quinta-feira, 13 de maio de 2021

DIREITO APLICADO - VII

A força do direito sucumbe ante a força física dos autocratas, mas, como disse um deles, “no mundo há duas coisas: a espada e o espírito, com o tempo, é sempre o espírito que vence” (Napoleão).
Quando a demora do autocrata no governo é demasiada, o povo sai da passividade, organiza-se, arma-se e parte para a luta por seus direitos. Na primeira metade do século XX, na Europa e na Ásia, o povo russo e o povo chinês liderados, respectivamente, por Lenin e Mao Tse Tung, derrubaram monarquias rançosas e opressoras. Na segunda metade do século XX, na América, o povo cubano, liderado por Fidel Castro e Che Guevara, derrubou o ditador Fulgêncio Batista que estava no poder há 26 anos (1933-1959). O socialismo cubano já dura 61 anos (1960-2021).
No Brasil, Getúlio Vargas estava há 15 anos no poder (1930-1945). O exército afastou-o. A ditadura civil de cunho fascista foi substituída pela democracia. O novo período democrático durou 18 anos (1946-1964) até o golpe desferido pelas forças armadas e apoiado pelo governo dos EUA. A ditadura militar de cunho nazista durou 21 anos (1964-1985). A nova democracia durou 30 anos (1986-2016) até o golpe desferido pelo vice-presidente da república juntamente com políticos e magistrados, apoiado pelas forças armadas e pelo governo dos EUA. O líder da esquerda foi afastado da disputa eleitoral por decisão judicial fraudulenta. O líder da extrema-direita foi eleito e deu início à democracia autoritária de cunho nazifascista (2019-2021). 
A cada movimento político sem armas ou armado, quer se denomine revolução, quer se denomine golpe de estado, de cunho fascista, nazista, nazifascista ou marxista, segue-se nova arquitetura jurídica. Na democracia, essa arquitetura inclui direitos fundamentais da pessoa humana (à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade) que funcionam como freios à ação dos governantes. No propósito de coibir arbitrariedade ou abuso do governante e de permitir acesso dos cidadãos aos meios necessários à eficácia dos seus direitos, foram sendo criadas, no curso da história, diversas garantias. 
Garantia magna consiste na vigência de uma constituição escrita, de origem democrática (i) reconhecendo o povo como titular do poder político (ii) adotando o modelo representativo (iii) determinando a separação dos poderes com o enquadramento das competências e o sistema de freios e contrapesos (iv) declarando expressamente os direitos fundamentais. Há garantias amplas e gerais: (i) sufrágio universal, escolha dos legisladores e chefes de governo em eleições limpas pelo voto direto, secreto e igual para todos (ii) tutela jurisdicional prestada no devido processo jurídico por juízes imparciais e independentes (iii) petição aos poderes públicos em defesa de direitos, contra ilegalidade ou abuso de poder. Há garantias instrumentais específicas: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, em defesa da liberdade de locomoção, de informação, de direito líquido e certo. Quando o exercício dos direitos fica inviável por falta de norma regulamentadora, o cidadão dispõe do mandado de injunção para pedir ao juiz que preencha a lacuna. O cidadão também dispõe de ações especiais para combater (i) atos normativos inconstitucionais (ii) descumprimento de preceito fundamental (iii) crimes de responsabilidade praticados por chefes de governo e magistrados (impeachment).
O legislador constituinte brasileiro adotou o princípio da legalidade que enquadra a administração pública. Enquanto o cidadão pode fazer o que a lei não proíbe, o funcionário público lato sensu (agentes políticos e servidores administrativos) só pode fazer o que a lei determina. A lei maliciosa e a lei injusta rejeitadas pelo povo ensejam revolta e desobediência civil. Servem de exemplo: [1] no império romano, a guerra dos escravos liderada por Spartacus (73-71 a.C.) [2] na era moderna, a revolução francesa de 1789 [3] na era contemporânea, a revolução russa de 1917. No Brasil, servem de exemplo: [1] o desacato feito por Pedro, príncipe português, às ordens emanadas das Cortes Portuguesas, do que resultou a guerra da independência [2] os movimentos rebeldes: (I) no período da regência (1831-1840): Cabanagem, Balaiada, Sabinada, Revolta Praieira, Guerra dos Farrapos (II) no período republicano: Tenentismo (contra a sabujice dos oficiais superiores do exército), Coluna Prestes (intentona comunista), Revolução de Vargas (contra os costumes políticos e as regras eleitorais), Diretas Já (contra a lei eleitoral da ditadura militar).  
A declaração de independência dos EUA (04/07/1776) menciona o direito do povo de afastar o governante e de mudar o regime quando se mostrarem ofensivos aos direitos humanos, entre os quais, o direito à vida, à liberdade e à busca da felicidade. A declaração francesa dos direitos do homem e do cidadão (26/08/1789) considera: [I] a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos governos [II] a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem o objetivo final de toda associação política [III] tais direitos: a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. A tríade liberdade + igualdade + fraternidade, lema da revolução francesa, entranhou-se na civilização ocidental e consta do primeiro artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10/12/1948: Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

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