Do ponto de vista natural, trabalho é todo movimento de um corpo no espaço/tempo com dispêndio
de energia. Esse movimento pode ser um deslocamento, como o do pássaro em seu
vôo; um construir, como a abelha sua colméia; um pulsar, como o coração no
corpo humano; um vibrar, como o elétron no átomo.
Sob o prisma social, trabalho é atividade humana, com ou sem fim econômico. A arte pela
arte e a atividade no lar são exemplos de trabalho sem fim lucrativo. A
pregação religiosa não entra mais nesta categoria desde a primeira fase da Idade
Média no mundo ocidental, transformada que foi em mega operação mercantil. O
trabalho humano implica esforço físico e mental. Dependendo do objetivo, o
esforço físico é maior do que o mental, como no caso do lavrador, ou o esforço
mental é maior do que o físico, como no caso do cientista.
Na fábrica, no escritório, na escola, no laboratório, no
quartel, na cúria, tanto o chefe como o subordinado são trabalhadores. Na
economia capitalista, tanto o dono do capital como o servidor são trabalhadores.
O primeiro visa ao lucro e o segundo ao salário. A tensão entre ambos gerou o
sentimento de classe. Ao primeiro foi reservado o nome de patrão e ao segundo o nome de trabalhador
no sentido classista. Ao conjunto de trabalhadores
foi atribuído o nome de classe
trabalhadora. Integrada inicialmente por operários, a classe trabalhadora
aumentou seus quadros com a inclusão dos ferroviários, mineiros, comerciários, bancários
e autônomos. Posteriormente, os servidores públicos também foram incluídos,
embora não pertencessem ao setor produtivo da economia privada. Na zona rural,
a tensão entre o dono da terra de um lado e o lavrador e peão de outro, também
gerou sentimento classista. O primeiro se organizou em associações ruralistas e
os dois outros em sindicatos e ligas camponesas.
Das reivindicações da classe trabalhadora e do choque
de interesses entre os pólos opostos, nasceram direitos: a uma limitada jornada
de trabalho, a repouso semanal, férias, licenças, aposentadoria, piso salarial,
participação nos lucros e na administração da empresa. O reconhecimento e a
eficácia desses direitos dependem do regime político e do grau de desenvolvimento
econômico e cultural de cada país. Do citado confronto, surgiu data
comemorativa: 1º de Maio, da qual se
aproveitam políticos profissionais ligados ao trabalhismo para tecer loas aos
trabalhadores e manter ou ampliar o seu eleitorado.
No Brasil, no dia 1º de maio de 2015, um senador da
república, dandi aristocrata, sem vínculo algum com o trabalhismo, que jamais
se importou com a classe trabalhadora, membro de um partido elitista, faz um
discurso violento contra a Presidente da República no comício promovido por uma
organização sindical de trabalhadores. Frustrado por perder as eleições
presidenciais de 2014, vertendo ódio pelos poros, o senador Aécio Neves ofendeu
a honra da Presidente da República chamando-a de covarde, porque ela não se apresentara em rede de televisão para comemorar
aquela data. Evidentes a intenção de ofender e a futilidade do motivo. O
senador incidiu no delito tipificado sob o artigo 140, combinado com o artigo
141, I, ambos do Código Penal (CP). A injúria contra Chefe de Estado e de
Governo, representante da nação, equivale a uma bofetada em todos os cidadãos. O
senador poderá responder a processo parlamentar perante o Senado e a processo
judicial perante o Supremo Tribunal Federal.
Ao cometer o crime, o senador não estava ao abrigo da
imunidade parlamentar, eis que a sua conduta não tinha pertinência alguma com o
mandato. A indecência e a demagogia emanavam da sua logorréia, dos gestos que
colocavam à mostra a barriga, da roupa simples para impressionar os
trabalhadores, posto ser habitualmente um janota. Para um senador da república,
Aécio Neves portou-se de maneira indecorosa, no traje e no ultraje. A ofensa contra
a Presidente da República foi irrogada em praça pública e divulgada por
emissoras de televisão, o que torna evidente e notória a prática delituosa. O
senador revelou-se um criminoso pelo menos em duas ocasiões: (1) como cidadão comum
no episódio de 1º de Maio; (2) como autoridade quando governava o Estado de
Minas Gerais (CP 317: corrupção).
A Constituição da República dispõe: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória”. Esta norma pressupõe a existência de um
processo judicial e de um juízo condenatório. Para efeito jurídico, a
sociedade não deve considerar culpado
alguém processado judicialmente e ainda não condenado em definitivo pelo
Estado. Para efeito moral e religioso, a sociedade pode considerar criminoso todo aquele que comete
crime, ainda que não seja processado judicialmente. Para emitir juízo sobre
fatos públicos e notórios, a sociedade não depende da opinião ou da decisão dos
poderes do Estado.
Em Londres, na segunda metade do século XIX, mais de
uma dezena de mulheres foram assassinadas em série. O assassino jamais
foi identificado. Recebeu o pseudônimo de Jack,
O Estripador. Apesar de nunca ter sido preso, processado e condenado pelo Estado
inglês, Jack sempre foi considerado
criminoso pela sociedade britânica.
No Brasil, há fatos delituosos que nunca foram esclarecidos
e seus autores jamais punidos pelo Estado. Há milhares de inquéritos policiais arquivados.
Por outro lado, basta visitar as penitenciárias ou lembrar dos recentes casos
apelidados de “mensalão” e “lava-jato”, para constatar a punição de
delinqüentes e a prisão de indiciados confessos. Ainda assim, há criminosos que
ficam impunes. Basicamente, as razões disto são: (1) estrutura policial
precária; (2) frouxidão dos costumes; (3) tráfico de influência; (4) domínio do
sistema de segurança do Estado pelo poder econômico.
Sob os ângulos semântico, social e moral, criminoso é quem comete crime. Se o Estado processa o criminoso ou se nada apura, isto não altera necessariamente o juízo de reprovação formulado pela sociedade sobre a ação delituosa e o seu agente. Ainda que o citado senador da república brasileira não seja processado e condenado pelo crime que praticou, nem por isto perderá o status de criminoso; será mais um entre os muitos casos de impunidade.
Sob os ângulos semântico, social e moral, criminoso é quem comete crime. Se o Estado processa o criminoso ou se nada apura, isto não altera necessariamente o juízo de reprovação formulado pela sociedade sobre a ação delituosa e o seu agente. Ainda que o citado senador da república brasileira não seja processado e condenado pelo crime que praticou, nem por isto perderá o status de criminoso; será mais um entre os muitos casos de impunidade.
A Presidente da República é pessoa dotada de
inteligência, dignidade e bravura, conforme o testemunho do seu histórico de
vida. Deve ser respeitada não só em razão do seu valor pessoal como também pela
excelência e representatividade do seu cargo. Presidente algum está
juridicamente obrigado a se pronunciar em ocasiões festivas. Cuida-se, quando
muito e conforme o caso, de dever cívico. A escolha da hora, da forma e do meio
de se comunicar cabe-lhe com exclusividade, segundo a sua conveniência e o seu
senso de oportunidade. Podemos discordar da escolha, porém, isto não significa
que a autoridade presidencial esteja errada e nós estejamos certos. Tampouco é
licito aproveitar-se da decisão da presidente para, com base em suposições,
atribuir-lhe motivos desonrosos. Somente ela própria tem condições idôneas para
expor, com certeza e clareza, as razões da sua escolha. Inventar motivos para
denegrir a honra da presidente ou de qualquer outra pessoa, revela caráter mal
formado e leviandade do difamador.
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