terça-feira, 13 de setembro de 2016

IMPEACHMENT - XIX

Lições.

O processo de impeachment da presidente Rousseff servirá como registro histórico da devassidão que impera na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. O vomitaço fecundo pôs à mostra as vísceras putrefatas daquela gente infame. Deputados e senadores corruptos, covardes e cruéis deixaram nos tapetes do Congresso Nacional o rastro indelével da viscosa baba da sua bestialidade ao julgarem e condenarem mulher inocente. O público teve chance de raro aprendizado ao ver e ouvir pela televisão depoimentos prestados pelos informantes e testemunhas e os pronunciamentos daqueles canalhas. Quem desta e das futuras gerações não viu e nem ouviu, poderá se inteirar dos acontecimentos que ficaram gravados e serão exibidos em documentários cinematográficos.
Dentre os inúmeros episódios nos quais se evidenciou a lama em que estavam mergulhados os parlamentares, tome-se como exemplo a declaração, na sessão plenária, de uma valente e lúcida senadora, de que alguns senadores não tinham autoridade moral para julgar a Presidente da República. A corajosa mulher nada mais disse do que a verdade. Naquele tribunal parlamentar, cerca de 50% dos senadores respondem a inquéritos policiais e ações penais por formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, fraude em licitações públicas, abuso do poder econômico em campanha eleitoral, falsificação ideológica, peculato, corrupção, et cetera. Apesar disto, um senador integrante do mafioso clube de golpistas ocupou o microfone para ameaçar a senadora, dizendo que ao atacar seguidamente “esta Casa” (referia-se ao Senado) ela ultrapassara os limites e isto não seria mais tolerado. Assim agem os crápulas. Eles usam as instituições como cortina atrás da qual se escondem e manobram. A senadora não atacou a “Casa” (o Senado como instituição política) e sim a metade pervertida dos seus moradores. E dizer que esses pervertidos foram os juízes da Presidente da República! Pobre e corrompido país rico!     
A inquirição das testemunhas não seguiu as regras do processo penal. As respostas das testemunhas eram questionadas, inclusive de modo ofensivo, quando cabia apenas pedido de esclarecimentos. O papel da testemunha é depor sobre fatos atinentes à ação judicial e não debater com os juízes e advogados. No entanto, foi isso o que se viu: o juiz (senador) altercar com os informantes e as testemunhas. Concedia-se réplica ao juiz (senador) inquisidor! Juízes (senadores) ocupavam o tempo para discursar sem fazer pergunta alguma à testemunha. A advogada de acusação e o advogado de defesa faziam perguntas diretamente à testemunha sem passar pelo crivo do presidente da sessão. Obtidas as respostas, criticavam-nas imediatamente, ao ponto de discutir com a testemunha posições teóricas em assunto técnico da competência de perito. O presidente da sessão parecia a rainha da Inglaterra. Mais preocupado com a tela do seu computador, o presidente esqueceu a disciplina legal da instrução do processo.
A Câmara dos Deputados finalmente, decorrido quase um ano, cassou o mandato de Eduardo Cunha, no processo disciplinar por ofensa ao decoro parlamentar (12/09/2016). Inúmeros expedientes protelatórios foram utilizados na esperança de salvar o deputado. Essa protelação só é explicável numa câmara composta de gente sem autoridade moral alguma, os célebres 300 picaretas, que respondem a inquéritos policiais e ações penais à semelhança dos senadores. O mandato do deputado merecia ser cassado, porém os cassadores não estavam motivados pela ética e justiça, mas sim por seus próprios interesses em melhorar imagem perante o eleitorado e envolver no esquecimento a patifaria que fizeram com a Presidente da República.
