segunda-feira, 30 de abril de 2018

SUSPEIÇÃO & INCOMPETÊNCIA

A suspeição afasta a confiança e interfere na higidez do processo. Daí, a regra geral contida no ordenamento jurídico: todo processo judicial dirigido por juiz suspeito é nulo de pleno direito. Considera-se suspeita: [1] prova obtida por meios ilegais ou produzida por pessoas carentes de credibilidade [2] ação, omissão, palavra, de pessoa desonesta ou interessada em beneficiar a si própria ou a terceiro [3] decisão emanada de árbitro ou de juiz quando os seus interesses estão em jogo ou as circunstâncias comprometem a imparcialidade.
Os inquéritos e processos instaurados contra Luiz Inácio Lula da Silva, ex-presidente da república, estiveram e permanecem sob o comando do juiz curitibano, apesar da evidente e escandalosa suspeição desse magistrado decorrente do seu inequívoco envolvimento pessoal anterior e posterior ao oferecimento da denúncia.
Destacam-se no suspeito comportamento desse juiz: (i) o seu patético apelo ao povo para que o apoiasse na santa cruzada contra a corrupção (ii) a sua pressão sobre as diversas instâncias da justiça federal (tribunal regional, superior tribunal de justiça, supremo tribunal) para que não modifiquem as decisões lançadas por ele nos inquéritos e processos (iii) a sua autopromoção como paladino da moral e herói da batalha do bem contra o mal, servindo-se dos meios de comunicação social e de palestras no Brasil e nos EUA (iv) intimidade com político corrupto e cruento adversário do réu. 
A conduta desse juiz, além de contrariar a norma processual, caracterizando a suspeição, também se mostra incompatível com a austeridade, a imparcialidade e o decoro exigidos pela toga, pelo código de ética da magistratura (Resolução do CNJ) e pela LC 35/1979 (LOMAN). A conduta dos magistrados na vida pública e particular deve ser irrepreensível, sendo-lhes vedado, inclusive, manifestar opinião por qualquer meio de comunicação sobre processo pendente de julgamento ou expender juízo depreciativo sobre despachos, sentenças ou votos de órgãos judiciais (LOMAN 35/36). Apesar dos seus desatinos, o citado juiz, impune, ainda tem a petulância de criticar e desafiar decisões dos ministros dos tribunais superiores que não rezam por seu catecismo. 
O juiz em tela não é apenas suspeito, mas também incompetente. Para validade do processo penal, a lei exige que o juiz seja competente, isto é, esteja legal e legitimamente investido no poder de instruir e julgar certos casos conforme: (i) o lugar em que o fato ocorreu (ii) o domicílio do réu ou a sua função no estado (iii) a regra judiciária de distribuição dos processos aos diferentes órgãos situados no mesmo nível de jurisdição (juízos, câmaras, turmas). Desobedecida a regra da competência, o processo será nulo de pleno direito.
Nos claros e precisos termos do código de processo penal, a competência jurisdicional é determinada pelo lugar da infração. Desconhecido o lugar, determina-se a competência pelo domicílio do réu (CPP 69/72). A ação penal proposta pelo ministério público federal (MP) contra Luiz Inácio, no caso do tríplex de Guarujá/SP, teve seus trâmites pela justiça federal do Paraná. No entanto, o foro competente é o da justiça federal de São Paulo. O fato narrado pelo acusador (MP) ocorreu em São Paulo. O acusado é domiciliado em São Paulo. O ato de ofício que tipificaria o crime de corrupção não existiu. O negócio qualificado de ilícito pelo acusador é estranho à contabilidade da Petrobras (além de não estar provado). Ausentes a conexão, a continência e a prevenção, nada justifica o trâmite da ação penal na vara federal de Curitiba. Portanto, o processo da referida ação penal é nulo de pleno direito.
Declarada a nulidade pelo tribunal superior (STJ ou STF), os autos do processo serão remetidos à justiça federal de São Paulo. Em lá chegando, o MP poderá renovar a denúncia, solicitar novas diligências ou pedir o arquivamento do inquérito. Por sua vez, o juiz federal de São Paulo receberá ou não a denúncia, atenderá ou não os pedidos do MP. Se o juiz receber a denúncia, mandará citar o réu e possivelmente imprimirá ritmo veloz aos trâmites legais para, no final, condenar o réu a 10 ou 20 anos de prisão, embora não havendo prova idônea. Da sentença condenatória, o réu apelará ao tribunal regional federal de São Paulo que provavelmente a confirmará.  
A justiça federal (polícia + ministério público + magistratura) em todos os graus de jurisdição, quer no processo comum, quer no processo eleitoral, parece estar aparelhada e determinada a cumprir a vergonhosa missão de liquidar a vida política (e talvez até a vida física) de Luiz Inácio. Contudo, espera-se que, pelo bem da nação e ao menos formalmente, os perseguidores e os juízes venais respeitem as garantias do juiz natural, da autoridade competente e do devido processo legal (CR 5º, XXXII, LIII, LIV).
Ao anular o processo, colocar o réu em liberdade e determinar às instâncias ordinárias que respeitem as garantias constitucionais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou o Supremo Tribunal Federal (STF) estarão restabelecendo a hierarquia judiciária, revigorando a ordem jurídica e contribuindo para a restauração do estado democrático de direito no Brasil.  

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