quarta-feira, 11 de abril de 2018

ISONOMIA CAOLHA

O comportamento da dupla Moro & Dallagnol, membros da República Nazifascista de Curitiba, revela que eles estão obcecados pelo aniquilamento político do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Tratam-no como lixo. Nele enxergam o capeta. Entretanto, na conduta desses paladinos do direito e da moral, exposta nas audiências, nas entrevistas, nas atividades forenses, enfim, na vida pública e particular, notam-se “algumas pitadas de psicopatia” (royalties a L.R. Barroso).
Para executar a pena privativa de liberdade o inquisidor nem esperou a publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF), menos ainda, a apreciação dos recursos tempestivamente interpostos pela defesa. Afobado, ansioso para tornar efetiva a sua trama infame, expediu a nervosa ordem de prisão. Impediu a visita ao preso de alguns governadores de estados. Se pudesse, o juiz, tão vaidoso quanto mequetrefe, impediria: [i] a comunidade acadêmica argentina (Rosário) de conceder o título de “Doutor Honoris Causa” a Luiz Inácio (somado a iguais títulos conferidos por diversas universidades) [2] os gritos de Lula Libre na Espanha [3] o mantra “Eu Sou Lula”, no Brasil.
O inquisidor curitibano, violador de preceitos penais e de normas do decoro judiciário, censura os ministros do STF favoráveis à plena vigência da norma constitucional que exige o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para o início da execução da pena cominada em concreto.
Aliás, não se há de cair na armadilha do sofístico argumento de que a lei brasileira permite prisões antes do trânsito em julgado da sentença. Essas prisões têm natureza cautelar e não se confundem com aquelas determinadas em sentença judicial proferida no devido processo jurídico e que encerra o primeiro grau de jurisdição. A decisão judicial que determina a prisão cautelar tem caráter interlocutório, não entra no mérito da ação principal, não declara a culpabilidade, não condena e nem absolve, dura algum tempo, mas não transita em julgado. A prisão em flagrante e a preventiva tratadas no código de processo penal ocorrem no curso do inquérito ou da instrução processual, portanto, antes da sentença final.
A norma constitucional refere-se à execução da pena imposta na sentença final. A declaração judicial de culpa fica com seus efeitos suspensos até a sentença condenatória transitar em julgado. Em outras palavras: presume-se a inocência do réu enquanto não exauridos os recursos processuais estabelecidos na lei. A esfera recursal abrange as instâncias ordinárias e extraordinárias. Inclui, portanto, todos os graus de jurisdição: primeiro e único (originário), primeiro e segundo (duplo), terceiro (especial) e quarto (final).   
O procurador da república, cuja fisionomia parece a de um psicopata, material adequado a uma análise lombroseana, age como se fora doente mental. Recorre aos meios de comunicação para alardear a sua santa missão e o seu papel de instrumento da justiça divina. Submete-se a jejum, orando a deus para que o STF decida de modo a não impedir a imediata prisão de Luiz Inácio. A extravagante e doentia atitude do procurador recebe o apoio dos seus colegas e da instituição a que pertence.
Na opinião de Jesus, o Cristo, esse procurador é um hipócrita (como aliás, a maioria dos pastores evangélicos): “Quando orardes, não façais como os hipócritas, que gostam de orar de pé nas sinagogas e nas esquinas das ruas, para serem vistos pelos homens”. “Quando orardes, entra no teu quarto, fecha a porta e ora ao teu Pai em segredo” (Bíblia, Novo Testamento, Mateus, 6:5/6).       
Para camuflar a patifaria e passar ao público a impressão de que fizeram justiça e deram eficácia ao princípio de isonomia, exclamam a todo momento e a toda plateia: “ninguém está acima da lei”. No entanto, eles próprios estão acima da lei, pois apesar das suas arbitrariedades e ilegalidades praticadas com despudor e de maneira escancarada, nada lhes acontece. As representações contra eles não mereceram provimento dos tribunais e dos órgãos disciplinares. Dos processos decorrentes da operação lava-jato, os relatores no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no STF, são oriundos da república curitibana. O primeiro, gorduroso com sobrenome alemão. O segundo, camaleão com sobrenome italiano.
Tal cenário indica a vigência de um acordo, tácito ou expresso, nas diversas instâncias da justiça federal, para esse tipo de perseguição política. Oficializam a aplicação da espúria técnica do lawfare e a instauração de procedimentos penais fraudulentos com a premeditada intenção de condenar os selecionados (indiciados e réus). Outros delinquentes também situam-se acima da lei, tais como: Fernando Henrique Cardoso, Aécio Neves et caterva. São os intocáveis da república. 
Uma coisa é o discurso; outra, a realidade dos fatos. O momento brasileiro é de grave estado patológico nos planos individual e social. Prevalecem as ações e intenções dos portadores de distúrbios psíquicos e de apatia moral. A voz de delatores criminosos paira acima da evidência documental dos registros públicos. Lamentável, nefasta e indecorosa a atual fase da justiça estatal brasileira (polícia + ministério público + magistratura).

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