domingo, 27 de junho de 2021

DIREITO APLICADO - XX

Todos os juízes de direito em atividade, singulares ou membros de tribunal, têm o poder geral de jurisdição, porém, exercem-no dentro de limites espaciais, temporais e funcionais. Trata-se da métrica da jurisdição (medida do poder jurisdicional = competência) estabelecida na Constituição e nas leis, inclusive códigos de organização e divisão judiciárias e regimentos internos dos tribunais. A competência para conhecer, processar e julgar é partilhada por diferentes órgãos judiciais conforme: [I] o lugar em que ocorreu o ato ou fato gerador da ação judicial [II] o domicílio da pessoa [III] a matéria versada (i) cível: sobre personalidade, bens, obrigações, coisas, família, sucessões (ii) penal: sobre crimes contra a pessoa, o patrimônio, a organização do trabalho, o sentimento religioso, os costumes, a família, a incolumidade pública, a paz pública, a fé pública, a administração pública, as instituições militares [IV] o valor da causa (cível) [V] a função pública exercida pelo réu: parlamentar, presidente, vice-presidente, ministro, magistrado, agente do ministério público, chefe de missão diplomática, membro de tribunal de contas, comandantes das forças armadas. 
Cogita-se atualmente no meio político, em sintonia com o princípio democrático e mediante emenda à Constituição, extinguir ou reduzir as hipóteses de foro privilegiado no Brasil. 
Nos termos da vigente Constituição, questões cíveis e criminais são da competência (i) universal da justiça estadual (ii) particular da justiça federal comum. Questões sobre (i) relação de trabalho, competem à justiça do trabalho (ii) sufrágio, elegibilidade e mandato político, à justiça eleitoral (iii) crimes militares, à justiça militar; todas integrando a justiça federal especial.  
Além dessa magna divisão do poder judiciário para fins de prestação da tutela jurisdicional há, em cada uma, distribuição das ações: [I] às circunscrições territoriais onde as causas serão julgadas = competência de foro (comarca, zona eleitoral, seção judiciária, circunscrição judiciária) [II] às varas, auditorias militares, câmaras, turmas, plenário, onde as demandas são processadas e julgadas nos diferentes graus de jurisdição = competência do órgão julgador. 
Quando a ação judicial versar exclusivamente interesse privado, os litigantes podem escolher previamente o foro em cláusula contratual, ou, por acordo extrajudicial = foro de eleição (competência relativa). Quando prevalecer o interesse público, o foro legal é indisponível (competência absoluta). A competência do foro e do órgão julgador é definida quando a petição inicial é despachada pelo juiz, ou, registrada e distribuída; depois, não pode mais ser alterada, salvo decisão judicial modificativa ante a conexão e a prevenção (perpetuatio jurisdictionis versus exceção de incompetência). O juízo ao qual for distribuído o inquérito policial, fica prevento para a ação penal respectiva. 
O tempo tem papel relevante na aplicação do direito. No processo judicial, exaurido o prazo legal sem mais recurso, ocorre a preclusão máxima: trânsito em julgado da sentença. No mesmo processo, a coisa julgada não poderá ser reexaminada, modificada ou impugnada. Entretanto, na perene sede de justiça, o litigante vencido pode insurgir-se contra a coisa julgada mediante ação rescisória ou revisão criminal quando verificar que a decisão de mérito resultou: (i) da prevaricação, corrupção ou suspeição do juiz (ii) da incompetência do juízo ou do tribunal (iii) do dolo praticado pela parte vencedora (iv) de prova falsa (v) de erro de fato (vi) de contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos. A revisão criminal ainda é permitida quando, após a sentença condenatória transitada em julgado, surgem novas provas da inocência do condenado. 
Coisa julgada, prescrição, perempção, decadência, são limites de tempo postos pelo legislador à duração das demandas e à iniciativa das partes. Nos versos de Vinicius, “o amor é eterno enquanto dura”. Na prosa de Reale, “a emoção é enquanto dura”. Na literatura jurídica, “o processo é eterno enquanto dura” e “o direito é enquanto deve ser”. O legislador fixa prazo de duração para que o processo não se eternize. Perde o seu direito aquele que não o exerce tempestivamente. Dormientibus non sucurrit jus = o direito não socorre a quem dorme. Caso se mantenha inerte no prazo legalmente assinado para a usucapião, o proprietário perde o seu bem para aquele que pacificamente o possua, ou seja, o proprietário perde (prescrição extintiva) e o possuidor adquire (prescrição aquisitiva) a propriedade do imóvel. Xingado oralmente ou por escrito de vagabundo, canalha, ladrão, corrupto, maricas, veado, corno manso e outros impropérios, se não retorquir imediatamente, ou, não formular queixa-crime no prazo legal, o ofendido perde o seu direito; a punibilidade do ofensor fica extinta (prescrição do crime). Exaurido o prazo para manifestação tópica nos trâmites processuais, o litigante omisso perde o seu direito de se pronunciar (perempção). A decadência é outra hipótese de extinção de direito pelo decurso do prazo. Ao contrário da prescrição, a decadência não pode ser interrompida, opõe-se erga omnes, pode ser declarada de ofício pelo magistrado e, decorrido o prazo in albis, o direito deixa de existir. 
A decisão judicial é coercível. O acatamento à verdade jurídica expressa na coisa julgada, coincida ou não com a verdade empírica, pode ser exigido compulsoriamente caso haja injustificada recusa. Sanção é a pena cominada a quem comete ato ilícito. Coerção é o meio empregado para forçar alguém a cumprir o seu dever jurídico quando não o faz de modo espontâneo. Exemplo: Multa é sanção aplicável a quem descumprir a lei ou o contrato. Arresto é a medida coercitiva para o devedor inadimplente pagar a multa. Reclusão é sanção aplicável a quem comete crime. Diligência policial é o meio coercitivo para aprisionar o condenado que não se apresenta espontaneamente à autoridade pública. Prisão é sanção aplicável a quem desobedece a ordem judicial sem justo motivo. Diligência do oficial de justiça é o meio coercitivo para conduzir o desobediente à presença do juiz. O estado tem o monopólio da força. Isto significa que ninguém pode executar decisão judicial de modo particular com seus próprios meios. A execução forçada depende de mandado judicial (CR 5º, LIV, LXI). 

Nenhum comentário: