quarta-feira, 15 de agosto de 2012

MENSALÃO


Apelidou-se mensalão a um esquema de circulação de dinheiro no país e no exterior, gerenciado pelo Partido dos Trabalhadores, montado e executado a partir de 2003, que inclui pessoas naturais e jurídicas, visando compra de votos de parlamentares, adesão de partidos ao bloco do governo federal e pagamento de despesas de campanha eleitoral. O esquema veio à superfície por delação do deputado federal Roberto Jefferson, fato que entrou para a história da república brasileira. No primeiro momento, o deputado negou a participação do presidente da república, mas depois afirmou que Luiz Inácio conhecia o esquema. Só os ingênuos e os desinformados duvidavam do papel de Luiz Inácio no negócio. Com os dados trazidos pelo deputado, a intuição do povo se fez conhecimento racional. A corrupção endêmica praticada no Brasil (frouxidão moral típica da cultura brasileira desde o Império) arrima a certeza dos fatos. O episódio confirmou a opinião popular: a política partidária é um monturo. Apesar dos indícios de autoria do ilícito, Luiz Inácio foi poupado. Blindaram o capo. Foram instaurados inquéritos parlamentar e policial. Em 2005, fundado nos elementos contidos nos inquéritos, o Ministério Público Federal (MPF) propôs ação penal perante o Supremo Tribunal Federal (STF) contra 38 pessoas acusadas de corrupção, peculato, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta, evasão de divisas, formação de quadrilha. Foi respeitado o devido processo, garantia constitucional que inclui o contraditório, a ampla defesa e o juiz natural.
O julgamento teve início em 02/08/2012. Ao organizar o respectivo cronograma, o tribunal zelou pela eficácia do preceito constitucional sobre a razoável duração do processo e a celeridade dos trâmites processuais. Ao ser aberta a sessão, a defesa levantou questão de ordem: o STF seria competente apenas para o julgamento dos réus com privilégio de foro; os demais tinham direito de ser julgados nas instâncias ordinárias e ao duplo grau de jurisdição. Essa questão já fora resolvida duas vezes, porém a defesa alegou que não o fora sob o ângulo constitucional. Ouvido o MPF, a maioria dos membros do tribunal rejeitou a questão de ordem e negou o desmembramento do processo. Os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski acolheram a questão de ordem. O ministro relator Joaquim Barbosa admoestou o ministro revisor Ricardo Lewandowski por ter apoiado a questão de ordem somente no dia do julgamento quando bem antes teve a oportunidade de fazê-lo. O revisor exasperou-se: não admitia argumento ad hominem. Travou-se áspera discussão entre os dois. Superada a questão de ordem, o julgamento prosseguiu.
Após algumas sustentações orais, nova pedra na marcha processual. Na sessão do dia 10/08/2012, o defensor público atuando em favor de um réu argentino, alega nulidade do processo por falta de intimação dos advogados nomeados no ato do interrogatório. Em conseqüência dessa falha, o réu ficou indefeso no curso da instrução processual. Os ministros mostraram-se preocupados e pediram esclarecimentos (sinal de que não haviam percebido essa falha). O esforço de celeridade pode se frustrar com o retrocesso gerado pela nulidade. A marcha para trás poderá ser evitada de duas maneiras. Se inexistir elementos para a condenação, o tribunal colmata a nulidade e absolve o réu. Não há instância superior ao STF e não haverá prejuízo algum à defesa. Se entender que há evidência de culpa, o tribunal anula o processo contra esse réu a partir do interrogatório, determina o desmembramento e remeterá o caso ao juiz competente. A necessidade – força natural que comanda as ações humanas – e o pragmático princípio de economia processual amparam as duas soluções.

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