segunda-feira, 21 de junho de 2021

DIREITO APLICADO - XVIII

A civilização ocidental deve ao gênio romano a sua arquitetura jurídica, a autonomia e o conceito do direito como arte e como ciência, a divisão do direito em público e privado, as instituições de direito civil e comercial, a noção de bilateralidade atributiva que caracteriza a norma jurídica (direitos e deveres atribuídos aos sujeitos ativos e passivos da relação intersubjetiva própria da vida social). Nas universidades, estuda-se o direito romano visando à formação prática e teórica dos futuros juristas. O direito privado romano foi objeto das ordenações afonsinas, manuelinas e filipinas de Portugal. Estas últimas, publicadas por Filipe I, em 1608, vigoraram no Brasil desde os tempos coloniais até 1916, quando foram substituídas pelo código civil que, por sua vez, foi substituído antes de completar 100 anos (lei 10.406/2002). 
O direito público brasileiro adquire feição própria com a carta imperial de 1824, cresce sob as constituições de 1891 e 1946, obnubila-se nos períodos autocráticos (1930/1945 + 1964/1985), revigora-se sob a Constituição de 1988. Ramificação: direito constitucional, internacional, administrativo, penal, processual, tributário, financeiro, eleitoral, ambiental, seguridade e comunicação sociais. 
Apesar do presidencialismo caudilhesco que historicamente caracteriza a prática governamental republicana, nota-se, a partir de 2003, ativismo político partidário e ideológico de juízes e tribunais (i) nas operações “mensalão” e “lava-jato” (ii) no golpe de estado que derrubou o governo Rousseff (iii) nas manobras para impedir candidatura de líder petista à presidência da república (iv) na invasão da competência privativa do presidente da república de escolher auxiliares do governo, como aconteceu nos governos Rousseff e Bolsonaro em frontal desrespeito ao princípio da separação dos poderes. Abusam das interpretações capciosas e dos argumentos falaciosos. Envergonham a magistratura brasileira. 
Por direito objetivo entende-se o conjunto de normas jurídicas vigentes na sociedade e no estado. Esse direito não está subordinado à vontade e ao capricho dos governantes e dos governados. A obediência à lei, veículo desse direito, constitui imperativo político de ordem pública ante a necessidade de se manter e conservar a integridade física e institucional da sociedade e do estado. 
Por direito subjetivo entende-se o conjunto de pretensões atribuído às pessoas cujo exercício depende exclusivamente da vontade e do interesse do titular. Exemplo: Proprietária do imóvel, Maria tem o direito de despejar João, o inquilino, por falta de pagamento dos alugueres. Entretanto, sensibilizada com o ocasional e involuntário desemprego de João, Maria deixa de exercer o seu direito. A estrutura moral e religiosa da personalidade de Maria superou, sem extinguir, o seu direito de promover o despejo de João.   
No derradeiro século do império romano (V d.C.), o imperador Justiniano denunciou os abusos hermenêuticos dos magistrados e dos jurisconsultos e chamou a si a tarefa de interpretar as leis. Repudiou, também, editos dos pretores. A exegese válida passou a ser a dele, intérprete oficial e legislador. Quatorze séculos mais tarde, Napoleão manifestava o mesmo entendimento de Justiniano. Criticando os comentários e as opiniões dos juristas, o corso afirmava (i) que eles deformavam os códigos fundamentais (ii) que ao juiz compete aplicar a lei e não interpretar, reformar ou substituir. 
Via de regra, o legislador elabora a lei de modo amplo e genérico. Via de exceção, a lei é elaborada de modo estreito e específico. O aplicador da lei (administrador, magistrado) cuida do caso concreto. Malgrado o silêncio, a obscuridade ou a insuficiência da lei, o juiz tem o dever de julgar o caso posto sob sua apreciação no devido processo jurídico. 
No Brasil, veda-se ao juiz: [I] atividade política partidária [II] praticar  atos da competência privativa: (i) de outra autoridade estatal {escolhas, nomeações, ordens} (ii) da advocacia {aconselhar as partes, responder a consultas, assessorar, postular} [III] exercer: (i) jurisdição fora dos limites espaciais e temporais fixados em lei (ii) função judicante nos casos em que estiver legalmente impedido ou for suspeito (iii) outro cargo ou função, salvo uma de magistério (iv) comércio ou participar de sociedade comercial (v) cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação (vi) advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou [IV] decidir: (i) por equidade sem a expressa autorização legal (ii) fora das pretensões contidas na ação judicial proposta (iii) questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa das partes [V] recusar, retardar ou omitir, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte [VI] manifestar por qualquer meio de comunicação: (i) opinião sobre processo pendente de julgamento (ii) juízo depreciativo sobre decisões judiciais [VII] receber custas, auxílio, contribuições de pessoas físicas ou de  entidades públicas ou privadas [VIII] residir fora da comarca.      
No intuito de fazer justiça alicerçado na sua independência, imparcialidade, honestidade, prudência e fidelidade aos fatos provados, o juiz pode abrandar a rigidez da lei ao aplicá-la no caso concreto. A liberdade de exegese do magistrado encontra limites na ética, na lógica, no bom senso e atende, na medida do razoável, as exigências da sociedade, coincidentes ou não com a “voz das ruas”. O juiz escuta e filtra. Às vezes, o dinamismo das relações sociais exige elasticidade da lei vigente ou nova lei. Aos juízes cabe analisar, no devido processo jurídico, situações não reguladas pela legislação e, se for o caso, colmatar as lacunas do ordenamento jurídico positivo.


Nenhum comentário: