sábado, 18 de agosto de 2018

ELEIÇÕES 2018 V

Pomo nevrálgico da democracia, as eleições no Brasil recebem disciplina jurídica desde o nível constitucional até o regimental, incluindo a processualística civil e penal subsidiária. [CR 14 a 16 + L 4.737/65 + L 9.504/97 + LC 64/90 + LC 135/10]. 
O primeiro capítulo da novela eleitoral começou com as convenções partidárias e terminou com os pedidos de registro das candidaturas aos cargos de presidente e de vice-presidente da república, governador e vice-governador, senador e deputado (federal e estadual). O pedido de registro produz efeitos imediatos embora em caráter provisório, até que seja deferido, em definitivo, pelo tribunal. Começa, agora, o segundo capítulo: (i) no plano social, a propaganda política (ii) no plano judicial, as impugnações aos pedidos de registro.
Candidatos, partidos políticos e agentes do ministério público, têm legitimidade ativa para impugnar pedido de registro de candidaturas. Desde logo, o impugnante deverá indicar os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade das suas alegações. O prazo para impugnar é de cinco dias a contar da data da publicação do pedido de registro. A arguição de inelegibilidade de candidato a presidente ou a vice-presidente da república é formulada perante o Tribunal Superior Eleitoral. Vários candidatos pediram registro. Certamente, o tribunal aguardará o esgotamento do prazo e reunirá sob a relatoria de um só ministro todas as impugnações relativas a um mesmo candidato. Nos termos legais e regimentais, estará prevento o ministro a quem for distribuída a primeira impugnação ao pedido de registro de determinado candidato. Destarte, as impugnações relativas a esse candidato serão relatadas pelo ministro prevento.  
Decorrido o prazo para impugnar, começa o prazo de sete dias para o candidato e partido político apresentarem defesa instruída com documentos e a indicação das provas que pretendem produzir. Se a questão versar apenas matéria de direito, o ministro relator pedirá ao presidente do tribunal a designação de dia para julgamento pelo colegiado. Se a questão exigir dilação probatória, o relator providenciará a inquirição das testemunhas e as diligências que entender necessárias (depoimentos do impugnado, de peritos e de terceiros, requisição de documentos).
Encerrada a instrução processual, abre-se o prazo comum de cinco dias para alegações finais. Esgotado esse prazo, o relator pede ao presidente do tribunal a inclusão do processo na pauta de julgamentos. Os ministros formam convicção pela livre apreciação da prova, atendendo ao que foi apurado na instrução processual. Ao decidir, o tribunal deve mencionar os fatos e circunstâncias que motivaram o seu convencimento. A elasticidade na compreensão e na interpretação do caso sub judice, no processo eleitoral, facilita decisões de variados matizes. 
Provida a impugnação e transitada em julgado a respectiva decisão, o registro do candidato não se consumará; se já consumado, será cancelado; o diploma será anulado se já tiver sido expedido. Negado provimento à impugnação, o registro produzirá todos os efeitos legais, a elegibilidade do candidato estará reconhecida judicialmente e válido será o diploma se já tiver sido expedido.          
No que concerne especificamente à candidatura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o açodamento levou alguns interessados, inclusive a procuradora-geral da república, a impugnar o pedido de registro antes mesmo do início do prazo. No entanto, verifica-se, prima facie, a evidência de que Luiz Inácio preenche as condições de elegibilidade estabelecidas na Constituição (14, 3º). As impugnações apoiam-se na casuística da lei complementar, especialmente na condenação por sentença do juiz federal de Curitiba confirmada pelo tribunal regional de Porto Alegre.
Tal condenação é insuficiente para fundamentar o indeferimento do pedido de registro. O motivo é gravíssimo: essa condenação resultou de um processo judicial fraudulento. A prudência, eixo essencial da atividade judicante (jurisprudência), recomenda, em nome dos direitos fundamentais do cidadão brasileiro, que a decisão final dessa impugnação aguarde o desfecho daquele processo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF). Nesses tribunais superiores, a maioria dos juízes afastada do ativismo político partidário, certamente o aludido processo será anulado de pleno direito pelas sucintas razões a seguir expostas.    
Parcialidade indisfarçável e censurável dos juízes que atuaram na ação penal. Aceleraram os trâmites de modo inusitado até o réu ser preso. Depois, desaceleraram e a marcha processual ficou mais lenta do que a marcha dos processos de réus soltos. Essa dinâmica maliciosamente controlada, o excesso na dosagem da pena e os abusos na sua execução, revelam a atitude hostil dos juízes e a premeditada intenção de alijar o réu da vida política nacional.
Incompetência do juiz de primeiro grau para processar e julgar o réu. O fato supostamente ilícito ocorreu no Estado de São Paulo e não no Estado do Paraná. O réu é domiciliado no Estado de São Paulo e não no Estado do Paraná. Portanto, o foro competente é o da circunscrição judicial federal do Estado de São Paulo. Como o próprio juiz reconheceu, o caso não tinha ligação alguma com a corrupção na Petrobras (circunstância que, se houvesse, talvez justificasse a mudança de foro).
Suspeição do juiz de primeiro grau. Ao conceder entrevista a jornalistas, emitiu parecer sobre o caso muito antes da sentença. Pediu à população apoio à futura condenação do réu. Com esse desiderato, ele se exibiu em emissora de televisão e instituições nacionais e estadunidenses.
Ausência de prova da materialidade do delito. A delação feita por pessoa suspeita é imprestável como prova. Até a confissão, outrora rainha das provas, obtida mediante tortura e coação moral, técnica aceita como juridicamente válida no processo inquisitorial da Idade Média, hoje em dia perdeu a primazia. O apartamento que seria produto da suposta propina não pertence ao réu. O ato que caracterizaria o tipo delituoso não existiu. O juiz partiu da suposição de que no futuro o réu praticaria um ato indeterminado que beneficiaria o suposto corruptor. Mencionou-se, mas não se provou, o mecanismo da lavagem de dinheiro. Em nome do réu não foi encontrado patrimônio que não tenha sido declarado e nem dinheiro em paraíso fiscal.
Julgamento estranho ao direito brasileiro. O procedimento realizado na ação penal em tela não encontra amparo no sistema jurídico brasileiro. Contém aspectos da persecutio criminis do direito anglo-americano incompatíveis com as regras processuais vigentes no Brasil. O inquérito e a ação penal foram gerados artificiosamente por um grupo de procuradores e magistrados federais da Região Sul.
O domingo negro (08/08/2018) evidenciou mais uma vez a parcialidade e o ativismo político partidário do juiz e dos desembargadores do tribunal regional. Esses magistrados não escondem a gana de humilhar o réu e de mantê-lo afastado da disputa eleitoral. Certos da impunidade, afirmam que violaram a lei para evitar um mal maior: a liberdade do réu. Consideram essa liberdade ameaçadora à ordem pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio. Ao se justificarem dessa maneira, eles parecem acometidos de distúrbios psicopatológicos.  
Esse processo judicial fraudulento envergonha a família forense, exceto a ala fascista, venal e inescrupulosa. Enquanto esse processo não passar pelo crivo do STJ e do STF e a condenação não transitar em julgado, a presunção de inocência em favor do réu permanecerá viva, circunstância que lhe assegura o exercício dos direitos políticos. Sob ângulo da política criminal, o réu é primário, vida pregressa limpa, folha de antecedentes sem mácula, a indicar ser ele cumpridor dos seus deveres para com a família, a sociedade e o estado. Trata-se de cidadão que honrou a pátria. Revelou-se grande estadista. Governou o Brasil com eficiência e sem rancor. Nas relações exteriores, representou o Brasil com galhardia. Criminoso não é o cidadão Luiz Inácio e sim quem tramou a ignominiosa farsa.  

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