais poderão reclamar indenização em juízo contra os filhos. Litígio entre pais e filhos indica ausência de amor.

Juizes, promotores de justiça e advogados, profissionais que atuam na área do direito de família, sabem como homens e mulheres utilizam medidas judiciais movidos por ódio, rancor, sentimento de vingança, ou esperteza enganosa. Fazem da ação judicial o instrumento dos seus malévolos desígnios. Os pais usam os filhos como armas para atormentar ou fazer chantagem; dificultam as visitas; levam-nos para locais distantes. Serve de exemplo, por sua repercussão, o caso do menino Sean, cuja mãe o trouxe dos EUA para o Brasil criando uma via crucis para o pai visitá-lo. Depois do falecimento da mãe do menino, mais óbices para tê-lo sob guarda paterna. Sobre o patrimônio também há manobras. O valor da pensão do filho é usado para satisfazer a vaidade de quem lhe tem a guarda. Cessada a obrigação alimentícia pela maioridade do filho, buscam-se artifícios para compensar a renda perdida. O pedido de indenização por abandono sentimental serve a esse desiderato. Recorre-se ao direito das obrigações e o enxerta no direito de família, deferindo à responsabilidade civil desmesurada extensão. O valor pretendido nem sempre se destina ao filho, mas sim à mãe, ex-companheira do genitor. Sem direito a pensão e à herança por morte do ex-companheiro, a ex-companheira utiliza tal expediente para receber, por via indireta, em dinheiro, parte da meação dos bens que cabe à esposa legítima. Filho nascido de relação extraconjugal tenta receber parte da herança sem que o valor seja compensado por ocasião do inventário, pois o quantum indenizatório não é compensável na partilha. Os quinhões ficam reduzidos e a distribuição da herança desigual. (Código Civil art. 1.830, 1.844/1.846, 2.002, 2.017).

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