O deputado cassado contribuiu para o impeachment da presidente, mas os grandes artífices foram pessoas vinculadas ao PSDB: Aécio Neves, Aloysio Nunes, Fernando Henrique, Geraldo Alckmin, Gilmar Mendes, Hélio Bicudo, Janaina Paschoal, Miguel Reale Jr., et cetera. A relatoria do processo foi entregue a um integrante da gangue golpista: Antonio Anastasia. Parlamentares do PMDB, PP, DEM, ministros do tribunal de contas, cúmplices da empreitada criminosa.
Agora chegou a vez do Senado Federal se recuperar perante a nação brasileira. Há notícia de que será protocolado pedido de impeachment formulado contra um bandido de toga. A petição subscrita por eminentes juristas foi publicada na rede de computadores. O acusado age contra a ética judiciária de modo escancarado, fazendo tábula rasa dos preceitos da Constituição da República, da Lei Orgânica da Magistratura e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Sobre tal assunto, ventilado na série “Impeachment” publicada neste blog, mostra-se oportuna reprodução dos seguintes trechos:
A reputação de Gilmar deixou de ser ilibada principalmente: (i) depois do caso Dantas, em que exibiu desembaraço fulminante e rapidez extraordinária; (ii) no entrevero com o ministro Joaquim Barbosa; (iii) com a demora abusiva para devolver os autos do processo da ADI 4650. A excessiva velocidade num caso de maior complexidade e a excessiva lerdeza em outro caso de menor complexidade é sintoma de proposital desequilíbrio incompatível com os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência (CR 37). (Impeachment III, 17/04/2015).
No exercício da judicatura, tanto no STF como no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Gilmar tem pautado o seu proceder pela parcialidade, grosseria e politicagem. Ele abusa da vista, direito do qual se vale para reter os autos do processo muito além do prazo regimental. Assim, ele reteve por um ano e meio os autos do processo sobre financiamento privado de campanha eleitoral (ADI 4650). Há notícias nos meios de comunicação social, da conduta de Gilmar incompatível com a função de magistrado, tais como: (1) explorar negócio com fins lucrativos (receber verbas particulares para seu instituto, edição de livros, agropecuária); (2) chefiar bando de jagunços na fazenda de sua propriedade em Mato Grosso; (3) livrar o irmão do ministro Dias Toffoli num caso judicial, o que gerou a parceria Gilmar-Toffoli no STF e no TSE; (4) informar a jornalista, antes da sessão de julgamento, o teor do voto que lhe foi confiado em segredo pelo relator. (CP: 317, 319, 325; LC 35/79: 35 I + II; 36 I + II). (Impeachment VII, 23/12/2015). 
Com arrogância costumeira, Gilmar se manifesta nas sessões do tribunal querendo impor as suas opiniões aos colegas. Ele interrompe bruscamente a exposição dos votos dos colegas, inclusive para contrariá-los, sem prévia solicitação de aparte, violando preceitos do regimento interno e da ética judiciária. Desafia a autoridade do presidente do tribunal e de modo afrontoso dá as costas ao advogado que ocupa a tribuna. Gilmar é mau perdedor. Nos processos em que ele tem especial interesse, se os colegas divergem da sua opinião, ele agita-se, bufa, altera a voz, perde o fio do raciocínio, pega e larga o copo de água várias vezes, gira na poltrona com os olhos esgazeados, ergue os braços com os dedos crispados como se fora arrancar os cabelos parietais. Perdida a batalha, ele se retira do plenário acintosamente. A linguagem corporal é eloqüente. A falta de compostura é patente. A violação da lei é evidente. (CPC: 135 V; LC 35/79: 35 IV + VIII; RISTF: 133/134). (Impeachment VII, 23/12/2015).
O Senado que teve a ousadia de condenar uma inocente, certamente terá coragem de condenar um real infrator da lei, caso a petição dos juristas seja protocolada e processada. Causa espanto o fato de advogado algum argüir a suspeição desse ministro para processar e julgar as causas que envolvem direitos e interesses do Partido dos Trabalhadores, dos partidos aliados e dos seus respectivos membros, tanto no Tribunal Superior Eleitoral como no Supremo Tribunal Federal.    

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