Apelidou-se mensalão a um
esquema de circulação de dinheiro no país e no exterior, gerenciado pelo
Partido dos Trabalhadores, montado e executado a partir de 2003, que inclui
pessoas naturais e jurídicas, visando compra de votos de parlamentares, adesão
de partidos ao bloco do governo federal e pagamento de despesas de campanha
eleitoral. O esquema veio à superfície por delação do deputado federal Roberto
Jefferson, fato que entrou para a história da república brasileira. No primeiro
momento, o deputado negou a participação do presidente da república, mas depois
afirmou que Luiz Inácio conhecia o esquema. Só os ingênuos e os desinformados
duvidavam do papel de Luiz Inácio no negócio. Com os dados trazidos pelo
deputado, a intuição do povo se fez conhecimento racional. A corrupção endêmica
praticada no Brasil (frouxidão moral típica da cultura brasileira desde o
Império) arrima a certeza dos fatos. O episódio confirmou a opinião popular: a
política partidária é um monturo. Apesar dos indícios de autoria do ilícito,
Luiz Inácio foi poupado. Blindaram o capo. Foram instaurados inquéritos
parlamentar e policial. Em 2005, fundado nos elementos contidos nos inquéritos,
o Ministério Público Federal (MPF) propôs ação penal perante o Supremo Tribunal
Federal (STF) contra 38 pessoas acusadas de corrupção, peculato, lavagem de
dinheiro, gestão fraudulenta, evasão de divisas, formação de quadrilha. Foi
respeitado o devido processo, garantia constitucional que inclui o
contraditório, a ampla defesa e o juiz natural.
O julgamento teve início em 02/08/2012. Ao organizar o respectivo
cronograma, o tribunal zelou pela eficácia do preceito constitucional sobre a
razoável duração do processo e a celeridade dos trâmites processuais. Ao ser
aberta a sessão, a defesa levantou questão de ordem: o STF seria competente
apenas para o julgamento dos réus com privilégio de foro; os demais tinham
direito de ser julgados nas instâncias ordinárias e ao duplo grau de
jurisdição. Essa questão já fora resolvida duas vezes, porém a defesa alegou que
não o fora sob o ângulo constitucional. Ouvido o MPF, a maioria dos membros do
tribunal rejeitou a questão de ordem e negou o desmembramento do processo. Os
ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski acolheram a questão de ordem. O
ministro relator Joaquim Barbosa admoestou o ministro revisor Ricardo
Lewandowski por ter apoiado a questão de ordem somente no dia do julgamento
quando bem antes teve a oportunidade de fazê-lo. O revisor exasperou-se: não
admitia argumento ad hominem.
Travou-se áspera discussão entre os dois. Superada a questão de ordem, o
julgamento prosseguiu.
Após algumas sustentações orais, nova pedra na marcha
processual. Na sessão do dia 10/08/2012, o defensor público atuando em favor de
um réu argentino, alega nulidade do processo por falta de intimação dos
advogados nomeados no ato do interrogatório. Em conseqüência dessa falha, o réu
ficou indefeso no curso da instrução processual. Os ministros mostraram-se
preocupados e pediram esclarecimentos (sinal de que não haviam percebido essa
falha). O esforço de celeridade pode se frustrar com o retrocesso gerado pela
nulidade. A marcha para trás poderá ser evitada de duas maneiras. Se inexistir
elementos para a condenação, o tribunal colmata a nulidade e absolve o réu. Não
há instância superior ao STF e não haverá prejuízo algum à defesa. Se entender
que há evidência de culpa, o tribunal anula o processo contra esse réu a partir
do interrogatório, determina o desmembramento e remeterá o caso ao juiz
competente. A necessidade – força natural que comanda as ações humanas – e o
pragmático princípio de economia processual amparam as duas soluções.
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